Allan Marcel Ferreira Dos Santos

Allan Marcel Ferreira Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 335770

📋 Resumo Completo

Dr(a). Allan Marcel Ferreira Dos Santos possui 170 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 170
Tribunais: TRT2, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: ALLAN MARCEL FERREIRA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

91
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
170
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (73) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0011401-17.2020.5.15.0013 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: VERA DA CONCEICAO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fdb181 proferida nos autos. ROT 0011401-17.2020.5.15.0013 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VERZANI & SANDRINI S.A. DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Recorrente:   Advogado(s):   2. VERA DA CONCEICAO DA SILVA ANDRE LUIS DE PAULA (SP288135) DIEGO DA ROCHA COSTA (SP357939) LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (SP293580) Recorrido:   Advogado(s):   COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO ALLAN MARCEL FERREIRA DOS SANTOS (SP335770) MAYARA BLIKSTEIN (SP421224) RAYSSA BARBOSA VALENTE (SP421246) Recorrido:   Advogado(s):   VERA DA CONCEICAO DA SILVA ANDRE LUIS DE PAULA (SP288135) DIEGO DA ROCHA COSTA (SP357939) LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (SP293580) Recorrido:   Advogado(s):   VERZANI & SANDRINI S.A. DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628)   RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/12/2024 - Id aedd723; recurso apresentado em 20/01/2025 - Id 4dd9851). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO Quanto ao tema em destaque, o v. Acórdão decidiu: "A presente ação, por meio da qual a autora busca o reconhecimento da responsabilidade da ré pelo infortúnio com a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, foi distribuída em 17/11/2020. No que tange a prescrição a ser aplicada, tem-se por aplicável a prescrição trabalhista para casos de doença ocupacional e acidente do trabalho, na forma do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, inclusive, a Súmula n.º 91 deste Regional: PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. Aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal à pretensão de pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparada ocorridos após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004. Ainda, o marco inicial do prazo prescricional é a data de ciência da consolidação das lesões, nos termos da Súmula 278 do STJ. Entendo, desta forma, que o lapso temporal da prescrição em relação a acidente do trabalho ou doença ocupacional somente começa a ser contado a partir da ciência inequívoca das lesões. Observo, outrossim, que se aplica apenas a prescrição de cinco anos prevista no art. 7º, XXIX, da CF, uma vez que as indenizações decorrentes do acidente do trabalho e doença do trabalho resultam em créditos cuja natureza especial, de direito fundamental, que visa reparar ofensa à integridade física do trabalhador. No caso, somente pode ser considerada ciência inequívoca da consolidação das lesões a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que, somente a decisão irrecorrível torna indiscutível a matéria, levando à certeza da condição da autora. E como mencionado, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito a aposentadoria por invalidez se deu em 26/06/2019". No que concerne ao marco inicial, o C. TST firmou entendimento de que, no caso de acidente do trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-1917-03.2010.5.01.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/08/2020; ED-RR-1312-09.2011.5.02.0466, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2019; Ag-AIRR-2106-31.2013.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/03/2020 ARR-289-40.2011.5.09.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/10/2019; Ag-AIRR-21128-35.2013.5.04.0406, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2019; ARR-100553-49.2016.5.01.0064, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10/05/2019; RR-416-60.2011.5.15.0059, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 04/12/2015; RR-142300-60.2012.5.17.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/10/2018; AgR-E-ED-RR-1650-83.2011.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorreu em 26/06/2019, por ocasião do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito a aposentadoria por invalidez, que a ação foi proposta em 17/11/2020, não havendo prescrição a ser reconhecida. Cumpre salientar que chegar a conclusão diversa do v. julgado recorrido quanto à data da ciência inequívoca da lesão ou de sua extensão demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nessa fase processual. Ademais, quanto à prescrição aplicável, o C. TST pacificou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (e não o art. 205 do Código Civil, tampouco a prescrição trienal explicitada no art. 206, § 3º, do Código Civil) às pretensões de indenizações por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho, quando a lesão for posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004), com início da contagem do prazo a partir do dano ou da ciência inequívoca da incapacidade para o labor. