Allan Marcel Ferreira Dos Santos
Allan Marcel Ferreira Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 335770
📋 Resumo Completo
Dr(a). Allan Marcel Ferreira Dos Santos possui 170 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
96
Total de Intimações:
170
Tribunais:
TRT2, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
ALLAN MARCEL FERREIRA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
91
Últimos 7 dias
111
Últimos 30 dias
170
Últimos 90 dias
170
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (73)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (24)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 170 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0011401-17.2020.5.15.0013 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: VERA DA CONCEICAO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fdb181 proferida nos autos. ROT 0011401-17.2020.5.15.0013 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI S.A. DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Recorrente: Advogado(s): 2. VERA DA CONCEICAO DA SILVA ANDRE LUIS DE PAULA (SP288135) DIEGO DA ROCHA COSTA (SP357939) LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (SP293580) Recorrido: Advogado(s): COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO ALLAN MARCEL FERREIRA DOS SANTOS (SP335770) MAYARA BLIKSTEIN (SP421224) RAYSSA BARBOSA VALENTE (SP421246) Recorrido: Advogado(s): VERA DA CONCEICAO DA SILVA ANDRE LUIS DE PAULA (SP288135) DIEGO DA ROCHA COSTA (SP357939) LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (SP293580) Recorrido: Advogado(s): VERZANI & SANDRINI S.A. DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/12/2024 - Id aedd723; recurso apresentado em 20/01/2025 - Id 4dd9851). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO Quanto ao tema em destaque, o v. Acórdão decidiu: "A presente ação, por meio da qual a autora busca o reconhecimento da responsabilidade da ré pelo infortúnio com a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, foi distribuída em 17/11/2020. No que tange a prescrição a ser aplicada, tem-se por aplicável a prescrição trabalhista para casos de doença ocupacional e acidente do trabalho, na forma do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, inclusive, a Súmula n.º 91 deste Regional: PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. Aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal à pretensão de pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparada ocorridos após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004. Ainda, o marco inicial do prazo prescricional é a data de ciência da consolidação das lesões, nos termos da Súmula 278 do STJ. Entendo, desta forma, que o lapso temporal da prescrição em relação a acidente do trabalho ou doença ocupacional somente começa a ser contado a partir da ciência inequívoca das lesões. Observo, outrossim, que se aplica apenas a prescrição de cinco anos prevista no art. 7º, XXIX, da CF, uma vez que as indenizações decorrentes do acidente do trabalho e doença do trabalho resultam em créditos cuja natureza especial, de direito fundamental, que visa reparar ofensa à integridade física do trabalhador. No caso, somente pode ser considerada ciência inequívoca da consolidação das lesões a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que, somente a decisão irrecorrível torna indiscutível a matéria, levando à certeza da condição da autora. E como mencionado, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito a aposentadoria por invalidez se deu em 26/06/2019". No que concerne ao marco inicial, o C. TST firmou entendimento de que, no caso de acidente do trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-1917-03.2010.5.01.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/08/2020; ED-RR-1312-09.2011.5.02.0466, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2019; Ag-AIRR-2106-31.2013.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/03/2020 ARR-289-40.2011.5.09.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/10/2019; Ag-AIRR-21128-35.2013.5.04.0406, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2019; ARR-100553-49.2016.5.01.0064, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10/05/2019; RR-416-60.2011.5.15.0059, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 04/12/2015; RR-142300-60.2012.5.17.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/10/2018; AgR-E-ED-RR-1650-83.2011.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorreu em 26/06/2019, por ocasião do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito a aposentadoria por invalidez, que a ação foi proposta em 17/11/2020, não havendo prescrição a ser reconhecida. Cumpre salientar que chegar a conclusão diversa do v. julgado recorrido quanto à data da ciência inequívoca da lesão ou de sua extensão demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nessa fase processual. Ademais, quanto à prescrição aplicável, o C. TST pacificou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (e não o art. 205 do Código Civil, tampouco a prescrição trienal explicitada no art. 206, § 3º, do Código Civil) às pretensões de indenizações por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho, quando a lesão for posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004), com início da contagem do prazo a partir do dano ou da ciência inequívoca da incapacidade para o labor. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1002533-20.2014.5.02.0461, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/05/2024, AIRR-20991-48.