Alessandra Aparecida Lopes

Alessandra Aparecida Lopes

Número da OAB: OAB/SP 335830

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Aparecida Lopes possui 34 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 34
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: ALESSANDRA APARECIDA LOPES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INTERDIçãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063778-49.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Magnolia Ribeiro Maia - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Primeiramente, esclareça a parte autora se já constam dos autos anuência de Orlando Oliveira da Costa, Maria Gorete dos Santos e Paula Baltazar Paim Inácio dos Santos ao pleito, tendo em vista que há ações de usucapião que tramitam na 1ª Vara de Registros Públicos (Processos n. 1112935-25.2021.8.26.0100, 1113786-64.2021.8.26.0100 e 1057455-28.2022.8.26.0100). Acaso não constem dos autos, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora apresente declaração de anuência e desinteresse no objeto da presente ação dos ocupantes do imóvel, autores das ações mencionadas, com firma reconhecida em cartório, ou, ainda, apresente os endereços e requeira as citações. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP), ALESSANDRA APARECIDA LOPES (OAB 335830/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063778-49.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Magnolia Ribeiro Maia - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Decorreu o prazo para manifestação da parte autora, razão pela qual a mesma será intimada pessoalmente para manifestação em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo nos termos do artigo 485, III, e § 1º, do Código de Processo Civil. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA LOPES (OAB 335830/SP), RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005835-37.2024.8.26.0704 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.N.C. - B.S.C. - Providencie a parte que solicitou a expedição do(s) ofício(s): - o encaminhamento ao(s) destinatário(s), comprovando nos autos, ou; - por não ser beneficiária da justiça gratuita e caso queira o encaminhamento pela UPJ, o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ, Código 121-0, no valor de R$ 32,75(trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), por ato, bem como a apresentação do(s) e-mail(s). Para gerar a respectiva guia de custa e orientações, acesse https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas - ADV: ANDERSON CARLOS PEREIRA ARAUJO (OAB 293692/SP), ALESSANDRA APARECIDA LOPES (OAB 335830/SP), VAGNER COUTINHO PONTES (OAB 394163/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016154-27.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Família - A.G.L.F. - - M.C.L. - L.A.P.J. e outro - Vistos. Fls. 145/147 e 148/149: Converto audiência presencial designada a fls. 118/119 na modalidade virtual (videoconferência), devendo as partes/advogados indicar o e-mail para envio de link de acesso. Int. - ADV: ALESSANDRA APARECIDA LOPES (OAB 335830/SP), JÉSSICA TATIANA DA CRUZ RODRIGUES (OAB 363598/SP), ALESSANDRA APARECIDA LOPES (OAB 335830/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007321-70.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Ubirajara Damaceno da Motta - Aristeo Damaceno da Motta - Aristeo Damaceno da Motta - - Claudia Aparecida Damaceno da Motta Souza - - Ana Paula Motolo Damaceno da Motta e outros - Ubirajara Damaceno da Motta - Vistos em saneador. UBIRAJARA DAMACENO DA MOTTA ajuizou a presente ação com pedido de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel em face de ARISTEO DAMACENO DA MOTTA. De início, informa que as partes possuem o condomínio sobre dois imóveis, sendo um situado em Peruíbe - São Paulo, na rua Bahia, 196, Balneário Stella Maris e outro situado na rua Isabel de Castela, 246, Vila Madalena - São Paulo. Relata que os imóveis foram partilhados pelo juízo da 1ª Vara de Família e Sucessoes do Foro Regional XI de Pinheiros, na ação de inventário (Proc. 0460258-54.1995.8.26.0011) dos bens deixados por Maria Aparecida Damaceno Motta, falecida em 18/11/1993 e Placidino Damaceno da Motta, falecido em 03/08/1995, cuja partilha foi homologada em 14/10/2009, retificada