Tainara Luizi Aparecida De Oliveira Gomes Novo

Tainara Luizi Aparecida De Oliveira Gomes Novo

Número da OAB: OAB/SP 335819

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 85
Total de Intimações: 127
Tribunais: TRF3, TJSP, TJGO, TRT15
Nome: TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES NOVO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002640-78.2025.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Juliana Carolina de Souza Inácio Baldan - Vistos. Nos Juizados Especiais, o juízo prévio de admissibilidade é feito em primeiro grau, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE. Assim, ante a tempestividade, RECEBO o recurso apresentado pelo requerido (fls. 321/329), no duplo efeito, tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei 12.153/2009, a evidenciar a impossibilidade de execução provisória em sede de Juizados Especiais da Fazenda Pública. Intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos ao EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, com as homenagens e cautelas de estilo. Int. - ADV: JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/SP), TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES NOVO (OAB 335819/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041760-09.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Ivana Ravazzi Gazono Lopes - 1- Manifeste-se o(a) vencedor(a) em prosseguimento, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, ficando cientificado(a) de que eventual cumprimento de sentença deverá ser protocolado dentro da pasta de incidentes, por dependência aos autos principais, de forma a gerar um novo número dependente. 2- Não sendo beneficiário(a) da justiça gratuita, deverá recolher a taxa judiciária referente à distribuição do incidente de cumprimento de sentença, nos termos do art. 4º, IV e § 1º da Lei Estadual 11.608/2003 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença, observando-se o mínimo de 5 UFESPs). 3- Deverá ainda observar que, para intimação do executado desassistido nos autos, deverá ser recolhida a taxa postal, nos termos do art. 513, § 2º, II do CPC. 4- Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação, os autos serão arquivados nos termos do Comunicado CG nº 1.789/2017. - ADV: JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/SP), TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES NOVO (OAB 335819/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010768-68.2024.5.15.0044 AUTOR: SENI MIRANDA DA SILVA RÉU: STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eab51c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Idoso, Pagamento de Salário DESPACHO Recebo a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada. Intime-se a parte contrária para apresentar sua impugnação, no prazo legal. Cumprido ou transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025 ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010768-68.2024.5.15.0044 AUTOR: SENI MIRANDA DA SILVA RÉU: STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3eab51c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Idoso, Pagamento de Salário DESPACHO Recebo a Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada. Intime-se a parte contrária para apresentar sua impugnação, no prazo legal. Cumprido ou transcorrido o prazo, tornem os autos conclusos para julgamento. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025 ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENI MIRANDA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010901-37.2024.5.15.0133 AUTOR: RIVALDO FERREIRA DA SILVA RÉU: STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23bab37 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO   Vistos. Considerando que somente há um pedido de reserva de numerário em relação à primeira rés, prossiga-se na execução, CITANDO-SE o 2º executado MUNICIPIO DE MIRASSOL, devedor subsidiário, nos termos do art. 535 do CPC, dando-se ciência da Decisão id cc55638 Esclareço, outrossim, que o direcionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário não exige a prévio esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e/ou sócios da pessoa jurídica devedora, bastando o mero inadimplemento, como reiteradamente tem decidido o C. TST, consoante ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR 786-89.2014.5.02.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020)  Não sobrevindo impugnação/embargos à execução, prossiga-se com a competente requisição de pagamento (Precatório e/ou RPV). Intimem-se; cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RIVALDO FERREIRA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010901-37.2024.5.15.0133 AUTOR: RIVALDO FERREIRA DA SILVA RÉU: STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 23bab37 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Prioridade(s): Pagamento de Salário DESPACHO   Vistos. Considerando que somente há um pedido de reserva de numerário em relação à primeira rés, prossiga-se na execução, CITANDO-SE o 2º executado MUNICIPIO DE MIRASSOL, devedor subsidiário, nos termos do art. 535 do CPC, dando-se ciência da Decisão id cc55638 Esclareço, outrossim, que o direcionamento dos atos executórios ao devedor subsidiário não exige a prévio esgotamento dos atos de execução contra a devedora principal e/ou sócios da pessoa jurídica devedora, bastando o mero inadimplemento, como reiteradamente tem decidido o C. TST, consoante ementa abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM DE CONSTRIÇÃO DE BENS. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que, em fase de execução, a devedora principal, seus sócios e a responsável subsidiária estão no mesmo nível de responsabilidade, sem ordem de preferência para a execução, sendo suficiente, portanto, para o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário, o inadimplemento da obrigação por parte do devedor principal. Agravo de instrumento conhecido e não provido " (AIRR 786-89.2014.5.02.0481, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 04/09/2020)  Não sobrevindo impugnação/embargos à execução, prossiga-se com a competente requisição de pagamento (Precatório e/ou RPV). Intimem-se; cumpra-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - STAFF'S RECURSOS HUMANOS LTDA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010489-09.2024.5.15.0133 AUTOR: JOICE THEREZA GALAO DA SILVA RÉU: MUNICIPIO DE MIRASSOL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b70840e proferido nos autos. DESPACHO 1. As partes deverão, no prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão, apresentar CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. Apresentado o cálculo pelo reclamante, presumir-se-á requerido o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) atualização e juros até último dia do mês do presente despacho. b) utilização preferencial do sistema Pje-Calc “cidadão” (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017 e Ato CSJT.GP.SG 146/2020. c) apuração e indicação das parcelas, separadamente e na ordem abaixo indicada, para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): - valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço. - valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado; - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, apontando o montante total das aludidas parcelas e o respectivo percentual em relação ao valor principal do crédito trabalhista e o número de meses para verificação dos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente); - despesas processuais e eventuais honorários devidos; - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos. d) A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima referenciadas deverá contemplar separadamente o valor do principal e o valor dos juros.  