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1002533-20.2014.5.02.0461, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/05/2024, AIRR-20991-48.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/03/2024, Ag-ED-RR-10481-26.2020.5.15.0148, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023, Ag-AIRR-10267-87.2022.5.18.0081, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024, Ag-AIRR-10017-58.2016.5.15.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024, Ag-RR-12177-88.2014.5.15.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024 e Ag-AIRR-830-28.2020.5.11.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/09/2023). Some-se a isso o teor da Súmula 70 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À 30/12/2004. VIGÊNCIA DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Aplica-se a prescrição trabalhista a que alude o art. 7º, XXIX, da CF/88, bienal ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente/doença do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004, quando já vigorava a EC 45/2004." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016, de 3 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 01-02) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO O v. Acórdão entendeu que: "No caso, incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho. A questão cinge responsabilidade das partes pelo infortúnio, o que depende das informações acerca da ocorrência. Do que se extrai da perícia técnica, houve comportamento inadvertido da reclamante que deslocou-se pelo local carregando balde de água, sendo que outra funcionária utilizava detergente e cloro para limpeza, tendo sido evidenciado pelo expert a ausência de treinamento da empregada para que desempenhasse as atividades, e estivesse ciente das variáveis que podem ocorrer no desempenho dos procedimentos, o que levou a falha, com a ocorrência do acidente e da lesão. A par do constatado, a reclamada não comprovou que a autora estivesse orientada aos cuidados a serem tomados, assim como deixou de providenciar equipamento de proteção suficiente a evitar as lesões ocorridas. Em perícia médica, foi reconhecido o nexo causal entre o acidente e as lesões no joelho da autora, ainda que tenha sido constatada a presença de artrose. Não obstante, foi reconhecida também a influência de desdobramentos entre os processos cirúrgicos e causa pessoais da autora na consolidação das lesões (ID b438d40). (...) Como se infere do laudo pericial médico, ainda que se considere o acidente ocorrido, evidenciou-se a evolução pós cirúrgica insatisfatória, mais ainda, um desdobramento, como mencionado no trecho acima negritado e sublinhado, que transcende a repercussão direta do trauma/acidente, devendo ser considerada a associação entre complicações cirúrgicas (concausa superveniente) e um componente individual presente (não decisivo por si só). Assim, correta a decisão de origem que concluiu pela responsabilidade da reclamada no infortúnio, porém, necessária a consideração de um componente individual presente, sendo devida a consideração da concausa, ainda que esta não esclarecida no laudo".  Quanto à responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. A matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque da alegação de culpa exclusiva/ caso fortuito, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO ACIDENTE DE TRABALHO O v. Acordão consignou que: "Assim, há que se acolher, em parte, o recurso da reclamada para reduzir o valor fixado para pagamento de indenização por danos morais, no caso, fixado em R$100.000,00, valor que se mostra excessivo, para 30.000,00, importe que se encontra em acordo com o habitualmente praticado por esta Câmara, visto que a reparação decorre das circunstâncias e não foram demonstradas ocorrência que violam o direito a honra e dignidade da parte. Ainda, como dito alhures, considerado que o acidente veio a atuar como concausa na redução da capacidade laboral. Os danos estéticos, arbitrados em R$50.000,00, estes, igualmente, se apresentam superiores aos que devem ser atribuídos ao caso. Conforme se infere das fotografias trazidas no laudo pericial médico (ID b438d40 - fl. 804 do pdf), a autora possui cicatriz e ligeiro varismo na perna afetada. As sequelas não justificam a condenação arbitrada, de modo que fica reduzido o valor para R$15.000,00". A questão relativa ao valor arbitrado das indenizações por danos morais e estéticos foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Constou do v. Acórdão: "Quanto aos honorários periciais, o reclamado pleiteia a aplicação do Ato n. 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021 do E. TRT2ª Região para redução do valor arbitrado (R$5.500,00 para cada perito). Não há como se acolher o pleito. Referida disposição legal é aplicável no âmbito do TRT2ª Região". O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: VERA DA CONCEICAO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/03/2025 - Id cfb0458; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 80e7039). