Luiz Otavio Martinez Bertolo

Luiz Otavio Martinez Bertolo

Número da OAB: OAB/SP 335978

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 44
Tribunais: TJGO, TJSC, TJMG, TJSP
Nome: LUIZ OTAVIO MARTINEZ BERTOLO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível DECISÃOProcesso: 5348296-88.2023.8.09.0024Autor: Valtene Ilario CandidoRéu: Rmex Construtora E Incorporadora Spe LtdaObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Trata-se de embargos de declaração opostos por FORTE SECURITIZADORA S.A. (mov. 60), em face da decisão proferida no mov. 56, que rejeitou os embargos declaratórios interpostos pela corré RMEX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., mas não apreciou os embargos autônomos anteriormente apresentados pela FORTESEC (mov. 49).Intimada, a parte embargada apresentou manifestação (mov. 64), pugnando pela rejeição.É o breve relatório. Decido.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando há, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.No caso em análise, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão na decisão de mov. 56, pois seus embargos anteriores (mov. 49) não foram apreciados, circunstância que configura vício sanável nos termos do art. 1.022, II, do CPC.Passo, portanto, à análise do conteúdo dos embargos de declaração opostos no mov. 49, respeitado o contraditório, já que houve manifestação da parte contrária no mov. 53.A embargante alega que a sentença de mov. 41 incorreu em omissão relevante ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não seria responsável por quaisquer circunstâncias relacionadas à gerência ou rescisão do contrato, tampouco pela administração do empreendimento em questão. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à ausência de sub-rogação da posição contratual, e, ao final, requer o acolhimento dos embargos para suprir tais vícios. I – Da alegação da suposta omissão quanto à ilegitimidade passiva A FORTESEC alega omissão na sentença quanto à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o ponto teria sido enfrentado de forma genérica, sem apreciação específica das teses por ela sustentadas.Contudo, a sentença proferida no mov. 41 enfrentou a matéria arguida em sede preliminar, ressaltando que a própria notificação expedida pela FORTESEC (mov. 01, arq. 07) a apresenta como responsável direta pela execução do contrato, inclusive utilizando a expressão “nossos clientes” e orientando os consumidores a não efetuarem pagamentos em favor da RMEX, mas exclusivamente à FORTESEC. Tal conduta indica envolvimento ativo na administração da relação contratual, à luz do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento.Logo, não se verifica qualquer omissão do juízo, mas apenas inconformismo da parte com o entendimento adotado e tentativa de rediscussão da matéria já apreciada.II – Da alegação da suposta omissão sobre sub-rogação contratual A embargante afirma, ainda, que a sentença foi omissa ao deixar de enfrentar suas teses no sentido de que não houve sub-rogação da posição contratual.No entanto, a sentença também enfrentou tais alegações ao reconhecer a atuação da FORTESEC como integrante da cadeia de fornecimento e beneficiária direta da operação contratual.Nesse sentido, ainda que a decisão não tenha reproduzido literalmente os tópicos da contestação ou analisado individualmente cada argumento apresentado em sede de defesa, a fundamentação lançada, ancorada nos elementos probatórios, é suficiente para demonstrar o enfrentamento do núcleo da controvérsia. Ressalte-se que o magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes nem a rebater, ponto a ponto, cada um de seus argumentos, bastando que enfrente adequadamente a questão central submetida à sua apreciação.Desse modo, não se verifica qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas apenas inconformismo da parte, o que deve ser arguido por meio do recurso próprio.A pretensão deduzida pela embargante, portanto, revela-se meramente protelatória, na medida em que as questões suscitadas foram devidamente enfrentadas na sentença, inexistindo vício a ser sanado. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5440729-58.2020.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : ESTADO DE GOIÁS EMBARGADO : JOSÉ NUNES DE MORAES RELATOR : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante. 2. A discordância da parte embargante com a fundamentação lançada no decisum não configura, de maneira alguma, omissão. Há, isto sim, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os Embargos Declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência. 