Lucas Marganelli Dias

Lucas Marganelli Dias

Número da OAB: OAB/SP 335974

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Marganelli Dias possui 224 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TJRS e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 118
Total de Intimações: 224
Tribunais: TJSP, TJRJ, TJRS, TJPR, TRF3, TJSC, TRT2, TRT4
Nome: LUCAS MARGANELLI DIAS

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
224
Últimos 90 dias
224
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (100) AGRAVO DE PETIçãO (24) RECUPERAçãO JUDICIAL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 224 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1018239-79.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito - Apelada: Camilla Fabris da Silva - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Guilherme Pereira de Cordis de Figueiredo (OAB: 128708/SP) - Lucas Marganelli Dias (OAB: 335974/SP) - Thiago Domingues de Sales (OAB: 198593/SP) - Sala 203 – 2º andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005887-19.2022.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: JOAO DE DEUS VISGUEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS MARGANELLI DIAS - SP335974 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXECUTADO: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698, PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que esclareça se houve abertura de sucessão, devendo comprovar nos autos eventual designação de inventariante. Após, tornem conclusos para deliberar acerca da habilitação. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000213-63.2025.8.26.0373 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Comercial Cerealista Solimã Ltda. - - Antônio Roberto Pegorer - - Silvia Maria Rocha Melo Pegorer - - Pedro Milton Pegorer - - Neudes Maria Piccinin Pegorer - - Luiz Adalberto Pegorer - - Rossane Cristina Ferreira Pegorer - - Antonio Roberto Pegorer e Outros - - Rocha Pegorer Ltda. - - Pegorer & Piccinin Participações Ltda - - Pegorer & Ferreira Participações Ltda - Cooperativa de Credito Rural de Candido Mota Sicoobcredimota e outros - DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSUTORES LTDA - BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. - - Cambaí Indústria de Sementes Ltda - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora Energia S/A - - Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S.A - - AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - - Saulo Moises Franciscon - - BANCO RANDON S/A - - Alta Paulista Equipamentos Agrícolas Ltda - - Antonio Benedito Baron - - Jair Baron - - CPFL ENERGIA S.A. - - Fertipar Fertilizantes do Paraná Ltda - - Lapônia Sudeste Ltda - - Oliveira e Olivi Advogados Associados - - Banco BMG S.A. e outros - Ainda, sobre o Requerente Antônio Roberto Pegorer e Outros, ante os esclarecimentos dos Requerentes e manifestação da Perita, que ratificou a informação dos Requerentes no sentido de que (i) a empresa não possui débitos e (ii) a empresa não está em atividade desde 09/08/2024, DEFIRO o pedido para sua exclusão do polo ativo da presente demanda, uma vez que a parte afirmou que a empresa está inativa, devendo, entretanto, ser regularizada tal situação, o que deverá ser acompanhado pela A.J. Com relação aos demais Requerentes, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial de COMERCIAL CEREALISTA SOLIMÃ LTDA., (CNPJ/MF sob o nº 56.815.426/0001-58), ANTONIO ROBERTO PEGORER, (CPF/MF nº 827.387.508-34), SILVIA MARIA ROCHA MELO PEGORER, (CPF/MF nº 061.868.558-80), PEDRO MILTON PEGORER, (CPF/MF nº 400.919.458-87), NEUDES MARIA PICCININ PEGORER, (CPF/MF nº 824.485.408-10), LUIZ ADALBERTO PEGORER, (CPF/MF nº 961.443.518-68), ROSSANE CRISTINA FERREIRA PEGORER, (CPF/ME nº 474.749.639-49,), ROCHA PEGORER LTDA., (CNPJ nº 51.104.748/0001-75), PEGORER PICCININ PARTICIPAÇÕES LTDA., (CNPJ nº 51.090.395/0001-00) e PEGORER FERREIRA PARTICIPAÇÕES LTDA., (CNPJ nº 51.036.588/0001-74) em litisconsórcio ativo (consolidação processual), nos termos do artigo 69-G da Lei 11.101/2005, deixando entretanto de analisar neste momento o pedido de deferimento da consolidação substancial e suas implicações, pois para tanto se exige a efetiva confusão patrimonial entre as sociedades ou, pelo menos, expressiva integração, com adoção, entre outras evidências, de contas centralizadoras, regime de caixa único, entre outros, o que será melhor verificado durante o decorrer do processamento do pedido, com a análise a ser realizada pela Administradora Judicial. Nomeio DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA., inscrita no CNPJ/MF 02.189.924/0001-03, com endereço eletrônico auxiliarjusticadtt@deloitte.com e endereço comercial na Avenida Doutor Chucri Zaidan, 1.240 Edifício Golden Tower, 5º Andar Santo Amaro São Paulo/SP, representada representado por Waderson Mergulhão (CRA/SP 69.418), telefone (11) 5186-1000, como ADMINISTRADORA JUDICIAL, para cumprimento das funções elencadas no artigo 22 da Lei 11.101/2005, devendo, em 48 horas, juntar o termo de compromisso devidamente subscrito, nos termos do artigo 33 da Lei 11.101/2005 (artigo 52, I da Lei 11.101/2005). 1.1 Ainda, no prazo 5 (cinco) dias, caberá a Administradora Judicial informar o endereço eletrônico a ser utilizado neste processo de recuperação judicial, ficando autorizado para tal fim o uso do e-mail institucional. Em igual prazo, deverá ainda apresentar proposta de honorários, considerando o trabalho técnico realizado na constatação prévia, observando-se os parâmetros fixados no artigo 24 da Lei 11.101/2005. 1.2 Caso seja necessária a contratação de auxiliares (engenheiro, contador, advogado etc.), deverá apresentar o respectivo contrato. 1.3 Deve a Administradora Judicial também apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o Relatório Inicial acerca das atividades das empresas, para os fins do disposto no artigo 22, II, "a" (primeira parte) e "c" da Lei 11.101/2005. 1.4 A Administradora Judicial deverá apresentar os relatórios mensais observando a padronização dos relatórios, nos termos do Comunicado nº 117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários constantes do Comunicado CG n º 876/2020, os quais deverão ser juntados a incidente próprio a ser criado para essa finalidade e apensado a este processo principal. Ao ser instaurado, deverá a z. Serventia certificar o número do incidente de relatórios nestes autos para ciência do Juízo, Administradora Judicial, credores, Recuperandas, Ministério Público e demais interessados. 1.5 Os demais relatórios mensais deverão ser acostados aos autos do incidente específico, a ser distribuído pela Administradora Judicial por dependência aos autos principais. 1.6 A Administradora Judicial deverá fiscalizar as atividades dos Devedores, inclusive no período anterior à data do pedido, visando a apurar eventual conduta culposa ou dolosa dos sócios e administradores que possa ter contribuído para a crise. A apuração deve ser feita de modo a levantar, inclusive, todo o passivo extraconcursal das Recuperandas, mediante análise de documentos por elas fornecidos. Deverá, ainda, apurar as movimentações financeiras e negócios entre as partes relacionadas, fornecendo aos credores informações amplas e precisas sobre a situação da recuperanda. 