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Quanto ao tema em destaque, o v. Acórdão decidiu: "Assim, correta a decisão de origem que concluiu pela responsabilidade da reclamada no infortúnio, porém, necessária a consideração de um componente individual presente, sendo devida a consideração da concausa, ainda que esta não esclarecida no laudo. Assim, a reparação civil deve ser considerada no percentual de 7,5%, em razão do quanto reconhecido pela perícia como redução da capacidade laboral (total de 15%). Ademais, não há que se acolher o entendimento de que a reclamada deva ser responsabilizada pela perda total de capacidade laboral da autora, por presunção de que a autora não viria ter capacidade de desempenho de novas atividades laborais ou recolocação no mercado de trabalho em razão de suas condições pessoais. Em que pese o entendimento esposado pela origem, a mera presunção não há que validar a responsabilização da reclamada nos moldes constantes da r. sentença". A decisão que reduziu o percentual dos danos materiais fixados foi decidida com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Ainda, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. Ademais a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO - VERA DA CONCEICAO DA SILVA
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0011401-17.2020.5.15.0013 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: VERA DA CONCEICAO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fdb181 proferida nos autos. ROT 0011401-17.2020.5.15.0013 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.500,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. VERZANI & SANDRINI S.A. DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Recorrente:   Advogado(s):   2. VERA DA CONCEICAO DA SILVA ANDRE LUIS DE PAULA (SP288135) DIEGO DA ROCHA COSTA (SP357939) LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (SP293580) Recorrido:   Advogado(s):   COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO ALLAN MARCEL FERREIRA DOS SANTOS (SP335770) MAYARA BLIKSTEIN (SP421224) RAYSSA BARBOSA VALENTE (SP421246) Recorrido:   Advogado(s):   VERA DA CONCEICAO DA SILVA ANDRE LUIS DE PAULA (SP288135) DIEGO DA ROCHA COSTA (SP357939) LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (SP293580) Recorrido:   Advogado(s):   VERZANI & SANDRINI S.A. DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628)   RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/12/2024 - Id aedd723; recurso apresentado em 20/01/2025 - Id 4dd9851). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO Quanto ao tema em destaque, o v. Acórdão decidiu: "A presente ação, por meio da qual a autora busca o reconhecimento da responsabilidade da ré pelo infortúnio com a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, foi distribuída em 17/11/2020. No que tange a prescrição a ser aplicada, tem-se por aplicável a prescrição trabalhista para casos de doença ocupacional e acidente do trabalho, na forma do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, inclusive, a Súmula n.º 91 deste Regional: PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. Aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal à pretensão de pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparada ocorridos após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004. Ainda, o marco inicial do prazo prescricional é a data de ciência da consolidação das lesões, nos termos da Súmula 278 do STJ. Entendo, desta forma, que o lapso temporal da prescrição em relação a acidente do trabalho ou doença ocupacional somente começa a ser contado a partir da ciência inequívoca das lesões. Observo, outrossim, que se aplica apenas a prescrição de cinco anos prevista no art. 7º, XXIX, da CF, uma vez que as indenizações decorrentes do acidente do trabalho e doença do trabalho resultam em créditos cuja natureza especial, de direito fundamental, que visa reparar ofensa à integridade física do trabalhador. No caso, somente pode ser considerada ciência inequívoca da consolidação das lesões a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que, somente a decisão irrecorrível torna indiscutível a matéria, levando à certeza da condição da autora. E como mencionado, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito a aposentadoria por invalidez se deu em 26/06/2019". No que concerne ao marco inicial, o C. TST firmou entendimento de que, no caso de acidente do trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-1917-03.2010.5.01.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/08/2020; ED-RR-1312-09.2011.5.02.0466, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2019; Ag-AIRR-2106-31.2013.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/03/2020 ARR-289-40.2011.5.09.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/10/2019; Ag-AIRR-21128-35.2013.5.04.0406, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2019; ARR-100553-49.2016.5.01.0064, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10/05/2019; RR-416-60.2011.5.15.0059, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 04/12/2015; RR-142300-60.2012.5.17.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/10/2018; AgR-E-ED-RR-1650-83.2011.