3. O artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil passou a acolher a tese do prequestionamento ficto, ficando o atendimento desse requisito condicionado ao reconhecimento, pelos Tribunais Superiores, de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios na origem violou o artigo 1.022 do mesmo diploma legal. 4. Ausentes os vícios definidos no artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão REMOTA do dia 25 de janeiro de 2024, por unanimidade de votos, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da Relatora. (TJ-GO 5440729-58.2020.8.09.0011, Relator: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/01/2024). Grifei. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECISÃO FUNDAMENTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO 1. Os embargos de declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida ou ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC. 2.A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, o que não se evidencia no presente caso. 3.Na hipótese vertente, constata-se que o acórdão embargado não contém a omissão apontada, haja vista que as questões relevantes para o deslinde e regular processamento do feito foram dirimidas fundamentadamente. 4.O direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o juízo não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tando, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento. 5.Ausentes as hipóteses legais impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto os embargantes objetivam tão somente a rediscussão da matéria, porém os aclaratórios não prestam ao reexame do julgado, uma vez que sua função não é questionar o acerto ou desacerto do provimento jurisdicional, mas corrigir omissão, contradição ou obscuridade por ventura existente. 6.O art. 1.025 do CPC acolheu a tese do prequestionamento ficto, de forma que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados pelo tribunal de origem. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJ-GO 53206878120188090000, Relator: DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Órgão Especial, Data de Publicação: 09/02/2023). Grifei. DispositivoAnte o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por FORTE SECURITIZADORA S/A (mov. 60 e 49), porquanto tempestivos, e REJEITO o seu provimento, mantendo incólume a sentença proferida no mov. 41.Considerando que houve interposição de recursos de apelação nos movs. 54, 66 e 68, DETERMINO que a Serventia verifique se as partes contrárias foram devidamente intimadas para apresentação de contrarrazões.Em caso negativo, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo, e não havendo recurso adesivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para apreciação do(s) recurso(s), com as cautelas de praxe.Intime-se. Cumpra-se.  Caldas Novas, datado pelo sistema.  VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 03/07/2025 1001611-56.2024.8.26.0704; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 1ª Turma Recursal Cível; CELSO MAZITELI NETO - COLÉGIO RECURSAL; Foro Regional XV - Butantã; Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1001611-56.2024.8.26.0704; Perdas e Danos; Recorrente: Banco C6 Consignado S/A - (Atual Denominação do Ficsa); Advogado: Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP); Recorrido: Andrea de Barros Barreto; Advogado: Luiz Otávio Martinez Bertolo (OAB: 335978/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECURITIZADORA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por securitizadora contra acórdão que conheceu e desproveu apelação interposta em face de sentença que julgou procedente ação de rescisão de contrato de compra de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, com restituição de valores. A sentença de primeira instância declarou a rescisão do contrato e condenou a empresa ré a devolver valores pagos, com retenção de 10%, além de custas e honorários. A apelação da securitizadora alegava ilegitimidade passiva, pois atuou somente como credora fiduciária e cessionária de créditos imobiliários, sem obrigações diretas com a parte autora, sendo a relação jurídica de fundo com a construtora. No presente recurso, a embargante alega omissões no acórdão, referente à ausência de responsabilidade das securitizadoras e à falta de consideração de precedentes e legislações específicas (Leis nº 9.514/97 e 14.430/2022), além de requerer prequestionamento e correção dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) O acórdão embargado é omisso quanto à análise da ilegitimidade passiva da securitizadora, considerando sua atuação como credora fiduciária e cessionária de créditos imobiliários. (ii) O acórdão embargado é omisso por não ter considerado a legislação específica referente à autonomia dos direitos creditórios e à responsabilidade das securitizadoras (Leis nº 9.514/97 e 14.430/2022). (iii) O acórdão embargado é omisso por não ter fundamentado adequadamente a decisão, violando o art. 489, § 1º, do CPC. (iv) Os embargos de declaração são via adequada para rediscutir matéria já decidida ou para prequestionamento ficto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento ficto é atingido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais. 4. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado foi claro, fundamentado e abordou as questões pertinentes, não havendo obrigatoriedade de o julgador rebater cada argumento, desde que a conclusão seja devidamente motivada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A ilegitimidade passiva da securitizadora é rejeitada com base na Teoria da Asserção do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a inicial demonstrou a participação da securitizadora nos trâmites contratuais e o recebimento de boletos em seu nome, configurando responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 7. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já decidida, manifestando mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado. "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." "2. O prequestionamento ficto é alcançado pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC." "3. A legitimidade passiva da securitizadora pode ser reconhecida pela Teoria da Asserção, dada sua participação na cadeia de consumo e o recebimento de valores, implicando responsabilidade solidária." "4. O acórdão que analisa e fundamenta as questões propostas não é omisso, mesmo que não refute pontualmente todos os argumentos da parte, desde que a conclusão seja devidamente motivada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025; Leis nº 9.514/97 e 14.430/2022; CDC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 818603/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008; Súmula nº 98 do STJ; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5710431-79.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2024, DJe de 22/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5337183-22.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de OliveiraEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5276111-72.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISEMBARGANTE: FORTE SECURITIZADORA S/AEMBARGADA: LILIAN THAIS RODRIGUES CALVÃORELATOR: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA   RELATÓRIO E VOTO   FORTE SECURITIZADORA S/A opôs Embargos de Declaração apontando omissões no acórdão inserido na mov. 62, que conheceu e desproveu o apelo interposto pela ora embargante em face de LILIAN THAÍS RODRIGUES CALVÃO. A apelação cível foi interposta pela ora embargante contra sentença que julgou procedente uma ação de rescisão contratual com restituição de valores movida pela embargada.  Na inicial, Lilian alegou ter celebrado um contrato de compra de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, pagou parcela significativa, mas enfrentou dificuldades na fruição do imóvel e na emissão de boletos, que deixou de ser regularizada, e notificou a rescisão do contrato, não tendo os valores pagos sido devolvidos pela ré. O juiz de primeira instância declarou a rescisão do contrato e condenou a ré a devolver os valores pagos atualizados, descontando-se 10%, além de condená-la ao pagamento de custas, honorários advocatícios (10%) e demais providências processuais. A Forte Securitizadora alegou, em sua apelação, que não é parte legítima para figurar no polo passivo, pois agiu somente como credora fiduciária e cessionária de créditos imobiliários, autorizada e fiscalizada pela CVM, sendo sua atuação limitada à estruturação de operações de securitização, enquanto a relação jurídica de fundo é com a empresa MAF - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., responsável pela relação com o adquirente.  Assim, afirmou que não possui obrigações diretas com a autora/embargada, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade ou, alternativamente, a reforma da sentença. Como dito, apelo desprovido. Na mov. 68, inseridos os presentes aclaratórios, afirma a embargante que os boletos bancários, às vezes, indicam a beneficiária Fortesec, empresa de securitização que captou recursos financeiros por meio de operações lícitas, sem sua participação direta na relação de consumo ou no pagamento de valores pelo comprador. Assim, entende que não deve ser responsabilizada por devoluções. Reforça que há diversos precedentes de tribunais que reconhecem a ausência de responsabilidade das securitizadoras de crédito em contratos de compra de cotas imobiliárias, salientando que esses precedentes não foram devidamente considerados no acórdão atacado. Diz que há pontos omissos no julgamento que justificam a oposição de Embargos de Declaração, tendo em vista também o propósito de prequestionar dispositivos legais, essenciais para eventual recurso às instâncias superiores. Cita entendimento do STF de que Embargos de Declaração visam ao aprimoramento do julgamento, não à crítica desrespeitosa, e que há Súmula nº 98 do STJ, que permite o prequestionamento por meio desses embargos sem caráter protelatório. Demonstra que o acórdão teria violado dispositivos legais, especificamente referentes às Leis nº 9.514/97 e 14.430/2022, especialmente no que tange à autonomia dos direitos creditórios e à responsabilidade das securitizadoras vinculadas às operações de crédito e certificação imobiliária.  