Ana Maria Gomes De Oliveira Lindgren
Ana Maria Gomes De Oliveira Lindgren
Número da OAB:
OAB/SP 335905
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Maria Gomes De Oliveira Lindgren possui 159 comunicações processuais, em 69 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2024, atuando em TST, TRT2, TRT10 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
69
Total de Intimações:
159
Tribunais:
TST, TRT2, TRT10, TRT15, TRT5, TRT1, TRT3, TRT4, TRT12
Nome:
ANA MARIA GOMES DE OLIVEIRA LINDGREN
📅 Atividade Recente
26
Últimos 7 dias
70
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
159
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (62)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (44)
AGRAVO DE PETIçãO (30)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (10)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 159 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL AP 1000832-40.2017.5.02.0066 AGRAVANTE: LUCAS AUBIN CHIAPETTA AGRAVADO: LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2bee944 proferida nos autos. AP 1000832-40.2017.5.02.0066 - 17ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA GUSTAVO GRANADEIRO GUIMARAES (SP149207) ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (SP244463) Recorrido: Advogado(s): LUCAS AUBIN CHIAPETTA ANA MARIA GOMES DE OLIVEIRA LINDGREN (SP335905) JULIANE GARCIA DE MORAES (SP291416) RECURSO DE: LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/05/2025 - Id 9ac3d4f; recurso apresentado em 09/06/2025 - Id cf425f2). Regular a representação processual (Id 4d60ba0). O juízo está garantido (Id 0377d5e). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS No julgamento da ADC 58 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. 8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5.º e 7.º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021, destaques acrescidos). No caso, a decisão proferida na fase de conhecimento não traz manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, o que impõe a observância dos parâmetros da referida decisão, nos termos do item "9" da ementa acima transcrita. Por outro lado, verifica-se que o Regional, ao determinar a incidência de juros de mora legais cumulados com o IPCA-E na fase pré-judicial decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (Rcl 52.437/ES, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE 25/3/2022; Rcl 50.117/RS, Relator Ministro Nunes Marques, DJE nº 73, de 19/4/2022). Nesse sentido, cito precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho: Ag-E-Ag-RR-11464-60.2015.5.01.0028, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/11/2022; Ag-E-Ag-RR-101686-53.2016.5.01.0056, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 11/11/2022; Ag-E-Ag-RR-1001456-04.2018.5.02.0374, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022; Ag-E-Ag-RR-21178-72.2015.5.04.0024, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/09/2022; Ag-E-Ag-AIRR-24283-94.2017.5.24.0003, Relator Aloysio Corrêa da Veiga, DEJT 19/08/2022; Ag-E-Ag-RR-1223-10.2011.5.09.0007, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 12/08/2022. Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /cjvcj SAO PAULO/SP, 17 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - LOREAL BRASIL COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
-
Tribunal: TRT4 | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0020199-75.2020.5.04.0561 distribuído para Seção Especializada em Execução - Gabinete João Batista de Matos Danda na data 16/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt4.jus.br/pjekz/visualizacao/25071700300944200000102223762?instancia=2
-
Tribunal: TST | Data: 17/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010566-75.2020.5.15.0030 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 15/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25071600303305500000104865149?instancia=3
-
Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS CumPrSe 0010686-97.2023.5.15.0100 REQUERENTE: ENRIQUE CESAR DE OLIVEIRA AZNAR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b7f631 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista já haver crédito líquido na presente execução provisória, bem como, tendo em vista deter a executada objeto social de atividade bancária e por decorrência possuir numerário à disposição determino que se aguarde o trânsito em julgado do processo de conhecimento autos 0010063-43.2017.5.15.0100 para posterior prosseguimento da execução nestes autos como execução definitiva. ASSIS/SP, 15 de julho de 2025 MAURICIO BEARZOTTI DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ENRIQUE CESAR DE OLIVEIRA AZNAR
-
Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ASSIS CumPrSe 0010686-97.2023.5.15.0100 REQUERENTE: ENRIQUE CESAR DE OLIVEIRA AZNAR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b7f631 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista já haver crédito líquido na presente execução provisória, bem como, tendo em vista deter a executada objeto social de atividade bancária e por decorrência possuir numerário à disposição determino que se aguarde o trânsito em julgado do processo de conhecimento autos 0010063-43.2017.5.15.0100 para posterior prosseguimento da execução nestes autos como execução definitiva. ASSIS/SP, 15 de julho de 2025 MAURICIO BEARZOTTI DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000625-54.2019.5.05.0341 RECLAMANTE: MAILA GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa6b6ad proferido nos autos. DESPACHO 1. Converto em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), conforme comprovante(s) juntado(s) sob #id:c9bb037; 2. Intimem-se as partes para tomar ciência da penhora referida no item anterior, dispondo do prazo de cinco dias para manifestação, nos termos do art. 884 da CLT 3. Intime(m)-se parte exequente para informar dados bancários (CPF/CNPJ, código da instituição financeira, agência e conta) destinados a recebimento de crédito, no prazo de cinco dias. 4. Decorrido o prazo referido no item 2 acima, sem manifestação da parte executada, a partir do(s) depósito(s) judicial(is) decorrente(s) do(s) bloqueio(s) referido(s) no item 1 acima e observados os cálculos juntados sob #id:f5b8b3d; 4.1. Procedam-se aos recolhimentos da contribuição previdenciária. 4.2. Procedam-se ao depósito do FGTS.. 4.3. Libere-se ao(s) advogado(s) da parte exequente o valor correspondente aos honorários que lhe(s) são devidos, observados os dados bancários informados nos autos, intimando-o(s) para ciência. 4.3. Libere-se à parte exequente o saldo remanescente do depósito judicial em questão, observados os dados bancários informados nos autos, intimando-a para ciência. 5. Registrem-se os valores liberados e recolhidos. 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos. JUAZEIRO/BA, 14 de julho de 2025. VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAILA GONCALVES DOS SANTOS
-
Tribunal: TRT5 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000625-54.2019.5.05.0341 RECLAMANTE: MAILA GONCALVES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa6b6ad proferido nos autos. DESPACHO 1. Converto em penhora o(s) valor(es) bloqueado(s), conforme comprovante(s) juntado(s) sob #id:c9bb037; 2. Intimem-se as partes para tomar ciência da penhora referida no item anterior, dispondo do prazo de cinco dias para manifestação, nos termos do art. 884 da CLT 3. Intime(m)-se parte exequente para informar dados bancários (CPF/CNPJ, código da instituição financeira, agência e conta) destinados a recebimento de crédito, no prazo de cinco dias. 4. Decorrido o prazo referido no item 2 acima, sem manifestação da parte executada, a partir do(s) depósito(s) judicial(is) decorrente(s) do(s) bloqueio(s) referido(s) no item 1 acima e observados os cálculos juntados sob #id:f5b8b3d; 4.1. Procedam-se aos recolhimentos da contribuição previdenciária. 4.2. Procedam-se ao depósito do FGTS.. 4.3. Libere-se ao(s) advogado(s) da parte exequente o valor correspondente aos honorários que lhe(s) são devidos, observados os dados bancários informados nos autos, intimando-o(s) para ciência. 4.3. Libere-se à parte exequente o saldo remanescente do depósito judicial em questão, observados os dados bancários informados nos autos, intimando-a para ciência. 5. Registrem-se os valores liberados e recolhidos. 6. Oportunamente, voltem os autos conclusos. JUAZEIRO/BA, 14 de julho de 2025. VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
Página 1 de 16
Próxima