Guilherme De Oliveira De Barros
Guilherme De Oliveira De Barros
Número da OAB:
OAB/SP 335750
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024175-78.2025.8.26.0100 (processo principal 0705072-60.1996.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - ANDRÉ VIEIRA DE MATOS - Vistos. Cuida-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado incidentalmente à execução de título extrajudicial movida por André Vieira de Matos (cessionário do crédito originalmente detido pelo Banco Real S.A.) contra Bruno Tress S.a Indústria e Comércio Ltda., Espólio de Nelson Eduardo Maluf e Espólio de Vera Maria Daher Maluf sob o nº 0705072-60.1996.8.26.0100. Argumentando estarem presentes os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o exequente pretende o acolhimento do pedido para que sejam incluídos no polo passivo da execução CAMILA GUEBUR MALUF, EDUARDO DAHER MALUF, ESS ESTACIONAMENTOS LTDA, ESTANET ESTACIONAMENTOS LTDA EPP, FERNANDA MALUF NAMAN, IWG ESTACIONAMENTOS LTDA, JIMBARAN EMPREENDIMENTOS LTDA, MARAGOGI ADMINISTRADORA DE BENS S/C LTDA, NAA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO LTDA, NDF SERVIÇOS DE GARAGENS LTDA., NEE ESTACIONAMENTOS LTDA., NEP ESTACIONAMENTOS LTDA., NETPARK ESTACIONAMENTOS E GARAGENS SC LTDA, NNA PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS LTDA., NNP PARTICIPAÇÕES E SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO LTDA., NPK ESTACIONAMENTOS LTDA., NRJ ESTACIONAMENTOS LDA., OLD SANFORD DEVELOPMENT CORP., ROBERTO ANDREA NAMAN, ROTHMANS COMMERCIAL S/A, SN PARK ESTACIONAMENTOS LTDA., SVV SERVIÇOS DE ESTACIONAMENTO LTDA, TERRA AGRO INDUSTRIAL LTDA e UNIPARK ESTACIONAMENTOS E GARAGENS S/C LTDA. O requerente argumenta que a execução deriva de confissão de dívida firmada pela executada Bruno Tress S.A, Indústria e Comércio Ltda. (BTSA), com garantia solidária prestada pelos executados Nelson Eduardo Maluf e Vera Maria Daher Maluf (já falecidos) e hipoteca dada por Terra Agro Industrial Ltda., esta última incluída no polo passivo deste incidente. Argumenta ainda que, nos quase trinta anos de tramitação da execução, não foi possível encontrar bens suficientes dos executados para saldar a dívida, hoje em torno de R$10 milhões. Além disso, estima que o bem dado em hipoteca também não será capaz de satisfazer a dívida porque teve sua matrícula cancelada. Acabou, assim, empreendendo diligências que "permitiram constatar ocultação patrimonial, abuso de direito, desvio de finalidade e a lesão a credores, em especial ao Requerente, cujos atos fraudulentos autorizam a desconsideração da personalidade jurídica dos Executados para imputar responsabilidade aos Requeridos pelo pagamento do crédito Exequendo". Para tanto, alega que as sociedades BTSA e Terra Agro, ambas constituídas pelos então executados Nelson e Vera, prestaram garantias cruzadas em favor uma da outra, em violação da autonomia patrimonial, o que teria sido uma manobra para blindar o patrimônio pessoal dos sócios. Prossegue narrando condutas processuais que supostamente denotariam o abuso da personalidade e a confusão patrimonial entre as duas sociedades. Em relação à requerida Unipark, o requerente pondera que essa sociedade, também constituída por Nelson e Vera, teria comparecido ao processo em momentos decisivos, inclusive como terceira interessada, com vistas a obstar a execução. A Unipark teria, ademais, assumido a operação e exploração econômica de bens pertencentes à BTSA e à Terra Agro, sem que houvesse qualquer contraprestação formal ou demonstração de vínculo negocial lícito, de modo a evidenciar confusão patrimonial e desvio de finalidade. Com relação às demais pessoas físicas e jurídicas incluídas no polo passivo, o requerente sustenta que todas integrariam um mesmo grupo econômico informal, constituído com o objetivo de fragmentar artificialmente o patrimônio das sociedades originais e dispersá-lo em estruturas jurídicas distintas. As sociedades estariam vinculadas, direta ou indiretamente, a membros da família Maluf (Camila, Eduardo, Fernanda), mediante cadeias de participações societárias, operações comerciais entre si, compartilhamento de endereço, identidade de objeto social e interposição de pessoas naturais nos quadros societários. Aponta que várias das empresas arroladas, embora formalmente distintas, compartilham não só administradores ou sócios comuns, como também estruturas operacionais, como estacionamentos e sistemas de gestão. Além disso, alega que algumas delas foram constituídas após o ajuizamento da execução, como mecanismo de desvio de receitas e de