Argumenta que não houve fundamentação adequada, deixando-se de considerar a legislação pertinente, cuja análise é fundamental para a correta aplicação do Direito à espécie. Dessa forma, houve violação ao artigo 489, § 1º, do CPC, que prevê a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.  Assim, requer que se conheça e acolha os presentes Embargos de Declaração e que se esclareça e se corrija as omissões relativas à análise das leis citadas e ao mérito discutido; proceda à correta arbitração dos honorários sucumbenciais, de acordo com os dispositivos legais aplicáveis. Contrarrazões apostas na mov. 74. É o relatório. Passo ao voto.ADMISSIBILIDADEConheço destes Embargos de Declaração, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. PREQUESTIONAMENTO FICTO – POSSIBILIDADEDestaco que o prequestionamento erigido a requisito de admissibilidade dos recursos extraordinários lato sensu, não reclama que a decisão disserte ou faça referência explícita aos preceitos legais ou constitucionais reputados violados pelas partes, bastando que a matéria objetada nas normas que neles se contenham tenha sido apreciada pela Corte local, como na hipótese dos autos em questão (art. 1.025 do CPC). Nesse sentido:  EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TENTATIVA DE REAPRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ CONSIDERADOS NO VOTO. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração se destinam a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento. Esse desvio pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza); e a correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não se prestam à reapreciação dos elementos que embasaram o convencimento do julgador, tampouco à reanálise de matéria suficientemente fundamentada no decisum recorrido. 3. A despeito da rejeição do recurso, a simples oposição dos aclaratórios faz com que a matéria e os respectivos dispositivos de lei sejam automaticamente prequestionados, nos termos do art. 1.025 do CPC, que consagra o prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024) MÉRITO RECURSAL – OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIADestaco que os embargos, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), são cabíveis somente em hipóteses específicas de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, o que não se verifica no presente caso. O acórdão embargado foi claro, fundamentado e abordou todas as questões pertinentes ao processo. Ressaltou-se que o julgador tem liberdade de decidir sem a necessidade de rebater argumentação ponto a ponto, desde que sua conclusão seja devidamente fundamentada, conforme o artigo 489, §1º, IV, do CPC. Quanto à alegação de ilegitimidade passiva, com base na Teoria da Asserção do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade do réu é avaliada pelas afirmações feitas na petição inicial. No caso, ficou comprovado que ambas as rés participaram dos trâmites contratuais relacionados ao imóvel, especialmente a segunda ré, que aparece como beneficiária nos boletos pagos pela autora, devido à cessão de direitos pela primeira ré. Os contratos entre as rés e a relação com a construtora também justificam a responsabilização solidária, conforme o Código de Defesa do Consumidor. Assim, a alegação de ilegitimidade ativa deve ser rejeitada. A propósito: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO NÃO DEMONSTRADA. - A ofensa à literalidade da lei confunde-se com o próprio mérito da rescisória. Havendo ofensa à literalidade da lei, o juízo é de procedência, e não de carência da ação. Apenas a ilegitimidade de partes, a falta de interesse processual e a impossibilidade jurídica do pedido permitem o juízo de carência da ação. Tais requisitos devem ser constatados in status assertionis, isto é, segundo aquilo que foi alegado na inicial, não estando demonstrados na hipótese. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 818603/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008)  Concluo, pois, que estes Embargos de Declaração representam uma tentativa de reabrir discussão sobre matéria já decidida, caracterizando inconformismo do embargante, e não uma questão de correção de vício processual, pelo que deve ser rejeitado. Nesse sentido. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UGOPOCI. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DO SERVIDOR. COISA JULGADA E PRECLUSÃO RECONHECIDAS NO ATO JUDICIAL. MERAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM VIRTUDE DE SUPOSTAS OMISSÕES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA ESTREITA VIA DOS ACLARATÓRIOS. Não verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mister rejeitar os embargos de declaração que tem por escopo rediscutir tema já debatido no julgado. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5710431-79.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2024, DJe de 22/07/2024)  EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE GUARDA E DEPÓSITO DE JET SKI. INCÊNDIO DE EMBARCAÇÃO NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA DE GUARDA BARCOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de questões já analisadas. 2. In casu, restou esclarecido no acórdão que o prazo prescricional incidente na ação originária é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, porquanto a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e a empresa de guarda barcos caracteriza-se como de consumo, conforme corretamente decidiu a Magistrada de 1º grau. Ademais, consoante entendimento pacificado do STJ, a seguradora, até o limite do valor segurado, é solidária devedora, juntamente com seu assegurado, perante o credor da indenização. Assim, imperiosa a aplicação do CDC e seu respectivo prazo prescricional também em face da seguradora, pois esta é devedora solidária ao pagamento da indenização. 3. À míngua de omissão, ou de qualquer outro vício catalogado no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5337183-22.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO destes Embargos de Declaração, mas os REJEITO, mantendo incólume o fustigado acórdão.É como voto. Goiânia, 30 de junho de 2025.  Des. José Proto de OliveiraRelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5276111-72.2024.8.09.0006COMARCA DE ANÁPOLISEMBARGANTE: FORTE SECURITIZADORA S/AEMBARGADA: LILIAN THAIS RODRIGUES CALVÃORELATOR: Desembargador JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SECURITIZADORA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por securitizadora contra acórdão que conheceu e desproveu apelação interposta em face de sentença que julgou procedente ação de rescisão de contrato de compra de unidade imobiliária em regime de multipropriedade, com restituição de valores. A sentença de primeira instância declarou a rescisão do contrato e condenou a empresa ré a devolver valores pagos, com retenção de 10%, além de custas e honorários. A apelação da securitizadora alegava ilegitimidade passiva, pois atuou somente como credora fiduciária e cessionária de créditos imobiliários, sem obrigações diretas com a parte autora, sendo a relação jurídica de fundo com a construtora. No presente recurso, a embargante alega omissões no acórdão, referente à ausência de responsabilidade das securitizadoras e à falta de consideração de precedentes e legislações específicas (Leis nº 9.514/97 e 14.430/2022), além de requerer prequestionamento e correção dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) O acórdão embargado é omisso quanto à análise da ilegitimidade passiva da securitizadora, considerando sua atuação como credora fiduciária e cessionária de créditos imobiliários. (ii) O acórdão embargado é omisso por não ter considerado a legislação específica referente à autonomia dos direitos creditórios e à responsabilidade das securitizadoras (Leis nº 9.514/97 e 14.430/2022). (iii) O acórdão embargado é omisso por não ter fundamentado adequadamente a decisão, violando o art. 489, § 1º, do CPC. (iv) Os embargos de declaração são via adequada para rediscutir matéria já decidida ou para prequestionamento ficto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prequestionamento ficto é atingido pela simples oposição dos embargos de declaração, conforme o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais. 4. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado foi claro, fundamentado e abordou as questões pertinentes, não havendo obrigatoriedade de o julgador rebater cada argumento, desde que a conclusão seja devidamente motivada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 6. A ilegitimidade passiva da securitizadora é rejeitada com base na Teoria da Asserção do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a inicial demonstrou a participação da securitizadora nos trâmites contratuais e o recebimento de boletos em seu nome, configurando responsabilidade solidária na cadeia de consumo. 