Bruno Descio De Souza
Bruno Descio De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 335834
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Descio De Souza possui 44 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
BRUNO DESCIO DE SOUZA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (27)
APELAçãO CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
MONITóRIA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508618-02.2017.8.26.0344 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Imobiliaria Rio Branco S/c Ltda - Vistos. Fls. Retro: Diante da notícia de parcelamento do débito, determino a suspensão provisória da execução pelo prazo avençado ou até oportuna provocação dos interessados. Findo o prazo assinalado, deverá o exequente manifestar-se em termos de extinção da execução. Int. - ADV: DANIANI RIBEIRO PINTO (OAB 191126/SP), BRUNO DESCIO DE SOUZA (OAB 335834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004888-63.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Jennifer Jéssica Gonçalves - Pacaembu Piracicaba Incorporadora Ltda - - Pacaembu Empreendimentos e Construções Ltda - Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, condenando a autora no reembolso das custas e despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios arbitrados no montante de 10% do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade processual concedida. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Sendo a parte vencida beneficiária da gratuidade da Justiça, só responde pela sucumbência pelo prazo de cinco anos e se, dentro desse prazo, vier a ser provado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º). Como só restou condenação em sucumbência, aguarde-se provocação em arquivo. Assim, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se e intime-se. - ADV: BRUNO DESCIO DE SOUZA (OAB 335834/SP), BRUNO DESCIO DE SOUZA (OAB 335834/SP), EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB 483437/SP), FERNANDO DE ARRUDA DO VAL (OAB 495188/SP), FERNANDO DE ARRUDA DO VAL (OAB 495188/SP), DANIANI RIBEIRO PINTO (OAB 191126/SP), DANIANI RIBEIRO PINTO (OAB 191126/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504384-49.2024.8.26.0564 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Philomena Egle Montemurro Marsicano- Espólio e outro - Marcos Francisco Chiste Marsicano - - Renata Mariscano e outro - Manifeste-se a parte contrária sobre a impugnação oferecida. - ADV: CAROLINA NAVARRO MANEA (OAB 426571/SP), CAROLINA NAVARRO MANEA (OAB 426571/SP), BRUNO DESCIO DE SOUZA (OAB 335834/SP), BRUNO DESCIO DE SOUZA (OAB 335834/SP), DANIANI RIBEIRO PINTO (OAB 191126/SP), DANIANI RIBEIRO PINTO (OAB 191126/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE ACÓRDÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020757-03.2023.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Guilherme da Silva Araujo - - Elisabete de Souza Santos - Pacaembu Piracicaba Com Viva Empreendimento Imobiliário Ltda. - - Pacaembu Construtora Sa - Vistos. Sobre a prova documental acostada no corpo da petição de fls. 260/268, manifeste-se a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias. A adoção de qualquer das posturas indicadas no artigo 436 do Código de Processo Civil deverá ser justificada. Int. - ADV: EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB 483437/SP), DANIANI RIBEIRO PINTO (OAB 191126/SP), DANIANI RIBEIRO PINTO (OAB 191126/SP), BRUNO DESCIO DE SOUZA (OAB 335834/SP), EVERTON DE OLIVEIRA GIL (OAB 483437/SP), LUIZA BRANDÃO MATIAS (OAB 441619/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003744-87.2023.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Beatriz Fernandes Moreira - Pacaembu Lins Iii - Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para CONDENAR a requerida a pagar à parte autora o valor necessário à reparação dos vícios constatados, compreendendo: a revisão do sistema de cobertura do imóvel, com a instalação da telha faltante; a correção do sistema de fixação da pia do banheiro e do tanque; a adequação do sistema de vedação das janelas; a pintura interna do imóvel na área de 116,15m² em duas demãos, conforme especificado pelo perito, com custo estimado em R$ 2.674,23 (fls. 427/428), ressalvando-se que os demais reparos terão seus valores apurados em fase de liquidação de sentença, ocasião em que o montante devido será corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso dos valores necessários para os reparos (art. 398 do CC) e acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC). A atualização monetária deverá ser feita com base na tabela prática do TJ/SP, que comtempla as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024. Os