blindagem de ativos que outrora pertenciam às sociedades originárias. Quanto à sociedade estrangeira Old Sanford Development Corp., domiciliada em paraíso fiscal, o requerente afirma que se trata de empresa de fachada, utilizada como veículo de ocultação patrimonial internacional, o que demonstraria clara tentativa de frustrar a execução. Sustenta que essa empresa possui ligação com os demais requeridos por meio de operações financeiras e transferências de titularidade de bens imóveis e ativos diversos. Com base nesses elementos, requerente pleiteia o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução para os requeridos. Pela decisão da fl. 1.019, o requerente foi instado a indicar a data ou período dos atos relacionados na petição inicial indicativos do abuso da personalidade jurídica, bem como o benefício individual dos requeridos. O requerente manifestou-se às fls. 1.021/1.025, ponderando que as sociedades requeridas servem de blindagem patrimonial para os executados desde as décadas de 1980 e 1990. Finalmente, pela decisão da fl. 1.026, o requerente foi instado, nos termos do art. 10 do CPC, a dizer sobre eventual prescrição, tendo se manifestado às fls. 1.029/1.034. Decido. Com fundamento no art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente este incidente, por entender que o requerimento não preenche os pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Além disso, entendo que deve ser pronunciada a prescrição, que, por força dos art. 332, § 1º, e 487, II, do CPC, deve ser pronunciada de ofício quando seja verificada. Inicialmente, cumpre ponderar que a execução se acha garantida por penhora de imóvel, em razão de garantia hipotecária concedida pela requerida Terra Agro Industrial Ltda. Registra-se que, embora as matrículas dos 16 lotes dados em garantia tenham sido canceladas, o eg. Tribunal de Justiça, no julgamento do AI nº 2182314-40.2024.8.26.0000, decidiu por bem manter a penhora do imóvel objeto do loteamento (matrícula às fls. 2.566/2.567 dos autos principais). Trata-se de um extenso terreno tão grande que havia sido objeto de um loteamento (cancelado) situado na praia da Baleia, Maresia área sabidamente valorizada. Em que pese o cancelamento do loteamento evidentemente reduza o valor do bem, ainda não existem nos autos elementos seguros que permitam concluir que a expropriação do imóvel penhorado será incapaz de satisfazer a dívida. Feita essa observação inicial que depõe contra a justificativa invocada para o pedido desconsideração para satisfação da dívida , entendo que a petição do requerente não reúne os requisitos mínimos de admissibilidade capazes de justificar a instauração do incidente contra as 24 pessoas que foram incluídas no polo passivo, entre pessoas naturais, sociedades anônimas, sociedades limitadas e até mesmo sociedade estrangeira. Em grande parte, o que o requerente denomina de abuso e confusão patrimonial denota única e exclusivamente a existência de um grupo econômico, que não é um fenômeno ilício, tampouco autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Aliás, a alocação das atividade em múltiplas pessoas jurídicas, com segregação patrimonial e personalidades jurídicas distintas, constitui foram legítima (porque admitida no ordenamento) de segregação de riscos. Da existência de grupo societário de fato não decorre, no tocante às relações empresariais, a existência de responsabilidade solidária ou subsidiária entre as sociedade agrupadas, conforme se depreende dos art. 49-A e 50, § 4º, do Código Civil, bem como do art. 266 da Lei das S.A. (aplicado aos demais tipos societários, inclusive às sociedade limitadas, por ausência de norma específica em relação a eles): Código Civil, Art. 49-A. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Parágrafo único. A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos. Código Civil, art. 50, § 4º. A mera existência degrupoeconômicosem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Lei das S.A., art. 266. As relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e patrimônios distintos. Segundo já decidiu o eg. Superior Tribunal de Justiça, "[o] mero fato de pessoas jurídicas pertencerem a um mesmogrupoeconômiconão enseja, por si só, a responsabilidade solidária dessas entidades" (AgRg no AREsp n. 549.850/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 15/5/2018). Até mesmo nos grupos de direito governados por uma convenção que disciplina as relações entre as sociedades agrupadas , cada sociedade conserva personalidade e patrimônio distintos, conforme reza o art. 266 da Lei das