Julia Tiburcio Miranda

Julia Tiburcio Miranda

Número da OAB: OAB/SP 335764

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Tiburcio Miranda possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMG, TJCE, TRT3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJMG, TJCE, TRT3, TRT2, TRT1, TJSP
Nome: JULIA TIBURCIO MIRANDA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1000185-65.2023.5.02.0056 AUTOR: ABRAHAO LINCON VIEIRA MENDES RÉU: BANCO BMG SA Dizer se concorda com os cálculos de liquidação apresentados pela parte contrária ou juntar contestação no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão. Ressalto que os cálculos devem ser realizados no PJE Calc, juntando-se o respectivo arquivo .pjc para auxiliar atualizações futuras. SAO PAULO/SP, 12 de julho de 2025. MARIAH DE MESQUITA MONTEIRO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BMG SA
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0011778-74.2014.5.01.0243 RECLAMANTE: VERONICA OLIVEIRA FONTELES RECLAMADO: CBFACIL CORRETORA DE SEGUROS E NEGOCIOS LTDA. E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): CBFACIL CORRETORA DE SEGUROS E NEGOCIOS LTDA. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência dos cálculos apresentados pelo reclamante, para, no prazo comum de 08 dias, impugná-los, de forma objetiva, observando os mesmos parâmetros apontados, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 08 de julho de 2025. ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - CBFACIL CORRETORA DE SEGUROS E NEGOCIOS LTDA.
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0011778-74.2014.5.01.0243 RECLAMANTE: VERONICA OLIVEIRA FONTELES RECLAMADO: CBFACIL CORRETORA DE SEGUROS E NEGOCIOS LTDA. E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): BANCO BMG SA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência dos cálculos apresentados pelo reclamante, para, no prazo comum de 08 dias, impugná-los, de forma objetiva, observando os mesmos parâmetros apontados, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 08 de julho de 2025. ANA CLAUDIA RODRIGUES DE SOUZA ALMEIDA Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BMG SA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relatora: Erica Aparecida Pires Bessa ROT 0010637-65.2024.5.03.0129 RECORRENTE: MARCIO DE SOUZA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO DE SOUZA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45b1034 proferido nos autos. Vistos. Os autos foram recebidos neste CEJUSC de 2º Grau para tentativa de conciliação.  Nesse contexto, INTIMO partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber:  Modalidade: Virtual (plataforma ZOOM)Data e horário:  31/07/2025  -  10:45 horasSALA 2  - Link:  https://trt3-jus-br.zoom.us/my/sala2cejusc2  Para melhor aproveitamento da audiência de tentativa conciliatória recomenda-se que as partes estudem e iniciem eventuais tratativas previamente, inclusive com cálculos aproximados da pretensão a embasar as propostas nas sessões designadas, se for o caso. Em atenção aos princípios da cooperação, da boa-fé, e da celeridade, e havendo possibilidade de acordo, solicito às partes que, informem nos autos, previamente, acerca da existência de processos correlatos aos presentes autos que serão abrangidos por eventual acordo entabulado, para que os autos sejam solicitados a tempo de serem, em conjunto, incluídos em pauta de tentativa de conciliação. Solicito, ainda, que eventual minuta de acordo especifique se a quitação é dada apenas ao objeto da presente ação, ou se a quitação é dada ao extinto contrato de trabalho e extinta relação jurídica existente entre as partes, caso em que, havendo outras ações ainda em trâmite perante esta Especializada, sejam os números dos autos devidamente arrolados na referida minuta. Desde já deve ser observado o seguinte: a) Os mandatários deverão juntar nos autos até a audiência, necessariamente, instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, dar quitação e desistir, nos moldes do art. 105 do CPC, se ainda não juntado, sendo que eventual acordo somente será homologado com a procuração/substabelecimento com poderes respectivos para tanto; b) Pontua-se que, não há como homologar acordo sem audiência no CEJUSC 2, mesmo nos processos em que há petição assinada pelas duas partes/advogados, nos termos da norma vigente (artigo 11, parágrafo único da RESOLUÇÃO GP/TRT3, n. 309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023), bem como o respectivo lançamento no AUD 4/PJe. c) As partes deverão manifestar no processo justificando eventual impossibilidade de comparecimento à audiência, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação oportuna; d) As audiências neste CEJUSC de 2o. Grau poderão ser feitas nas modalidades presencial ou virtual, esta última na plataforma ZOOM, razão pela qual atentem-se as partes e advogados para a modalidade fixada neste despacho. e) Se partes/advogados tiverem interesse que esta audiência seja na modalidade diversa da fixada, basta fazer o requerimento nos autos, em tempo hábil, para que o despacho seja adaptado à sessão, podendo, inclusive, ser a audiência realizada na modalidade mista para atender a eventual vontade diversa das partes/advogados.    