e) Parâmetros de Liquidação Os cálculos devem ser elaborados conforme parâmetros estabelecidos em título executivo, inclusive no que se refere ao índice de correção monetária e aos juros moratórios.  Caso não haja definição expressa do índice utilizado e/ou juros de mora a ser utilizado, deve ser observado: 1- COM RELAÇÃO A ENTES PRIVADOS Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para a atualização dos créditos resultantes de condenações judiciais e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, devendo ser adotados, na fase pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) e os juros legais trd estabelecidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991.  A partir do momento do ajuizamento da ação, a atualização deve ser realizada exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que engloba tanto os juros quanto a correção monetária.  Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC SIMPLES (pois a decisão consolidada não utilizou qualquer especificidade) detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. 2- COM RELAÇÃO AOS ENTES PÚBLICOS Em se tratando de ente público, a atualização monetária deve ser realizada com a aplicação de juros de mora de acordo com o artigo 1o-F da Lei n. 9.494/97 e a Orientação Jurisprudencial n. 7 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST).  Adicionalmente, a aplica-se a correção monetária com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até 8/12/2021 e, partir de 9/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional 13/2021), exclusivamente pela taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), que contempla juros e correção monetária.  Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do art. 354 do Código Civil. Para tal fim, resta reconhecida que a taxa SELIC detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. f) Não havendo disposição diversa no título executivo judicial, a apuração do crédito previdenciário será levada a cabo através do regime de competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observados as alíquotas e o limite máximo do salário de contribuição vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do art. 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o código de enquadramento da atividade da parte reclamada (FPAS),  a alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o art. 22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deve ser realizada conforme estabelecido pela lei e pela e pela Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. g) A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do tributo. Isso porquanto o imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, sendo que, tanto a retenção na fonte como a respectiva determinação do montante do recolhimento, somente terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. 2. Vencido o prazo supracitado, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, concede-se às partes prazo comum de 8 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados pelas demais partes, independente de nova notificação, sob pena de preclusão. Insta salientar que a preclusão apontada não implica em vinculação do juízo para homologação de cálculos, embora apresentados tempestivamente, que se encontrem equivocados quanto ao título executivo. Após, tornem os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. No silêncio, nos termos dos artigos 128 ao 131 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, suspenda-se o curso do processo por 1 (um) ano, devendo o feito ser sobrestado. Decorrido o prazo de um ano estipulado no parágrafo anterior, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT, sobrestando-se o feito. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada. Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 03 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOICE THEREZA GALAO DA SILVA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001314-37.2024.8.26.0358 (processo principal 1005077-63.2023.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Diego Monteiro de Carvalho - Joacema Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Vistos. Fls. 117/118: Indefiro a realização de nova penhora on line. A medida já foi tomada e, o credor não trouxe aos autos nenhum indicativo de mudança da situação já constatada. Advirto desde logo que, ante o princípio utilitarista do processo, nova tentativa de bloqueio não se efetuará antes do decurso do prazo de um ano. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão do feito. Se nada mais for requeridono prazo de 15 dias, os autos serão remetidos imediatamente ao arquivo, na forma do art.921, III, do CPC/2015. Nesse caso, nada impede que haja a renovação das mesmas solicitações, desde que o credor tenha fundadas razões para concluir que houve alteração da situação patrimonial ou ainda, caso transcorra tempo relevante (mais de um ano a partir da data de arquivamento do processo). Int. - ADV: RENATO LUIZ SCOCHI (OAB 415357/SP), TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES NOVO (OAB 335819/SP), JALA FREIRE LEAL CAVALCANTE (OAB 307603/SP), FERNANDA HELENA QUEIROZ DE OLIVEIRA MISAILIDIS STRIKIS (OAB 309948/SP), JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003639-31.2025.8.26.0358 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Edson Aparecido Santos Lima - - Amanda da Silva - Ante o exposto, como o pedido de restituição de valores não se dissocia da rescisão contratual, dele não conheço, posto que absorvido pela declaração de incompetência. Por estes fundamentos, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas nem honorários (art. 55, da lei 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos. Nos termos do item 12, do Comunicado CG nº. 1530/2021, na redação conferida pelo Comunicado CG 449/2024 (DJE de 04/07/2024), e do disposto no Comunicado Conjunto nº 951/2023, no sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; quando se tratar de execução de título extrajudicial, a taxa judiciária de ingresso corresponderá a 2% sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o mínimo de 5 UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, envio de ofícios por qualquer meio eletrônico, diligências do Oficial de Justiça, despesas de citação e intimação eletrônica etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). O recolhimento da taxa judiciária deverá ser efetuado diretamente no Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos do TJSP, observando-se a obrigatoriedade de indicação do número da guia DARE emitida e paga no peticionamento eletrônico (e-SAJ), nos termos do Comunicado CG nº 2199/2021, para que ocorra a vinculação ao processo e a queima automática da guia (inutilização). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Publique-se e intimem-se. - ADV: JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/SP), JOÃO LUIS MONTINI FILHO (OAB 279998/SP), TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES NOVO (OAB 335819/SP), TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA GOMES NOVO (OAB 335819/SP)