S.A., acima transcrito. Aliás, esse dispositivo só existe para afastar as dúvidas que poderiam existir acerca da independência patrimonial entre as sociedades agrupadas no caso de haver convenção de grupo entre elas (dúvida que naturalmente não poderia existir no caso dos grupos de fato, estabelecidos a partir das relações de controle ou coligação entre as sociedades, ou eventualmente por influências externas, sem a adoção da forma disposta em lei para a constituição de um grupo de direito). Nesse sentido, José Luiz Bulhões Pedreira leciona que "[a] participação de sociedade em grupo, como controladora ou controlada, não modifica sua personalidade e patrimônio, e todas as sociedades do grupo continuam a ter personalidade e patrimônios distintos. Esse princípio consta expressamente no artigo 266 da LSA, no Capítulo XXI, relativo aos grupos de direito, nos quais a existência de convenção de grupo poderia ensejar dúvidas sobre a distinção de personalidades e patrimônios das sociedades" (In: LAMY FILHO, Alfredo; BULHÕES PEDREIRA, José Luiz (coord.). Direito das companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 1 e 2. p. 1.935/1.936). Além disso, a solidariedade entre sociedades agrupadas (isto é, ligadas por laços de controle ou coligação) é excepcional, limitando-se aos casos em que tenha sido estabelecida contratualmente ou às hipóteses particulares previstas em lei, como ocorre em relação às obrigações de natureza trabalhista(CLT,art.2º), previdenciária (Lei nº 8.212/1991, art. 30, IX), consumerista (CDC, art. 28, § 2º) e as decorrentes das leis antitruste (Lei nº 12.529/2011, art. 33) e anticorrupção (Lei nº 12.846/2013, art. 3º, §2º). Tanto isso é verdade que o art. 50, § 4º, do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019, estabelece que "a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica". No presente caso, a pretexto de identificar casos de abuso e confusão patrimonial, o que faz o requerente é, em vários momentos, descrever o "modus operandi" típico dos grupos, como a existência de garantias "intercompany". A prestação de garantias (cruzadas) entre sociedades do mesmo grupo não é proscrita pela lei. Embora efetivamente importe a mitigação da autonomia patrimonial, trata-se, a princípio, de expressão lícita da autonomia privada e dos ganhos de sinergia entre as sociedades agrupadas. Ainda que enseje corresponsabilidade, não implica confusão patrimonial, pois não impede distinguir as obrigações de cada uma das sociedades. Por outro lado, a argumentação de que as atividades da sociedade executada teriam sido desviadas para outras sociedades foi formulada em termos genéricos, sendo ainda relevante observar que, no tocante à grande maioria dos requeridos, esse processo de desvio de atividade e blindagem patrimonial teria ocorrido desde antes da celebração do instrumento de dívida que ampara a execução (firmado em 30.06.1995), conforme quadro apresentado pelo próprio requerente à fl. 1.025. De mais a mais, com a nova redação dada ao art. 50 do Código Civil pela Lei nº 13.874/2019, a desconsideração da personalidade também passou a depender da demonstração de que o administrador ou sócios da pessoa jurídica foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, requisito que a parte exequente negligenciou em sua petição. De fato, mesmo depois de instado a fazê-lo pela decisão da fl. 1.019, o requerente não conseguiu identificar minimamente qual foi o benefício apurado individualmente por cada um dos 24 requeridos, o que também é pressuposto de admissibilidade do incidente. Por último, não se pode olvidar que este incidente foi instaurado quase trinta anos depois de ajuizada a execução. A pretensão do requerente, por sua vez, fundamenta-se na articulação de um grupo como forma de blindagem patrimonial, uma estratégia que seria utilizada pelos requeridos desde as décadas de 1980 e 1990 (vide fls. 1.021/1.025, em especial a relação da fl. 1.025). Trata-se de tão longo período de tempo que exige reflexão acerca da prescrição, pois causa certa perplexidade cogitar-se da desconsideração da personalidade jurídica, a fim de atingir bens de terceiros, por atos que remontam trinta, quarenta anos. Para dizer o mínimo, isso depõe contra a segurança jurídica. Ocorre que, desde o julgamento REsp nº 1.180.191/RJ (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9/6/2011), o eg. Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido, invocando tal precedente, que "a desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os seus requisitos, pode ser requerida a qualquer tempo, não se submetendo, à míngua de previsão legal, a prazos decadenciais ou prescricionais. Precedentes" (REsp n. 1.686.123/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 31/3/2022). Em sua bem articulada manifestação de fls. 1.029/1.034, o requerente ressalta a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça a favor da imprescritibilidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Embora isso pudesse ser suficiente para solucionar a questão, artigo recente do Prof. Manoel Justino Bezerra Filho, Desembargador egresso deste eg. Tribunal de Justiça, trouxe importantes reflexões acerca do tema. Depois de demonstrar que a orientação jurisprudencial instaurada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça está assentada no julgamento proferido no REsp nº 1.180.191/RJ "pedra fundamental" da propagada perpetuidade da desconsideração da personalidade jurídica , o jurista esmiúça o julgado para ao fim concluir que ele não decidiu o que reiteramente se afirma que ele teria decidido: Examinando os julgados dos juízes da instância inicial, como também julgados dos Tribunais Estaduais, é muito comum encontrar expressão como esta, extraída de uma decisão monocrática que não é necessário identificar: Constato, também, em análise preliminar, que não haveria prescrição ou decadência que impedissem o prosseguimento do pedido formulado pela massa, tendo em vista julgamento do E. STJ, REsp nº 1.180.191-RJ, que a seguir destaco. Ou seja, o julgado do STJ é tomado como fundamento para que se conclua pela perpetuidade do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, direito sobre o qual não se contaria prescrição ou decadência. No entanto, é necessário esmiuçar o respeitável julgado, para que se possa demonstrar que não é, exatamente este da perpetuidade, o entendimento a se extrair de seus termos. Em primeiro lugar, é necessário ressaltar que este julgado se refere a caso julgado pelo TJRJ, falência da sociedade empresária Transportes Mosa Ltda., grande escândalo da época, que impressionou a todos. Uma próspera empresa de transportes urbanos foi literalmente esvaziada de seus bens, por meio de manobras fraudulentas descobertas durante o processamento da falência. É necessário deixar bem pontuado, desde logo que, quando a falência foi decretada, estas manobras fraudulentas para o esvaziamento do patrimônio não eram conhecidas. Só vieram a ser descobertas durante o andamento do processo falimentar, em diligências que foram tomadas no bojo dos autos, por meio das quais desnudaram-se os elementos que permitiram que o TJRJ julgasse procedente o pedido de desconsideração, com confirmação do julgado pelo STJ. Logo em sua ementa, o julgado, didaticamente, lembra a diferença entre ação revocatória, ação pauliana e desconsideração da personalidade jurídica. É recomendável transcrever parte da referida ementa, para relembrar tais pontos de diferenciação entre estes diversos institutos. Anota a ementa: 1. A desconsideração da personalidade jurídica não se assemelha à ação revocatória falencial ou à ação pauliana, seja em suas causas justificadoras, seja em suas consequências. Após afirmar esta dessemelhança, logo em seguida a ementa ressalta o que distingue a ação revocatória da ação pauliana. Para tanto, prossegue dizendo: A primeira (revocatória) visa ao reconhecimento de ineficácia de determinado negócio jurídico tido como suspeito, e a segunda (pauliana) à invalidação de ato praticado em fraude a credores, servindo ambos os instrumentos como espécies de interditos restitutórios, no desiderato de devolver à massa, falida ou insolvente, os bens necessários ao adimplemento dos credores, agora em igualdade de condições (arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101/05 e art. 165 do Código Civil de 2002). A seguir, faz a análise do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, dizendo: 1. A desconsideração da personalidade jurídica, a sua vez, é técnica consistente não na ineficácia ou invalidade de negócios jurídicos celebrados pela empresa, mas na ineficácia relativa da própria pessoa jurídica rectius, ineficácia do contrato ou estatuto social da empresa frente a credores cujos direitos não são satisfeitos, mercê da autonomia patrimonial criada pelos atos constitutivos da sociedade. Prosseguindo no exame da ementa, transcreve-se a parte que fez com que todos entendessem que o julgado afirmava a existência de perpetuidade para o pedido de desconsideração. Aliás, a própria ementa faz menção exata ao termo perpetuidade, embora o exame detalhado do julgado mostre que essa perpetuidade, se houver, não se aplica indiscriminadamente, para substituir a ação revocatória ou pauliana, pelo pedido de desconsideração. Ressalta a ementa: 3. Com efeito, descabe, por ampliação ou analogia, sem qualquer previsão legal, trazer para a desconsideração da personalidade jurídica os prazos decadenciais para o ajuizamento das ações revocatória falencial e pauliana. 