Lizie Queren Elvas Dantas
Lizie Queren Elvas Dantas
Número da OAB:
OAB/SP 335972
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
LIZIE QUEREN ELVAS DANTAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1116948-38.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lizie Queren Elvas Dantas - Apelado: Carlos Alberto Moreira - Apelado: Paulo Tavares Santo - Apelado: Paulina Zillig da Silva Santo - Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador) - Vistos. 1.Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela apelante, em sede preliminar, consoante a sistemática do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que apesar de ser advogada, trabalha sozinha e não possui ganhos mensais fixos, dependendo de novos processos ou levantamentos em processo finalizados para recebimento de valores; diz ainda ser mãe de dois filhos, que dela dependem e sofre de depressão crônica, dependendo do auxílio de familiares para pagar as contas. Alega que os valores depositados em conta bancária da sociedade individual de advocacia têm a ver com valores que os clientes depositam para despesas, não sendo somente seus reais ganhos e, portanto, não teria condições de recolher o vultoso valor do preparo recursal, de aproximadamente R$ 20.000,00. É o relatório. 2. Inexistem razões que justifiquem o acolhimento do pedido. Já com o advento da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, normas foram estabelecidas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispondo o artigo 4.º desse diploma, que: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. O tema, hoje, vem tratado pelo Código de Processo Civil de 2015 que, semelhantemente, dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei (artigo 98). A necessidade, mediante a declaração, como se sabe, em princípio, se presume. Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida, pode o juiz ou exigir prova complementar ou mesmo afastar o benefício. E os indícios não apoiam mesmo a recorrente. Isso porque, como já decidido às fls. 1.854/1.856, além de a apelante se qualificar como advogada havia, em abril de 2024, transferências consideráveis de valores da conta corrente do Banco do Brasil para a conta bancária da empresa individual da autora denominada Elvas Dantas Sociedade Ind (conta aberta na Nubank), como se vê às fls. 1.833 e seguintes. Ainda que tais transferências tenham diminuído substancialmente em 2025 (fls. 1.974 e seguintes) e que a autora esteja utilizando de suas contas bancárias para exercer outras atividades não relacionadas à advocacia, a própria requerente admite que o escritório movimentou aproximadamente R$ 10.000,00 (fl. 1.978). Assim, restou comprovado que sua renda excede o patamar de três salários mínimos, que tem servido à jurisprudência como um dos parâmetros para a aferição da possibilidade de concessão da benesse ao interessado. Desse modo, ante a ausência de comprovação da alegada necessidade, não há como lhe ser concedido o benefício. Tem assim se manifestado a jurisprudência: REINTEGRAÇÃO DE POSSE - JUSTIÇA GRATUITA - Recurso que versa apenas sobre o valor arbitrado a título de honorários advocatícios - Requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita pelo advogado do réu - Declarações de bens e de rendimentos apresentada à Receita Federal não comprovam a condição de hipossuficiência do apelante - Renda superior a três salários mínimos - Adoção do critério da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Existência de fundadas razões para o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça - Concessão do prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento da parte deste apelo referente às demais pretensões recursais (artigo 101, § 2º, do novo Código de Processo Civil) - Valor das custas da apelação que deverá ser recolhido pelo apelante, em 10% (dez por cento) sobre o valor da sua renda mensal, de acordo com o artigo 98, § 5º do CPC - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA PARA TAL FIM. (TJSP; Apelação Cível 0003819-05.2003.8.26.0045; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO UNILATERAL DE POBREZA. Indispensável prévia análise das circunstâncias que envolvem a causa. Necessidade de comprovação da situação financeira declarada. Inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do CPC. O rendimento mensal da parte agravante supera três salários mínimos, limite estabelecido pela Defensoria Pública para atuação em defesa de hipossuficientes. Ausência de repercussão para atendimento de suas necessidades essenciais. Ademais, na fase de cumprimento, o recolhimento das custas fica postergado para o momento da satisfação da execução. Manutenção da decisão. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217051-74.2021.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021). O acesso à justiça é um direito do cidadão, mas a assistência judiciária gratuita deve ser reservada àqueles casos em que a impossibilidade de arcar com as despesas do processo se revele, de fato, não sendo esta a hipótese ora versada. 3.Nestes termos, indefiro os benefícios da justiça gratuita à requerente, que deverá providenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, o recolhimento das custas. Decorrido o prazo, efetuado ou não o recolhimento, tornem conclusos. P.R. Intime-se. São Paulo, 18 de junho de 2025. VITO GUGLIELMI Relator - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Lizie Queren Elvas Dantas (OAB: 335972/SP) (Causa própria) - Arthur Aparecido Pitaro (OAB: 320401/SP) - Ricardo Zillig Matias (OAB: 221462/SP) - Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009066-80.2020.8.16.0131 Processo: 0009066-80.2020.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa: R$80.000,00 Autor(s): ROSILAINE DE VASCONCELOS Réu(s): CAZAN CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - ME Felipe Camarinha RESIDENCIAL MORUMBI INCORPORADORA LTDA. ÍGOR MARCELO ZANCHETIM Tendo em vista a ausência de impugnação pelo Estado do Paraná, ratifico a homologação da proposta de honorários periciais ao ev. 313.1. Intime-se as partes rés para que promovam o pagamento antecipado de 50% dos honorários periciais. Após, intime-se o Sr. Perito para que informe a data de realização da perícia. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Flávia Molfi de Lima Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1019802-84.2024.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: A. de C. S. - Apelado: M. G. C. S. (Representando Menor(es)) - Apelado: A. C. C. de C. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por A. de C. S., com pedido de justiça gratuita, no bojo da ação revisional de alimentos que lhe move A.C.C. de C. (menor representada), onde proferiu-se a seguinte sentença: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia a menor A.C.C. de S. no importe de 1 salário mínimo, a ser pago todo mês até o dia 10. Sucumbente o réu, condeno-o ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa... Alega o apelante que não mais exerce ofício de motorista de aplicativo, pois encontra-se com fratura e impedido de dirigir. Afirma que sua empresa de transporte está inativa e sem faturamento e refuta os argumentos autorais quanto à sua capacidade financeira. Narra que sobrevive da compra e venda de produtos de bebê usados, mas que não representam ganhos expressivos. Por fim, informa que não há qualquer prova de mudança na sua vida financeira que justifique a majoração dos alimentos. Por tais razões, requer o provimento do recurso para que os alimentos sejam reduzidos para 25% ou 50% do salário mínimo. Há pedido de gratuidade de justiça. É o relatório. No presente caso, anoto que a gratuidade foi indeferida a fls. 257, pela própria sentença recorrida. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a simples alegação de hipossuficiência econômica, desacompanhada de elementos mínimos que a corroborem, não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, especialmente quando impugnada ou quando os autos revelarem indícios de capacidade financeira. Na hipótese dos autos, observa-se que o indeferimento da gratuidade foi devidamente fundamentado na sentença, com base em elementos objetivos constantes do processo, que demonstram a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência econômica da parte apelante. Importante ressaltar que, em sede recursal, não foram trazidos aos autos novos documentos ou fatos supervenientes que demonstrem alteração da situação financeira da parte recorrente, capazes de justificar a concessão do benefício pleiteado. Assim, ausente prova inequívoca de que a situação financeira da parte tenha se modificado desde a prolação da sentença, mantém-se hígida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Como consequência, deve o apelante recolher o valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção e não conhecimento do presente recurso, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. 2. Indefiro o efeito suspensivo. Isto porque, à luz de uma cognição sumária, não se vislumbra risco de dano irreparável, de forma que a sentença recorrida deve prevalecer, ao menos até que a questão controvertida possa ser melhor analisada e debatida. Em outras palavras, não há indícios, em análise perfunctória, da impossibilidade de o recorrente arcar com a pensão tal como fixada. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Leandro Aparecido de Oliveira (OAB: 315338/SP) - Lizie Queren Elvas Dantas (OAB: 335972/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013864-44.2021.8.26.0005 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.C.L. - T.C.O. - Posto isso, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485,III, do Código de Processo Civil, ficando revogada eventual tutela antecipada concedida nos autos. Expeça-se o necessário, inclusive certidão de honorários, se o caso. Custas na forma da Lei. Ciência ao MP. Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: WANDERSON SANTOS DA COSTA (OAB 451998/SP), LIZIE QUEREN ELVAS DANTAS (OAB 335972/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009538-52.2018.8.16.0131 Processo: 0009538-52.2018.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$41.300,00 Autor(s): LECI SZEPAINSKI Réu(s): CAZAN CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - ME ÍGOR MARCELO ZANCHETIM 1. Trata-se de pedido de produção de prova emprestada, consistente no aproveitamento do laudo pericial produzido nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas n.º 0001568-93.2021.8.16.0131 (evento 476.1). Verifico que um dos autores daquela ação — Igor Marcelo Zanchetim — figura como réu na presente demanda, na qual se discute a responsabilidade pelos danos experimentados pela autora em decorrência de vícios construtivos. A perícia realizada nos autos da ação de produção antecipada de provas teve por objetivo justamente a apuração e delimitação da responsabilidade técnica dos engenheiros mencionados pelos danos verificados no imóvel da autora. Considerando que o conteúdo técnico do laudo produzido naquela demanda possui evidente pertinência com os fatos ora discutidos, sua juntada aos presentes autos mostra-se prudente e relevante para o deslinde do feito. Ademais, o aproveitamento da prova produzida judicialmente, com observância do contraditório na origem, encontra respaldo na jurisprudência e na doutrina pátrias, especialmente quando tal prova revela-se útil, idônea e pertinente para formação do convencimento do juízo. Assim, defiro o pedido de produção de prova emprestada, determinando a juntada aos autos do laudo pericial produzido na Ação de Produção Antecipada de Provas n.º 0001568-93.2021.8.16.0131, como elemento probatório relevante para o deslinde da presente demanda. A prova emprestada, ressalte-se, poderá ser considerada para fins de eventual julgamento de procedência, especialmente no que diz respeito à aferição do percentual de responsabilidade do réu Igor, considerando que, conforme indicado, sua atuação deu-se tão somente no início da obra. 2. No que cinge ao laudo pericial realizado nestes autos (evento 456.1), verifico que não houve impugnação após a apresentação de esclarecimentos pela Sra.Perita (evento 468.1). Assim, considerando que todos os esclarecimentos requeridos foram prestados pela perita da forma como ele entendeu ser possível a realização dos trabalhos, HOMOLOGO o laudo pericial de movimento 456.1. 3. No mais, intimem-se as partes para que digam se mantém o interesse na produção de prova oral deferida em decisão de saneamento e organização processual (evento 64.1). 4. Após, tornem conclusos os autos. Diligências necessárias. Intimem-se. Pato Branco, 03 de junho de 2025. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005796-02.2017.4.03.6100 AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: CARLOS EDUARDO ALVES CARATIN, PAULO EDUARDO ALVES CARATIN Advogado do(a) REU: LIZIE QUEREN ELVAS DANTAS - SP335972 DESPACHO Considerando que o INSS é órgão público, promova o exequente a execução nos termos do art. 534 e seguintes do CPC. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 315) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1116948-38.2019.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Privado; VITO GUGLIELMI; Foro Central Cível; 2ª Vara de Registros Públicos; Usucapião; 1116948-38.2019.8.26.0100; Usucapião Extraordinária; Apelante: Lizie Queren Elvas Dantas; Advogada: Lizie Queren Elvas Dantas (OAB: 335972/SP) (Causa própria); Apelado: Carlos Alberto Moreira; Advogado: Arthur Aparecido Pitaro (OAB: 320401/SP); Apelado: Paulo Tavares Santo; Advogado: Ricardo Zillig Matias (OAB: 221462/SP); Apelado: Paulina Zillig da Silva Santo; Advogado: Ricardo Zillig Matias (OAB: 221462/SP); Interessado: Ausentes, Incertos, Desconhecidos e Eventuais Interessados Citados Por Edital (Por curador); Advogado: Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Curador(a) Especial); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 381) OUTRAS DECISÕES (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.