em 19/11/2009, fixando 50% dos bens a cada um dos herdeiros filhos: Aristeo Damaceno Motta e esposa e Ubirajara Damaceno da Motta. Afirma que se tornou inviável permanecer o condomínio com o réu, pois o uso exclusivo dos imóveis por ele vinha causando prejuízos ao demandante. Aduz que o imóvel situado na rua Isabel de Castela 246, foi alugado para fins comerciais. No entanto, afirma que o réu precisou ajuizar uma ação de despejo, e que após a saída do locatário, o requerido trocou todas as chaves do local, não possuindo o requerente mais acesso à propriedade. Em razão disso, alega que no dia 14 de março de 2022 encaminhou uma carta com aviso de recebimento, informando que havia um terceiro interessado em comprar o imóvel pelo valor de R$700.000,00 (setecentos mil reais) e que o réu poderia exercer o direito de preferência na compra, caso quisesse. Sendo assim, o advogado do requerido respondeu que tinha interesse e compraria a quota-parte do autor pelo importe de R$350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), sendo o sinal de R$20.000,00 (vinte mil reais) e que a compra seria dele e de suas filhas. Para concretização da transação, informa que o pagamento do IPTU estava em atraso, foram quitados pelas partes. Porém, afirma que quando recebeu a escritura de compra e venda, constavam apenas as filhas do requerido como compradoras, causando-lhe espanto. Indagado, o réu respondeu que como era viúvo de uma relação regida pelo regime de comunhão de universal de bens, suas filhas teriam direito à compra, com o que não concorda. Acrescenta que em 21 de abril de 2022 encaminhou carta com aviso de recebimento ao requerido informando que se opunha ao uso exclusivo da propriedade, pleiteando o pagamento de aluguel no importe de R$1.000,00 (um mil reais), recebendo como resposta que ele apenas zelou pelo bem, exigindo o pagamento da importância de R$53.629,61 (cinquenta e três mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos). Afirmou que tal importância seria oriunda do pagamento de tributos, reforma do imóvel e serviço de vigilância e despesas com registro formal de partilha, sem, contudo, comprovar os gastos. Com isso, pede a declaração de extinção do condomínio e a consequentemente a alienação judicial dos imóveis que o compõe; a condenação do réu ao pagamento dos alugueres em razão da ocupação exclusiva dos bens, sendo de R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) para imóvel situado na rua Isabel de Castela e R$1.000,00 (um mil reais), para o imóvel situado na rua Bahia 196; além das custas processuais, correção monetária e honorários advocatícios. A inicial foi instruída com os documentos de fls.14/326. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos ao requerente à fl. 380. Citado, o requerido, juntamente com suas filhas, Regina Damaceno da Motta, Claudia Aparecida Damaceno da Motta Souza, Ana Paula Motolo Damaceno da Motta e Sarah Dara Damaceno da Motta, requereram a habilitação nos autos (fls. 386/387). A contestação foi apresentada às fls. 450/483. Sustentou o réu que o autor realmente detém 50% dos imóveis citados, e que a outra metade está dividida entre cinco coproprietários: Sr. Aristeo Damaceno da Motta (o réu), Sra. Regina Damaceno da Motta, Sra. Claudia Aparecida Damaceno da Motta Souza, Sra. Ana Paula Motolo Damaceno da Motta e Srta. Sarah Dara Damaceno da Motta. Afirma que nunca exerceu o uso exclusivo de qualquer imóvel do condomínio, sendo que no período de outubro de 1999 até 24 de fevereiro de 2022, o imóvel localizado na rua Isabel de Castela esteve locado, e que 50% do valor dos alugueres era recebido diretamente pelo autor, e que o locatário foi despejado por falta de pagamento dos 50% do valor do aluguel em que o réu tinha direito, pois não honrava com suas obrigações desde 2015. Assegura ainda que em 24/02/2022, as rés e coproprietárias, Regina Damaceno da Motta e Ana Paula Motolo Damaceno da Motta, acompanhadas de seus patronos, receberam do locatário as chaves do imóvel, sendo entregue somente uma chave de cada porta, mas que não conseguiram abrir o bem, precisando contatar um chaveiro. Por isso as chaves teriam sido trocadas, arcando as coproprietárias com o custo de R$1.090,00 (um mil e noventa reais). Alegam que o local estava em mal