juros são fixados em 1% ao mês até 27/08/2024, nos termos do art. 406 do CC, com a redação anterior à Lei 14.905/2024, cc. art. 161, § 1º, do CTN. A partir de 28/08/2024, os juros são fixados nos termos do art. 406, caput e §§, do CC, conforme alterações trazidas pela Lei 14.905/2024. À luz do art. 86 do CPC e tendo em vista que o valor da condenação é muito baixo, devem ser aplicadas as teses fixadas no Tema 1076 do Col. STJ. Assim senso, condeno a ré ao pagamento de 10% das custas processuais, das despesas judiciais, mais honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Condeno, de outro lado, a parte autora ao pagamento de 90% das custas processuais, das despesas judiciais, mais honorários advocatícios da parte contrária, que fixo também em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se, contudo, o disposto no art. 98, §3º, do CPC. P.I., arquivando-se oportunamente. - ADV: BRUNO DESCIO DE SOUZA (OAB 335834/SP), DANIANI RIBEIRO PINTO (OAB 191126/SP), SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS (OAB 34882/PR)
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso nº 0018270-09.2023.8.16.0014 Denis William da Silva Vs. TNP Empreendimentos Imobiliários SPE LTDA., Pacaembu Construtora S.A. e Vida Nova Londrina Empreendimento Imobiliário LTDA. Vistos, I – Relatório Trata-se de Ação de Reparação de Danos proposta por DENIS WILLIAM DA SILVA, inicialmente em face de TNP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, onde aduz a parte autora, em síntese, ter adquirido um imóvel da ré e, com o decorrer do tempo, este teria passado a apresentar diversos problemas, os quais seriam decorrentes de vícios construtivos. Pelo exposto, invocando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pugna pela condenação da ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00, além de danos existenciais no valor de R$ 10.000,00. Também requer a condenaçãoda ré em danos materiais (reparação dos danos físicos), a serem posteriormente quantificados. Juntou documentos. O autor apresentou emenda à inicial em sequencial 5.1, onde requereu a inclusão de VIDA NOVA LONDRINA – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e de PACAEMBU CONSTRUTORA no polo passivo da demanda. Justiça gratuita concedida ao autor (seq. 15). A ré TNP apresentou contestação em sequencial 30, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que seria apenas vendedora do imóvel, e não responsável pela sua construção. No mérito, afirma a ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e as alegações feitas na inicial. Rebatendo as demais teses autorais, pugnou pela total improcedência da demanda. As rés Vida Nova Londrina e Pacaembu Construtora apresentaram contestação em sequencial 33.1, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial ante a ausência de reclamação pelas vias administrativas. Também afirma a inépcia da inicial por pedido genérico.No mérito, relatam, em suma, a inocorrência de vícios construtivos no imóvel e, ao contrário do alegado pelo autor, a desnecessidade da construção do muro de arrimo. Rebatendo as demais teses autorais, pugnaram pela total improcedência da demanda. Juntaram documentos. A parte autora apresentou réplicas em sequenciais 39 e 40. Intimadas as partes para que especificassem provas, a parte autora e as rés Vida Nova e Pacaembu pugnaram pela produção de prova pericial. A ré TNP não se manifestou. A decisão saneadora (seq. 49) apreciou as preliminares, estabeleceu a incidência do CDC, inverteu o ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. Foi realizada a juntada do laudo pericial (seq. 94), acerca do qual as rés Vida Nova e Pacaembu manifestaramconcordância (seq. 98), tendo o autor apresentado quesitos complementares (seq. 99). Posteriormente, o Sr. Perito apresentou os esclarecimentos solicitados (seq. 107), oportunidade em que as rés Vida Nova e Pacaembu reiteraram sua concordância (seq. 111) e o autor destacou a planilha orçamentária constante no laudo de sequencial 94 (seq. 113). Alegações finais escritas. É o relatório. Decido. II – Fundamentação Reiterando o anteriormente determinado em decisão saneadora, temos que o presente caso se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, isso porque a autora se enquadra no conceito de destinatário final fático (art. 2º do CDC), e a ré no de fornecedora de serviços (art. 3º CDC), atraindo incidência da normaconsumerista. A presente lide versa sobre a pretensão de responsabilizar as rés pelos supostos vícios construtivos existentes no imóvel adquirido, bem como de compelir as rés à indenização por danos materiais, morais e existenciais. Pois bem. Destaca-se que os vícios redibitórios são aqueles que comprometem a qualidade e a usabilidade do bem, nos termos do artigo 441 do Código Civil. O artigo 443 da mesma legislação assegura ao adquirente a possibilidade de exigir o abatimento proporcional do preço ou a restituição integral do valor pago. Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor. (...) Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; seo não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato. Dito isso, extrai-se da petição inicial que o autor apontou os seguintes vícios construtivos: ausência de muro de arrimo, infiltrações, mofo, rachaduras nas paredes e no teto, bem como deslocamento do piso. Para averiguação dos danos alegados, foi realizada prova pericial, ocasião em que o Sr. Perito Bruno Mansur constatou no laudo técnico a existência de “fissuras na parte inferior das paredes externas”. Ademais, esclareceu que tais fissuras decorreram do assentamento da fundação e da dilatação dos materiais. Com relação aos demais vícios alegados (problemas de acabamentos na parte interna; problemas no fechamento de portas e janelas; infiltrações; problemas nas instalações elétricas; desalinhamento de telhas) o Sr. Perito não constatou sua existência, conforme se verifica nas respostas aos quesitos de números 4 a 10 e de 18 a 20, apresentados pelo autor.Outrossim, concluiu que os problemas apresentados no bem (trincas e pintura) não teriam relação com o desgaste prematuro da construção. Além disso, o perito indicou que “ por estar de acordo com o Memorial Descritivo e as Normas Técnicas, o alegado problema não pode ser considerado vício construtivo” , mas sim com o assentamento da fundação. Dessa forma, diante da constatação de inexistência de vícios construtivos, deve ser afastada a responsabilidade das fornecedoras Pacaembu Construtora S.A. e Vida Nova Londrina Empreendimento Imobiliário Ltda., uma vez que restou demonstrada a ausência de defeito no produto ou serviço, nos termos do artigo 12, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. No tocante às fissuras externas constatadas, as rés, Pacaembu Construtora S.A. e Vida Nova Londrina Empreendimento Imobiliário Ltda., manifestaram-se no documento de sequencial nº 98, declarando não se oporem à realização do reparo, o qual deverá ser pleiteado por via administrativa, conforme exposto pelas rés na referida manifestação, sobretudo porque o imóvel objeto da presente demanda ainda se encontra no prazo da garantia quinquenal, previsto no artigo 618 do Código Civil.De igual modo, o autor não logrou êxito em demonstrar qualquer desembolso ou prejuízo econômico concreto, tampouco comprovou a necessidade de reparos onerosos decorrentes de vícios construtivos, haja vista que o problema efetivamente constatado pode ser sanado administrativamente. Assim, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais. No que se refere aos pedidos de indenização por danos morais e existenciais, estes igualmente não merecem prosperar. Isso porque não há nos autos comprovação de abalo à esfera íntima, emocional ou existencial do autor, tampouco frustração significativa de suas legítimas expectativas em relação ao imóvel adquirido. Ressalta-se, ademais, que as patologias apontadas não afetaram a funcionalidade, a segurança ou a habitabilidade do imóvel, conforme asseverado pelo Sr. Perito: “Caso sejam sanados, os vícios existentes não comprometem a estrutura do imóvel”. Os pequenos defeitos relatados, de natureza ordinária e progressiva, não ultrapassam o limite do mero aborrecimento, não sendo, portanto, passíveis de indenização.Por fim, não há que se falar em responsabilidade da ré TNP Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. (vendedora do imóvel), nos termos do art. 444 do Código Civil, eis que, conforme anteriormente demonstrado, não se reconheceu a existência de vícios construtivos. Consequentemente, não há como imputar à vendedora, TNP Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda., o conhecimento prévio de vícios que, de fato, não se verificaram. Sendo assim, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III – Dispositivo Diante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão manifestada neste processo nº 0018270-09.2023.8.16.0014, ajuizada por DENIS WILLIAM DA SILVA em face de PACAEMBU CONSTRUTORA S.A., TNP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. e VIDA NOVA LONDRINA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA, extinguindo-o, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), nos termos da fundamentação.Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais integrais e dos honorários advocatícios devidos aos procuradores das partes contrárias arbitrados e fixados 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo sido considerado o zelo, o período de tramitação desta demanda e o trabalho desenvolvido pelo advogado (CPC, art. 85). Anote-se que sendo a parte autora beneficiária de gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Quando da liberação dos valores devidos nestes autos deverá a Escrivania providenciar a expedição de alvarás específicos: um para a quitação do valor principal da condenação e outro para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Quanto a estes últimos, considerada a natureza alimentar reconhecida 1 , providencie-se, no momento oportuno, a retenção do valor devido a título de imposto de renda, conforme tenha sido a procuração outorgada ao escritório de advocacia (IRPJ 2 ), ao 1 Súmula Vinculante 47 do Supremo Tribunal Federal: “ Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especi al restrita aos créditos dessa natureza”. 2 PESSOA JURÍDICA :advogado pessoa física (IRPF 3 ), ou, ainda, tenha o procurador se valido da prerrogativa contida no art. 85, §15º do CPC/2015 4 , respeitadas as alíquotas respectivas e desde que não se trate de pagamento voluntário pelo devedor. Anoto, ainda, que a retenção de imposto de renda pelo Poder Judiciário envolvendo levantamento de honorários advocatícios sucumbenciais pagos via judiciário foi tema amplamente debatido pelo Superior Tribunal de Justiça em diversos recursos Opção 1 – Optante do Supersimples : Não haverá retenção, vez que o escritório de advocacia não poderá compensar eventual valor retido, tendo em conta que já contribui de acordo com a ‘ Partilha e Alíquotas do Simples Nacional ’, realizando o pagamento unificado de impostos federais, estaduais e municipais (ISS, PIS, COFINS, IRPJ, CSLL, IPI, ICMS e ISS) e da contribuição previdenciária. Opção 2 – Normal : Haverá retenção na fonte ao percentual de 1,5% a título de Imposto de Renda e 4,65% de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição para o PIS/PASEP. Nota 1: A Pessoa Jurídica (Escritório de Advocacia), independ entemente do Regime Tributário adotado, é obrigada a emitir e apresentar a nota fiscal, tendo por destinatário a razão social da empresa/pessoa física que efetuou o pagamento; Nota 2: A Pessoa Jurídica enquadrada no “Supersimples”, deve apor no corpo da no ta fiscal, declaração de que a empresa é optante do simples, conforme preceitua Lei Complementar 123, de 2006, e Nota 3: Não havendo apresentação do documento fiscal, o tratamento tributário será o mesmo aplicado a Pessoa Física, ou seja, aplicação de alíq uota progressiva. Lembrando que o valor passará a ser pago para o profissional, e não mais para a empresa. 3 PESSOA FÍSICA: Para retenção na fonte, aplicar a Tabela de Alíquota Progressiva vigente. 4 Art. 85 DO CPC/2015 . A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parci al. § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando - se à hipótese o disposto no § 14.superiores que, no exercício máximo da jurisdição infraconstitucional, assentou, em jurisprudência remansosa, a legalidade e a obrigação judicial em zelar pela efetiva retenção tributária. Para tanto destaco: I. II. III. Nos termos da jurisprudência do STJ, é devida a retenção do imposto de renda sobre honorários advocatícios oriundos de decisão judicial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.836.855/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/10/2019; AgRg no REsp 1.115.496/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/07/2010; AgRg no REsp 964.389/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/4/2010. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.909.290/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). No mesmo sentido: EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DESUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial. Precedentes... (AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1862786 - PR (2020/0040267-8) Por fim, interessante destacar que no voto condutor do AgInt nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.909.290 - PR (2020/0320971-9), a Exma. Ministra Relatora do Superior Tribunal de Justiça Assusete Magalhães, afastou expressamente, quando do julgamento colegiado, fundamentação ancorada em recomendação administrativa da CGJ/PR em sentido contrário. Indica-se a leitura do voto relator da Exma. Ministra integrando-o, aqui, também, como razões de decidir. 5 Publique-se. Registre-se. 5 https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&docum ento_sequencial=161046181®istro_numero=202003209719&peticao_numero=202100479287&publicacao_d ata=20220812&formato=PDFIntimem-se. Londrina/PR, 07/07/2025. Marcos Caires Luz Juiz de Direito
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