f) Somente após a homologação, o acordo poderá surtir os efeitos desejados, razão pela qual a parte devedora/pagadora deverá se abster de efetuar qualquer pagamento antes de eventual homologação pelo Juízo do ajuste pretendido, sob pena de arcar com o ônus em caso de não homologação do acordo na forma proposta. g) Registra-se que, em caso de acordo entre as partes englobando depósito a título de FGTS, deverá haver a expressa previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa. h) A presença dos advogados é imprescindível para a homologação de eventual ajuste, sendo que a presença das partes é recomendada, mas não obrigatória. Intimem-se.  BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ANDREA RODRIGUES DE MORAIS Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG Intimado(s) / Citado(s) - CIMED INDUSTRIA S.A. - MARCIO DE SOUZA GOMES
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relatora: Erica Aparecida Pires Bessa ROT 0010637-65.2024.5.03.0129 RECORRENTE: MARCIO DE SOUZA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCIO DE SOUZA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45b1034 proferido nos autos. Vistos. Os autos foram recebidos neste CEJUSC de 2º Grau para tentativa de conciliação.  Nesse contexto, INTIMO partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber:  Modalidade: Virtual (plataforma ZOOM)Data e horário:  31/07/2025  -  10:45 horasSALA 2  - Link:  https://trt3-jus-br.zoom.us/my/sala2cejusc2  Para melhor aproveitamento da audiência de tentativa conciliatória recomenda-se que as partes estudem e iniciem eventuais tratativas previamente, inclusive com cálculos aproximados da pretensão a embasar as propostas nas sessões designadas, se for o caso. Em atenção aos princípios da cooperação, da boa-fé, e da celeridade, e havendo possibilidade de acordo, solicito às partes que, informem nos autos, previamente, acerca da existência de processos correlatos aos presentes autos que serão abrangidos por eventual acordo entabulado, para que os autos sejam solicitados a tempo de serem, em conjunto, incluídos em pauta de tentativa de conciliação. Solicito, ainda, que eventual minuta de acordo especifique se a quitação é dada apenas ao objeto da presente ação, ou se a quitação é dada ao extinto contrato de trabalho e extinta relação jurídica existente entre as partes, caso em que, havendo outras ações ainda em trâmite perante esta Especializada, sejam os números dos autos devidamente arrolados na referida minuta. Desde já deve ser observado o seguinte: a) Os mandatários deverão juntar nos autos até a audiência, necessariamente, instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, dar quitação e desistir, nos moldes do art. 105 do CPC, se ainda não juntado, sendo que eventual acordo somente será homologado com a procuração/substabelecimento com poderes respectivos para tanto; b) Pontua-se que, não há como homologar acordo sem audiência no CEJUSC 2, mesmo nos processos em que há petição assinada pelas duas partes/advogados, nos termos da norma vigente (artigo 11, parágrafo único da RESOLUÇÃO GP/TRT3, n. 309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023), bem como o respectivo lançamento no AUD 4/PJe. c) As partes deverão manifestar no processo justificando eventual impossibilidade de comparecimento à audiência, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação oportuna; d) As audiências neste CEJUSC de 2o. Grau poderão ser feitas nas modalidades presencial ou virtual, esta última na plataforma ZOOM, razão pela qual atentem-se as partes e advogados para a modalidade fixada neste despacho. e) Se partes/advogados tiverem interesse que esta audiência seja na modalidade diversa da fixada, basta fazer o requerimento nos autos, em tempo hábil, para que o despacho seja adaptado à sessão, podendo, inclusive, ser a audiência realizada na modalidade mista para atender a eventual vontade diversa das partes/advogados.    f) Somente após a homologação, o acordo poderá surtir os efeitos desejados, razão pela qual a parte devedora/pagadora deverá se abster de efetuar qualquer pagamento antes de eventual homologação pelo Juízo do ajuste pretendido, sob pena de arcar com o ônus em caso de não homologação do acordo na forma proposta. g) Registra-se que, em caso de acordo entre as partes englobando depósito a título de FGTS, deverá haver a expressa previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa. h) A presença dos advogados é imprescindível para a homologação de eventual ajuste, sendo que a presença das partes é recomendada, mas não obrigatória. Intimem-se.  BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. ANDREA RODRIGUES DE MORAIS Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO DE SOUZA GOMES - CIMED INDUSTRIA S.A.