estado de conservação quando encerrada a locação. Também afirma que o autor não efetuou o pagamento da sua cota parte referente ao IPTU (50%) desde o mês de maio de 2022, e que os réus/coproprietários em momento algum deixaram de honrar com suas responsabilidades. Ao final, pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais, formulando pedido reconvencional para que o autor seja condenado ao pagamento de danos morais a serem arbitrados, danos materiais relativos à contratação de serviços, no montante de R$ 35.000,00 mil reais, e R$53.629,61 (cinquenta e três mil seiscentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), referentes a todo valor despendido exclusivamente pelos Réus/Coproprietários com o imóvel de Peruíbe, incluindo reforma, pagamento de IPTU, contratação de serviço de vigilância e o registro do formal de partilha. Com a defesa foram juntados os documentos de fls. 484/611. Às fls.615/632 o autor apresentou Réplica, juntando os documentos de fls. 633/672. Após a manifestação das partes acerca das provas que pretendiam produzir (fls. 676/772), a instrução foi encerrada (fl. 773). Alegações finais apresentadas às fls. 776/803. À fl. 818 o feito foi convertido em diligência. Os benefícios da justiça gratuita foram indeferidos à fl. 850, decisão contra a qual o autor interpôs recurso de agravo de instrumento nº 2115743-24.2023.8.26.0000, ao qual foi negado o provimento (fl. 898). O comprovante de pagamento das custas de reconvenção foi juntado pelo requerido às fls. 843/846. As Alegações Finais em forma de memoriais eletrônicos (digitais) foram apresentadas pelo requerente às fls. 851/856 e pelo requerido às fls. 878/888. Manifestação do requerente solicitando parcelamento das custas às fls. 911/917. O pedido foi deferido à fls. 918. As parcelas foram pagas às fls. 929/945. A reconvenção foi recebida e intimado o autor reconvinte para apresentar defesa à fl. 946. A defesa foi apresentada a fls. 951/958. Preliminarmente, alegou o reconvindo a preclusão consumativa e a inobservância ao princípio da concentração da matéria de defesa, sustentando que a reconvenção apresentada pela parte adversa é intempestiva. Afirma que o reconvinte já havia protocolado contestação sem incluir reconvenção (fls. 450 e seguintes), e que, conforme o art. 343 do CPC, a reconvenção deveria ter sido apresentada conjuntamente com a contestação. Assim, defende que a reconvenção está preclusa e deve ser rejeitada. Argumenta ainda que o reconvinte buscou tumultuar o processo ao apresentar impugnação à gratuidade de justiça em formato de reconvenção, contrariando os princípios processuais de economia e lealdade. Adiante sustentou que inexiste qualquer dano moral a ser indenizado, já que ser demandado judicialmente não configura, por si só, violação aos direitos de personalidade, e que os reconvintes distorcem os fatos para justificar pretensão indenizatória infundada. Aponta que o ajuizamento da ação decorreu de conduta desleal do réu Aristeo, que, durante tratativas de negociação, teria alterado os termos acordados, além de não ter incluído um dos imóveis no pacto, causando prejuízo ao autor. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais relacionados à contratação de serviços de vigilância, o reconvindo argumenta que o reconvinte não apresentou nenhuma prova documental que comprove os gastos alegados, como recibos ou notas fiscais. Defende que, conforme o art. 1.319 do Código Civil, o possuidor exclusivo do bem é o responsável pelas despesas decorrentes da posse. Ainda, rebateu a alegação de que o autor deveria arcar com despesas de reforma nos imóveis, afirmando que não houve prévio acordo entre os condôminos, nos termos do art. 1.314 do Código Civil. Alega que as obras foram realizadas de forma unilateral e sem consentimento, o que retira qualquer obrigação de ressarcimento por parte do requerente. Frisa que o réu, junto com suas filhas, usufruiu do imóvel por décadas sem prestar contas. Ao final, pugna pela concessão de tutela antecipada, com fundamento nos artigos 300 e 303 do Código de Processo Civil, para que sejam imediatamente arbitrados aluguéis provisórios no valor de R$ 1.000,00 mensais referentes ao imóvel situado em Peruíbe e R$ 1.200,00 mensais para o imóvel localizado na Rua Isabel