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000610-29.2022.4.03.6324 AUTOR: GABRIEL RODRIGUES CALDEIRA Advogados do(a) AUTOR: JOAO LUIS MONTINI FILHO - SP279998, TAINARA LUIZI APARECIDA DE OLIVEIRA - SP335819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Vistos. Trata-se de ação entre as partes acima identificadas em que a parte autora pede benefício previdenciário por incapacidade e o pagamento das prestações vencidas. Analiso, primeiramente, as premissas jurídicas sob as quais ao depois serão apreciados os fatos e as provas do caso dos autos. Os benefícios previdenciários por incapacidade dividem-se em três espécies: 1) aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez); 2) auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença); e 3) auxílio-acidente. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE OU AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária exigem, em regra, prova de três requisitos, consoante o disposto nos artigos 25, inciso I, 42 e 59, todos da Lei nº 8.213/91: 1) qualidade de segurado; 2) carência de 12 contribuições mensais; e 3) incapacidade para o trabalho posterior ao ingresso ou reingresso no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Os requisitos legais devem ser cumpridos simultaneamente na data do início da incapacidade para o trabalho (DII), visto que este é o fato considerado pela lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios por incapacidade. Pela mesma razão, a lei aplicável aos benefícios por incapacidade, seja para determinação dos requisitos do benefício, seja para definição dos critérios de cálculo da renda mensal inicial (RMI), é aquela vigente na DII. À aposentadoria por incapacidade permanente precedida de auxílio por incapacidade temporária, aplica-se a lei vigente na DII originária, isto é, na DII do auxílio, porquanto nessa hipótese há proteção previdenciária contra o mesmo evento incapacitante. Qualidade de segurado Qualidade de segurado é o vínculo jurídico do segurado com a Previdência Social, que é adquirido pela filiação dos segurados empregado ou empregado doméstico ou pela inscrição dos segurados contribuinte individual ou facultativo ao regime geral de previdência social (RGPS). Essa qualidade é mantida com as contribuições sociais mensais do segurado ao RGPS, e mesmo após cessadas nas hipóteses e prazos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. A prova da qualidade de segurado dá-se por meio de prova documental contemporânea à filiação ou inscrição, ou por meio de início de prova material também contemporâneo corroborado por prova testemunhal, não sendo admissível a prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, Lei 8.213/91). Não perde a qualidade de segurado aquele que está em gozo de benefício previdenciário, exceto auxílio-acidente a partir de 18/06/2019 (Tema 350/TNU), norma também aplicável a quem tinha direito adquirido a benefício previdenciário, ainda que não requerido ou que indeferido indevidamente na via administrativa (art. 15, inc. I, Lei 8.213/91). Também é mantida a qualidade de segurado durante o denominado período de graça, isto é, por 12 meses após a última contribuição ao RGPS (art. 15, inc. II e § 4º, Lei 8.213/91), prazo que pode ser estendido por mais 12 meses se o segurado contar com 120 contribuições mensais sem perda de qualidade de segurado (art. 15, § 1º, Lei 8.213/91) ou por mais outros 12 meses, se o segurado for desempregado (art. 15, § 2º, Lei 8.213/91). O desemprego de que trata o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/91 é o involuntário, porquanto aquele que opta por deixar de trabalhar não se enquadra no conceito de desempregado, mas apenas no de inativo. Não obstante, esse desemprego também pode ser provado por outros meios além do registro em órgão do Ministério do Trabalho, como a prova da dispensa por meio de comunicado de dispensa emitido pelo empregador (CD), termo de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador (TRCT), deferimento de seguro-desemprego, saque de FGTS por motivo de demissão por iniciativa do empregador. Nos termos do Tema 255 da c. TNU, por outro lado, a extensão do período de graça prevista no § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 (120 contribuições sem perda de qualidade de segurado) pode ser contada em períodos de graça posteriores a nova perda de qualidade de segurado, ainda que tenha sido concedido benefício por incapacidade no período de graça anteriormente já estendido, porquanto não há exigência legal de necessidade de novo cumprimento de mais de 120 contribuições para extensão do período de graça em nova perda de qualidade de segurado. Eis o texto do enunciado: Tema 255/TNU O pagamento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, garante o direito à prorrogação do período de graça, previsto no parágrafo 1º, do art. 15 da Lei 8.213/91, mesmo nas filiações posteriores àquela na qual a exigência foi preenchida, independentemente do número de vezes em que foi exercido. Há ainda períodos de graça diferenciados, aos quais não se aplicam as extensões de prazo previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: 1) 12 meses: 1.1) após cessar a segregação compulsória em razão de doença (art. 15, inc. III, Lei 8.213/91); 1.2) após o livramento do segurado preso (art. 15, inc. IV, Lei 8.213/91); 2) 3 meses após o licenciamento do segurado incorporado às Forças Armadas (art. 15, inc. V, Lei 8.213/91); 3) 6 meses para o segurado facultativo (art. 15, inc. VI, Lei 8.213/91). Nos três primeiros casos (itens 1 e 2 acima), somente haverá esses períodos de graça diferenciados se o doente, o preso ou o licenciado para incorporação militar já forem segurados do RGPS ao tempo do início da doença, da prisão ou do licenciamento, pois, do contrário, não terá havido vínculo jurídico com a Previdência Social para ser suspenso durante esses eventos e mantido até o fim dos prazos previstos nos incisos III, IV e V do artigo 15 da Lei nº 8.213/91. Na dupla incidência de períodos de graça diversos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, prevalece o mais vantajoso ao segurado. A fim de resolver problema jurídico decorrente de divergência entre a perícia médica do INSS e do empregador, sem prejudicar o direito do segurado a proteção previdenciária, pacificou-se na jurisprudência da c. TNU que também é mantida a qualidade de segurado enquanto for mantido o vínculo empregatício, ainda que o empregador não tenha autorizado o