4. Relativamente aos direitos potestativos para cujo exercício a lei não vislumbrou necessidade de prazo especial, prevalece a regra geral da inesgotabilidade ou da perpetuidade, segundo a qual os direitos não se extinguem pelo não uso. Assim, à míngua de previsão legal, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, quando preenchidos os requisitos da medida, poderá ser realizado a qualquer momento. O Relator Ministro Luis Felipe Salomão foi acompanhado pelos Ministros Raul Araújo e João Otávio de Noronha, bem como pelo Ministro Aldir Passarinho Júnior e Ministra Maria Isabel Gallotti, os dois últimos com declaração de voto. E como se verá, a declaração de voto é elucidativa quanto à possibilidade de reconhecimento da prescrição ou decadência. As declarações de voto esclareceram que, tendo em vista a situação fática existente naquele caso específico, estavam acompanhando o Ministro Relator. O Ministro Aldir Passarinho Júnior afirma que não se pode banalizar o instituto da desconsideração e, em voto bastante conciso, declara que está acompanhando o Relator porque, neste caso, o conhecimento de fraude ocorreu em tempo inferior ou insuficiente para que se pudesse reconhecer a decadência. Contrario sensu, a declaração de voto afirma que se o conhecimento da fraude ocorreu por período de tempo superior àquele exigido para que se caracterize a decadência, esta deve ser reconhecida. Para exame, transcreve-se a parte do voto que interessa para o presente caso. Diz a declaração de voto: É que a desconsideração surge apenas no bojo de algum processo. A realidade da desconsideração somente vem a lume à medida que, em uma execução, ou no caso de uma falência, se descobre que houve uma fraude. Então, não há como firmar um parâmetro anterior, porque seria o mesmo que apagar 80% ou 90% da eficácia do instituto. Dificilmente (rectius: difícil) estabelecer um prazo para a alegação, porque só se desconsidera a personalidade jurídica quando uma ação já corre há algum tempo e, no bojo dessa ação, descobre-se que realmente os sócios praticaram confusão patrimonial, aquele desvio fraudulento que levou ao esvaziamento dos bens da execução ou da cobrança ou, ainda, da apuração do crédito. Então, seria quase que jogar por terra a própria eficácia do instituto da desconsideração. Ou seja, o que o voto do Ministro Aldir Passarinho Júnior esclarece é que, se o ato fraudulento apenas veio a ser conhecido no transcorrer do processo, não se pode contar o prazo decadencial a partir de qualquer outro marco de tempo. Repetindo, contrario sensu, se acaso a fraude já era do conhecimento dos interessados por tempo suficiente para preencher o lapso prescricional ou decadencial, é a partir deste prazo anterior de conhecimento da fraude que se deve contar o prazo. E o voto traz uma advertência que precisa sempre ser considerada, até porque (agora as coisas já estão entrando nos eixos) houve tempo em que o pedido de desconsideração era utilizado com extrema flexibilidade, muitas vezes por simples despacho interlocutório, agredindo patrimônios de pessoas que nada tinham a ver com qualquer fraude, mas que corriam o risco de, de uma hora para outra, perderem o patrimônio amealhado em toda uma vida de trabalho profícuo e honesto. Diz o voto, como advertência O importante, ao meu ver, é não se banalizar o instituto do disregard, aplicando-o a qualquer caso. Este excesso a 4ª Turma tem, reiteradamente, podado. O voto da Ministra Maria Isabel Gallotti, apesar de bastante sucinto, esclarece exatamente o ponto em discussão, ao dizer, expressamente: Com efeito, não se trata, aqui, da invalidação de determinado ato jurídico, o qual pudesse ser considerado lesivo a determinada pessoa, hipótese em que se cogitaria de prazo de decadência para desconstituir o ato viciado. (...). A seguir, completa o pensamento, para contemplar exatamente o pensamento do Ministro Aldir Passarinho Júnior, quando este diz que não se conta o prazo decadencial quando o conhecimento de fraude surge no bojo do processo. Assim, diz a Ministra: Cuida-se de uma sucessão de atos lesivos, começando por uma cisão, com a transferência do passivo exclusivamente para uma das empresas, a transferência gradativa dos