2. Dispenso as Recuperandas de apresentarem as certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais (artigo 52, II da Lei 11.101/2005); 3. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 11.101/2005, determino a suspensão das ações e execuções contra as Recuperandas, na forma do art. 6º desta Lei, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado desta decisão que defere o processamento da recuperação, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos nos Juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§1º, 2º e 7º do artigo 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei (artigo 52, II, da Lei 11.101/2005). Fica igualmente suspenso o curso da prescrição das obrigações dos devedores sujeitas ao regime desta Lei. 4. Determino a apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 de cada mês pelas Recuperandas, diretamente à Administradora Judicial, por se tratar de processo que tramita no formato digital, enquanto durar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, IV da Lei 11.101/2005). 5. Determino a proibição, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado desta decisão que defere o processamento da recuperação, de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência, nos termos do artigo 6º, III e §4º, da Lei 11.101/2005. Ainda, nos termos do artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005, tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. 6. Determino vista do processo ao Ministério Público, através do respectivo Portal, bem como determino que as Recuperandas comuniquem o teor da presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, à Secretaria da Receita Federal e às Juntas Comerciais em que têm estabelecimentos, para que procedam à anotação da recuperação judicial junto aos registros correspondentes. Servirá a cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício, comprovando nos autos o protocolo em até 15 (quinze) dias. Ainda, intimem-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que as Devedoras tiverem estabelecimentos, via portal eletrônico, a fim de que informem eventuais créditos perante as Devedoras (art. 52, V da Lei 11.101/2005). 7. Expeça-se edital, na forma do §1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 (quinze) dias corridos para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas à Administradora Judicial ora nomeada exclusivamente por meio do endereço eletrônico a ser criado, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 05 dias à Administradora Judicial para, em conjunto com as Recuperandas, apresente a minuta do edital de credores, em arquivo editável, no qual deverá constar também o passivo fiscal das Recuperandas para conhecimento de todos os interessados, com as advertências e prazos dos artigos 7º, §1º e 55, ambos da Lei 11.101/2005. A minuta do edital deverá ser juntada aos autos do processo, bem como enviada ao e-mail institucional do cartório (3e6rajvemp@tjsp.jus.br), que se encarregará de calcular o valor a ser recolhido para publicação no caderno 5 (Editais e Leilões) do Diário de Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo (D.J.E.). Na sequência, deverá a z. Serventia intimar os representantes das Recuperandas para recolhimento das custas para publicação do edital no D.J.E. em 24 (vinte e quatro) horas. 8. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas Recuperandas (artigo 7º, §1º da Lei 11.101/2005) deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação do edital, as quais deverão ser dirigidas à Administradora Judicial, através de endereço eletrônico (e-mail) por ela fornecido, o qual deverá ser informado no edital a ser publicado Nas correspondências a serem enviadas aos credores (artigo 22 I, a da Lei 11.101/2005), deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação de conta bancária do credor, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 9. O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contado da publicação da presente decisão no D.J.E.N., na forma prevista do artigo 53 da Lei 11.101/2005, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se imediatamente o edital contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para as objeções. Consigno, que os prazos serão contados em dias corridos, salvo aqueles regulados pelo Código de Processo Civil. III A respeito dos veículos em posse de terceiros, os Requerentes apresentaram esclarecimentos pontuais acerca do evento reportado pelo BANCO VOLVO às fls. 2.311/2,321 e à fl. 2.382. Em análise a DANFE nº 186130 de fl. 2.383, e as informações constantes no contrato de transporte de carga de fls. 2.901/2.907, verifica-se que os veículos de placas FFW7J94, GAO4B55 e DQN7E93 coincidem com as placas dos veículos indicados no contrato (FFW7J94, GAO4B55, DQN7e93 e GBE6H43,). Além disso, o motorista indicado no referido contrato, de fato consta na relação de empregados de fls. 3.028/3.033. Ademais, nos exatos termos da decisão de fls. 2.763/2.766, a análise da essencialidade é preliminar, de cognição sumária e não exauriente, tendo sido a tutela de urgência concedida em caráter excecional. No momento, considerando o deferimento da recuperação judicial, por ora, mantenho o reconhecimento da essencialidade. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 2154947-07.2025.8.26.0000. Em relação aos pleitos do BANCO VOLVO na petição de fls. 2.882/2.884, em que pese o deferimento da recuperação judicial e a nomeação da Administradora Judicial, consigno que o trabalho da Auxiliar se limita às atribuições previstas na Lei 11.101/2005, sendo que na recuperação judicial, o controle e manutenção dos bens declarados essenciais não é tarefa de sua responsabilidade. Na forma do artigo 64 da Lei 11.101/2025, as Recuperandas se mantêm na administração de seus negócios, sendo seu dever manter o bom estado de conservação de todos os ativos que se encontram em sua posse. "Agravo de instrumento - cumprimento de sentença - pessoa jurídica em recuperação judicial - citação realizada na fase de conhecimento na pessoa do administrador judicial - impossibilidade - administrador judicial se configura como auxiliar do juízo e não representante legal da empresa - alegação trazida na primeira oportunidade em que as partes se manifestaram nos autos - alegação que não foi objeto de decisão anterior - matéria de ordem pública - nulidade reconhecida - recurso provido." (TJ-SP - AI: 21626713820208260000 SP 2162671-38.2020.8.26.0000, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 29/03/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022). Conforme leciona Marcelo Sacramone, em seu livro Comentários à Lei de Recuperação de Empresa e Falência: O administrador judicial, na falência e recuperação judicial, tem a natureza de agente auxiliar da justiça. Suas atividades devem ser desenvolvidas não para a proteção do exclusivo interesse dos credores, ou dos devedores, mas para a persecução do interesse público decorrente da regularidade do procedimento falimentar e recuperacional. (Sacramone, M. (2025). Comentários À Lei de Recuperação de Empresa e Falência - 6ª Edição 2025. 