Diego Marcondes

Diego Marcondes

Número da OAB: OAB/SP 335929

📋 Resumo Completo

Dr(a). Diego Marcondes possui 10 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2024, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em RECUPERAçãO JUDICIAL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: DIEGO MARCONDES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECUPERAçãO JUDICIAL (3) AGRAVO DE PETIçãO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000573-17.2023.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Liminar - Blisfarma Indústria de Medicamentos Ltda. - - Blisfarma Industria Farmaceutica Ltda. - - Blisfarma Indústria Alimentícia Ltda. - - Blisfarma Serviços Administrativos Ltda. - - Bf – Serviços de Qualidade Ltda. - Laspro Consultores Ltda - Domingos Fernando Refinetti - Four Credit Securitizadora S/A - - Four Credit Crédito e Cobrança Ltda - - Four Credit Securitizadora S/A - - Vallus Capital Securitização de Créditos S.a. - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - - CLARO S/A - - Rentokil Initial do Brasil Ltda - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Braspress Transportes Urgentes Ltda - - Fame Securitizadora S.a. - - Hope Fomento Mercantil Ltda. - - Quallycred Securitizadora S/A - - 13a Informática e Material de Escritório Ltda - - Nicélia Almeida dos Santos Silva e outros - Gerar Securitizadora S A - - Eliane Lopes Miranda Gutierrez - - Nilson José Ralho - - Telefônica Brasil S.A. - - Juliana Munhoz Tardoque - - Nicélia Almeida dos Santos Silva e outros - Ivani Neves dos Reis - - Fabio Souza Damaceno - - Nilson José Ralho - - Eliane Lopes Miranda Gutierrez - - Nixin Ltda. - - Sindicato dos Trabalhadores Ind.quimicas Petr. Abc - - Ana Maria Ribeiro da Cruz - - Valéria Tatiana de Jesus Sousa - - Leonara Barbosa da Silva - - Okno 1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados e outros - Ciência às partes sobre a resposta do ofício juntada a fls. 7842/7852. - ADV: LUCAS BONATO DE AMORIM (OAB 495928/SP), ALESSANDRA MAGALHAES SANTOS DE ARAUJO (OAB 347681/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), ALESSANDRA MAGALHAES SANTOS DE ARAUJO (OAB 347681/SP), CAMILA DE CASSIA FACIO SERRANO (OAB 329487/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), DIEGO MARCONDES (OAB 335929/SP), LUCAS ALMEIDA BECCATTI (OAB 415594/SP), STEPHANIE RODRIGUES JONES KENNETH (OAB 439750/SP), LUCAS ALMEIDA BECCATTI (OAB 415594/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), STEPHANIE RODRIGUES JONES KENNETH (OAB 439750/SP), STEPHANIE RODRIGUES JONES KENNETH (OAB 439750/SP), JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP), RENAN MACEDO SABINO (OAB 443056/SP), RENAN MACEDO SABINO (OAB 443056/SP), RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO (OAB 449975/SP), RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO (OAB 449975/SP), RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO (OAB 449975/SP), RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO (OAB 449975/SP), RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO (OAB 449975/SP), ALDREY ZAMPOLO DE OLIVEIRA MURACCHINI (OAB 395664/SP), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), CLEIDE RICARDO (OAB 104502/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), ANA PAULA DE ALVARENGA (OAB 264397/SP), DOMINGOS FERNANDO REFINETTI (OAB 46095/SP), CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), FLAVIA POMPEU DE CAMARGO CORTEZ (OAB 196255/SP), RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP), WILLIAM CALOBRIZI (OAB 208309/SP), GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP), RENATO CHINI DOS SANTOS (OAB 336817/SP), HABACUQUE WELLINGTON SODRE (OAB 287857/SP), GISELE ALVAREZ ROCHA (OAB 334554/SP), MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000573-17.2023.