bens desta empresa para outra, retirada de sócios que passaram a ser sócios de uma terceira empresa, detentora de bens da anterior. Esta sucessão foi considerada, pelo acórdão recorrido, prova do uso abusivo da personalidade jurídica, com o fim de prejudicar direitos dos credores da primitiva empresa, os quais não tinham, na época dos fatos, sequer como ter conhecimento e defender-se dessas alterações societárias tidas pelo acórdão recorrido como fraudulentas. Não cabe, portanto, a decretação da decadência. Enfim, a conclusão a que se chega é que não há perpetuidade para o direito de ajuizar pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Relativamente a tal direito, corre normalmente o prazo decadencial, a partir do momento em que se tem conhecimento do ato fraudulento. Esta especial consideração é que, em alguns casos, não tem sido devidamente examinada e tem levado a permitir o exercício de um direito, claramente já extinto pela decadência (BEZERRA FILHO, Manoel Justino. Inexistência de "perpetuidade" para pedido de desconsideração da personalidade jurídica - Forma de contagem do prazo prescricional e decadencial. In: FRAZÃO, Ana [et. Al.] (Coord.). Direito Empresarial e suas interfaces. São Paulo: Quartier Latin, 2022, v. 5, p. 175-198.) . Assiste razão ao Prof. Manoel Justino. Lendo-se o inteiro teor do v. acórdão proferido no REsp nº 1.180.191/RJ, não é possível concluir que, nesse julgamento, o eg. Superior Tribunal de Justiça tenha, de fato, pronunciado que a desconsideração da personalidade jurídica não se submete à prescrição nem à decadência. Assim, entendo ser justificado enfrentar a questão e apreciar a prescrição de ofício, conforme determinam os arts. 332, § 1º, e 487, II, do CPC Pois bem. A despeito da controvérsia acerca do tema, inclusive sobre a eventual sujeição da desconsideração da pessoa jurídica à decadência, reputo mais acertado o entendimento de que ela se subordina à prescrição. Afinal, no fundo a desconsideração encerra uma pretensão do credor contra terceiro (de exigir-lhe o pagamento de uma dívida). Como tal, extingue-se por via da prescrição, conforme estabelece o art. 189 do Código Civil. Diferentemente do sustentado pelo requerente, e respeitado o entendimento em sentido oposto, não se trata de um direito potestativo (de alcançar bens de terceiro por dívida da sociedade), porque as atividades que configuram abuso da personalidade jurídica importam, para aqueles que para ela concorrem, uma dívida própria, que é distinta daquela da sociedade. Tanto assim que não se concebe que o sócio ou ou administrador faltosos - que contribuíram para o abuso - possam se voltar regressivamente contra a sociedade caso seus bens venham a ser alcançados por via da desconsideração (direito que existiria se se estivesse tratando de caso de responsabilidade sem dívida). Nesse sentido, confira-se Calixto Salomão Filho: "Característica fundamental da responsabilidade sem dívida é a possibilidade de ressarcimento do sujeito obrigado a pagar perante o devedor. Nas hipóteses de desconsideração aventadas, evidentemente não é possível imaginar a possibilidade de ressarcimento do sócio perante a sociedade. Até mesmo do ponto de vista equitativo. Basta pensar que, em se admitindo o regresso do sócio contra a sociedade, essa seria onerada por uma situação que teve como beneficiário apenas o acionista controlador. Não é esse, portanto, o elemento distintivo da desconsideração. Nela, o sujeito responde por dívida própria, decorrente não de um ato, mas de uma atividade abusiva. (O novo direito societário. 3 ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 236-237). Entendo, ainda, que o prazo de prescrição para a desconsideração deve ser mesmo prazo aplicável à pretensão principal. Logo, se a cobrança de dívida líquida constante de instrumento público ou particular prescreve em 05 (cinco) anos (CC, art. 206, § 5º, I, idêntico prazo para deve ser aplicado à desconsideração. No caso presente, porém, a conduta abusiva remontaria ao período de vigência do Código Civil de 1916, de modo que, na pior das hipóteses, mesmo considerando as regras de direito intertemporal, o prazo prescricional seria de 20 (vinte) anos (CC/1916, art. 177). Por sua vez, segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional começa a correr a partir do momento em que o titular do direito toma conhecimento da sua violação. No caso da desconsideração da personalidade jurídica, o prazo prescricional, portanto, deve correr a partir de quando o credor poderia conhecer os atos reveladores da confusão patrimonial ou