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/03/2024, Ag-ED-RR-10481-26.2020.5.15.0148, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023, Ag-AIRR-10267-87.2022.5.18.0081, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024, Ag-AIRR-10017-58.2016.5.15.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024, Ag-RR-12177-88.2014.5.15.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024 e Ag-AIRR-830-28.2020.5.11.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/09/2023). Some-se a isso o teor da Súmula 70 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À 30/12/2004. VIGÊNCIA DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Aplica-se a prescrição trabalhista a que alude o art. 7º, XXIX, da CF/88, bienal ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente/doença do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004, quando já vigorava a EC 45/2004." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016, de 3 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 01-02) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO O v. Acórdão entendeu que: "No caso, incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho. A questão cinge responsabilidade das partes pelo infortúnio, o que depende das informações acerca da ocorrência. Do que se extrai da perícia técnica, houve comportamento inadvertido da reclamante que deslocou-se pelo local carregando balde de água, sendo que outra funcionária utilizava detergente e cloro para limpeza, tendo sido evidenciado pelo expert a ausência de treinamento da empregada para que desempenhasse as atividades, e estivesse ciente das variáveis que podem ocorrer no desempenho dos procedimentos, o que levou a falha, com a ocorrência do acidente e da lesão. A par do constatado, a reclamada não comprovou que a autora estivesse orientada aos cuidados a serem tomados, assim como deixou de providenciar equipamento de proteção suficiente a evitar as lesões ocorridas. Em perícia médica, foi reconhecido o nexo causal entre o acidente e as lesões no joelho da autora, ainda que tenha sido constatada a presença de artrose. Não obstante, foi reconhecida também a influência de desdobramentos entre os processos cirúrgicos e causa pessoais da autora na consolidação das lesões (ID b438d40). (...) Como se infere do laudo pericial médico, ainda que se considere o acidente ocorrido, evidenciou-se a evolução pós cirúrgica insatisfatória, mais ainda, um desdobramento, como mencionado no trecho acima negritado e sublinhado, que transcende a repercussão direta do trauma/acidente, devendo ser considerada a associação entre complicações cirúrgicas (concausa superveniente) e um componente individual presente (não decisivo por si só). Assim, correta a decisão de origem que concluiu pela responsabilidade da reclamada no infortúnio, porém, necessária a consideração de um componente individual presente, sendo devida a consideração da concausa, ainda que esta não esclarecida no laudo". Quanto à responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. A matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque da alegação de culpa exclusiva/ caso fortuito, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO ACIDENTE DE TRABALHO O v. Acordão consignou que: "Assim, há que se acolher, em parte, o recurso da reclamada para reduzir o valor fixado para pagamento de indenização por danos morais, no caso, fixado em R$100.000,00, valor que se mostra excessivo, para 30.000,00, importe que se encontra em acordo com o habitualmente praticado por esta Câmara, visto que a reparação decorre das circunstâncias e não foram demonstradas ocorrência que violam o direito a honra e dignidade da parte. Ainda, como dito alhures, considerado que o acidente veio a atuar como concausa na redução da capacidade laboral. Os danos estéticos, arbitrados em R$50.000,00, estes, igualmente, se apresentam superiores aos que devem ser atribuídos ao caso. Conforme se infere das fotografias trazidas no laudo pericial médico (ID b438d40 - fl. 804 do pdf), a autora possui cicatriz e ligeiro varismo na perna afetada. As sequelas não justificam a condenação arbitrada, de modo que fica reduzido o valor para R$15.000,00". A questão relativa ao valor arbitrado das indenizações por danos morais e estéticos foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Constou do v. Acórdão: "Quanto aos honorários periciais, o reclamado pleiteia a aplicação do Ato n. 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021 do E. TRT2ª Região para redução do valor arbitrado (R$5.500,00 para cada perito). Não há como se acolher o pleito. Referida disposição legal é aplicável no âmbito do TRT2ª Região". O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: VERA DA CONCEICAO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/03/2025 - Id cfb0458; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 80e7039). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Quanto ao tema em destaque, o v. Acórdão decidiu: "Assim, correta a decisão de origem que concluiu pela responsabilidade da reclamada no infortúnio, porém, necessária a consideração de um componente individual presente, sendo devida a consideração da concausa, ainda que esta não esclarecida no laudo. Assim, a reparação civil deve ser considerada no percentual de 7,5%, em razão do quanto reconhecido pela perícia como redução da capacidade laboral (total de 15%). Ademais, não há que se acolher o entendimento de que a reclamada deva ser responsabilizada pela perda total de capacidade laboral da autora, por presunção de que a autora não viria ter capacidade de desempenho de novas atividades laborais ou recolocação no mercado de trabalho em razão de suas condições pessoais. Em que pese o entendimento esposado pela origem, a mera presunção não há que validar a responsabilização da reclamada nos moldes constantes da r. sentença". A decisão que reduziu o percentual dos danos materiais fixados foi decidida com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Ainda, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. Ademais a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO - VERA DA CONCEICAO DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0011401-17.2020.5.15.0013 RECORRENTE: VERZANI & SANDRINI S.A. RECORRIDO: VERA DA CONCEICAO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fdb181 proferida nos autos. ROT 0011401-17.2020.5.15.0013 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 60.500,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VERZANI & SANDRINI S.A. DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) Recorrente: Advogado(s): 2. VERA DA CONCEICAO DA SILVA ANDRE LUIS DE PAULA (SP288135) DIEGO DA ROCHA COSTA (SP357939) LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (SP293580) Recorrido: Advogado(s): COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO ALLAN MARCEL FERREIRA DOS SANTOS (SP335770) MAYARA BLIKSTEIN (SP421224) RAYSSA BARBOSA VALENTE (SP421246) Recorrido: Advogado(s): VERA DA CONCEICAO DA SILVA ANDRE LUIS DE PAULA (SP288135) DIEGO DA ROCHA COSTA (SP357939) LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA (SP293580) Recorrido: Advogado(s): VERZANI & SANDRINI S.A. DHIEGO TADEU RIJO MOURA (SP393628) RECURSO DE: VERZANI & SANDRINI S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 12/12/2024 - Id aedd723; recurso apresentado em 20/01/2025 - Id 4dd9851). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / ACIDENTE DE TRABALHO Quanto ao tema em destaque, o v. Acórdão decidiu: "A presente ação, por meio da qual a autora busca o reconhecimento da responsabilidade da ré pelo infortúnio com a sua condenação no pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, foi distribuída em 17/11/2020. No que tange a prescrição a ser aplicada, tem-se por aplicável a prescrição trabalhista para casos de doença ocupacional e acidente do trabalho, na forma do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de 1988. Neste sentido, inclusive, a Súmula n.º 91 deste Regional: PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO OU DOENÇA A ELE EQUIPARADA. Aplica-se o prazo prescricional previsto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal à pretensão de pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de acidente do trabalho ou de doença a ele equiparada ocorridos após a edição da Emenda Constitucional nº 45/2004. Ainda, o marco inicial do prazo prescricional é a data de ciência da consolidação das lesões, nos termos da Súmula 278 do STJ. Entendo, desta forma, que o lapso temporal da prescrição em relação a acidente do trabalho ou doença ocupacional somente começa a ser contado a partir da ciência inequívoca das lesões. Observo, outrossim, que se aplica apenas a prescrição de cinco anos prevista no art. 7º, XXIX, da CF, uma vez que as indenizações decorrentes do acidente do trabalho e doença do trabalho resultam em créditos cuja natureza especial, de direito fundamental, que visa reparar ofensa à integridade física do trabalhador. No caso, somente pode ser considerada ciência inequívoca da consolidação das lesões a concessão da aposentadoria por invalidez, uma vez que, somente a decisão irrecorrível torna indiscutível a matéria, levando à certeza da condição da autora. E como mencionado, o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito a aposentadoria por invalidez se deu em 26/06/2019". No que concerne ao marco inicial, o C. TST firmou entendimento de que, no caso de acidente do trabalho (ou doença ocupacional a ele equiparada), a ciência inequívoca da lesão, que deflagra a contagem do prazo prescricional, se dá com a consolidação das lesões, geralmente evidenciada por meio da aposentadoria por invalidez, alta previdenciária ou mesmo prova pericial. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-1917-03.2010.5.01.0341, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 31/08/2020; ED-RR-1312-09.2011.5.02.0466, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 30/08/2019; Ag-AIRR-2106-31.2013.5.15.0132, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/03/2020 ARR-289-40.2011.5.09.0011, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/10/2019; Ag-AIRR-21128-35.2013.5.04.0406, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 08/11/2019; ARR-100553-49.2016.5.01.0064, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 10/05/2019; RR-416-60.2011.5.15.0059, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 04/12/2015; RR-142300-60.2012.5.17.0003, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 15/10/2018; AgR-E-ED-RR-1650-83.2011.5.09.0014, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 16/03/2018). No caso ora analisado, o v. acórdão recorrido constatou que a ciência inequívoca da incapacidade laboral ocorreu em 26/06/2019, por ocasião do trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito a aposentadoria por invalidez, que a ação foi proposta em 17/11/2020, não havendo prescrição a ser reconhecida. Cumpre salientar que chegar a conclusão diversa do v. julgado recorrido quanto à data da ciência inequívoca da lesão ou de sua extensão demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nessa fase processual. Ademais, quanto à prescrição aplicável, o C. TST pacificou entendimento de que é aplicável o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal (e não o art. 205 do Código Civil, tampouco a prescrição trienal explicitada no art. 206, § 3º, do Código Civil) às pretensões de indenizações por danos moral e material decorrentes de acidente do trabalho, quando a lesão for posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004), com início da contagem do prazo a partir do dano ou da ciência inequívoca da incapacidade para o labor. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-1002533-20.2014.5.02.0461, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/05/2024, AIRR-20991-48.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/03/2024, Ag-ED-RR-10481-26.2020.5.15.0148, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 29/09/2023, Ag-AIRR-10267-87.2022.5.18.0081, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 28/06/2024, Ag-AIRR-10017-58.2016.5.15.0013, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2024, Ag-RR-12177-88.2014.5.15.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 14/06/2024 e Ag-AIRR-830-28.2020.5.11.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/09/2023). Some-se a isso o teor da Súmula 70 do TRT da 15a Região, a respeito da matéria tratada no recurso interposto: "ACIDENTE/DOENÇA DO TRABALHO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO POSTERIOR À 30/12/2004. VIGÊNCIA DA EC 45/2004. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. Aplica-se a prescrição trabalhista a que alude o art. 7º, XXIX, da CF/88, bienal ou quinquenal, a depender do caso, às pretensões indenizatórias decorrentes de acidente/doença do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão ocorrer após 30/12/2004, quando já vigorava a EC 45/2004." (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 014/2016, de 3 de outubro de 2016 - Divulgada no D.E.J.T. de 5/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 6/10/2016, págs. 01-02; D.E.J.T. de 7/10/2016, págs. 01-02) Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO O v. Acórdão entendeu que: "No caso, incontroversa a ocorrência do acidente de trabalho. A questão cinge responsabilidade das partes pelo infortúnio, o que depende das informações acerca da ocorrência. Do que se extrai da perícia técnica, houve comportamento inadvertido da reclamante que deslocou-se pelo local carregando balde de água, sendo que outra funcionária utilizava detergente e cloro para limpeza, tendo sido evidenciado pelo expert a ausência de treinamento da empregada para que desempenhasse as atividades, e estivesse ciente das variáveis que podem ocorrer no desempenho dos procedimentos, o que levou a falha, com a ocorrência do acidente e da lesão. A par do constatado, a reclamada não comprovou que a autora estivesse orientada aos cuidados a serem tomados, assim como deixou de providenciar equipamento de proteção suficiente a evitar as lesões ocorridas. Em perícia médica, foi reconhecido o nexo causal entre o acidente e as lesões no joelho da autora, ainda que tenha sido constatada a presença de artrose. Não obstante, foi reconhecida também a influência de desdobramentos entre os processos cirúrgicos e causa pessoais da autora na consolidação das lesões (ID b438d40). (...) Como se infere do laudo pericial médico, ainda que se considere o acidente ocorrido, evidenciou-se a evolução pós cirúrgica insatisfatória, mais ainda, um desdobramento, como mencionado no trecho acima negritado e sublinhado, que transcende a repercussão direta do trauma/acidente, devendo ser considerada a associação entre complicações cirúrgicas (concausa superveniente) e um componente individual presente (não decisivo por si só). Assim, correta a decisão de origem que concluiu pela responsabilidade da reclamada no infortúnio, porém, necessária a consideração de um componente individual presente, sendo devida a consideração da concausa, ainda que esta não esclarecida no laudo". Quanto à responsabilidade civil decorrente do acidente de trabalho, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. A matéria não se encontra prequestionada sob o enfoque da alegação de culpa exclusiva/ caso fortuito, o que obsta o prosseguimento do recurso, na forma da Súmula 297 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO ACIDENTE DE TRABALHO O v. Acordão consignou que: "Assim, há que se acolher, em parte, o recurso da reclamada para reduzir o valor fixado para pagamento de indenização por danos morais, no caso, fixado em R$100.000,00, valor que se mostra excessivo, para 30.000,00, importe que se encontra em acordo com o habitualmente praticado por esta Câmara, visto que a reparação decorre das circunstâncias e não foram demonstradas ocorrência que violam o direito a honra e dignidade da parte. Ainda, como dito alhures, considerado que o acidente veio a atuar como concausa na redução da capacidade laboral. Os danos estéticos, arbitrados em R$50.000,00, estes, igualmente, se apresentam superiores aos que devem ser atribuídos ao caso. Conforme se infere das fotografias trazidas no laudo pericial médico (ID b438d40 - fl. 804 do pdf), a autora possui cicatriz e ligeiro varismo na perna afetada. As sequelas não justificam a condenação arbitrada, de modo que fica reduzido o valor para R$15.000,00". A questão relativa ao valor arbitrado das indenizações por danos morais e estéticos foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS PERICIAIS Constou do v. Acórdão: "Quanto aos honorários periciais, o reclamado pleiteia a aplicação do Ato n. 