  7. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av. Alm. Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng. Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: for.9jecc@tjce.jus.br PROCESSO Nº 3000112-27.2025.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: YURI GONDIM CARNEIRO DA CUNHA PROMOVIDO(A)(S)/REU: JETSMART AIRLINES S.A. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLINGJULIA TIBURCIO MIRANDA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc. MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). Fortaleza, 30 de junho de 2025. JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria   TEOR DA SENTENÇA: Vistos, etc. Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95). Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por YURI GONDIM CARNEIRO DA CUNHA, em face da JETSMART AIRLINES S/A, partes qualificadas. Narra a parte autora, em síntese, situação de dano em bagagem, ocorrido em julho de 2024, durante viagem de retorno com trecho Bariloche - Buenos Aires. Devidamente citada, a Ré apresentou contestação arguindo, em suma, aplicação da Convenção de Montreal e ausência de prova do dano moral e dever de indenizar (Id. 160391348). As partes não compuseram a lide e os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.  A parte requerida, devidamente intimada/citada (Id. 160424960) para comparecer à audiência inaugural que se realizou aos 05/06/2025, não compareceu ao ato, assim, DECRETO SUA REVELIA, na forma do art. 20, da Lei 9.099/95:  Art. 20. Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.  Também aliado ao comando final do art. 20 da Lei 9.099/95, convém-me salientar que os efeitos materiais da revelia não são automáticos, devendo o magistrado estar atento às provas constantes do caderno processual. Assim, presumem-se verdadeiros os fatos narrados pelo autor, desde que tenham um acervo probatório mínimo que demonstre a sua procedência. No mérito, o pedido merece procedência. Primeiramente, resta clara e evidente a relação de consumo existente entre os litigantes, estando de um lado o consumidor, e do outro, um fornecedor de serviços e produtos, sendo que a situação que gerou o dano foi originada num contrato de transporte no qual se tem uma obrigação de resultado, conforme artigo 130, do Código Civil: Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pessoas ou coisas.  Ocorre que, o Brasil participou da Conferência de Direito Aeronáutico, de 1999, denominada "Convenção de Montreal", em que restaram unificadas as regras relativas ao transporte internacional, notadamente o sistema de responsabilidade civil. Assim, o Superior Tribunal Federal, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 636.331, em regime de repercussão geral, decidiu por maioria de votos, que os conflitos que envolvam extravio ou dano de bagagem ligados a relações de consumo em transporte aéreo internacional de passageiros, devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais. Vejamos: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material. Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor. 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5. Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento. (STF - RE: 636331 RJ, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/11/2017) Da mesma forma é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. NORMAS E TRATADOS INTERNACIONAIS. CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1."O STF, no julgamento do RE nº 636.331/RJ, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese jurídica: Nos termos do artigo 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Referido entendimento tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ"( AgInt no REsp 1.863.697/RS, Relator MINISTRO MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1666262 SP 2020/0038761-0, Data de Julgamento: 28/11/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2022) Dessa maneira, o caso dos autos revela situação de dano em bagagem pertencente ao Autor, ocorrido durante prestação de serviço de transporte aéreo executado pela Requerida, em um voo internacional, sendo aplicáveis as regras das Convenções de Varsóvia e de Montreal, no tocante à valoração dos danos materiais. Pois bem, cabe esclarecer que a Convenção de Montreal atribui ao transportador aéreo internacional a responsabilidade civil por morte ou lesão corporal de passageiro, por dano à bagagem, por dano à carga e por atraso no transporte aéreo de passageiros, bagagem ou carga. Quanto à existência do dano da bagagem pertencente ao Autor, não pairam dúvidas quanto à existência (Id. 133429359), tendo ainda a presunção de culpa do transportador, devendo a companhia indenizar os passageiros, observadas as disposições referentes à responsabilidade civil do transportador e limites de indenização por danos causados, regulados pela Convenção de Montreal (artigos 17º a 38º) na forma de natureza compensatória (artigo 29º, da Convenção). Apesar de não ter sido inviabilizada a utilização da mala, o bem sofrera avarias diversas, que dificultam a utilização, em relação a um objeto em perfeitas condições de uso. A parte demandada chegou a reconhecer o dano, ofertando voucher (Id. 133429363), o que fora recusado pelo Autor. Entendo cabível, portanto, o estabelecimento de opção ao consumidor, pela aquisição de um novo objeto ou mesmo a reparação da mala, sendo que estipulo a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais) como razoável para tanto. No mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. BAGAGEM DANIFICADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANO MATERIAL EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE R$300,00 (TREZENTOS REAIS). MAJORAÇÃO PARA VALOR CONDIZENTE COM O DANO. READEQUAÇÃO PARA O VALOR DE R$500,00 (QUINHENTOS REAIS) DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Hipótese dos autos em que a parte recorrente, durante uma viagem com a empresa ré, constatou que a sua mala havia sido quebrada, ocasião em que se efetuou a reclamação, sendo-lhe entregue um relatório de irregularidade de bagagem e posteriormente feita a proposta de recebimento do valor de R$100,00 (CEM REAIS) ou 12.000 (DOZE MIL) milhas, o que não foi aceito por considerar ínfimo. 