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorreu em 26/06/2019, por ocasião do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito a aposentadoria por invalidez, que a ação foi proposta em 17/11/2020, não havendo prescrição a ser reconhecida. Cumpre salientar que chegar a conclusão diversa do v. julgado recorrido quanto à data da ciência inequívoca da lesão ou de sua extensão demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nessa fase processual. Ademais, quanto à prescrição aplicável, o C. TST pacificou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (e não o art. 205 do Código Civil, tampouco a prescrição trienal explicitada no art. 206, § 3º, do Código Civil) às pretensões de indenizações por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho, quando a lesão for posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004), com início da contagem do prazo a partir do dano ou da ciência inequívoca da incapacidade para o labor. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1002533-20.2014.5.02.0461, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/05/2024, AIRR-20991-48.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/03/2024, Ag-ED-RR-10481-26.2020.5.15.0148, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023, Ag-AIRR-10267-87.2022.5.18.0081, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024, Ag-AIRR-10017-58.2016.5.15.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024, Ag-RR-12177-88.2014.5.15.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024 e Ag-AIRR-830-28.2020.5.11.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/09/2023). Some-se a isso o teor da Súmula 70 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À 30/12/2004. VIGÊNCIA DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Aplica-se a prescrição trabalhista a que alude o art. 7º, XXIX, da CF/88, bienal ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente/doença do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004, quando já vigorava a EC 45/2004." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016, de 3 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 01-02) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO O v. Acórdão entendeu que: "No caso, incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho. A questão cinge responsabilidade das partes pelo infortúnio, o que depende das informações acerca da ocorrência. Do que se extrai da perícia técnica, houve comportamento inadvertido da reclamante que deslocou-se pelo local carregando balde de água, sendo que outra funcionária utilizava detergente e cloro para limpeza, tendo sido evidenciado pelo expert a ausência de treinamento da empregada para que desempenhasse as atividades, e estivesse ciente das variáveis que podem ocorrer no desempenho dos procedimentos, o que levou a falha, com a ocorrência do acidente e da lesão. A par do constatado, a reclamada não comprovou que a autora estivesse orientada aos cuidados a serem tomados, assim como deixou de providenciar equipamento de proteção suficiente a evitar as lesões ocorridas. Em perícia médica, foi reconhecido o nexo causal entre o acidente e as lesões no joelho da autora, ainda que tenha sido constatada a presença de artrose. Não obstante, foi reconhecida também a influência de desdobramentos entre os processos cirúrgicos e causa pessoais da autora na consolidação das lesões (ID b438d40). (...) Como se infere do laudo pericial médico, ainda que se considere o acidente ocorrido, evidenciou-se a evolução pós cirúrgica insatisfatória, mais ainda, um desdobramento, como mencionado no trecho acima negritado e sublinhado, que transcende a repercussão direta do trauma/acidente, devendo ser considerada a associação entre complicações cirúrgicas (concausa superveniente) e um componente individual presente (não decisivo por si só). Assim, correta a decisão de origem que concluiu pela responsabilidade da reclamada no infortúnio, porém, necessária a consideração de um componente individual presente, sendo devida a consideração da concausa, ainda que esta não esclarecida no laudo".  Quanto à responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. A matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque da alegação de culpa exclusiva/ caso fortuito, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST. 3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 3.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO ACIDENTE DE TRABALHO O v. Acordão consignou que: "Assim, há que se acolher, em parte, o recurso da reclamada para reduzir o valor fixado para pagamento de indenização por danos morais, no caso, fixado em R$100.000,00, valor que se mostra excessivo, para 30.000,00, importe que se encontra em acordo com o habitualmente praticado por esta Câmara, visto que a reparação decorre das circunstâncias e não foram demonstradas ocorrência que violam o direito a honra e dignidade da parte. Ainda, como dito alhures, considerado que o acidente veio a atuar como concausa na redução da capacidade laboral. Os danos estéticos, arbitrados em R$50.000,00, estes, igualmente, se apresentam superiores aos que devem ser atribuídos ao caso. Conforme se infere das fotografias trazidas no laudo pericial médico (ID b438d40 - fl. 804 do pdf), a autora possui cicatriz e ligeiro varismo na perna afetada. As sequelas não justificam a condenação arbitrada, de modo que fica reduzido o valor para R$15.000,00". A questão relativa ao valor arbitrado das indenizações por danos morais e estéticos foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Constou do v. Acórdão: "Quanto aos honorários periciais, o reclamado pleiteia a aplicação do Ato n. 