desvio de finalidade. No presente caso, em que a pretensão de desconsideração assenta na própria articulação de um grupo econômico para blindar (ilegitimamente) o patrimônio dos executados, modo que não é possível determinar precisamente quando o requerente (ou o credor original a quem sucedeu) tomou conhecimento desse estado de coisas. Porém, é certo que, com o inadimplemento da dívida e com o decurso do prazo de pagamento na execução, o exequente já poderia ter diligenciado a fim de desvendar a formação do grupo, mormente porque, segundo o relato do requerente, as sociedades Maragogi, Rothmans Old e Sanford são utilizadas como instrumentos de blindagem patrimonial desde 1980, ao passo que as sociedades NEP, NEE, NAA, SVV, IGW, ESTANET, ESS, SN PARK, NPK, NNA, NNP, NRJ, NDF, NPQ, assim como os requeridos EDUARDO, FERNANDA, ROBERTO e CAMILA praticam aos que denotam abuso da personalidade jurídica desde 1994. Já em relação aos demais requeridos (TERRA AGRO, UNIPARK, JIMBARAN), cujos atos de abuso teriam tido início entre 1996 e 1997, entendo que, já estando a execução em curso, o exequente teria condições de identificar o desvio de finalidade e a confusão patrimonial desde a sua prática, mormente porque a constituição das sociedades é objeto de registro público. Portanto, o requerente não precisaria ter aguardado mais de vinte anos para enfim formular o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Logo, tendo deixado de fazê-lo, impõe-se pronunciar a prescrição, até como forma de garantir a segurança jurídica. Aliás, estando a pretensão do requerente fundada na articulação de um grupo como forma ilícita de blindagem patrimonial e sucessão fraudulenta, a violação do direito - que fez surgir a pretensão contra os requeridos - ocorreu contemporaneamente à formação do grupo, correndo o prazo prescricional a partir de quando seria dado ao credor conhecer os malfeitos praticados. Por isso, não é possível deixar de reconhecer a prescrição com base na argumentação de que os atos de desvio se perpetuaram no tempo, entendimento que tornaria a pretensão virtualmente imprescritível. Vale sempre lembrar que a lei deve ser aplicada em atenção "aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (LINDB, art. 5º), ao passo em que se exige do juiz prudência em relação às consequências da sua decisão (art. 25 do Código de Ética da Magistratura). Admitir-se a desconsideração da personalidade jurídica por conta de atos que remontam há trinta anos equivale, na prática, a negar a existência de qualquer limitação real de responsabilidade no Brasil. E essa postura transmite uma mensagem institucional preocupante. Ao permitir que atos com origem tão remota sirvam de fundamento para a responsabilização direta de sócios ou terceiros, o ordenamento jurídico mina a previsibilidade necessária às relações empresariais. Em vez de oferecer segurança e estabilidade, passa a sinalizar que os efeitos da separação patrimonial entre empresa e sócio podem ser relativizados a qualquer tempo o que compromete a lógica da autonomia patrimonial como fundamento da nossa ordem econômica. Essa incerteza jurídica tem efeitos práticos e econômicos profundos. A investidores, sobretudo estrangeiros, a mensagem é esta: não há segurança quanto à limitação de responsabilidade. Em um ambiente assim, decisões de investimento tendem a ser adiadas, redimensionadas ou mesmo descartadas, em razão do risco jurídico latente. Trata-se de consequência grave, que não pode ser ignorada na aplicação da lei. Por todo o exposto, INDEFIRO este pedido de desconsideração, por ausência dos pressupostos legais, PRONUNCIANDO ainda a sua prescrição. Decorrido o prazo 30 (trinta) dias sem notícia da interposição de recurso contra esta decisão, arquive-se. Intime-se. - ADV: ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS (OAB 335750/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024175-78.2025.8.26.0100 (processo principal 0705072-60.1996.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Compra e Venda - ANDRÉ VIEIRA DE MATOS - Vistos. Nos termos do art. 10 do CPC, diga o requerente sobre eventual prescrição. Prazo: 05 (cinco) dias. Intime-se. - ADV: GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS (OAB 335750/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2235692-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Mário Luiz Rovery José - Agravante: Elisete Rios Rovery Jose - Agravado: Marcelo Sabbag Abla - Vista à (s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta . - Advs: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Paulo Vitor Alves Mariano (OAB: 416134/SP) - Guilherme de Oliveira de Barros (OAB: 335750/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1178207-58.