6th edição. Rio de Janeiro. Grupo GEN.) Ainda, não cabe a esse MM. Juízo determinar a implementação de medidas de controle e rastreamento de veículos, em relação aos quais as Recuperandas detêm a posse. Eventual dano observado pelo Banco Volvo aos ativos, poderá ser reclamado no momento oportuno, e indenizado, se for o caso, por meio da seara adequada. Da mesma forma aplica-se o mesmo raciocínio em relação a bens de outras empresas que estejam na posse da parte autora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. BENS ALIENADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DE REFERÊNCIA. FIPE . REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art . 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito."(REsp 1933739/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/6/2021, DJe 17/6/2021) . 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3 . É inadmissível o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu a causa nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como ensina o verbete n. 83 da Súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2355093 SP 2023/0142133-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024). Posto isso, INDEFIRO os pedidos do BANCO VOLVO de fls. 2.882/2.884, com a ressalva de que as Recuperandas deverão manter os bens em bom estado de conservação. IV Em relação às insurgência de CAMBAÍ INDÚSTRIA DE SEMENTES LTDA. (fls. 2.284/2.294), consigno o posicionamento da Perita, de que (i) a discussão sobre os créditos e suas classificações deverá ocorrer em momento oportuno, em atenção aos artigos 7º e seguintes; e (ii) em relação as suposta inexistência de crise econômica-financeira, das análises das informações financeiras fornecidas pelos Requerentes, conforme se depreende do relatório de constatação prévia, restou evidenciada os problemas em relação ao valor de liquidez imediata disponível em caixa (R$800 mil), frente a um passivo elevado (R$220 milhões), sem contar a drástica redução de receita líquida (R$593 milhões em 2023 para R$36 milhões em 2024), o que neste momento, é suficiente para demonstrar a situação de crise econômica-financeira dos Requerentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Deferimento do processamento. Insurgência do credor. Efeito suspensivo indeferido. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL. (...) 3. ALEGADAS AUSÊNCIA DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA E CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELOS AGRAVADOS. Deferimento do processamento da recuperação que analisa apenas os requisitos formais e não a viabilidade econômico-financeira da empresa. Art. 52 da LRF. Doutrina. Administrador judicial que exerce função fiscalizatória, cabendo a ele requisitar ao Juízo a apuração de eventuais condutas ilícitas, se o caso. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2327524-59.2023.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) grifamos; AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. REQUISITOS FORMAIS. Insurgência contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. A decisão de processamento do pedido de recuperação judicial diz respeito apenas e tão somente à verificação dos requisitos formais previstos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. Recuperanda que apresentou todos os documentos exigidos pela Lei 11.101/2005. A perícia prévia para o deferimento do processamento da recuperação judicial, prevista no artigo 51-A da Lei 11.101/2005, constitui faculdade do magistrado. Administrador Judicial que já verificou as condições de funcionamento da recuperanda. A discordância da agravante quanto à relação de credores apresentada, a forma como discriminou os débitos bancários, e possíveis inconsistências dos créditos, serão conferidos oportunamente por aquele que tem atribuição para tanto, o Administrador Judicial, nos termos do artigo 22, incisos I e II, da Lei 11.101/2005. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202815-15.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) - grifamos Sem prejuízo da referida análise, com o deferimento da recuperação judicial, as informações financeiras das Recuperandas serão reportadas, mensalmente, nos relatórios mensais de atividade a ser apresentada pela Administradora Judicial. Ainda, a viabilidade da empresa será devidamente analisada quando da apresentação do laudo econômico-financeiro e avaliação dos bens e ativos das devedoras, que devem acompanhar o plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 53 da Lei 11.101/2005. V Sobre as questões trazidas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (fls. 2.431/2.577), apesar da pendência documental reportada no primeiro relatório de constatação prévia a fls. 2.578/2.669, conforme restou demonstrado na complementação de fls. 3.258/3.302, os requisitos dos artigos 48 e 51, ambos da Lei 11.101/2005, foram cumpridos, motivo pelo qual houve o deferimento da recuperação nos termos do item II supra. Ainda, conforme de depreende dos mesmos relatórios, foram demonstrados os indícios de existência de grupo econômico, visto que as Recuperandas possuem a mesma estrutura administrativa, interconexão e confusão entre os ativos e passivos, na medida que os balanços patrimoniais indicam a existência de ativos e passivos a receber entre as empresas, que são principalmente mútuos, além da relação comercial entre os produtores rurais e a Comercial Cerealista. Ademais, considerando que foram identificados todos os requisitos do artigo 69-J da Lei 11.101/2005: (inciso I) garantia cruzada o Grupo Solimã possui títulos bancários com garantias cruzadas entre as empresas do Grupo e os sócios são comumente indicados como avalistas coobrigados de todas as empresas; (inciso II) relação de controle e dependência o Grupo Solimã possui setores administrativos centralizados no mesmo endereço e compartilham o mesmo espaço físico; (inciso III) identidade total ou parcial do quadro societário as holdings e a Comercial Cerealista Solimã são administradas pelo presidente Antônio Roberto Pegorer, com auxílio do diretor de operação Pedro Pegorer; (inciso IV) atuação conjunta no mercado os Requerentes operam como um único grupo econômico, utilizando-se da mesma estrutura administrativa, do mesmo sistema gerencial, integrando de maneira vertical a operação, o deferimento do processamento em consolidação substancial é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. Insurgência contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial. Verificada a hipóteses do art. 69-J da Lei 11.101/2005. A consolidação substancial pode ocorrer independentemente da assembleia geral. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2309749-94.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) grifamos Em relação ao pedido de indeferimento do pedido de envio de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, para que procedam à suspensão de eventuais apontamentos de negativação de crédito decorrentes de créditos concursais, em atenção a jurisprudência vigente e do Enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial do CFJ, razão assiste ao BANCO SANTANDER, de modo que INDEFIRO o pedido das Recuperandas na exordial. No mesmo sentido cito: VOTO Nº 42638 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação judicial. Suspensão da publicidade de débitos inscritos nos cadastros censórios durante o stay period. Inadmissibilidade. Novação que depende da aprovação do plano. Inteligência do art. 6º, inc. II, da Lei n.º 11.101/05. Enunciado n.º 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2320105-51.2024.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ -1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) grifamos VI Acerca da petição do BANCO RANDON S.A (fls. 3.247/3.253), conforme bem explicado pela Deloitte a fls. 3.331/3.338, o relatório de constatação prévia complementar demonstrou que resta superada a questão da documentação faltante relacionada aos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, na medida que as Recuperandas apresentaram todos os documentos e esclarecimentos pertinentes para o momento processual. Em relação às inconsistências apontadas, reforço que tanto as informações contábeis, quanto o entendimento acerca do real funcionamento das empresas, serão reportadas mensalmente por meio do relatório mensal de atividade, a ser apresentado pela Administradora Judicial. A composição e origem do passivo, por sua vez, serão tratados oportunamente no processo de recuperação judicial, conforme precedentes colacionados acima (TJSP; Agravo de Instrumento 2202815-15.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024). No mais, conforme já indicado, no relatório de constatação prévia e sua complementação, a Deloitte identificou indícios da existência de grupo econômico, visto que as Recuperandas possuem a mesma estrutura administrativa, interconexão e confusão entre os ativos e passivos, além da relação comercial entre os produtores rurais e a Comercial Cerealista, cumprindo, portanto, os requisitos do artigo 69-J da Lei 11.101/2005. Indefiro, também, o pedido subsidiário de regularização imediata dos pagamentos das parcelas vencidas e continuidade das vincendas, em razão da evidente impossibilidade imposta pela Lei 11.101/2005. Em relação ao pedido de apresentação mensal, pelas Recuperandas, de comprovação de uso adequado, estado de conservação e manutenção dos bens fiduciários, diante da ausência de decisão expressa acerca da essencialidade dos bens alienados fiduciariamente ao BANCO RANDON, entendo prematura referida análise. VII Com relação ao pedido do Grupo Solimã de fls. 3.360/3.397 e, em consonância com o parecer apresentado pela Deloitte, tudo indica que os bens objetos da referida petição, alienados fiduciariamente em favor do BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e CAMBAÍ INDÚSTRIA DE SEMENTES LTDA. são veículos e maquinários que integram o ciclo de produção agrícola dos Autores. Ainda, conforme destacado pela Perita, não são os mesmos bem, mas, conforme informações prestadas até o momento, possuem a mesma função dos bens do BANCO VOLVO S.A., os quais tiveram a sua essencialidade reconhecida, na decisão de fls. 2.384/2.390. Nesse sentido, considerando o deferimento da recuperação judicial nos termos supramencionados, e tratando-se de bens de capital e essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, a tomada dos bens seria medida danosa ao Grupo Solimã, que busca a superação da crise economico-financeira e que conta com referidos ativos para tanto. O artigo 6º,§7º-A da LRF dispõe O disposto nos incisos I, II e III docaputdeste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma doart. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto noart. 805 do referido Código. Pelo exposto, com base nos esclarecimentos apresentados até o momento, defiro o pedido e declaro como essenciais os bens (i) PLATAFORMA DE CORTE NEW HOLLAND 17 PES A 35 PES, QUANTIDADE: 2 COLHEITADEIRAS GRÃOS TC 4.90/TX 4900/TC5.90/TX5.9, QUANTIDADE: 2; (ii) VOLVO/FH 5406X4T Placa GAV5G52 RENAVAM 01281412063; (iii) SR/LIBERATO CRBAENI2 Placa BZG7I35; e (iv) SR/LIBERATO CRBAENI2 Placa FSX9J63 RENAVAM 01213327358, enquanto perdurar os efeitos do stay period. Int. - ADV: LUCAS MARGANELLI DIAS (OAB 335974/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), JOSE GUILHERME BOTELHO DE MACEDO COSTA (OAB 306280/SP), CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), MARCOANTONIO FRANZEN (OAB 40432/RS), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 447628/SP), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 447628/SP), ANDREA VILLANOVA HEGUEDUSCH LAVIA (OAB 452587/SP), JOSE LUIZ RAGAZZI (OAB 124595/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), RAFAEL VILELA BORGES (OAB 153893/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), ANDRÉ FARHAT PIRES (OAB 164817/SP), FABIANO LAINO ALVARES (OAB 180424/SP), FABIANO LAINO ALVARES (OAB 180424/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000213-63.2025.8.26.0373 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Comercial Cerealista Solimã Ltda. - - Antônio Roberto Pegorer - - Silvia Maria Rocha Melo Pegorer - - Pedro Milton Pegorer - - Neudes Maria Piccinin Pegorer - - Luiz Adalberto Pegorer - - Rossane Cristina Ferreira Pegorer - - Antonio Roberto Pegorer e Outros - - Rocha Pegorer Ltda. - - Pegorer & Piccinin Participações Ltda - - Pegorer & Ferreira Participações Ltda - Cooperativa de Credito Rural de Candido Mota Sicoobcredimota e outros - DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSUTORES LTDA - BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. - - Cambaí Indústria de Sementes Ltda - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora Energia S/A - - Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S.A - - AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - - Saulo Moises Franciscon - - BANCO RANDON S/A - - Alta Paulista Equipamentos Agrícolas Ltda - - Antonio Benedito Baron - - Jair Baron - - CPFL ENERGIA S.A. - - Fertipar Fertilizantes do Paraná Ltda - - Lapônia Sudeste Ltda - - Oliveira e Olivi Advogados Associados - - Banco BMG S.A. e outros - Ainda, sobre o Requerente Antônio Roberto Pegorer e Outros, ante os esclarecimentos dos Requerentes e manifestação da Perita, que ratificou a informação dos Requerentes no sentido de que (i) a empresa não possui débitos e (ii) a empresa não está em atividade desde 09/08/2024, DEFIRO o pedido para sua exclusão do polo ativo da presente demanda, uma vez que a parte afirmou que a empresa está inativa, devendo, entretanto, ser regularizada