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021 do E. TRT2ª Região para redução do valor arbitrado (R$5.500,00 para cada perito). Não há como se acolher o pleito. Referida disposição legal é aplicável no âmbito do TRT2ª Região". O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: VERA DA CONCEICAO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/03/2025 - Id cfb0458; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 80e7039). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Quanto ao tema em destaque, o v. Acórdão decidiu: "Assim, correta a decisão de origem que concluiu pela responsabilidade da reclamada no infortúnio, porém, necessária a consideração de um componente individual presente, sendo devida a consideração da concausa, ainda que esta não esclarecida no laudo. Assim, a reparação civil deve ser considerada no percentual de 7,5%, em razão do quanto reconhecido pela perícia como redução da capacidade laboral (total de 15%). Ademais, não há que se acolher o entendimento de que a reclamada deva ser responsabilizada pela perda total de capacidade laboral da autora, por presunção de que a autora não viria ter capacidade de desempenho de novas atividades laborais ou recolocação no mercado de trabalho em razão de suas condições pessoais. Em que pese o entendimento esposado pela origem, a mera presunção não há que validar a responsabilização da reclamada nos moldes constantes da r. sentença". A decisão que reduziu o percentual dos danos materiais fixados foi decidida com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Ainda, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. Ademais a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000779-47.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: MARCIA LOURENCO STOPPA RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2e92ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos termos da recomendação CR nº 65/2019, artigo 2º, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações contidas no Ato GP/CR nº 02/2019 e artigo 120 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho certificando-se nos autos a inexistência de depósitos judiciais e/ou recursais, observando-se, por outro lado, o tratamento a ser dado ao saldo remanescente eventualmente existente nos autos. Após, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 54, §7º do Provimento GP/CR nº 13/2006.  ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA LOURENCO STOPPA
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000779-47.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: MARCIA LOURENCO STOPPA RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2e92ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos termos da recomendação CR nº 65/2019, artigo 2º, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações contidas no Ato GP/CR nº 02/2019 e artigo 120 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho certificando-se nos autos a inexistência de depósitos judiciais e/ou recursais, observando-se, por outro lado, o tratamento a ser dado ao saldo remanescente eventualmente existente nos autos. Após, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 54, §7º do Provimento GP/CR nº 13/2006.  ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA ROT 1000045-58.2023.5.02.0435 RECORRENTE: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO RECORRIDO: MARIA EDILMA VERA Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:778675b SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MONICA SAURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDILMA VERA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA ROT 1000045-58.2023.5.02.0435 RECORRENTE: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO RECORRIDO: MARIA EDILMA VERA Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:778675b SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MONICA SAURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001196-84.2023.5.02.0362 RECLAMANTE: MILLENA VITOR DA SILVA RECLAMADO: PADARIA E CONFEITARIA KI PAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7aefa73 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP.  Lilian de Fátima Bortolazzo Tosatti Diretora de Secretaria   Vistos. Tendo em vista a citação negativa , nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se o exequente para ciência bem como para que indique meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Prazo de trinta dias. Silente, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT). Intime-se.  (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 08 de julho de 2025. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA E CONFEITARIA KI PAO LTDA - ME
Página 1 de 17 Próxima