retorno do empregado a suas atividades laborais por considerá-lo incapacitado, solução que igualmente adoto. Confira-se: Tema 300/TNU Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991. Pacificou-se na jurisprudência da c. TNU, outrossim, que o termo inicial da contagem do período de graça do segurado em gozo de auxílio-doença é o primeiro dia do mês seguinte à cessação do benefício. Compartilho da mesma solução. Vejamos: Tema 251/TNU O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade. A perda da qualidade de segurado, de seu turno, significa rompimento do vínculo jurídico do segurado com a Previdência Social e, por conseguinte, implica perda dos direitos inerentes a essa qualidade (art. 102, Lei 8.213/91), isto é, perda de direito a benefícios previdenciários. A perda da qualidade de segurado ocorre apenas depois do prazo para recolhimento da contribuição previdenciária devida pelo segurado contribuinte individual relativa à competência do mês em que terminado o período de graça, conforme regra expressa no § 4º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 regulamentado pelo artigo 14 do Decreto nº 3.048/99, do seguinte teor: Lei n 8.213/91 Art. 15. […] § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Decreto nº 3.048/99 Art. 14. O reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos. Conforme previsto no artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91, o contribuinte individual tem prazo até o dia 15 do mês subsequente ao da competência para pagamento de sua contribuição previdenciária. A perda da qualidade de segurado, portanto, ocorre apenas no dia 16 do mês seguinte ao do término do período de graça. Carência A carência é o número mínimo de contribuições previdenciárias mensais para que o segurado tenha direito a benefício previdenciário que a exige (art. 24, Lei 8.213/91) e, em regra, é de 12 contribuições mensais para os benefícios por incapacidade (art. 25, inc. I, Lei 8.213/91). No entanto, a carência é dispensada para o auxílio-acidente, (art. 26, inc. I, Lei 8.213/91) e nas hipóteses do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doenças incapacitantes constantes de portaria ministerial. Atualmente, vige a Portaria Interministerial MTPS/MS nº 22/2022, cujo artigo 2º assim dispõe: Portaria Interministerial MTPS/MS 22/2022 Art. 2º As doenças ou afecções listadas a seguir excluem a exigência de carência para a concessão dos benefícios auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do RGPS: I - tuberculose ativa; II - hanseníase; III - transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; IV - neoplasia maligna; V - cegueira; VI - paralisia irreversível e incapacitante; VII - cardiopatia grave; VIII - doença de Parkinson; IX - espondilite anquilosante; X - nefropatia grave; XI - estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII - síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); XIII - contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; XIV - hepatopatia grave; XV - esclerose múltipla; XVI - acidente vascular encefálico (agudo); e XVII - abdome agudo cirúrgico. Parágrafo único. As doenças e afecções listadas nos incisos XVI e XVII do caput serão enquadradas como isentas de carência quando apresentarem quadro de evolução aguda e atenderem a critérios de gravidade. Após perda de qualidade de segurado, as contribuições mensais anteriores somente podem ser somadas para verificação do cumprimento da carência, no vínculo jurídico do segurado com a Previdência Social retomado, depois de o segurado contar com outro número mínimo de contribuições previsto na Lei sem nova perda de qualidade de segurado, de acordo com a seguinte sucessão de leis no tempo: 1) a partir de 27/06/2017, 6 contribuições mensais (art. 27-A, Lei 8.213/91, acrescido pela Lei 13.457/2017); 2) de 08/07/2016 a 04/11/2016 e de 06/01/2017 a 26/06/2017, 12 contribuições mensais (art. 27, parágrafo único, e art. 27-A, Lei 8.213/91, com as redações dadas pelas medidas provisórias 739/2016 e 767/2017); 3) até 07/07/2016 e de 05/11/2016 a 05/01/2017, 4 contribuições mensais (art. 24, parágrafo único, Lei 8.213/91). A jurisprudência da c. TNU já se pacificou no sentido de que deve ser observada a necessidade de cumprimento integral de novo período de carência de 12 meses após perda de qualidade de segurado, como previsto no artigo 27 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada pela Medida Provisória nº 739/2016 no período de sua vigência (08/07/2016 a 04/11/2016), assim como no período de vigência da Medida Provisória nº 767/2017 (06/01/2017 a 26/06/2017), que acrescentou o artigo 27-A à Lei nº 8.213/91, posteriormente convertido em lei com a redação atual alterada. Confira-se: Tema 176/TNU Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas. As contribuições válidas para contagem da carência são aquelas pagas na forma do artigo 27 da Lei nº 8.213/91, conforme a categoria do segurado, do seguinte teor: Lei nº 8.213/91 Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. Para os segurados empregado e empregado doméstico, a carência é contada desde a filiação ao RGPS, isto é, independentemente do pagamento de contribuições, a partir do início do exercício de atividade laboral que os vincule obrigatoriamente à Previdência Social (art. 11, inc. I e II, Lei 8.213/91). As contribuições mensais para esses segurados, portanto, são presumidas, e bastante é a prova da atividade laboral para prova de qualidade de segurado e também de carência, porquanto o recolhimento de contribuições é obrigação legal do empregador (art. 30, inc. I e V, Lei 8.212/91). Para as demais categorias de segurado, porém, porque é delas a obrigação legal de recolhimento das próprias contribuições mensais do segurado (art. 30, inc. II e X, Lei 8.212/91), a carência somente é contada a partir do primeiro recolhimento sem atraso, podendo ser contados os recolhimentos extemporâneos posteriores ao primeiro sem atraso, desde que não tenha havido perda de qualidade de segurado. Destaca-se para o segurado especial a norma especial do artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, que estabelece carência de atividade rural no período imediatamente anterior ao início da incapacidade pelo tempo equivalente à carência contributiva para concessão de benefícios por incapacidade de valor mínimo, cabendo a prova de contribuições na categoria de segurado facultativo apenas para benefícios por incapacidade de renda mensal superior ao salário-mínimo. Os segurados contribuinte individual e facultativo devem cumprir também o correto recolhimento de contribuições de acordo com a alíquota cabível e o mínimo legal para conferir direitos previdenciários, como previsto no artigo 21, caput e §§ 2º a 5º, e no artigo 28, ambos da Lei nº 8.212/91, do seguinte teor: Lei nº 8.212/91 Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. […] § 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. § 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. § 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. § 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício. […] Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: […] § 3º O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. O recolhimento inferior ao mínimo legal, para os segurados contribuinte individual e facultativo, não surte efeitos jurídicos, porquanto não atende ao requisito legal do limite mínimo expresso no § 3º do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 acima transcrito. Para os segurados empegado e empregado doméstico, porém, o recolhimento inferior ao mínimo legal é irrelevante, visto que suas contribuições mensais são presumidas e contadas para carência desde a simples filiação (art. 27, inc. I, Lei 8.213/91). O disposto no novo § 14 do artigo 195 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 103/2019, tem aplicação somente à aposentadoria programada, visto que não trata de carência, requisito ainda exigido para os benefícios por incapacidade, mas de tempo de contribuição, requisito estranho aos benefícios por incapacidade. Da mesma forma, as contribuições pagas pelo contribuinte individual e pelo segurado facultativo com as alíquotas reduzidas de 11% ou de 5%, previstas no § 2º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91, somente surtem efeitos jurídicos se pagas regularmente, vale dizer, de acordo com as exigências e parâmetros legais. A alíquota de 11% é sempre válida para benefícios por incapacidade, visto que somente exclui o direito a aposentadoria por tempo de contribuição. De seu turno, a alíquota de 5%, além de excluir direito a aposentadoria por tempo de contribuição, apenas beneficia o microempreendedor individual – MEI (art. 18-A, caput e inc. IV, LC 123/2015), via de regra contribuinte individual (art. 11, inc. V, Lei 8.213/91), e o segurado facultativo de família de baixa renda. Destaca-se que não é todo segurado facultativo que pode se beneficiar da alíquota de 5%, uma vez que a lei é restritiva na aplicação dessa alíquota especial. Somente o segurado facultativo que atenda a 3 requisitos legais é beneficiado, quais sejam: 1) dedicação exclusiva ao trabalho doméstico; 2) sem renda própria; e 3) família de baixa renda. É classificada pela lei como família de baixa renda, por sua vez, aquela que atenda a dois critérios legais, a saber: 1) inscrição no CadÚnico; e 2) renda mensal familiar de até 2 salários-mínimos (art. 21, § 4º, Lei 8.212/91). O exercício de atividade remunerada, ainda que informal, afasta o segurado facultativo do benefício da alíquota especial de 5%, pois terá renda própria e não se dedicará exclusivamente aos afazeres domésticos. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência da c. TNU: Tema 241/TNU O exercício de atividade remunerada, ainda que informal e de baixa expressão econômica, obsta o enquadramento como segurado facultativo de baixa renda, na forma do art. 21, §2º, II, alínea 'b', da Lei 8.212/91, impedindo a validação das contribuições recolhidas sob a alíquota de 5%. A inscrição no CadÚnico para prova de família de baixa renda deve ser prévia ao início da incapacidade, visto que é requisito necessário para validar as contribuições que compõem o requisito carência, este que deve ser contemporâneo ao início da incapacidade. Incabível, por conseguinte, pretender provar o limite de renda familiar apenas em juízo, sem referida prévia inscrição. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pacificada da c. TNU: Tema 181/TNU A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. Por outro lado, é admissível a validação retroativa das contribuições do segurado facultativo de baixa renda, se essa validação depende de mera atualização do CadÚnico. Confira-se: Tema 285/TNU A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91. A complementação de contribuições prevista nos §§ 3º e 5º do artigo 21 da Lei nº 8.212/91 tem aplicação expressamente restrita ao requisito de tempo de contribuição para aposentadoria por tempo de contribuição ou para contagem recíproca. Não se aplica, de tal sorte, a benefícios por incapacidade, os quais não têm tempo de contribuição como requisito legal, mas exigem cumprimento de qualidade de segurado e de carência, os quais devem ser contemporâneos ao início da incapacidade laboral para surtir o efeito jurídico de aquisição do direito ao benefício. Incapacidade laboral Para concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a incapacidade para o trabalho deve ser de grau absoluto (qualquer atividade laboral, também dito total) e permanente (sem possibilidade de retorno à atividade habitual, nem reabilitação para outra atividade); ou, para o auxílio por incapacidade temporária, de grau relativo (somente para a atividade habitual do segurado, também dito parcial) e temporário (enquanto não recuperar a capacidade laboral para atividade habitual ou enquanto não reabilitado para outra atividade). A incapacidade temporária cuja recuperação laboral depende de reabilitação profissional, ou seja, permanente apenas para a atividade habitual do segurado (também chamada de parcial), excepcionalmente pode ensejar a concessão imediata de aposentadoria por incapacidade permanente, se verificada a impossibilidade de reabilitação profissional do segurado, dadas suas condições pessoais e sociais no momento da prolação de sentença. É o que se consolidou na jurisprudência, conforme o enunciado da Súmula 47 da c. TNU, a saber: Súmula 47/TNU Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. A análise das condições pessoais e sociais do segurado significa que, em determinados casos é possível de antemão concluir pela inviabilidade concreta da reabilitação profissional, ainda que indicada no laudo pericial médico judicial, do que se conclui pela natureza absoluta e permanente da incapacidade. São exemplos desses casos especialmente dois: 1) segurado trabalhador braçal com mais de 50 anos de idade e baixa escolaridade, assim considerado aquele que não completou o ensino médio, e que não pode mais, definitivamente, exercer atividades que demandam esforços físicos, caso em que não é crível que possa receber escolaridade necessária e ser reinserido no mercado de trabalho em gama de atividades que possam garantir-lhe empregabilidade e renda suficiente para o próprio sustento; 2) segurado com mais de 60 anos de idade, qualquer que seja sua escolaridade e atividade habitual, caso em que pode ser aplicada por extensão a norma contida no artigo 101, § 1º, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que dispensa de reexame médico os aposentados por incapacidade permanente após completarem essa idade; com efeito, pressupõe-se na lei inviável a recuperação da capacidade laboral e, com igual razão, pode se pressupor a impossibilidade de reabilitação profissional para atividade diferente da habitual depois dos 60 anos de idade. Inútil, todavia, analisar as condições pessoais e sociais do segurado, se não há prova de incapacidade laboral, visto que nesses casos não nasce o direito a qualquer benefício por incapacidade. Nesse sentido, também a jurisprudência: Súmula 77/TNU O julgado não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. A incapacidade para o trabalho somente dá direito a benefício se