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Liminar - Blisfarma Indústria de Medicamentos Ltda. - - Blisfarma Industria Farmaceutica Ltda. - - Blisfarma Indústria Alimentícia Ltda. - - Blisfarma Serviços Administrativos Ltda. - - Bf – Serviços de Qualidade Ltda. - Laspro Consultores Ltda - Domingos Fernando Refinetti - Four Credit Securitizadora S/A - - Four Credit Crédito e Cobrança Ltda - - Four Credit Securitizadora S/A - - Vallus Capital Securitização de Créditos S.a. - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - - CLARO S/A - - Rentokil Initial do Brasil Ltda - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Braspress Transportes Urgentes Ltda - - Fame Securitizadora S.a. - - Hope Fomento Mercantil Ltda. - - Quallycred Securitizadora S/A - - 13a Informática e Material de Escritório Ltda - - Nicélia Almeida dos Santos Silva e outros - Gerar Securitizadora S A - - Eliane Lopes Miranda Gutierrez - - Nilson José Ralho - - Telefônica Brasil S.A. - - Juliana Munhoz Tardoque - - Nicélia Almeida dos Santos Silva e outros - Ivani Neves dos Reis - - Fabio Souza Damaceno - - Nilson José Ralho - - Eliane Lopes Miranda Gutierrez - - Nixin Ltda. - - Sindicato dos Trabalhadores Ind.quimicas Petr. Abc - - Ana Maria Ribeiro da Cruz - - Valéria Tatiana de Jesus Sousa - - Leonara Barbosa da Silva - - Okno 1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados e outros - Vistos. Fls. 7785/7786: Manifeste-se a administradora judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos pelas recuperandas. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: FLAVIA POMPEU DE CAMARGO CORTEZ (OAB 196255/SP), STEPHANIE RODRIGUES JONES KENNETH (OAB 439750/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), DOMINGOS FERNANDO REFINETTI (OAB 46095/SP), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), GISELE ALVAREZ ROCHA (OAB 334554/SP), RENATO CHINI DOS SANTOS (OAB 336817/SP), STEPHANIE RODRIGUES JONES KENNETH (OAB 439750/SP), STEPHANIE RODRIGUES JONES KENNETH (OAB 439750/SP), RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), LUCAS BONATO DE AMORIM (OAB 495928/SP), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ALESSANDRA MAGALHAES SANTOS DE ARAUJO (OAB 347681/SP), RENAN MACEDO SABINO (OAB 443056/SP), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), ALESSANDRA MAGALHAES SANTOS DE ARAUJO (OAB 347681/SP), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), RENAN MACEDO SABINO (OAB 443056/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), CAMILA DE CASSIA FACIO SERRANO (OAB 329487/SP), CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP), RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO (OAB 449975/SP), JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP), RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO (OAB 449975/SP), RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO (OAB 449975/SP), RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO (OAB 449975/SP), MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), ANA PAULA DE ALVARENGA (OAB 264397/SP), CLEIDE RICARDO (OAB 104502/SP), GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP), HABACUQUE WELLINGTON SODRE (OAB 287857/SP), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), LUCAS ALMEIDA BECCATTI (OAB 415594/SP), LUCAS ALMEIDA BECCATTI (OAB 415594/SP), WILLIAM CALOBRIZI (OAB 208309/SP), ALDREY ZAMPOLO DE OLIVEIRA MURACCHINI (OAB 395664/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), DIEGO MARCONDES (OAB 335929/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO (OAB 449975/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000573-17.2023.8.26.0260 - Recuperação Judicial - Liminar - Blisfarma Indústria de Medicamentos Ltda. - - Blisfarma Industria Farmaceutica Ltda. - - Blisfarma Indústria Alimentícia Ltda. - - Blisfarma Serviços Administrativos Ltda. - - Bf – Serviços de Qualidade Ltda. - Laspro Consultores Ltda - Domingos Fernando Refinetti - Four Credit Securitizadora S/A - - Four Credit Crédito e Cobrança Ltda - - Four Credit Securitizadora S/A - - Vallus Capital Securitização de Créditos S.a. - - Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios da Indústria Exodus Institucional - - CLARO S/A - - Rentokil Initial do Brasil Ltda - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - - Braspress Transportes Urgentes Ltda - - Fame Securitizadora S.a. - - Hope Fomento Mercantil Ltda. - - Quallycred Securitizadora S/A - - 13a Informática e Material de Escritório Ltda - - Nicélia Almeida dos Santos Silva e outros - Gerar Securitizadora S A - - Eliane Lopes Miranda Gutierrez - - Nilson José Ralho - - Telefônica Brasil S.A. - - Juliana Munhoz Tardoque - - Nicélia Almeida dos Santos Silva e outros - Ivani Neves dos Reis - - Fabio