2. A sentença que estabelece a condenação da empresa ao dano material e indefere o dano moral deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46, Lei n. 9.099/1995), vez que o contexto fático-probatório não evidencia situação a ultrapassar as raias do tolerável. 3. Condenação em dano material plenamente cabível vez que houve efetiva avaria na mala de propriedade da parte, consoante fotos constantes nos autos, de modo que entendo merecer readequação a quantia condenatória a título de tais danos, para majora-la para o importe de R$500,00 (quinhentos reais), por entender ser suficiente para a aquisição de novo objeto ou mesmo para o reparo do avariado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 29 de maio de 2024. Desa. Cleide Alves de Aguiar Presidente Juíza Convocada Maria Regina Oliveira Câmara Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0050356-97.2021.8.06.0170 Tamboril, Relator: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PORT. 605/2024, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2024) Com relação aos danos morais, entendo que o fato foi capaz de gerar angústia e sofrimento psicológico que ultrapassam o mero dissabor. Há precedentes que fundamentam o entendimento: RECURSO INOMINADO AUTORAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS CAUSADOS EM MALAS DESPACHADAS PELAS REQUERENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA . ART. 14, CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENTENDIMENTO DESTE MAGISTRADO NO SENTIDO DE QUE, NA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO DO FORNECEDOR, PATENTE O SEU DEVER DE INDENIZAR . DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). VALOR ADEQUADO AOS PARÂMETROS DESTE COLEGIADO EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS, MOSTRANDO-SE RAZOÁVEL E ATENDENDO ÀS FINALIDADES COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E PEDAGÓGICA, SEM GERAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Nº 202201007148 Nº único: 0002222-41.2022 .8.25.0084 - 2ª TURMA RECURSAL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Aldo de Albuquerque Mello - Julgado em 28/02/2023) (TJ-SE - RI: 00022224120228250084, Relator.: Aldo de Albuquerque Mello, Data de Julgamento: 28/02/2023, 2ª TURMA RECURSAL) O art. 14, do CDC, dispõe que: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Os danos morais se mostram, portanto, como consequência lógica e jurídica do reconhecimento da existência da responsabilidade civil em cada caso. Neste diapasão, pela teoria do risco do empreendimento e como decorrência da responsabilidade objetiva do prestador do serviço, o artigo 14 do código consumerista estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, excluindo-se a responsabilidade apenas se comprovar que o defeito inexiste, a culpa exclusiva do consumidor ou a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, excludentes estas que não foram observadas na espécie. Portanto, é imperioso reconhecer que o evento tratado nestes autos foi capaz de gerar prejuízo imaterial à parte autora, ultrapassando a esfera do mero dissabor, o que se mostra passível de indenização. A quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, bem como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados. Nesse sentido, tomando-se por base o critério bifásico adotado pelo C. STJ nestes casos, sopesando o nível de culpa da parte Ré, os transtornos causados à parte Autora e em análise da média deferida em casos tais, entende-se por justa a quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço na forma do artigo 487, I, do CPC, no sentido de condenar a demandada ao pagamento de indenização pelo dano moral causado ao Autor no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de juros (SELIC, subtraído o IPCA) a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a contar da publicação desta sentença. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento de indenização pelo dano material consistente na quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de juros (SELIC, subtraído o IPCA) a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a contar da publicação desta sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Fortaleza - CE, data do sistema.   Juiz de Direito (assinatura digitial)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005709-07.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fernanda Melo de Oliveira - H&b Pisos Vinílicos e Laminados - Vistos. Diante da apresentação de defesa(s) escrita(s) com pedido contraposto, intime-se a parte autora para se manifestar, em réplica e defesa ao pedido contraposto em 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC. PARTE AUTORA SEM ADVOGADO (SOMENTE ADMITIDO EM CAUSAS DE ATÉ 20 SALÁRIOS MÍNIMOS): a réplica deverá ser apresentada preferencialmente pelo protocolo eletrônico via internet. Também poderá enviá-la por e-mail ao endereço itaquerajec@tjsp.jus.br. No assunto do e-mail deverá constar a palavra RÉPLICA, seguida do número completo do processo. No início do e-mail deverá constar o nome completo da parte. A falta de algum desses itens impedirá a juntada da réplica ao processo. A réplica deverá ser escrita em linguagem simples e de forma resumida. Todos os documentos devem ser apresentados com a réplica. A parte autora também poderá agendar atendimento no ANEXO DESTE JUIZADO NO POUPATEMPO ITAQUERA, para assistência para apresentação da réplica. Int. - ADV: PATRICIA BRAGA LIMA VINAGREIRO (OAB 295588/SP), JÚLIA TIBURCIO MIRANDA (OAB 335764/SP)
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