posterior ao ingresso ou reingresso do segurado no RGPS, ante expressa previsão legal (art. 42, § 2º, e art. 59, § 1º, Lei 8.213/91). Nesse sentido, vejam-se os enunciados de jurisprudência consolidada da c. TNU: Súmula 53/TNU Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social. Temas 38 e 40/TNU A incapacidade laboral pré-existente veda a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de reingresso no RGPS. De outra parte, a dependência de cirurgia para recuperação da capacidade laboral (art. 101, inc. III, Lei 8.213/91) não autoriza imediata conclusão pela permanência da incapacidade, nos termos do Tema 272 da c. TNU, do seguinte teor: Tema 272/TNU A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico. Reabilitação profissional A reabilitação profissional é devida nos casos em que o segurado é insuscetível de recuperação de sua capacidade laboral para sua atividade habitual (art. 62, Lei nº 8.213/91). Vale dizer, é devida a reabilitação diante de incapacidade relativa, isto é, apenas para a atividade habitual do segurado e por isso também denominada parcial, e temporária enquanto não reabilitado para outra atividade e por isso também dita permanente para a atividade habitual. Uma vez concluído pela impossibilidade de recuperação da capacidade laboral do segurado para sua atividade habitual, mas com possibilidade de reabilitação para outra atividade, então, é caso de condenar o INSS a proceder à análise da elegibilidade à reabilitação profissional, estando também obrigado o segurado a submeter-se a essa reabilitação sob pena de suspensão do benefício (art. 101, Lei 8.213/91). A análise de elegibilidade para reabilitação profissional pelo INSS, todavia, não poderá rever a conclusão judicial sobre a incapacidade definitiva do segurado para sua atividade habitual, tampouco rever a atividade habitual definida judicialmente para essa análise, salvo alteração da situação de fato depois da perícia judicial, tal como consolidado na jurisprudência, que se lê no Tema 177, item 2, da e. TNU: Tema 177/TNU 1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença. Atividade habitual A atividade habitual é aquela que o segurado exercia na DII ou, se desempregado, a última exercida antes do início da incapacidade considerada. Assim, é devida a reabilitação profissional ainda que o segurado já tenha exercido atividades anteriores que não sejam incompatíveis com sua limitação funcional atual, porquanto antes da conclusão do processo de reabilitação profissional não se pode ter por certo que estará imediatamente apto a retornar a atividades que não são mais a sua habitual. Adicional de 25% Apenas ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente pode ser devido adicional de 25%, se o aposentado necessitar de assistência permanente de terceiro em razão de sua invalidez (art. 45, Lei 8.213/91). Não é devido esse adicional ao beneficiário de outros benefícios, ainda que de auxílio por incapacidade temporária, ante a ausência de previsão legal e consoante restou pacificado no Tema 1.095 do e. STF, a saber: Tema 1.095/STF No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não sendo possível, por ora, a extensão do auxílio da grande invalidez (art. 45 da Lei n. 8.213/91) a todas às espécies de aposentadoria. O termo inicial desse adicional é fixado de acordo com o estabelecido no Tema 275 da c. TNU, do seguinte teor: Tema 275/TNU O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser: I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa; V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior. Data do início da incapacidade (DII) A data do início da incapacidade (DII) é fato de grande relevância jurídica para análise do direito a benefício por incapacidade, visto que é nessa data que devem ser provados todos os requisitos do benefício, bem como é a data que define a legislação aplicável ao caso. Assim, deve ser definida de acordo com o que se pode ter de mais próximo à realidade, a partir da indicação da DII constante da perícia judicial, mas também das perícias do INSS, à vista de exames médicos constantes dos autos e também do histórico laboral do segurado. Nesse passo, a fixação da DII na data da perícia, por não ser logicamente real, somente pode ser admitida diante da absoluta impossibilidade de alcançar outra data mais próxima da realidade, mesmo após a perícia judicial e o exame de todos os demais elementos de prova constantes dos autos, caso em que a questão é solucionada de acordo com o ônus da prova (art. 373, CPC). Nesse sentido, confira-se: Tema 343/TNU A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame pericial. Data de início do benefício (DIB) A data de início do benefício (DIB) do auxílio por incapacidade temporária é o 16º dia da data do afastamento do trabalho (DAT) em razão da incapacidade para o segurado empregado e a DII para os demais segurados (art. 60, caput, Lei 8.213/91), salvo quando requerido o benefício com mais de 30 dias da DII (afastamento do trabalho), caso em que é devido, para todas as categorias de segurado, apenas a partir da data do requerimento administrativo – DER (art. 60, § 1º, Lei 8.213/91). A DIB da aposentadoria por incapacidade permanente segue os mesmos critérios de fixação da DIB do auxílio por incapacidade temporária (art. 43, § 1º, Lei 8.213/91), salvo quando precedida de auxílio por incapacidade temporária, caso em que a DIB é o dia seguinte à cessação do auxílio (art. 43, caput, Lei 8.213/91). Constatada incapacidade laboral com início posterior à data do requerimento administrativo (DER), porém, deve ser aplicado o entendimento consolidado no verbete da Súmula 576 do e. STJ, que assim dispõe: Súmula 576/STJ Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. Cabe a aplicação do entendimento sumular nesses casos porque essa incapacidade posterior à DER somente terá sido de conhecimento do INSS na data da citação, o que se assemelha à ausência de prévio requerimento administrativo. Cabe observar nesse ponto ainda que esse entendimento sumular apenas é aplicável nos casos de agravamento da mesma enfermidade ou conclusão da perícia judicial diversa da conclusão da perícia do INSS. Constatada incapacidade laboral posterior à DER por enfermidade diversa daquela levada ao requerimento administrativo, é caso de falta de interesse de agir, devendo o segurado formular o devido prévio requerimento administrativo, em atenção à autoridade do Tema 350 do e. STF, que assim estabelece: Tema 350/STF I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; […] Cabe destacar ainda que, uma vez que a DIB do auxílio por incapacidade temporária é fixada na DER, quando requerido o benefício com mais de 30 dias da DAT ou da DII, não haverá direito ao benefício se constatada apenas incapacidade pretérita, isto é, anterior à DER, uma vez que, nessa hipótese, no período de incapacidade laboral não é devido o pagamento do benefício. Data de cessação do benefício (DCB) – incapacidade temporária O auxílio por incapacidade temporária, sem necessidade de reabilitação profissional, será sempre concedido com previsão de data de cessação do benefício (DCB), conforme previsto nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, que assim estatuem: Lei nº 8.213/91 Art. 60. […] § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. A impossibilidade de fixação de prazo estimado para recuperação da capacidade laboral no laudo pericial judicial impõe aplicar o disposto no artigo 60, §9º, da Lei 8.213/91, que estabelece a cessação do benefício após 120 dias contados da respectiva concessão, salvo pedido de prorrogação ao INSS. Nesse sentido, confira-se o tema 246 da c. TNU, segunda hipótese, o qual especifica o termo inicial desse prazo na data da efetiva implantação do benefício no caso de não haver tempo estimado para recuperação da capacidade laboral: Tema 246/TNU I – [...] II – Quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia. No caso de o laudo pericial estabelecer estimativa de recuperação da capacidade laboral, o prazo para recuperação deve ser contado a partir da data da própria perícia judicial, ressalvado o prazo mínimo de 30 dias contados da efetiva implantação, se o prazo estimado na perícia já estiver ultrapassado na data da ordem judicial de implantação. Nesse sentido, confira-se o tema 246 da c. TNU, primeira hipótese: Tema 246/TNU I – Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação. A aplicação de qualquer uma das duas hipóteses do Tema 246 da c. TNU pressupõe que o segurado esteja incapacitado no momento da perícia, de maneira que incapacidade apenas pretérita à perícia constatada durante o exame não enseja aplicação do enunciado de jurisprudência, mas sim fixação de DCB conforme indicado no laudo pericial judicial, para pagamento apenas de prestações vencidas por meio de ofício requisitório. A concessão do auxílio por incapacidade temporária por determinação judicial não impede a cessação do benefício pelo INSS na data estabelecida, seja no curso da demanda ou após o trânsito em julgado, sendo dever da parte autora beneficiária requerer diretamente ao INSS a prorrogação do benefício, se ainda sentir-se incapacitada para o trabalho, sob pena de cessação do benefício, nos termos do § 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, regulamentado nesse ponto pelo § 2º do artigo 78 do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência: Tema 106/TNU A concessão judicial de benefício por incapacidade não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda judicial. A cessação do auxílio por incapacidade temporária com encaminhamento para reabilitação profissional, no entanto, é condicionada à conclusão do processo de reabilitação e, por conseguinte, nesses casos não se aplica o disposto nos §§ 8º e 9º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91. Renda Mensal Inicial (RMI) A renda mensal inicial (RMI) do auxílio por incapacidade temporária é de 91% do salário-de-benefício calculado na forma do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 (art. 61, Lei 8.213/91). Já a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente deve observar o disposto no artigo 26, § 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103/2019, do seguinte teor: EC 103/2019 Art. 26. […] § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: […] III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e […] Destaca-se nesse ponto, porém, que a legislação aplicável à aposentadoria por incapacidade permanente precedida de auxílio por incapacidade temporária é aquela vigente na data do início da incapacidade que ensejou a concessão do benefício precedente. Assim, concedido auxílio-doença antes do início de vigência da EC 103/2019 e, pela mesma causa, ainda que com agravamento da mesma enfermidade, vier a ser transformado em aposentadoria por incapacidade permanente depois do início de vigência da emenda constitucional, deverá ser mantido o critério de cálculo da RMI já utilizado na concessão do auxílio-doença, previsto antes da EC 103/2019. Retorno voluntário O segurado que retorna voluntariamente a atividade laboral terá o benefício por incapacidade permanente ou temporária cancelado, nos termos dos artigos 46 e 60, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91. Não configura retorno voluntário à atividade laboral, contudo, o trabalho exercido depois de indeferimento de benefício por incapacidade revisto judicialmente, porquanto em tal hipótese deu-se retorno forçado do segurado à atividade laboral, ainda que com prejuízo da própria saúde, em razão do indeferimento indevido do benefício e da necessidade de manutenção da subsistência. Nesse caso, é devido o recebimento de benefício por incapacidade permanente ou temporária concedido judicialmente em período de concomitância com o trabalho. Nesse sentido, confiram-se o Tema 1013 do e. STJ e a Súmula 72 da c. TNU: Tema 1013/STJ No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Súmula 72/TNU É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. Inacumulabilidade de benefícios A aposentadoria por incapacidade permanente e o auxílio por incapacidade temporária são inacumuláveis com outros benefícios previdenciários, salvo a pensão por morte (art. 124, inc. I e II, Lei 8.213/91), e ressalvada também a cumulação de auxílio-acidente com auxílio por incapacidade temporária (art. 86, § 3º, Lei 8.213/91). Outrossim, são inacumuláveis com seguro-desemprego (art. 124, parágrafo único, Lei 8.213/91) e com benefícios de assistência social (art. 20, § 4º, Lei 8.742/93). O acolhimento da pretensão a esses benefícios por incapacidade, portanto, implica necessidade de opção pelo benefício mais vantajoso e compensação de valores de benefícios inacumuláveis recebidos no mesmo período. Sobre a inacumulabilidade do seguro-desemprego, veja-se a jurisprudência: Tema 232/TNU O auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença. AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA A concessão do benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de qualquer natureza exige a prova de quatro requisitos (art. 86 combinado com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213/91): 1) qualidade de segurado; 2) acidente não decorrente de trabalho; 3) redução permanente da capacidade para exercício do trabalho habitual do segurado; e 4) nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade laborativa. O fato do qual surge o direito ao auxílio-acidente é o acidente, uma vez que este é o evento coberto pela proteção previdenciária do benefício em apreço. A data da consolidação das lesões apenas marca o fim do auxílio por incapacidade temporária e a data de início do auxílio-acidente (art. 86, caput e § 2º, Lei 8.213/91). De tal sorte, a lei aplicável ao auxílio-acidente é a vigente na data do acidente. Pela mesma razão, o requisito da qualidade de segurado deve ser provado não na data da consolidação das lesões, mas na data do acidente. Acidente de qualquer natureza – não decorrente de trabalho, pois aqueles decorrentes do trabalho são de competência da Justiça Estadual (art. 109, inc. I, CF/88) – foi bem definido no enunciado do Tema 269 da c. TNU, que assim esclarece: Tema 269/TNU O conceito de acidente de qualquer natureza, para os fins do art. 