tal situação, o que deverá ser acompanhado pela A.J. Com relação aos demais Requerentes, tendo em vista estarem preenchidos os requisitos previstos nos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial de COMERCIAL CEREALISTA SOLIMÃ LTDA., (CNPJ/MF sob o nº 56.815.426/0001-58), ANTONIO ROBERTO PEGORER, (CPF/MF nº 827.387.508-34), SILVIA MARIA ROCHA MELO PEGORER, (CPF/MF nº 061.868.558-80), PEDRO MILTON PEGORER, (CPF/MF nº 400.919.458-87), NEUDES MARIA PICCININ PEGORER, (CPF/MF nº 824.485.408-10), LUIZ ADALBERTO PEGORER, (CPF/MF nº 961.443.518-68), ROSSANE CRISTINA FERREIRA PEGORER, (CPF/ME nº 474.749.639-49,), ROCHA PEGORER LTDA., (CNPJ nº 51.104.748/0001-75), PEGORER PICCININ PARTICIPAÇÕES LTDA., (CNPJ nº 51.090.395/0001-00) e PEGORER FERREIRA PARTICIPAÇÕES LTDA., (CNPJ nº 51.036.588/0001-74) em litisconsórcio ativo (consolidação processual), nos termos do artigo 69-G da Lei 11.101/2005, deixando entretanto de analisar neste momento o pedido de deferimento da consolidação substancial e suas implicações, pois para tanto se exige a efetiva confusão patrimonial entre as sociedades ou, pelo menos, expressiva integração, com adoção, entre outras evidências, de contas centralizadoras, regime de caixa único, entre outros, o que será melhor verificado durante o decorrer do processamento do pedido, com a análise a ser realizada pela Administradora Judicial. Nomeio DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSULTORES LTDA., inscrita no CNPJ/MF 02.189.924/0001-03, com endereço eletrônico auxiliarjusticadtt@deloitte.com e endereço comercial na Avenida Doutor Chucri Zaidan, 1.240 Edifício Golden Tower, 5º Andar Santo Amaro São Paulo/SP, representada representado por Waderson Mergulhão (CRA/SP 69.418), telefone (11) 5186-1000, como ADMINISTRADORA JUDICIAL, para cumprimento das funções elencadas no artigo 22 da Lei 11.101/2005, devendo, em 48 horas, juntar o termo de compromisso devidamente subscrito, nos termos do artigo 33 da Lei 11.101/2005 (artigo 52, I da Lei 11.101/2005). 1.1 Ainda, no prazo 5 (cinco) dias, caberá a Administradora Judicial informar o endereço eletrônico a ser utilizado neste processo de recuperação judicial, ficando autorizado para tal fim o uso do e-mail institucional. Em igual prazo, deverá ainda apresentar proposta de honorários, considerando o trabalho técnico realizado na constatação prévia, observando-se os parâmetros fixados no artigo 24 da Lei 11.101/2005. 1.2 Caso seja necessária a contratação de auxiliares (engenheiro, contador, advogado etc.), deverá apresentar o respectivo contrato. 1.3 Deve a Administradora Judicial também apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, o Relatório Inicial acerca das atividades das empresas, para os fins do disposto no artigo 22, II, "a" (primeira parte) e "c" da Lei 11.101/2005. 1.4 A Administradora Judicial deverá apresentar os relatórios mensais observando a padronização dos relatórios, nos termos do Comunicado nº 117/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Recomendação nº 72/2020 do Conselho Nacional de Justiça, além da adoção dos formulários constantes do Comunicado CG n º 876/2020, os quais deverão ser juntados a incidente próprio a ser criado para essa finalidade e apensado a este processo principal. Ao ser instaurado, deverá a z. Serventia certificar o número do incidente de relatórios nestes autos para ciência do Juízo, Administradora Judicial, credores, Recuperandas, Ministério Público e demais interessados. 1.5 Os demais relatórios mensais deverão ser acostados aos autos do incidente específico, a ser distribuído pela Administradora Judicial por dependência aos autos principais. 1.6 A Administradora Judicial deverá fiscalizar as atividades dos Devedores, inclusive no período anterior à data do pedido, visando a apurar eventual conduta culposa ou dolosa dos sócios e administradores que possa ter contribuído para a crise. A apuração deve ser feita de modo a levantar, inclusive, todo o passivo extraconcursal das Recuperandas, mediante análise de documentos por elas fornecidos. Deverá, ainda, apurar as movimentações financeiras e negócios entre as partes relacionadas, fornecendo aos credores informações amplas e precisas sobre a situação da recuperanda. 2. Dispenso as Recuperandas de apresentarem as certidões negativas para que exerçam suas atividades, ressalvadas as exceções legais (artigo 52, II da Lei 11.101/2005); 3. Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 11.101/2005, determino a suspensão das ações e execuções contra as Recuperandas, na forma do art. 6º desta Lei, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado desta decisão que defere o processamento da recuperação, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, permanecendo os respectivos autos nos Juízos onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§1º, 2º e 7º do artigo 6º e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do artigo 49 da mesma Lei (artigo 52, II, da Lei 11.101/2005). Fica igualmente suspenso o curso da prescrição das obrigações dos devedores sujeitas ao regime desta Lei. 4. Determino a apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 de cada mês pelas Recuperandas, diretamente à Administradora Judicial, por se tratar de processo que tramita no formato digital, enquanto durar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores (artigo 52, IV da Lei 11.101/2005). 5. Determino a proibição, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado desta decisão que defere o processamento da recuperação, de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência, nos termos do artigo 6º, III e §4º, da Lei 11.101/2005. Ainda, nos termos do artigo 49, §3º da Lei 11.101/2005, tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. 6. Determino vista do processo ao Ministério Público, através do respectivo Portal, bem como determino que as Recuperandas comuniquem o teor da presente decisão às Fazendas Públicas da União, dos Estados e Municípios, à Secretaria da Receita Federal e às Juntas Comerciais em que têm estabelecimentos, para que procedam à anotação da recuperação judicial junto aos registros correspondentes. Servirá a cópia desta decisão, assinada digitalmente, como ofício, comprovando nos autos o protocolo em até 15 (quinze) dias. Ainda, intimem-se o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que as Devedoras tiverem estabelecimentos, via portal eletrônico, a fim de que informem eventuais créditos perante as Devedoras (art. 52, V da Lei 11.101/2005). 