Juliana Do Patrocinio Gomes Da Silva

Juliana Do Patrocinio Gomes Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 335962

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Do Patrocinio Gomes Da Silva possui 27 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: JULIANA DO PATROCINIO GOMES DA SILVA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) INTERDIçãO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061694-17.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Luciana Aparecida Damasceno - Vistos. 1) Recebo a petição inicial. 2) Para a avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - São Paulo - SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 - Azul do metrô), nomeio o(a) Doutor(a) Eduardo de Moraes, que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 3) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 17/10/2025, às 15:00 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 4) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 15 UFESPs, nos termos do item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 5) Proceda o(a) Sr(a). Perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observada a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 6) Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no SAJ. Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito(a) nomeado(a). 7) Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. Também deverá informar à cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia. O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 8) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração. Anote-se. 9) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Int. - ADV: JULIANA DO PATROCINIO GOMES DA SILVA (OAB 335962/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1061694-17.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Luciana Aparecida Damasceno - Vistos. 1) Recebo a petição inicial. 2) Para a avaliação na DIVISÃO DE PERÍCIAS ACIDENTÁRIAS, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara - Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, CEP: 04119-060 - São Paulo - SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 - Azul do metrô), nomeio o(a) Doutor(a) Eduardo de Moraes, que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 3) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 17/10/2025, às 15:00 horas. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 4) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 15 UFESPs, nos termos do item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 5) Proceda o(a) Sr(a). Perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observada a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 6) Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no SAJ. Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito(a) nomeado(a). 7) Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. Também deverá informar à cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia. O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 8) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração. Anote-se. 9) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei 12.842/2013). Int. - ADV: JULIANA DO PATROCINIO GOMES DA SILVA (OAB 335962/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001508-09.2025.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JULIANA DO PATROCINIO GOMES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA DO PATROCINIO GOMES DA SILVA - SP335962 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Apresente a parte autora, em 10 (dez) dias, cópia integral e legível do processo de guarda n. 0006026-65.2024.8.26.0004. Cumprido, dê-se ciência ao INSS para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, venham-me os autos conclusos, ocasião em que será verificada a necessidade de audiência. Int. São Paulo, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006266-96.2011.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Marcia do Patrocinio e Silva e outros - * - ADV: RAQUEL FERRAZ DE CAMPOS (OAB 202367/SP), RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 405595/SP), JULIANA DO PATROCINIO GOMES DA SILVA (OAB 335962/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5109498-30.2023.4.03.6301 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: L. L. D. S. S. D. Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA DO PATROCINIO GOMES DA SILVA - SP335962-A, RAQUEL FERRAZ DE CAMPOS - SP202367-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5109498-30.2023.4.03.6301 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: L. L. D. S. S. D. Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA DO PATROCINIO GOMES DA SILVA - SP335962-A, RAQUEL FERRAZ DE CAMPOS - SP202367-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação na qual se pleiteia a concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei n.º 8.742/93, com redação atual dada pela Lei n.º 12.435/2011. Sentença de improcedência do pedido exordial. Recurso interposto pela parte autora, sustentando, em síntese, que “o critério de renda não deve ser aplicado de forma absoluta, cabendo ao julgador considerar elementos concretos de vulnerabilidade social”. É o relatório. Decido. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5109498-30.2023.4.03.6301 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: L. L. D. S. S. D. Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA DO PATROCINIO GOMES DA SILVA - SP335962-A, RAQUEL FERRAZ DE CAMPOS - SP202367-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário". (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011) Com base no entendimento jurisprudencial supra e considerando o alinhamento da sentença objurgada com a compreensão deste Juízo sobre a questão litigiosa, adoto, como razões de decidir, os fundamentos exarados no decisum recorrido que ora passam a incorporar o presente voto: “[…] No caso presente, foram realizadas perícia médica e social para a apuração da alegada deficiência e hipossuficiência socioeconômica. Quanto à perícia médica, o perito especialista apontou a inexistência de deficiência ou impedimento de longo prazo, nos seguintes termos (ID 322024534): "................................... VII. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Há elementos para considerar incapacidade parcial para função habitual na presente avaliação pericial. Caracterizada situação de dependência de terceiros para exercer atividades de vida diária acima dos pares da mesma idade. Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro apresenta deficiência moderada. Presença de incapacidade parcial e permanente. Sugiro reavaliação após a maioridade. Referente a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada na data de nascimento do requerente, em 05/06/2019. Referente a data do início da incapacidade parcial (DII) pode ser ficada na data do relatório mais antigo apresentado, em 15/02/2023. ........................................" (grifo nosso). Superada tal questão, passo a analisar a alegada hipossuficiência socioeconômica. O laudo social anexado aos autos (ID 340532129) revela que a parte autora reside com seus pais e seu irmão em imóvel alugado em boas condições de conservação e habitabilidade. Relata que a renda familiar é proveniente do rendimento auferido pelo genitor no valor de R$ 3.195,65, o que representa renda per capita acima de 1/4 do salário mínimo. A família possui um veículo automotor celta 2019. Além disso, declarou a parte autora que possui despesas relacionadas com gasolina, mensalidade de faculdade, plano funerário, cuidadora esporádica, entre outros, fatos que afastam a alegada hipossuficiência. Saliente-se que as despesas informadas não comprometem a renda familiar na íntegra. Nessa circunstância, conclui-se que não atende a parte autora o requisito econômico exigido para concessão do benefício assistencial de prestação continuada e, assim, a improcedência de sua pretensão é de rigor. Registro que se houver alteração da situação econômica da parte autora, de modo a justificar a concessão, poderá requerer novamente o benefício assistencial. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de benefício assistencial de prestação continuada. Não há reexame necessário (Lei 10.259/2001, art. 13) nem condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55). Defiro à autora a gratuidade de justiça. […]” Assim, analisando detidamente a prova documental produzida nestes autos, concluo que não restou comprovado nos autos que o recorrente se encontre em estado de miserabilidade a merecer o benefício pleiteado. Saliente-se que a obrigação do Estado de garantir o mínimo à subsistência das pessoas idosas ou deficientes é subsidiária, recaindo referida obrigação, em primeiro lugar, sobre a família do hipossuficiente, uma vez que a Lei Orgânica da Assistência Social estabelece que o benefício assistencial será devido a quem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. É de se observar que o benefício em causa não tem por fim a complementação da renda familiar, nem tampouco possui a finalidade de proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas, sim, destina-se ao idoso ou ao deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei. Destaque-se, ainda, que os recursos da seguridade social, como um todo, são finitos, mesmo em um país de necessidades sociais infinitas. Por esse motivo, adota-se o princípio da seletividade da cobertura, pelo qual são eleitos pelo legislador riscos sociais a serem protegidos. Considerando-se os recursos disponíveis, a concessão do benefício assistencial na presente hipótese viola não só as disposições constitucionais e infraconstitucionais já apontadas, mas também o próprio princípio da seletividade. Nessa linha de intelecção, convém lembrar o pacificado entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) segundo o qual “A atuação do Estado preordenada a prover a subsistência dos necessitados mediante o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, possui inequívoca natureza supletiva, sob o influxo do princípio da subsidiariedade, diante do dever da família de prestar alimentos, preconizado nos arts. 1.694 a 1.697 do CC/2002” (PUIL 5016645-81.2020.4.04.7108, Relator: JUIZ FEDERAL NEIAN MILHOMEM CRUZ, publicado em 11/11/2022). Sentença mantida pelos próprios fundamentos fáticos e jurídicos, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser corrigido monetariamente desde a data do presente julgamento colegiado (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices vigentes da Justiça Federal. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso, nos termos do artigo 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE NA ATUAÇÃO DO ESTADO. PRECEDENTE DA TNU. SENTENÇA MANTIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008866-94.2025.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.F.S. - - A.F.L.R. - Certifico e dou fé que fica foi agendada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 29/08/2025 às 15:15 horas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC - por videoconferência , nos termos do Provimento CSM 2557/2020. - Endereços de e-mails ativos dos participantes, mesmo que já comunicados anteriormente, deverão ser informados nestes autos, por petição, com antecedência máxima de 10 dias da data designada; O link será encaminhado um dia antes por e-mail. Fica fixada a remuneração do conciliados/mediador fixadas na Resolução 809/2019, conforme tabela, que segue: Resolução nº 809/2019 Anexo tabela de remuneração Correção de 4,56% - IPCA IBGE ACUMULADO DE FEV/24 A JAN/25 Patamar básico (Nivel de remuneração I) VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 68.680,00 R$ 82,41 R$ 68.680,01 a R$ 131.368,00 R$ 109,89 R$ 131.368,01 a R$ 343.398,00 R$ 164,83 R$ 343.39,01 a R$ 686.795,00 R$ 302,19 R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00 R$ 453,28 R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00 R$ 604,39 R$ 2.747.179 ,01 a R$ 13.735.899,00 R$ 755,49 Acima de R$ 13.735.899,01 R$ 961,50 considerado o valor dado à causa, que deverá ser suportado pelas partes em frações iguais, ficando consignado que o valor constará do termo de audiência junto ao CEJUSC: Portaria NUPEMEC nº 02/2023, Art. 3º. Apenas uma das partes sendo beneficiaria da gratuidade, caberá a outra parte o pagamento de 50% dos honorários fixados. Os honorários deverão ser pagos, preferencialmente na data da audiência, mediante depósito bancário/PIX, cujos dados serão informados no termo de audiência;. OBSERVE-SE a recomendação do artigo 2º da Portaria NUPEMEC nº 01/2023 (recomenda-se que a homologação de eventual acordo ocorra após a comprovação do pagamento ao conciliador/mediador, que deverá ser comprovado nos autos, no prazo de cinco dias, após a realização da audiência). Em qualquer caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade judiciária, que ficam dispensados do pagamento. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento virtual à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). - ADV: JULIANA DO PATROCINIO GOMES DA SILVA (OAB 335962/SP), JULIANA DO PATROCINIO GOMES DA SILVA (OAB 335962/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041934-78.2024.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.C.T.T. - - V.A.S. - Vistos. Fls. 254/257: Especifique a curadora provisória o exato período referente ao extrato bancário e às faturas de cartão de crédito que constituem o objeto de sua pretensão. Sem prejuízo, a curadora provisória deverá comprovar a existência do segundo contrato supostamente firmado com a Crefisa (na medida em que apenas a existência daquele de n. 020600087044 - fl. 261), bem como a existência da alegada proposta de quitação dos dois contratos. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. Fl. 275: Abra-se vista dos autos à Defensoria Pública. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JULIANA DO PATROCINIO GOMES DA SILVA (OAB 335962/SP), RAQUEL FERRAZ DE CAMPOS (OAB 202367/SP), KAIQUE RIBEIRO CALIXTO (OAB 376720/SP)
Página 1 de 3 Próxima