Souza Damaceno - - Nilson José Ralho - - Eliane Lopes Miranda Gutierrez - - Nixin Ltda. - - Sindicato dos Trabalhadores Ind.quimicas Petr. Abc - - Ana Maria Ribeiro da Cruz - - Valéria Tatiana de Jesus Sousa - - Leonara Barbosa da Silva - - Okno 1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados e outros - Vistos. Fls. 7785/7786: Manifeste-se a administradora judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos pelas recuperandas. Após, tornem os autos conclusos. Int. e Dil. - ADV: FLAVIA POMPEU DE CAMARGO CORTEZ (OAB 196255/SP), STEPHANIE RODRIGUES JONES KENNETH (OAB 439750/SP), FELIPE DO CANTO ZAGO (OAB 61965/RS), DOMINGOS FERNANDO REFINETTI (OAB 46095/SP), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), GISELE ALVAREZ ROCHA (OAB 334554/SP), RENATO CHINI DOS SANTOS (OAB 336817/SP), STEPHANIE RODRIGUES JONES KENNETH (OAB 439750/SP), STEPHANIE RODRIGUES JONES KENNETH (OAB 439750/SP), RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP), ROGERIO ZAMPIER NICOLA (OAB 242436/SP), LUCAS BONATO DE AMORIM (OAB 495928/SP), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ALESSANDRA MAGALHAES SANTOS DE ARAUJO (OAB 347681/SP), RENAN MACEDO SABINO (OAB 443056/SP), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), ALESSANDRA MAGALHAES SANTOS DE ARAUJO (OAB 347681/SP), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), RENAN MACEDO SABINO (OAB 443056/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), CAMILA DE CASSIA FACIO SERRANO (OAB 329487/SP), CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP), RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO (OAB 449975/SP), JEFERSON RUSSEL HUMAITA RODRIGUES BARBOSA (OAB 385746/SP), RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO (OAB 449975/SP), RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO (OAB 449975/SP), RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO (OAB 449975/SP), MATHEUS MELO CARDOSO (OAB 306905/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), HERIK ALVES DE AZEVEDO (OAB 262233/SP), ANA PAULA DE ALVARENGA (OAB 264397/SP), CLEIDE RICARDO (OAB 104502/SP), GUSTAVO CAPELA GONÇALVES (OAB 209098/SP), HABACUQUE WELLINGTON SODRE (OAB 287857/SP), CÉSAR HENRIQUE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 435286/SP), LUCAS ALMEIDA BECCATTI (OAB 415594/SP), LUCAS ALMEIDA BECCATTI (OAB 415594/SP), WILLIAM CALOBRIZI (OAB 208309/SP), ALDREY ZAMPOLO DE OLIVEIRA MURACCHINI (OAB 395664/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP), DIEGO MARCONDES (OAB 335929/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 340808/SP), RODRIGO MARTINO BARBOSA FILHO (OAB 449975/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB 325150/SP), Diego Marcondes (OAB 335929/SP) Processo 1030222-10.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andreia Pereira da Silva, Waleska da Silva Vieira, Lais Miyuki Kurashima Rodota Pinto - Reqdo: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, Localiza Rent A Car S/A - Trata-se de ação destinada a resolução de contrato de compra e venda e seu correlato financiamento. O contrato de concessão de crédito que viabilizou a compra e com ela se realizou no mesmo momento, em verdade, é acessório ao de compra e venda por força do disposto no artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor. Há muito que a alienação fidiuciária tem sido utilizada para a aquisição de veículos que raramente são restituídos no final do contrato, quando quitadas as parcelas. Sua existência, portanto, é correlata à aquisição do veículo e sua entrega ao autor, nos exatos moldes que dele se espera, sob pena de também não persistir. Maria Helena Diniz salienta: e.4.2 Contratos Principais: Os contratos principais são os que existem por si, exercendo sua função e finalidade independentemente de outro. e.4.3 Contratos Acessórios: Os contratos acessórios são aqueles cuja existência jurídica supõe a do principal, pois visam assegurar a sua execução. Silvio de Salvo Venosa não destoa: Um contrato será principal quando não depende juridicamente de outro. É acessório, por oposto, o contrato que tem dependência jurídica de outro... Desaparece, se nada mais houver a garantir. O contrato acessório, assim como os bens em geral nessa situação, não tem autonomia. Assim, nula a