de Castela, a serem pagos pelo réu reconvindo; requer a realização de perícia técnica para apuração do valor locatício definitivo dos referidos imóveis, conforme os parâmetros do mercado imobiliário; pleiteia, ainda, a condenação do réu reconvindo ao pagamento dos aluguéis apurados, desde o início da posse exclusiva, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora; a rejeição da pretensão de ressarcimento das despesas de reforma, por ausência de comprovação das mesmas e em razão da posse exclusiva exercida pelo réu, assim como a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Réplica apresentada às fls. 961/974, acompanhada dos documentos de fls. 975/995. À fl. 996 foi concedida vista ao autor reconvindo e intimadas as partes a indicarem interesse na produção de novas provas. Às fls. 999/1016 o autor pugnou pela realização de prova pericial a fim de estabelecer o valor atualizado dos imóveis, assim como estabelecer o valor dos locatícios. Pelo réu foi requerida a produção de prova oral, mediante a oitiva de testemunhas, a fim de demonstrar a ausência de posse exclusiva; pericial, para comprovar o estado de conservação dos bens, a necessidade das reformas realizadas e o valor dos aluguéis que poderiam ser auferidos, caso os imóveis estivessem em condições de uso, e documental. Eis o relatório do ora necessário. Passo a fundamentar. A presente ação depende de dilação probatória para seu julgamento, não admitindo o julgamento no estado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil. Assim, passo a analisar a presente ação à luz do artigo 357 do Código de Processo Civil. De início, afasto a alegação de intempestividade da reconvenção, uma vez que fora apresentada juntamente com a defesa, às fls. 479/483, consoante já consignado à fl. 818, decisão que precluiu livremente. Ademais, a matéria controvertida está suficientemente delimitada e não se verifica prejuízo à ampla defesa ou ao contraditório, tendo sido oportunizada, inclusive a apresentação de resposta pelo autor reconvindo, já apresentada às fls. 951/958, razão pela qual afasto a alegação de preclusão consumativa e admito o processamento da reconvenção. No mais, compulsando as principais peças processuais, verifico nos autos a existência das condições da ação e o preenchimento dos pressupostos processuais e, ainda, em não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Restou incontroverso que as partes são coproprietárias dos imóveis situados à Rua Isabel de Castela, 246, Vila Madalena, São Paulo/SP, e na Rua Bahia, 196, Balneário Stella Maris, Peruíbe/SP, ambos oriundos da partilha realizada nos autos do inventário tramitado na 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional XI de Pinheiros, sob o nº 0460258-54.1995.8.26.0011, com homologação em 2009. Igualmente incontroverso que houve tentativa de negociação da cota-parte do autor em um dos imóveis e que foram realizadas despesas relacionadas aos bens comuns, sem consenso prévio entre todos os condôminos. Portanto, a controvérsia posta versa sobre a alegação de posse exclusiva dos imóveis por parte do réu e suas filhas; à obrigação de pagamento de alugueres pelo uso exclusivo dos imóveis; à legitimidade e à necessidade de reembolso das despesas realizadas nos bens comuns; ao valor atualizado dos imóveis; ao valor de mercado dos locativos dos imóveis objeto da lide; e à ocorrência de dano moral e material em decorrência da conduta atribuída ao autor pelas partes rés. Dessa forma, como pontos controvertidos da ação, fixo os seguintes: 1. existência de posse exclusiva do réu e suas filhas sobre os imóveis objeto da lide; 2. obrigação do réu de pagar aluguéis ao autor em razão de eventual uso exclusivo dos imóveis; 3. valor de mercado atual dos imóveis; 4. valor dos alugueres que poderiam ser exigidos pelos imóveis, conforme prática de mercado; 5. existência e comprovação de despesas com reforma, tributos, vigilância e registro, arcadas exclusivamente pelos réus; 6. necessidade de reembolso proporcional dessas despesas ao réu pelo requerente; 7. existência de dano moral e material suportado pelos réus, conforme alegado na reconvenção. Para a elucidação dos fatos, defiro a produção de prova pericial. Para tanto, nomeio o PeritoSr. José Carlos Rodrigues