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Cal Service Flat The Pierre - Lilian Lygia Ortega Mazzeu - - Marília Lygia Elmano Mazzeu - Vistos. À parte exequente para que se manifeste, em 15 dias, sobre a Exceção de Pré-Executividade às fls. 146/158. Int. - ADV: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 195847/SP), CLAUDIO FERNANDES TOFFOLI (OAB 149962/SP), CLAUDIO FERNANDES TOFFOLI (OAB 149962/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS (OAB 335750/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0705072-60.1996.8.26.0100 (583.00.1996.705072) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - ANDRÉ VIEIRA DE MATOS - Espólio de Nelson Eduardo Maluf - - Bruno Tress S.a Indústria e Comércio Ltda. - - Espólio de Vera Maria Daher Maluf - NOTA DO CARTÓRIO - Carta(s) Precatória(s) emitida(s) e à disposição do(a)(s) Interessado(a)(s) para impressão através do acesso ao sítio eletrônico do TJSP, ficando intimado(a)(s), ainda, de que deverá(ão) comprovar em quinze (15) dias a sua distribuição e cientificado(a)(s) de que a(s) peça(s) acima referida(s) deverá(ão) ser instruída(s) com as cópias necessárias, inclusive do(s) Instrumento(s) de Mandato e Substabelecimento(s), e taxas necessárias (custas de distribuição, diligências destinadas aos Oficiais de Justiça e o que mais necessário), evitando, com isso, eventual devolução pelo Juízo Deprecado. - ADV: MARIANA DRUMMOND FREITAS (OAB 243278/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS (OAB 335750/SP), CLELIA MARIA R BERNARDES BIANCO (OAB 110735/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), MARIANA DRUMMOND FREITAS (OAB 243278/SP), MARIANA DRUMMOND FREITAS (OAB 243278/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0306467-98.2009.8.26.0100 (100.09.306467-4) - Inventário - Inventário e Partilha - L.K.M.E. - - G.K.M. e outro - M.K.M. - R.S.L. - J.Z.M. - - K.E.M. - F.A.B.S. - - C.S.G. - - A.P. - J.I.C. - C.V.S.S. - - E.I.A.A.A.I.E. - - P.D.P.N.P. - - J.A.S.O. - - A.P. - D.A.P.B. - I.P.M. - P.M.S.P. - Vistos. 1 - defiro a habilitação do I. Procurador do Município, ao feito. 2 - defiro levantamento de honorários do Advogado contratado, ref. A maio/25. 3 - ciência da publicação de edital de leilão de fls. 7529 e seguintes. Intime-se. - ADV: FABIANA TORRES DE AGUIAR ARAÚJO (OAB 299252/SP), RICARDO AUGUSTO REQUENA (OAB 209564/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), JOÃO VINÍCIUS MANSSUR (OAB 200638/SP), NELSON FATTE REAL AMADEO (OAB 29097/SP), ANTONIO PERDIZES (OAB 37757/SP), FABIO SABOYA SALLES (OAB 7700/SP), PATRÍCIA CUOFANO FERNANDES (OAB 193050/SP), LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), RICARDO SOARES LACERDA (OAB 164711/SP), EVANDRO ANTONIO CIMINO (OAB 11526SP/), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS (OAB 335750/SP), LUCAS VINICIUS FERREIRA GUEDES (OAB 463809/SP), MARCELO TAKESHI KANEKO (OAB 378218/SP), ÍTALO RAMOS DOS SANTOS (OAB 399183/SP), PAULO VITOR ALVES MARIANO (OAB 416134/SP), ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA (OAB 434612/SP), BRUNA MONIQUE VACCARELLI GARLO (OAB 350377/SP), LUCAS VINICIUS FERREIRA GUEDES (OAB 463809/SP), LUCAS ARAUJO LUIZ (OAB 466056/SP), CAIO LUIS BARBOSA GONÇALVES (OAB 467942/SP), YOHAN MINORU IWAMOTO (OAB 473205/SP), FELIPE DOURADO HUNGRIA (OAB 515269/SP), CECILIA VIANNA SABOYA SALLES (OAB 77442/SP), CEUMAR SANTOS GAMA (OAB 81899/SP), ANDERSON ROBERTO CHELLI (OAB 264132/SP), LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 285208/SP), RODRIGO ROCHA LEAL GOMES DE SÁ (OAB 290061/SP), ALICE ALVES (OAB 27596/SP), LUIS FELIPE RICHTER FERRARI (OAB 344046/SP), LUIS FELIPE CIMINO PENNACCHI (OAB 305349/SP), EMERSON ALESSANDRO GAUDENCIO (OAB 308140/SP), AUGUSTO MAGALHÃES OLIVEIRA (OAB 315197/SP), BEATRIZ MARQUES MOREIRA (OAB 316651/SP), RITA MARIA DE MARCHI PEREIRA SILVA (OAB 328299/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031006-12.2013.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Nefros Unidade de Nefrologia e Hipertensão S/s Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Digam os requerentes quanto ao levantamento pleiteado. Prazo de 10 dias. Advirto que o silêncio será tido por anuência. Intime-se. - ADV: CAROLINA BIELLA (OAB 224134/SP), GUILHERME DE OLIVEIRA DE BARROS (OAB 335750/SP), PEDRO DE MORAES PERRI ALVAREZ (OAB 350341/SP), LILIAN LYGIA ORTEGA MAZZEU (OAB 60431/SP)
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