7. Expeça-se edital, na forma do §1º do artigo 52 da Lei 11.101/2005, com o prazo de 15 (quinze) dias corridos para habilitações ou divergências, que deverão ser apresentadas à Administradora Judicial ora nomeada exclusivamente por meio do endereço eletrônico a ser criado, que deverá constar do edital. Concedo prazo de 05 dias à Administradora Judicial para, em conjunto com as Recuperandas, apresente a minuta do edital de credores, em arquivo editável, no qual deverá constar também o passivo fiscal das Recuperandas para conhecimento de todos os interessados, com as advertências e prazos dos artigos 7º, §1º e 55, ambos da Lei 11.101/2005. A minuta do edital deverá ser juntada aos autos do processo, bem como enviada ao e-mail institucional do cartório (3e6rajvemp@tjsp.jus.br), que se encarregará de calcular o valor a ser recolhido para publicação no caderno 5 (Editais e Leilões) do Diário de Justiça Eletrônico do Estado de São Paulo (D.J.E.). Na sequência, deverá a z. Serventia intimar os representantes das Recuperandas para recolhimento das custas para publicação do edital no D.J.E. em 24 (vinte e quatro) horas. 8. Eventuais habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados pelas Recuperandas (artigo 7º, §1º da Lei 11.101/2005) deverão ser apresentadas no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado da publicação do edital, as quais deverão ser dirigidas à Administradora Judicial, através de endereço eletrônico (e-mail) por ela fornecido, o qual deverá ser informado no edital a ser publicado Nas correspondências a serem enviadas aos credores (artigo 22 I, a da Lei 11.101/2005), deverá a Administradora Judicial solicitar a indicação de conta bancária do credor, destinada ao recebimento de valores que forem assumidos como devidos nos termos do plano de recuperação, caso aprovado, evitando-se, assim, a realização de pagamentos por meio de depósito em conta judicial. 9. O plano de recuperação judicial deve ser apresentado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias corridos, contado da publicação da presente decisão no D.J.E.N., na forma prevista do artigo 53 da Lei 11.101/2005, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano de recuperação judicial, expeça-se imediatamente o edital contendo o aviso aludido no artigo 53, parágrafo único da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para as objeções. Consigno, que os prazos serão contados em dias corridos, salvo aqueles regulados pelo Código de Processo Civil. III A respeito dos veículos em posse de terceiros, os Requerentes apresentaram esclarecimentos pontuais acerca do evento reportado pelo BANCO VOLVO às fls. 2.311/2,321 e à fl. 2.382. Em análise a DANFE nº 186130 de fl. 2.383, e as informações constantes no contrato de transporte de carga de fls. 2.901/2.907, verifica-se que os veículos de placas FFW7J94, GAO4B55 e DQN7E93 coincidem com as placas dos veículos indicados no contrato (FFW7J94, GAO4B55, DQN7e93 e GBE6H43,). Além disso, o motorista indicado no referido contrato, de fato consta na relação de empregados de fls. 3.028/3.033. Ademais, nos exatos termos da decisão de fls. 2.763/2.766, a análise da essencialidade é preliminar, de cognição sumária e não exauriente, tendo sido a tutela de urgência concedida em caráter excecional. No momento, considerando o deferimento da recuperação judicial, por ora, mantenho o reconhecimento da essencialidade. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento nº 2154947-07.2025.8.26.0000. Em relação aos pleitos do BANCO VOLVO na petição de fls. 2.882/2.884, em que pese o deferimento da recuperação judicial e a nomeação da Administradora Judicial, consigno que o trabalho da Auxiliar se limita às atribuições previstas na Lei 11.101/2005, sendo que na recuperação judicial, o controle e manutenção dos bens declarados essenciais não é tarefa de sua responsabilidade. Na forma do artigo 64 da Lei 11.101/2025, as Recuperandas se mantêm na administração de seus negócios, sendo seu dever manter o bom estado de conservação de todos os ativos que se encontram em sua posse. "Agravo de instrumento - cumprimento de sentença - pessoa jurídica em recuperação judicial - citação realizada na fase de conhecimento na pessoa do administrador judicial - impossibilidade - administrador judicial se configura como auxiliar do juízo e não representante legal da empresa - alegação trazida na primeira oportunidade em que as partes se manifestaram nos autos - alegação que não foi objeto de decisão anterior - matéria de ordem pública - nulidade reconhecida - recurso provido." (TJ-SP - AI: 21626713820208260000 SP 2162671-38.2020.8.26.0000, Relator: Coutinho de Arruda, Data de Julgamento: 29/03/2022, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2022). Conforme leciona Marcelo Sacramone, em seu livro Comentários à Lei de Recuperação de Empresa e Falência: O administrador judicial, na falência e recuperação judicial, tem a natureza de agente auxiliar da justiça. Suas atividades devem ser desenvolvidas não para a proteção do exclusivo interesse dos credores, ou dos devedores, mas para a persecução do interesse público decorrente da regularidade do procedimento falimentar e recuperacional. (Sacramone, M. (2025). Comentários À Lei de Recuperação de Empresa e Falência - 6ª Edição 2025. 6th edição. Rio de Janeiro. Grupo GEN.) Ainda, não cabe a esse MM. Juízo determinar a implementação de medidas de controle e rastreamento de veículos, em relação aos quais as Recuperandas detêm a posse. Eventual dano observado pelo Banco Volvo aos ativos, poderá ser reclamado no momento oportuno, e indenizado, se for o caso, por meio da seara adequada. Da mesma forma aplica-se o mesmo raciocínio em relação a bens de outras empresas que estejam na posse da parte autora. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO. BENS ALIENADOS. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. VALOR DE REFERÊNCIA. FIPE . REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "5. Consolidado o bem no patrimônio do credor, estará ele investido em todos os poderes inerentes à propriedade, podendo vender o bem. Se, contudo, efetivar a venda e a sentença vier a julgar improcedente o pedido, o risco do negócio é seu, devendo ressarcir os prejuízos que o devedor fiduciante sofrer em razão da perda do bem. 6. Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão). 7. A multa prevista no art . 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 não é cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito."(REsp 1933739/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 15/6/2021, DJe 17/6/2021) . 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3 . É inadmissível o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu a causa nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como ensina o verbete n. 83 da Súmula. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 2355093 SP 2023/0142133-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024). Posto isso, INDEFIRO os pedidos do BANCO VOLVO de fls. 2.882/2.884, com a ressalva de que as Recuperandas deverão manter os bens em bom estado de conservação. IV Em relação às insurgência de CAMBAÍ INDÚSTRIA DE SEMENTES LTDA. (fls. 2.284/2.294), consigno o posicionamento da Perita, de que (i) a discussão sobre os créditos e suas classificações deverá ocorrer em momento oportuno, em atenção aos artigos 7º e seguintes; e (ii) em relação as suposta inexistência de crise econômica-financeira, das análises das informações financeiras fornecidas pelos Requerentes, conforme se depreende do relatório de constatação prévia, restou evidenciada os problemas em relação ao valor de liquidez imediata disponível em caixa (R$800 mil), frente a um passivo elevado (R$220 milhões), sem contar a drástica redução de receita líquida (R$593 milhões em 2023 para R$36 milhões em 2024), o que neste momento, é suficiente para demonstrar a situação de crise econômica-financeira dos Requerentes. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. Agravo de instrumento. Recuperação judicial. Deferimento do processamento. Insurgência do credor. Efeito suspensivo indeferido. 1. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PRODUTOR RURAL. (...) 3. ALEGADAS AUSÊNCIA DE CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA E CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELOS AGRAVADOS. Deferimento do processamento da recuperação que analisa apenas os requisitos formais e não a viabilidade econômico-financeira da empresa. Art. 52 da LRF. Doutrina. Administrador judicial que exerce função fiscalizatória, cabendo a ele requisitar ao Juízo a apuração de eventuais condutas ilícitas, se o caso. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2327524-59.2023.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 18/07/2024) grifamos; AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. REQUISITOS FORMAIS. Insurgência contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. A decisão de processamento do pedido de recuperação judicial diz respeito apenas e tão somente à verificação dos requisitos formais previstos nos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005. Recuperanda que apresentou todos os documentos exigidos pela Lei 11.101/2005. A perícia prévia para o deferimento do processamento da recuperação judicial, prevista no artigo 51-A da Lei 11.101/2005, constitui faculdade do magistrado. Administrador Judicial que já verificou as condições de funcionamento da recuperanda. A discordância da agravante quanto à relação de credores apresentada, a forma como discriminou os débitos bancários, e possíveis inconsistências dos créditos, serão conferidos oportunamente por aquele que tem atribuição para tanto, o Administrador Judicial, nos termos do artigo 22, incisos I e II, da Lei 11.101/2005. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202815-15.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) - grifamos Sem prejuízo da referida análise, com o deferimento da recuperação judicial, as informações financeiras das Recuperandas serão reportadas, mensalmente, nos relatórios mensais de atividade a ser apresentada pela Administradora Judicial. Ainda, a viabilidade da empresa será devidamente analisada quando da apresentação do laudo econômico-financeiro e avaliação dos bens e ativos das devedoras, que devem acompanhar o plano de recuperação judicial, nos termos do artigo 53 da Lei 11.101/2005. V Sobre as questões trazidas pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (fls. 2.431/2.577), apesar da pendência documental reportada no primeiro relatório de constatação prévia a fls. 2.578/2.669, conforme restou demonstrado na complementação de fls. 3.258/3.302, os requisitos dos artigos 48 e 51, ambos da Lei 11.101/2005, foram cumpridos, motivo pelo qual houve o deferimento da recuperação nos termos do item II supra. Ainda, conforme de depreende dos mesmos relatórios, foram demonstrados os indícios de existência de grupo econômico, visto que as Recuperandas possuem a mesma estrutura administrativa, interconexão e confusão entre os ativos e passivos, na medida que os balanços patrimoniais indicam a existência de ativos e passivos a receber entre as empresas, que são principalmente mútuos, além da relação comercial entre os produtores rurais e a Comercial Cerealista. Ademais, considerando que foram identificados todos os requisitos do artigo 69-J da Lei 11.101/2005: (inciso I) garantia cruzada o Grupo Solimã possui títulos bancários com garantias cruzadas entre as empresas do Grupo e os sócios são comumente indicados como avalistas coobrigados de todas as empresas; (inciso II) relação de controle e dependência o Grupo Solimã possui setores administrativos centralizados no mesmo endereço e compartilham o mesmo espaço físico; (inciso III) identidade total ou parcial do quadro societário as holdings e a Comercial Cerealista Solimã são administradas pelo presidente Antônio Roberto Pegorer, com auxílio do diretor de operação Pedro Pegorer; (inciso IV) atuação conjunta no mercado os Requerentes operam como um único grupo econômico, utilizando-se da mesma estrutura administrativa, do mesmo sistema gerencial, integrando de maneira vertical a operação, o deferimento do processamento em consolidação substancial é medida que se impõe. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. Insurgência contra decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial. Verificada a hipóteses do art. 69-J da Lei 11.101/2005. A consolidação substancial pode ocorrer independentemente da assembleia geral. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2309749-94.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 26/03/2025; Data de Registro: 26/03/2025) grifamos Em relação ao pedido de indeferimento do pedido de envio de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito, para que procedam à suspensão de eventuais apontamentos de negativação de crédito decorrentes de créditos concursais, em atenção a jurisprudência vigente e do Enunciado 54 da I Jornada de Direito Comercial do CFJ, razão assiste ao BANCO SANTANDER, de modo que INDEFIRO o pedido das Recuperandas na exordial. No mesmo sentido cito: VOTO Nº 42638 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recuperação judicial. Suspensão da publicidade de débitos inscritos nos cadastros censórios durante o stay period. Inadmissibilidade. Novação que depende da aprovação do plano. Inteligência do art. 6º, inc. II, da Lei n.º 11.101/05. Enunciado n.º 54 da I Jornada de Direito Comercial do CJF. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2320105-51.2024.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ -1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) grifamos VI Acerca da petição do BANCO RANDON S.A (fls. 3.247/3.253), conforme bem explicado pela Deloitte a fls. 3.331/3.338, o relatório de constatação prévia complementar demonstrou que resta superada a questão da documentação faltante relacionada aos artigos 48 e 51 da Lei 11.101/2005, na medida que as Recuperandas apresentaram todos os documentos e esclarecimentos pertinentes para o momento processual. Em relação às inconsistências apontadas, reforço que tanto as informações contábeis, quanto o entendimento acerca do real funcionamento das empresas, serão reportadas mensalmente por meio do relatório mensal de atividade, a ser apresentado pela Administradora Judicial. A composição e origem do passivo, por sua vez, serão tratados oportunamente no processo de recuperação judicial, conforme precedentes colacionados acima (TJSP; Agravo de Instrumento 2202815-15.