86 da Lei 8.213/91 (auxílio-acidente), consiste em evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos arts. 19 a 21 da Lei 8.213/91. Isso significa que, ressalvados os casos de doenças ocupacionais previstas nos artigos 20 e 21, incisos III, da Lei nº 8.213/91 – casos que não são da competência da Justiça Federal – a redução da capacidade laboral não provocada por acidente propriamente dito, mas por sequelas de doença não ocupacional, não gera direito a auxílio-acidente. Os beneficiários do auxílio-acidente, ademais, são expressamente restritos aos segurados empregado, empregado doméstico e segurado especial (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91), em razão do que não têm direito a esse benefício os contribuintes individuais. A questão já se encontra pacificada na jurisprudência: Tema 201/TNU O contribuinte individual não faz jus ao auxílio-acidente, diante de expressa exclusão legal. O grau de redução da capacidade laboral que enseja a concessão do auxílio-acidente não pode ser restringido por norma regulamentar, visto que não há restrição legal. Assim, conforme assentado no Tema 416 do e. STJ, qualquer grau de redução da capacidade laboral é suficiente para concessão do auxílio-acidente, presentes os demais requisitos cumulativos do benefício. Confira-se: Tema 416/STJ Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. Súmula 88/TNU A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Não obstante, deve-se observar que não há direito ao auxílio-acidente pelo resultado de sequelas de acidente, mas sim pela redução da capacidade laboral para a atividade habitual do segurado. Dessa maneira, sequelas de acidente que não impliquem redução dessa capacidade laboral, não geram direito ao benefício. Nesse sentido: Súmula 89/TNU Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. A data de início do benefício (DIB) do auxílio-acidente será sempre o dia seguinte à data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, conforme previsto no artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, visto que, para o auxílio-acidente, diversamente do que sucede com os demais benefícios por incapacidade, não há previsão legal para concessão a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido, o e STJ e a c. TNU pacificaram suas jurisprudências: Tema 862/STJ O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ. Tema 315/TNU A data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados. Isto não significa, porém, que possa haver hipóteses de requerimento de auxílio-acidente sem nenhum prévio requerimento administrativo. O Tema 862 do e. STJ e o Tema 315 da c. TNU não admitem o requerimento do auxílio-acidente diretamente em juízo, sem prévio requerimento de qualquer benefício por incapacidade. Entendimento contrário desafiaria a autoridade do Tema 350 do e. STF, que exige o prévio requerimento administrativo de benefícios previdenciários, notadamente quando há necessidade de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS, como sucede com a consolidação das lesões com redução da capacidade laboral que enseja concessão de auxílio-acidente e é sempre posterior ao primeiro requerimento de benefício por incapacidade. Rememoremos o Tema 350 do e. STF: Tema 350/STF I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; […] Assim, observa-se que o Tema 862 do e. STJ e o Tema 315 da c. TNU tratam apenas de definir o termo inicial do auxílio-acidente, ao disporem que é sempre o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, sendo irrelevantes as datas de requerimentos administrativos ante a previsão do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, mas não tratam de falta de interesse de agir e de dispensar o prévio requerimento administrativo de benefício por incapacidade. Não tendo havido pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, então, o fato novo de que trata o item III do Tema 350 do e. STF, isto é, a consolidação das lesões com redução da capacidade laboral, deverá ser levado ao conhecimento prévio do INSS por meio de novo requerimento de benefício por incapacidade, ainda que não especificamente de auxílio-acidente, de molde a respeitar a autoridade do Tema 350 do e. STF. Nesse caso, segundo o Tema 862 do e. STJ e o Tema 315 da c. TNU, a data de início do benefício permanecerá sendo o dia seguinte da cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do artigo 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91, sendo irrelevantes as datas de requerimento de prorrogação ou de benefício por incapacidade posterior. Na esteira do entendimento consolidado nesses temas, na hipótese em que não houve prévia concessão de auxílio por incapacidade temporária, como no caso de o segurado que requer esse benefício depois de 30 dias do acidente e já recuperado para o labor, em que não seria mais devido o auxílio por incapacidade temporária porque na DIB legal (data do requerimento) já não havia mais incapacidade para o trabalho, a DIB do auxílio-acidente excepcionalmente será fixada na data da consolidação das lesões com redução da capacidade para o trabalho provada nos autos. Postas as premissas jurídicas, passo ao exame do caso dos autos. O CASO DOS AUTOS Quanto ao requisito legal da incapacidade para o trabalho, o médico perito concluiu, fundamentadamente, que a parte autora apresenta patologias que a incapacitam de forma total e temporária. Fixa a data de início da incapacidade em 09/04/2014 com base na análise clínica e em laudo de radiografia. Vincula a recuperação da capacidade a intervenção cirúrgica. A conclusão do perito judicial, fundamentada no laudo médico-legal da parte autora e na anamnese, não demanda outra complementação, além dos esclarecimentos já prestados e sobreleva os atestados médicos da parte autora, assim como as conclusões da perícia médica do INSS, porquanto o perito judicial atua de forma equidistante entre as partes, com conclusão tirada a partir de exame dos fatos sem relação pessoal direta com as partes. O INSS, em contestação, alega que a data de início da incapacidade é anterior ao ingresso da parte autora no RGPS. Os dados do Dossiê Previdenciário (ID 326457103) provam que, de fato, na data do início da incapacidade estabelecida pela perícia, a parte autora não preenchia os requisitos da qualidade de segurado, pois ingressou no RGPS em 03/2020. Não provada a qualidade de segurado na data de início da incapacidade, descabe a concessão de qualquer benefício por incapacidade. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e julgo IMPROCEDENTE o pedido. Sem custas, nem honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e art. 55 da Lei nº 9.099/95). Expeça-se solicitação de pagamento ao perito, se o caso. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de sentença é de 10 dias. Se discordar desta sentença e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a sentença não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, requisitem-se os atrasados. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Alexandre Carneiro Lima Juiz Federal
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