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021 do E. TRT2ª Região para redução do valor arbitrado (R$5.500,00 para cada perito). Não há como se acolher o pleito. Referida disposição legal é aplicável no âmbito do TRT2ª Região". O v. acórdão manteve a condenação ao pagamento de honorários periciais por constatar que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Por outro lado, o v. julgado arbitrou os honorários periciais em valor que entendeu razoável, de acordo com trabalho realizado. Assim, uma vez que a fixação dos honorários periciais insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de seu livre convencimento (preconizado no art. 371 do CPC/2015) e oportunidade na análise do caso concreto, resta inviável o apelo. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: VERA DA CONCEICAO DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 25/03/2025 - Id cfb0458; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 80e7039). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Quanto ao tema em destaque, o v. Acórdão decidiu: "Assim, correta a decisão de origem que concluiu pela responsabilidade da reclamada no infortúnio, porém, necessária a consideração de um componente individual presente, sendo devida a consideração da concausa, ainda que esta não esclarecida no laudo. Assim, a reparação civil deve ser considerada no percentual de 7,5%, em razão do quanto reconhecido pela perícia como redução da capacidade laboral (total de 15%). Ademais, não há que se acolher o entendimento de que a reclamada deva ser responsabilizada pela perda total de capacidade laboral da autora, por presunção de que a autora não viria ter capacidade de desempenho de novas atividades laborais ou recolocação no mercado de trabalho em razão de suas condições pessoais. Em que pese o entendimento esposado pela origem, a mera presunção não há que validar a responsabilização da reclamada nos moldes constantes da r. sentença". A decisão que reduziu o percentual dos danos materiais fixados foi decidida com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. Ainda, no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. Ademais a recorrente não logrou demonstrar a alegada divergência jurisprudencial. Os arestos colacionados são inadequados ao confronto, por não preencherem os requisitos do art. 896, "a", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (flno) Intimado(s) / Citado(s) - VERZANI & SANDRINI S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000779-47.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: MARCIA LOURENCO STOPPA RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2e92ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos termos da recomendação CR nº 65/2019, artigo 2º, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações contidas no Ato GP/CR nº 02/2019 e artigo 120 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho certificando-se nos autos a inexistência de depósitos judiciais e/ou recursais, observando-se, por outro lado, o tratamento a ser dado ao saldo remanescente eventualmente existente nos autos. Após, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 54, §7º do Provimento GP/CR nº 13/2006. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA LOURENCO STOPPA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PIRES ATOrd 1000779-47.2024.5.02.0411 RECLAMANTE: MARCIA LOURENCO STOPPA RECLAMADO: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2e92ae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos termos da recomendação CR nº 65/2019, artigo 2º, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II do CPC. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações contidas no Ato GP/CR nº 02/2019 e artigo 120 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho certificando-se nos autos a inexistência de depósitos judiciais e/ou recursais, observando-se, por outro lado, o tratamento a ser dado ao saldo remanescente eventualmente existente nos autos. Após, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos, dando-se ciência às partes, nos termos do artigo 54, §7º do Provimento GP/CR nº 13/2006. ANDRE SENTOMA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA ROT 1000045-58.2023.5.02.0435 RECORRENTE: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO RECORRIDO: MARIA EDILMA VERA Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:778675b SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MONICA SAURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDILMA VERA
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA ROT 1000045-58.2023.5.02.0435 RECORRENTE: COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO RECORRIDO: MARIA EDILMA VERA Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:778675b SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. MONICA SAURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOP - COOPERATIVA DE CONSUMO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATOrd 1001196-84.2023.5.02.0362 RECLAMANTE: MILLENA VITOR DA SILVA RECLAMADO: PADARIA E CONFEITARIA KI PAO LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7aefa73 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Mauá - SP. Lilian de Fátima Bortolazzo Tosatti Diretora de Secretaria Vistos. Tendo em vista a citação negativa , nos termos do artigo 878 da CLT, intime-se o exequente para ciência bem como para que indique meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Prazo de trinta dias. Silente, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT). Intime-se. (Assinado Digitalmente) MAUA/SP, 08 de julho de 2025. PATRICIA COKELI SELLER Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA E CONFEITARIA KI PAO LTDA - ME
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