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024). No mais, conforme já indicado, no relatório de constatação prévia e sua complementação, a Deloitte identificou indícios da existência de grupo econômico, visto que as Recuperandas possuem a mesma estrutura administrativa, interconexão e confusão entre os ativos e passivos, além da relação comercial entre os produtores rurais e a Comercial Cerealista, cumprindo, portanto, os requisitos do artigo 69-J da Lei 11.101/2005. Indefiro, também, o pedido subsidiário de regularização imediata dos pagamentos das parcelas vencidas e continuidade das vincendas, em razão da evidente impossibilidade imposta pela Lei 11.101/2005. Em relação ao pedido de apresentação mensal, pelas Recuperandas, de comprovação de uso adequado, estado de conservação e manutenção dos bens fiduciários, diante da ausência de decisão expressa acerca da essencialidade dos bens alienados fiduciariamente ao BANCO RANDON, entendo prematura referida análise. VII Com relação ao pedido do Grupo Solimã de fls. 3.360/3.397 e, em consonância com o parecer apresentado pela Deloitte, tudo indica que os bens objetos da referida petição, alienados fiduciariamente em favor do BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A. e CAMBAÍ INDÚSTRIA DE SEMENTES LTDA. são veículos e maquinários que integram o ciclo de produção agrícola dos Autores. Ainda, conforme destacado pela Perita, não são os mesmos bem, mas, conforme informações prestadas até o momento, possuem a mesma função dos bens do BANCO VOLVO S.A., os quais tiveram a sua essencialidade reconhecida, na decisão de fls. 2.384/2.390. Nesse sentido, considerando o deferimento da recuperação judicial nos termos supramencionados, e tratando-se de bens de capital e essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, a tomada dos bens seria medida danosa ao Grupo Solimã, que busca a superação da crise economico-financeira e que conta com referidos ativos para tanto. O artigo 6º,§7º-A da LRF dispõe O disposto nos incisos I, II e III docaputdeste artigo não se aplica aos créditos referidos nos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º deste artigo, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma doart. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto noart. 805 do referido Código. Pelo exposto, com base nos esclarecimentos apresentados até o momento, defiro o pedido e declaro como essenciais os bens (i) PLATAFORMA DE CORTE NEW HOLLAND 17 PES A 35 PES, QUANTIDADE: 2 COLHEITADEIRAS GRÃOS TC 4.90/TX 4900/TC5.90/TX5.9, QUANTIDADE: 2; (ii) VOLVO/FH 5406X4T Placa GAV5G52 RENAVAM 01281412063; (iii) SR/LIBERATO CRBAENI2 Placa BZG7I35; e (iv) SR/LIBERATO CRBAENI2 Placa FSX9J63 RENAVAM 01213327358, enquanto perdurar os efeitos do stay period. Int. - ADV: LUCAS MARGANELLI DIAS (OAB 335974/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), JOSE GUILHERME BOTELHO DE MACEDO COSTA (OAB 306280/SP), CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), MARCOANTONIO FRANZEN (OAB 40432/RS), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 447628/SP), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 447628/SP), ANDREA VILLANOVA HEGUEDUSCH LAVIA (OAB 452587/SP), JOSE LUIZ RAGAZZI (OAB 124595/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), RAFAEL VILELA BORGES (OAB 153893/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), ANDRÉ FARHAT PIRES (OAB 164817/SP), FABIANO LAINO ALVARES (OAB 180424/SP), FABIANO LAINO ALVARES (OAB 180424/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008524-67.2023.8.26.0361 (processo principal 1007435-89.2023.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa Sicoob Unimais Metropolitana - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão - Para ciência às partes da designação do dia 17 de julho de 2025, às 10h, para realização de diligências pela sra. Perita (fls. 122/123). - ADV: GUILHERME PEREIRA DE CORDIS DE FIGUEIREDO (OAB 128708/SP), LUCAS MARGANELLI DIAS (OAB 335974/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000213-63.2025.8.26.0373 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Comercial Cerealista Solimã Ltda. - - Antônio Roberto Pegorer - - Silvia Maria Rocha Melo Pegorer - - Pedro Milton Pegorer - - Neudes Maria Piccinin Pegorer - - Luiz Adalberto Pegorer - - Rossane Cristina Ferreira Pegorer - - Antonio Roberto Pegorer e Outros - - Rocha Pegorer Ltda. - - Pegorer & Piccinin Participações Ltda - - Pegorer & Ferreira Participações Ltda - Cooperativa de Credito Rural de Candido Mota Sicoobcredimota e outros - DELOITTE TOUCHE TOHMATSU CONSUTORES LTDA - BANCO VOLVO (BRASIL) S.A. - - Cambaí Indústria de Sementes Ltda - - Banco Santander (Brasil) S/A - - Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora Energia S/A - - Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S.A - - AGRO AMAZÔNIA PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - - Saulo Moises Franciscon - - BANCO RANDON S/A - - Alta Paulista Equipamentos Agrícolas Ltda - - Antonio Benedito Baron - - Jair Baron - - CPFL ENERGIA S.A. - - Fertipar Fertilizantes do Paraná Ltda - - Lapônia Sudeste Ltda - - Oliveira e Olivi Advogados Associados e outros - Fica a parte requerente intimada para, no prazo de 24 horas, efetuar o recolhimento das custas para publicação do edital, nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023, no valor de R$ 1.364,10, equivalente a 4.547 caracteres, na guia própria (Fundo Especial de Despesa - F.E.D.T.J.), código 435-9. Valor da UFESP conforme o Comunicado DICAR nº 88 de 17/12/24. - ADV: LUCAS MARGANELLI DIAS (OAB 335974/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), LUIS FERNANDO GUERRERO (OAB 237358/SP), PAULA APARECIDA ABI CHAHINE YUNES PERIM (OAB 273374/SP), JOSE GUILHERME BOTELHO DE MACEDO COSTA (OAB 306280/SP), CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), MARCOANTONIO FRANZEN (OAB 40432/RS), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), ALEXANDRE N. FERRAZ & CICARELLI ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 447628/SP), GERSON DA SILVA OLIVEIRA (OAB 447628/SP), ANDREA VILLANOVA HEGUEDUSCH LAVIA (OAB 452587/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), RAFAEL VILELA BORGES (OAB 153893/SP), MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO (OAB 156347/SP), ANDRÉ FARHAT PIRES (OAB 164817/SP), FABIANO LAINO ALVARES (OAB 180424/SP), FABIANO LAINO ALVARES (OAB 180424/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1068532-83.2019.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Multas e demais Sanções - Danilo Steil Correia Gonçalves - Apresente a parte autora o formulário MLE com os dados bancários para liberação do valor. A petição do formulário deve ser categorizada corretamente como "PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE LEVANTAMENTO", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. - ADV: LUCAS MARGANELLI DIAS (OAB 335974/SP)
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