7. O recurso de embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já decidida, manifestando mero inconformismo da parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são conhecidos e rejeitados, mantendo-se o acórdão embargado. "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." "2. O prequestionamento ficto é alcançado pela simples oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do CPC." "3. A legitimidade passiva da securitizadora pode ser reconhecida pela Teoria da Asserção, dada sua participação na cadeia de consumo e o recebimento de valores, implicando responsabilidade solidária." "4. O acórdão que analisa e fundamenta as questões propostas não é omisso, mesmo que não refute pontualmente todos os argumentos da parte, desde que a conclusão seja devidamente motivada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.025; Leis nº 9.514/97 e 14.430/2022; CDC. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 818603/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 19/08/2008, DJe 03/09/2008; Súmula nº 98 do STJ; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5771608-44.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/08/2024, DJe de 16/08/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5710431-79.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 22/07/2024, DJe de 22/07/2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5337183-22.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024.  A C Ó R D Ã O  VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5276111-72.2024.8.09.0006, Comarca de Anápolis, sendo embargante FORTE SECURITIZADORA S/A e embargada LILIAN THAIS RODRIGUES CALVÃO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Átila Naves Amaral.Presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 30 de junho de 2025. Des. José Proto de OliveiraRelator
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1521632-81.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Crimes contra portadores de deficiência - N.F.R. - B.B.B.T. - Vistos. Fl. 57: Reitere-se a intimação, considerando que a resposta (fls. 60/61) veio desacompanhada da documentação indicada. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ OTÁVIO MARTINEZ BERTOLO (OAB 335978/SP), ANGELO ANTONIO SINDONA BELLIZIA (OAB 350603/SP), JANAINA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS (OAB 463797/SP), RAFAELA GONÇALVES FARINA (OAB 528757/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2306253-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Thiago Cassiano Savastano Nandes e outro - Agravado: Forte Securitizadora S.a. - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA CENTRALIZADORA RELATIVOS À OPERAÇÃO DE SECURITIZAÇÃO REALIZADA COM A EMPRESA EXECUTADA POSSIBILIDADE PROVIDÊNCIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA NA HIPÓTESE INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 378, 380 E 772 DO CPC JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diene Rosa de Souza Matos Martinez (OAB: 447243/SP) - Danilo Panzuti Basile (OAB: 324114/SP) - Luiz Otávio Martinez Bertolo (OAB: 335978/SP) - Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 514526/SP) - 5º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2306253-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Thiago Cassiano Savastano Nandes e outro - Agravado: Forte Securitizadora S.a. - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA APRESENTAÇÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA CENTRALIZADORA RELATIVOS À OPERAÇÃO DE SECURITIZAÇÃO REALIZADA COM A EMPRESA EXECUTADA POSSIBILIDADE PROVIDÊNCIA QUE SE MOSTRA ADEQUADA NA HIPÓTESE INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 378, 380 E 772 DO CPC JURISPRUDÊNCIA DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diene Rosa de Souza Matos Martinez (OAB: 447243/SP) - Danilo Panzuti Basile (OAB: 324114/SP) - Luiz Otávio Martinez Bertolo (OAB: 335978/SP) - Diego Martins Silva do Amaral (OAB: 514526/SP) - 5º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1521632-81.2025.8.26.0050 - Inquérito Policial - Crimes contra portadores de deficiência - N.F.R. - B.B.B.T. - Vistos. Fls. 55/56: Intimem-se os defensores subscritores para que comprovem a alegada comunicação à outorgante, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento. Com a resposta, tornem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: LUIZ OTÁVIO MARTINEZ BERTOLO (OAB 335978/SP), ANGELO ANTONIO SINDONA BELLIZIA (OAB 350603/SP), JANAINA APARECIDA BATISTA DOS SANTOS (OAB 463797/SP), RAFAELA GONÇALVES FARINA (OAB 528757/SP)
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou