Francisco Jean Pessoa Coutinho
Francisco Jean Pessoa Coutinho
Número da OAB:
OAB/SP 335941
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Jean Pessoa Coutinho possui 98 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJGO, TRT2, TRT15 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em INCIDENTE DE RESOLUçãO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Processos Únicos:
51
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TJGO, TRT2, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
FRANCISCO JEAN PESSOA COUTINHO
📅 Atividade Recente
21
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INCIDENTE DE RESOLUçãO DE DEMANDAS REPETITIVAS (23)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATSum 0012080-46.2023.5.15.0131 AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO ABREU RABELO RÉU: MORAIS E GOMES EMPREITEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 579af03 proferido nos autos. DESPACHO Exclua-se a reclamada MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES , considerando a improcedência dos pedidos em relação à referida empresa na sentença transitada em julgado. Considerando que a decisão exequenda é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho ou por perito judicial, nos termos dos §§ 3º e 6º do art. 879 da CLT; Considerando o elevado número de processos submetidos à análise dos Calculistas e a reduzida força de trabalho desta Secretaria Conjunta de Campinas, além da responsabilidade do Juízo de velar pela observância da "coisa julgada", independentemente de impugnação dos cálculos apresentados; E considerando, ainda, os princípios da economia e da celeridade processual que regem esta Justiça Especializada, bem como a obrigação do magistrado de promover a célere conclusão do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF; DETERMINO a elaboração dos cálculos diretamente por contador(a) de confiança deste Juízo, nomeando o(a) Sr(a). José Carlos de Oliveira para realizar os trabalhos com a utilização do sistema PJe-Calc, em conformidade com o parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. AUTORIZO, ainda, ao Sr(a). Perito(a) que diligencie diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos das contas vinculadas ao FGTS do(a) exequente, bastando a apresentação deste despacho. Para a apuração dos valores, observem-se as seguintes diretrizes: Contribuição previdenciária corrigida pela taxa SELIC. Regime de caixa para prestações de serviço anteriores a 04/03/2009 e regime de competência a partir de 05/03/2009, conforme Súmula nº 368 do TST. Em caso de empresa falida ou em recuperação judicial, para que o Juízo Falimentar decida quanto ao valor a ser objeto de habilitação, eis que a prerrogativa é daquele Juízo e não da Justiça do Trabalho, a quem incumbe a liquidação integral da dívida, os cálculos devem ser apresentados integralmente atualizados e também com a atualização (juros e correção) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Nesse último caso, havendo crédito integral ou parcialmente extraconcursal, a atualização seguirá normalmente para estes valores. Em caso de entidade pública, deverão ser observadas as determinações previstas pelo Provimento GP-CR nº 12/2023, bem como da Resolução 303/CNJ, considerando a atualização monetária pelo IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021 + Juros aplicáveis à Fazenda Pública e, a partir de 1/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de correção monetária (neste caso, sem juros, eis que a taxa indicada é fator híbrido e já contempla os juros). Prazos para cumprimento das etapas da liquidação: Desde já, deverá a parte reclamante apresentar dados bancários para recebimento de seu crédito. 15 dias: Para o perito apresentar o laudo contábil. 08 dias: Para as partes apresentarem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores discordantes, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), utilizando-se do PJE-CALC, em observância ao princípio da cooperação. A reclamada deverá depositar o valor incontroverso diretamente na conta informada pelo(a) reclamante, bem como recolher os tributos reconhecidos como devidos, independente de nova intimação e sob pena de preclusão. Para o caso específico de “CONCORDÂNCIA” com os cálculos do perito, deverão as partes utilizar o tipo de petição “apresentação de memoriais” para permitir o filtro pelo servidor; 10 dias: Para o perito acompanhar as manifestações das partes e apresentar os esclarecimentos necessários. Deverão também, as partes, providenciar DIRETAMENTE ENTRE SI o cumprimento de eventuais obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP), bem como a reclamada, aquelas que dependem somente dela (reintegração, inclusão de verba deferida em folha). Solicita-se a COLABORAÇÃO DAS PARTES e RESPECTIVO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) entre si e com este juízo. O descumprimento injustificado pela reclamada ensejará a aplicação de eventual multa fixada no título transitado em julgado. O silêncio da parte reclamante será interpretado como cumprimento da obrigação. Em caso de revelia, diante das boas práticas consolidadas no momento de isolamento social durante o período da COVID-19, autorizo o patrono da reclamante a efetuar a anotação dos contratos de trabalho na CTPS da autora, conforme determinado em sentença. Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Serve o presente despacho como certidão para fins de comprovação de anotação de CTPS, cuja cópia deverá ser guardada pelo reclamante, ad cautelam, visando à prevenção de futuros problemas junto ao INSS. Busca-se, neste procedimento, a redução acentuada do prazo médio de liquidação deste Fórum Trabalhista. Os honorários periciais, que serão oportunamente arbitrados, ficam desde já imputados à reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT, em razão de sua responsabilidade pelos ônus da fase de execução. Intimem-se partes e perito(a). Após o cumprimento, encaminhem-se os autos para conferência e homologação pelo Juízo. Atentem-se as partes quanto a possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025 VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - MORAIS E GOMES EMPREITEIRA LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATSum 0012080-46.2023.5.15.0131 AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO ABREU RABELO RÉU: MORAIS E GOMES EMPREITEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 579af03 proferido nos autos. DESPACHO Exclua-se a reclamada MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES , considerando a improcedência dos pedidos em relação à referida empresa na sentença transitada em julgado. Considerando que a decisão exequenda é ilíquida, podendo a conta ser elaborada pelas partes, pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho ou por perito judicial, nos termos dos §§ 3º e 6º do art. 879 da CLT; Considerando o elevado número de processos submetidos à análise dos Calculistas e a reduzida força de trabalho desta Secretaria Conjunta de Campinas, além da responsabilidade do Juízo de velar pela observância da "coisa julgada", independentemente de impugnação dos cálculos apresentados; E considerando, ainda, os princípios da economia e da celeridade processual que regem esta Justiça Especializada, bem como a obrigação do magistrado de promover a célere conclusão do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF; DETERMINO a elaboração dos cálculos diretamente por contador(a) de confiança deste Juízo, nomeando o(a) Sr(a). José Carlos de Oliveira para realizar os trabalhos com a utilização do sistema PJe-Calc, em conformidade com o parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020. AUTORIZO, ainda, ao Sr(a). Perito(a) que diligencie diretamente junto a qualquer agência da Caixa Econômica Federal para obtenção de extratos das contas vinculadas ao FGTS do(a) exequente, bastando a apresentação deste despacho. Para a apuração dos valores, observem-se as seguintes diretrizes: Contribuição previdenciária corrigida pela taxa SELIC. Regime de caixa para prestações de serviço anteriores a 04/03/2009 e regime de competência a partir de 05/03/2009, conforme Súmula nº 368 do TST. Em caso de empresa falida ou em recuperação judicial, para que o Juízo Falimentar decida quanto ao valor a ser objeto de habilitação, eis que a prerrogativa é daquele Juízo e não da Justiça do Trabalho, a quem incumbe a liquidação integral da dívida, os cálculos devem ser apresentados integralmente atualizados e também com a atualização (juros e correção) até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial. Nesse último caso, havendo crédito integral ou parcialmente extraconcursal, a atualização seguirá normalmente para estes valores. Em caso de entidade pública, deverão ser observadas as determinações previstas pelo Provimento GP-CR nº 12/2023, bem como da Resolução 303/CNJ, considerando a atualização monetária pelo IPCA-E de 26/3/2015 a 30/11/2021 + Juros aplicáveis à Fazenda Pública e, a partir de 1/12/2021 (data da publicação), a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) como índice de correção monetária (neste caso, sem juros, eis que a taxa indicada é fator híbrido e já contempla os juros). Prazos para cumprimento das etapas da liquidação: Desde já, deverá a parte reclamante apresentar dados bancários para recebimento de seu crédito. 15 dias: Para o perito apresentar o laudo contábil. 08 dias: Para as partes apresentarem impugnação fundamentada, indicando os itens e valores discordantes, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT), utilizando-se do PJE-CALC, em observância ao princípio da cooperação. A reclamada deverá depositar o valor incontroverso diretamente na conta informada pelo(a) reclamante, bem como recolher os tributos reconhecidos como devidos, independente de nova intimação e sob pena de preclusão. Para o caso específico de “CONCORDÂNCIA” com os cálculos do perito, deverão as partes utilizar o tipo de petição “apresentação de memoriais” para permitir o filtro pelo servidor; 10 dias: Para o perito acompanhar as manifestações das partes e apresentar os esclarecimentos necessários. Deverão também, as partes, providenciar DIRETAMENTE ENTRE SI o cumprimento de eventuais obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP), bem como a reclamada, aquelas que dependem somente dela (reintegração, inclusão de verba deferida em folha). Solicita-se a COLABORAÇÃO DAS PARTES e RESPECTIVO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) entre si e com este juízo. O descumprimento injustificado pela reclamada ensejará a aplicação de eventual multa fixada no título transitado em julgado. O silêncio da parte reclamante será interpretado como cumprimento da obrigação. Em caso de revelia, diante das boas práticas consolidadas no momento de isolamento social durante o período da COVID-19, autorizo o patrono da reclamante a efetuar a anotação dos contratos de trabalho na CTPS da autora, conforme determinado em sentença. Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Serve o presente despacho como certidão para fins de comprovação de anotação de CTPS, cuja cópia deverá ser guardada pelo reclamante, ad cautelam, visando à prevenção de futuros problemas junto ao INSS. Busca-se, neste procedimento, a redução acentuada do prazo médio de liquidação deste Fórum Trabalhista. Os honorários periciais, que serão oportunamente arbitrados, ficam desde já imputados à reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT, em razão de sua responsabilidade pelos ônus da fase de execução. Intimem-se partes e perito(a). Após o cumprimento, encaminhem-se os autos para conferência e homologação pelo Juízo. Atentem-se as partes quanto a possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. CAMPINAS/SP, 07 de julho de 2025 VINICIUS DE MIRANDA TAVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO RAIMUNDO ABREU RABELO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000614-98.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: DANIEL AUGUSTO TRINCAO RECLAMADO: PAULISTA SERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ec6603 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR as preliminares suscitadas de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da 2ª corré; DECLARAR prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (17.04.2020), somado ao período de suspensão previsto no art. 3º da Lei 14.010/2020 (05 anos + 141 dias corridos), julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral; JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL AUGUSTO TRINCAO em face de PAULISTA SERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. (1ª reclamada) e NEWPORT STEEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (2ª reclamada), julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo(a) autor(a), tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT (redação da Lei n. 13.467/17), ora fixados em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) das reclamadas, a serem rateados em partes iguais. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pelo(a) autor(a), no importe de R$ 4.017,89, apuradas sobre o valor atribuído à causa de R$ 200.894,28 (artigo 789, inciso II, da CLT), dispensadas na forma da lei (artigo 790-A da CLT). Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União diante da improcedência dos pedidos. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL AUGUSTO TRINCAO
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 76ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000614-98.2025.5.02.0076 RECLAMANTE: DANIEL AUGUSTO TRINCAO RECLAMADO: PAULISTA SERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ec6603 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto DECIDO: REJEITAR as preliminares suscitadas de inépcia da petição inicial e ilegitimidade passiva da 2ª corré; DECLARAR prescritas as pretensões condenatórias exigíveis anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (17.04.2020), somado ao período de suspensão previsto no art. 3º da Lei 14.010/2020 (05 anos + 141 dias corridos), julgando-as extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral; JULGAR IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL AUGUSTO TRINCAO em face de PAULISTA SERVICE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. (1ª reclamada) e NEWPORT STEEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (2ª reclamada), julgando extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao(à) reclamante. Devidos honorários advocatícios de sucumbência pelo(a) autor(a), tendo em vista o disposto no artigo 791-A da CLT (redação da Lei n. 13.467/17), ora fixados em 05% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, em proveito do(a)(s) patrono(a)(s) das reclamadas, a serem rateados em partes iguais. Os honorários devidos pelo(a) reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, § 4º, da CLT). Custas processuais pelo(a) autor(a), no importe de R$ 4.017,89, apuradas sobre o valor atribuído à causa de R$ 200.894,28 (artigo 789, inciso II, da CLT), dispensadas na forma da lei (artigo 790-A da CLT). Atentem as partes para o fato de os embargos de declaração não se prestarem a rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, a impugnar o que já foi decidido. Eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em sede de Recurso Ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União diante da improcedência dos pedidos. Cumpra-se. NADA MAIS. PATRÍCIA CATANIA RANIERI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULISTA SERVICE TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - NEWPORT STEEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000985-23.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: KATIA PALANTE RECLAMADO: RDC - RESTAURANTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47a617c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RDC - RESTAURANTES EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000985-23.2025.5.02.0089 RECLAMANTE: KATIA PALANTE RECLAMADO: RDC - RESTAURANTES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47a617c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCELO PEREIRA DAS NEVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KATIA PALANTE
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1061993-47.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Paulista Service Mão de Obra Terceirizada Ltda - Cite-se para pagamento da dívida, custas e despesas no prazo de três dias, caso em que os honorários advocatícios, que fixo em dez por cento do valor da dívida, serão reduzidos pela metade, nos termos dos artigos 827 e829 do Código de Processo Civil, intimando-se do prazo de quinze dias para oposição de embargos. Cópia da presente decisão servirá como certidão para efeito do art.828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente apresentá-la aos registros públicos e recolher eventuais custas e emolumentos. - ADV: FRANCISCO JEAN PESSOA COUTINHO (OAB 335941/SP)
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