Teixeira, Código 432 (e-mail zrt@zrt.com.br), que será intimado para estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias,que, depois de arbitrados, ficarão a cargo das partes, no percentual de 50% para cada uma delas - artigo 95, do Código de Processo Civil. Com o depósito, deverá o perito apresentar o laudo em trinta dias. As partes poderão formular quesitos e indicar assistentes técnicos, em 15 (quinze) dias. Após a perícia será analisada a necessidade de produção da prova testemunhal,de maneira que, oportunamente, será verificada a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: VAGNER COUTINHO PONTES (OAB 394163/SP), ALESSANDRA APARECIDA LOPES (OAB 335830/SP), ALESSANDRA APARECIDA LOPES (OAB 335830/SP), VAGNER COUTINHO PONTES (OAB 394163/SP), VAGNER COUTINHO PONTES (OAB 394163/SP), VAGNER COUTINHO PONTES (OAB 394163/SP), LARISSA APARECIDA FERNANDES FERREIRA (OAB 429390/SP), LARISSA APARECIDA FERNANDES FERREIRA (OAB 429390/SP), VAGNER COUTINHO PONTES (OAB 394163/SP), VAGNER COUTINHO PONTES (OAB 394163/SP), ALESSANDRA APARECIDA LOPES (OAB 335830/SP), ALESSANDRA APARECIDA LOPES (OAB 335830/SP), ALESSANDRA APARECIDA LOPES (OAB 335830/SP), ALESSANDRA APARECIDA LOPES (OAB 335830/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048472-18.2024.8.26.0602 - Guarda de Família - Guarda - A.F.O. e outro - A.C.M.O. - Defiro Assistência Judiciária à requerida. Anote-se. Fl. 76 e seguintes: diga o autor em réplica. No mais, considerando que a nova sistemática implantada de audiência virtual se mostrou produtiva e econômica em todos sentidos, devendo assim ser mantida, e da possibilidade de realização de audiências virtuais, na forma do art. 8º do Provimento CSM Nº 2651/2022, para que seja possível uma composição amigável e para evitar maiores prejuízos às partes, designo audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 13 de agosto de 2025, às 10 horas e 30 minutos, a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Processual, DE MODO VIRTUAL, por meio da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, sendo que, se acessado via computador, a ferramenta não precisa estar instalada, no entanto, se acessado via celular, o aplicativo deverá ser previamente instalado. O manual de orientação para participação das audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf. A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, que será enviado aos endereços eletrônicos de todos os participantes até a véspera da data designada, através do e-mail institucional do CEJUSC, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No dia e horário acima agendados, todos deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e aguardar que a serventia autorize o ingresso à reunião, não sendo permitida somente a utilização de áudio na sessão. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. Não poderá haver gravação por qualquer um dos participantes. Concedo às partes o prazo de 05 dias para que informem nos autos os seus respectivos endereços eletrônicos, intimando-os oportunamente, com confirmação de leitura, uma vez que a parte que não ingressar na sessão, mas que recebeu e leu o e-mail, com o devido envio de notificação de confirmação, será considerada como ausente (Art. 11 do Ato Normativo do NUPEMEC nº 01/2020). Após regularizada a intimação das partes pela Serventia, remetam-se os autos ao CEJUSC para a elaboração do termo, até dez dias antes da data da audiência, ocasião em que aquele setor providenciará o envio do link de acesso à audiência virtual às partes, advogados e Defensores Públicos, se for o caso. Int. - ADV: LAURA FERREIRA DE F N DE PAULA (OAB 117920/SP), ALESSANDRA APARECIDA LOPES (OAB 335830/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005835-37.2024.8.26.0704 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.N.C. - B.S.C. - Ciência do agendamento da perícia médica à fl. 330 - dia 26 de julho de 2025 - 11:30h. Fica o advogado encarregado de cientificar a parte, independente de intimação pessoal, de que a perícia será realizada no local onde se encontra o(a) requerido(a). - ADV: VAGNER COUTINHO PONTES (OAB 394163/SP), ALESSANDRA APARECIDA LOPES (OAB 335830/SP), ANDERSON CARLOS PEREIRA ARAUJO (OAB 293692/SP)
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