obrigação principal, desaparece o contrato acessório, porém a nulidade do contrato acessório não contamina o contrato principal. Nesse mesmo passo, uma vez prescrita a obrigação principal, desaparece o contrato acessório. Atente-se que o contrato de alienação fiduciária só existiu como forma de garantir a verdadeira compra que se realizou, sendo portanto acessório àquela. Claudia Lima Marques é literal: "Uma outra solução seria considerar o contrato de crédito afetado como em essência um contrato acessório. Sendo um contrato subordinado (acessório), o contrato de crédito estaria em dependência do contrato principal, por exemplo, em caso de não execução ou vício do produto ou serviço. Aqui uma analogia ao artigo 59 do Código Civil poderia ser utilizada" Além do mais a escolha da alienante não foi opção do cliente-consumidor, mas sim da loja de comércio de veículos, que teve o prestígio do banco e a segurança e conforto psicológico que sua penetração no mercado proporciona como elemento para a formação do contrato. Afinal de contas, quando se faz um contrato no qual participa empresa de renome, a operação ganha credibilidade, o que notoriamente contribui para a contratação. Não pode a instituição financeira, que mantém relação comercial com a corré tanto que afirma que delegou-lhe a análise de documentos, eximir-se da responsabilidade pela contratação realizada com àquela. As operações encadeadas escolha e aquisição do veículo com posterior oferta de alienação fiduciária como verdadeira garantia do pagamento do bem que era adquirido são indissociáveis e tornam o agente concedente do crédito corresponsável pela conduta do vendedor, observados os limites do artigo 54-F, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido temos: APELAÇÃO. Ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores e reparação por danos materiais e morais. Respeitável sentença de parcial procedência. Recurso do banco requerido. Pretende que o contrato de crédito celebrado seja mantido, pois não possui qualquer ingerência sobre os vícios do produto, na medida em que não pode o agente financiador ser responsabilizado pelo vício constante do produto adquirido pelo consumidor por sua livre escolha e sem qualquer interferência do banco no negócio celebrado com o fornecedor do veículo. Defende a inexistência de vício no contrato de financiamento. Contratos de compra e venda e de financiamento são conexos ou coligados. Aplicabilidade do artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor. Parceira comercial. O financiamento foi efetuado exclusivamente para a aquisição do veículo, havendo relação de acessoriedade entre eles. O banco é favorecido pela captação do cliente. Por isso, os efeitos do ato de um repercutem sobre o outro, não porque deva responder pelo defeito do veículo ou porque tenha falhado na prestação do serviço, mas sim por ser parceiro comercial. Resolvido um dos contratos, o de compra e venda, resolve-se, por consequência, porque conexo e acessório, o de financiamento. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000086-07.2021.8.26.0005; Relator (a):Dario Gayoso; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2024; Data de Registro: 29/10/2024) RECURSO DE APELAÇÃO. VÍCIO REDIBITÓRIO. Ação condenatória de obrigação de fazer e de indenização por danos morais. Compra e venda de automóvel usado. Supostos vícios ocultos. Sentença de extinção, sem resolução do mérito, em relação à instituição financeira e de improcedência em relação à vendedora. - Legitimidade passiva. Análise in status assertiones. Reconhecimento da legitimidade passiva do banco apelado. - Revelia. Vendedora-ré que deixou de apresentar defesa. Não verificada qualquer hipótese do artigo 345 do Código de Processo Civil. Presunção relativa da veracidade dos fatos invocados como causa de pedir. Provas constantes dos autos que corroboram a versão da autora. Ainda que o veículo fosse usado, deveria ser entregue sem vícios ocultos, que não se confundem com desgaste natural. - Rescisão do contrato coligado que se impõe (art. 54-F CDC). Banco réu que integrou a cadeia de fornecimento. Responsabilidade solidária pelas consequências do negócio. - Danos morais. Inocorrência. Ausência de provas de que a autora sofreu afronta a direitos de personalidade. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação Cível 1010346-75.2023.8.26.0005; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2024; Data de Registro: 23/10/2024) Compra e venda de veículo Vício redibitório Rescisão Procedência parcial do pedido inicial, com reconhecimento da solidariedade entre os réus, vendedor e banco fomentador do negócio Apelo do banco Alegação de ilegitimidade passiva Não reconhecimento Legitimidade do apelante ratificada, por ser o financiamento negócio coligado ao de compra e venda que foi rescindido, refletindo, portanto, no desfazimento do contrato de financiamento celebrado entre o banco e o autor Solidariedade entre os réus mantida também por força do que dispõe o art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor Não conhecimento da tese inovadora a respeito da responsabilidade subsidiária para que o que recebeu em razão do contrato de financiamento seja restituído somente depois que a loja devolver o crédito que recebeu O exame do tema, introduzido apenas em sede recursal viola o princípio do duplo grau de jurisdição Honorários de sucumbência mantidos Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJSP; Apelação Cível 1005210-69.2023.8.26.0564; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2024; Data de Registro: 30/08/2024) APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Veículo usado. Ação declaratória de rescisão contratual e condenatória de indenização por danos morais. Vícios ocultos. Sentença de improcedência. Insurgência do autor. - Legitimidade passiva. Análise in status assertiones. Reconhecimento da legitimidade passiva do banco apelante. Rescisão do contrato de compra e venda que implica igual solução para o contrato de financiamento. Contratos coligados. - Rescisão do contrato coligado que se impõe (art. 54-F CDC). Réu que integrou a cadeia de fornecimento e tem responsabilidade solidária pelas consequências do negócio. - Vícios de qualidade e funcionamento do veículo para o fim a que se destina não sanado pelo fornecedor. Ausente prova de regularidade do veículo entregue. Opção de resilição do negócio exercida pelo apelante consumidor (art. 18, §1º, II, CDC). Restituição do veículo e restituição do preço. - Danos morais. Aborrecimentos que não atingem patamar de danos morais indenizáveis. Inexistência de afronta a direitos de personalidade. Afastada indenização. Sentença reformada em parte. RECURSO PROVIDO EM PARTE.(TJSP; Apelação Cível 1011211-87.2022.8.26.0020; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Sentença de parcial procedência dos pedidos mantida. Recursos de apelação das rés. Autor que adquiriu no estabelecimento da loja ré (Edificar Veículos), mediante financiamento bancário pela Instituição Financeira ré (Banco Itaucard), veículo automotor usado. Vício no câmbio apresentado 1 mês após a compra. Contrato que expressamente previa garantia de 3 meses para motor e câmbio. Prova pericial produzida em juízo que confirma o vício no câmbio. Rés que não se desincumbiram do ônus contido no art. 373, II, do CPC/2015. Vício do produto não corrigido pelo fornecedor, a autorizar a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, nos termos do art. 18, § 1°, II, do Código de Defesa do Consumidor. Responsabilidade da Instituição Financeira. Os contratos de compra e venda e financiamento bancário são conexos, coligados e interdependentes. Instituição Financeira ré que ofereceu crédito no local da atividade empresarial do fornecedor do produto comercializado (veículo automotor). Inteligência do art. 54-F do Código de Defesa do Consumidor. Legitimidade passiva reafirmada, nos termos do art. 17 do CPC/2015. A responsabilidade solidária da Instituição Financeira ré, portanto, está demonstrada, também nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Verba honorária majorada em sede recursal. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1020174-68.2021.8.26.0554; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024) Sucumbe a alegação de ilegitimidade passiva, portanto, observando-se o artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor, que prevalece sobre a cláusula contratual mencionada pela instituição financeira. Sua responsabilidade, entretanto, é restrita a eventual rescisão do próprio contrato nos moldes do artigo 54-F, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Há relação consumerista no caso concreto. Importante salientar que a lide há de ser interpretada sob a ótica consumerista e o Código de Defesa do Consumidor considera nulas as cláusulas contratuais que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A boa-fé objetiva também é tratada pelo Código Civil (artigo 422 do Código Civil), afinal "... formado o vínculo contratual de consumo, o novo direito dos contratos opta proteger não só a vontade das partes, mas também os legítimos interesses e expectativas dos consumidores. ...". Judith Martins Costa apresenta o padrão de conduta daquele que age com boa-fé: O agir segundo a boa-fé objetiva concretiza as exigências de probidade, correção e comportamento leal hábeis a viabilizar um adequado tráfico negocial, consideradas a finalidade e a utilidade do negócio em vista do qual se vinculam, vincularam, ou cogitam vincular-se, bem como o específico campo de atuação em que situada a relação obrigacional. Flavio Tartuce esclarece: Como ficou claro, o sentido do princípio da boa-fé objetiva pode ser percebido da análise do art. 422 do Código Civil, pelo qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé". Nelson Nery Júnior afirma: 14.Boa-féobjetiva. Conteúdo.Aboa-féobjetiva impõe ao contratante um padrão de conduta, de modo que deve agir como um ser humano reto, vale dizer, com probidade, honestidade e lealdade. Assim, reputa-se celebrado o contrato com todos esses atributos que decorrem daboa-féobjetiva. Daí a razão pela qual o juiz, ao julgar demanda na qual se discuta a relação contratual, deve dar por pressuposta aregra jurídica(lei, fonte de direito, regra jurígena criadora de direitos e de obrigações) de agir com retidão, nos padrões do homem comum, atendidas as peculiaridades dos usos e costumes do lugar. Aboa-féé, essencialmente, fidelidade e empenho de cooperação (v. Betti.Negozio giuridico², ns. 8 e 45, pp. 111 e 357/358). Aboa-féobjetiva abre espaço para que a finalidade ética e econômica do contrato se entrelacem (Hedemann.Schuldrecht, § 2 III b, p. 12). Claudia Lima Marques arremata: Trata-se de uma boa-fé objetiva, um paradigma de conduta leal, e não apenas da boa-fé subjetiva, conhecida regra de conduta subjetiva no Código Civil. Boa-fé objetiva é um standard de comportamento leal, com base na confiança despertada na outra parte cocontratante, respeitando suas expectativas legítimas e contribuindo para a segurança das relações negociais. Vera Regina Loureiro Winter, com propriedade, analisa a importância da boa-fé: "Esta concepção ética, predominante já era defendida por OCTÁVIO GUIMARÃES, (Da Boa-Fé, 1953) que, reportando-se a WINDSCHEID ("a boa-fé é a crença de não lesar") afirmava que "boa-fé é a representação que se origina de um erro escusável de um engano relevado; há de ser certamente expressão de um ato sério e ponderado. Ora, só erra escusadamente quem se atém ao fato e o examina e perquire; quem procede com diligência e cuidado. Quem errar por leviandade, ou, em suma, por culpa, erra sem escusa; e o ato que daí ressair não tem o apoio da lei ou não produz efeitos jurídicos. Assim como nos atos dolosos só é protegido quem se enganou por artifícios capazes de iludir, assim também a boa-fé só é considerada e produz efeitos civis, quando originar-se de erro escusável ou sem culpa". Também ALÍPIO SILVEIRA (A Boa-Fé no Código Civil, vols. I e II, São Paulo, Ed. Universitária de Direito Ltda., 1973, pág. 327.) afirma que a boa-fé não é o "erro ou ignorância da verdadeira situação jurídica que são os pressupostos da convicção ou crença da legalidade ou validade do ato ou da conduta humana"." Pois bem. São pontos controvertidos: a) automóvel FORD KA apresentar problemas mecânicos consistentes em luz indicativa de problemas com a injeção eletrônica estava acesa, dificuldade no momento de engatar a terceira marcha; b) vícios tenham surgido no prazo de 90 dias desde a retirada do bem; c) automóvel ter permanecido entre 09.01.23 e 20.03.23 em posse de oficina associada a Localiza; d) ter havido reparo do veículo de forma adequada; e) vícios originários persistirem e terem sido acrescidos de barulho ao girar o volante para o lado esquerdo (como se houvesse metal raspando em outro metal) e o motor do veículo precisar ser aberto; f) valores empregados na locação de automóvel; g) valor da multa pela rescisão antecipada do seguro veicular e pelo rastreador; h) rés impedirem o acesso ao rastreador; i) valor equivalente ao automóvel dado como parte de pagamento avaliado pela tabela FIPE; j) haver direito a restituição de R$2500,00 em dinheiro; k) possibilidade de restituição de valores em dobro; l) existência de dano moral e sua extensão; m) ter havido atendimento, pela localiza, de todas as solicitações; n) vícios persistirem após os reparos; o) reclamações que eventualmente persistam, decorrerem do desgaste natural de automóveis com mais de 30 mil quilômetros rodados; p) haver prova de dano material. Defiro a prova pericial requerida pela LOCALIZA. Não foram especificadas provas pelas demais partes, havendo preclusão. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não prospera a alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois o acórdão estadual examinou, de forma fundamentada, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. "O STJ possui firme o entendimento no sentido de que 'preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação.' (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)." 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 950.804/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 12/3/2020.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO DO DIREITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. 2. Tendo o Tribunal de origem decidido que se encontra precluso o direito da parte à produção de provas, modificar esse entendimento demandaria o reexame de matéria-fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido se mostra consonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ocorre a preclusão do direito da parte quando, intimada a requerer a produção de provas, deixa transcorrer in albis o prazo para manifestação, não havendo falar em cerceamento de defesa. Aplicação do enunciado sumular 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 181.992/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 10/6/2014, DJe de 25/6/2014.) Fixo como quesitos judiciais: a) automóvel FORD KA apresentar problemas mecânicos consistentes em luz indicativa de problemas com a injeção eletrônica estava acesa, dificuldade no momento de engatar a terceira marcha; b)momento em que os alegados vícios tenham surgido; c) haver indicativo de que tenham surgido no prazo de 90 dias desde a retirada do bem; d) automóvel ter permanecido entre 09.01.23 e 20.03.23 em posse de oficina associada a Localiza; e) ter havido reparo do veículo de forma adequada; e) vícios originários persistirem e terem sido acrescidos de barulho ao girar o volante para o lado esquerdo (como se houvesse metal raspando em outro metal) e o motor do veículo precisar ser aberto; f) quando os vícios adicionais barulho ao girar o volante para o lado esquerdo (como se houvesse metal raspando em outro metal) e o motor do veículo precisar ser aberto terem surgido; g) ter havido atendimento, pela localiza, de todas as solicitações; h) reclamações que eventualmente persistam, decorrerem do desgaste natural de automóveis com mais de 30 mil quilômetros rodados. Nomeio como perito Alexander Balkowski (abalkowski9@gmail.com) que deverá ser intimado para estimar honorários, que serão adiantados pela Localiza. Intime-se.
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001240-40.2014.5.02.0038 distribuído para 15ª Turma - 15ª Turma - Cadeira 4 na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300423600000263530619?instancia=2
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 25/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001240-40.2014.5.02.0038 distribuído para 6ª Turma - 6ª Turma - Cadeira 5 na data 23/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400300423600000263530619?instancia=2
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 22/04/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0001240-40.2014.5.02.0038 distribuído para 15ª Turma - 15ª Turma - Cadeira 4 na data 15/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25041600300470000000263191307?instancia=2
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