Marcos Jose De Franca
Marcos Jose De Franca
Número da OAB:
OAB/SP 335981
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJAM, TJMG, TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
MARCOS JOSE DE FRANCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5001589-72.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ARMARINHOS ALMEIDA LIMITADA CPF: 62.297.668/0001-08 ARMARINHO IRMAOS SOARES LTDA - ME CPF: 26.237.545/0001-00 Vista ao Exequente sobre Mandado negativo, conforme id: 10485778049. DANIEL JUNIOR DE FARIA DA SILVA Muriaé, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000844-49.2025.8.26.0009 (processo principal 1006537-65.2023.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - A.L.P.M. - F.B.M. - Intime-se a parte autora pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para dar andamento ao feito, em 05 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito e arquivamento. - ADV: MARCOS JOSE DE FRANÇA (OAB 335981/SP), CARLA MATUCK BORBA SERAPHIM (OAB 120694/SP), CARLA MATUCK BORBA SERAPHIM (OAB 120694/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012468-15.2024.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Marlene Miguel Marzinotti - Vistos. O endereço constante no cadastro do Saj foi realizado quando da distribuição das presente ação, de responsabilidade do advogado. Assim, para citação no endereço correto, providencie a serventia o cadastro do correto endereço da parte ré, providenciando a parte autora o recolhimento das custas para citação por AR. Intime-se. - ADV: MARCOS JOSE DE FRANÇA (OAB 335981/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003380-43.2019.8.26.0009 (processo principal 1002840-80.2016.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Sentença - Protesto Indevido de Título - Ana Maria dos Santos Silva - Horizontes Assessoria Em Viagens e Turismo Ltda. - Espólio de Maria Elisabeth Vieira Liebold Haddad, representado por Victoria Liebold Fonseca - - Wellington Pereira Fonseca - - Viktoria Liebold Fonseca - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade juridica da empresa executada HORIZONTES ASSESSORIA EM VIAGENS E TURISMO LTDA, com a inclusão da herdeira de sua sócia falecida (MARIA ELISABETH LIEBOLD HADDAD), no caso, VIKTORIA LIEBOLD FONSECA. Conforme contrato social de fls. 232/235, em sua cláusula 9ª, "a sociedade não entrará em dissolução por morte, falência ou incapacidade de qualquer dos sócios, desde que o outro queira prosseguir com a sociedade. Ocorrendo um desses eventos, o sócio remanescente optará pela permanência dos herdeiros ou sucessores na sociedade e, caso decidam pela não permanência dos mesmos, os haveres pelo capital, lucros ou quaisquer tipos de créditos do sócio que falecer, falido ou impedido, serão apurados através de um balanço especial, a ser levantado e pagos ao sócio retirante, seus herdeiros ou representante legal, em 12 prestações mensais e sucessivas, calculada a primeira no prazo de 60 dias, a contar da data do evento." E, diante do falecimento da sócia MARIA ELISABETH LIEBOLD HADDAD, fato esse incontroverso, pois não impugnado por quaisquer das partes, on dia 02 de fevereiro de 2018 e a ausência de informação de seu falecimento, no cadastro junto a JUCESP, de fls. 236/238, bem como pela ausência de provas da dissolução da sociedade, com o pagamento dos lucros, nos termos supracitados, entendo que, efetivamente, a filha dos executados, VIKTORIA LIEBOLD FONSECA, passou a integrar a sociedade, em conjunto com WELLINGTON PEREIRA DA FONSECA. Ainda, corroborando tal situação, são os contratos em que indicada a filha do casal de sócios (e executados), VIKTORIA LIEBOLD FONSECA, como locatária de estabelecimento empresarial, visando o exercício de um escritório de assessoria em viagens (fls. 239/243), constando como fiadora, a de cujus MARIA ELISABETH LIEBOLD HADDAD. No mais, diante das alegações de VIKTORIA LIEBOLD FONSECA de atuação apenas como guia turístico, na empresa executada, fora determinada a juntada de provas, conforme decisão de fls. 292, todavia, aquela deixou de se desincumbir devidamente de seu ônus probatório, pois os documentos de fls. 299/300 apenas comprovam que aquela possuía título de guia turístico e não que trabalhava exclusivamente como guia, na empresa executada (inclusive, pelo fato do documento ter sido elaborado pela própria empresa ré, logo, com força probatória reduzida, pelo interesse na causa), ou seja, que não integrava o quadro administrativo daquela, nos termos da fundamentação acima. Deste modo, de rigor a inclusão de VIKTORIA LIEBOLD FONSECA, no polo passivo da presente execução. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa HORIZONTES ASSESSORIA EM VIAGENS E TURISMO LTDA, para incluir no polo passivo, VIKTORIA LIEBOLD FONSECA. No prazo de 05 dias, deverá a parte executada juntar aos autos planilha de cálculo atualizada, com abatimento dos valores já bloqueados judicialmente e transferidos para sua conta. Após, na forma do artigo 513 §2º, intimem-se a executada VIKTORIA LIEBOLD FONSECA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de penhora on line. Intime-se. - ADV: RUBEM MARCELO BERTOLUCCI (OAB 89118/SP), RUBEM MARCELO BERTOLUCCI (OAB 89118/SP), RUBEM MARCELO BERTOLUCCI (OAB 89118/SP), MARCOS JOSE DE FRANÇA (OAB 335981/SP), RUBEM MARCELO BERTOLUCCI (OAB 89118/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003233-58.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Dorinha de Holanda - BANCO DAYCOVAL S.A. - Vistos. Satisfeita a obrigação, conforme noticiada, julgo extinta a presente ação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico do valor depositado, em favor da parte autora. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P. R. I. - ADV: MARCOS JOSE DE FRANÇA (OAB 335981/SP), IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023715-10.2024.8.26.0068 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Andrews Farabotti Martins Pereira - Andrea Meanda Gomes - - Valter Rodrigues de Gouveia - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a penhora lavrada sobre o veículo descrito na inicial. Certifique-se nos autos da ação executiva o aqui decidido. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa. - ADV: DANIELLA MACHADO DOS SANTOS (OAB 218576/SP), MARCOS JOSE DE FRANÇA (OAB 335981/SP), GIOVANNA TEIXEIRA FARABOTTI (OAB 517590/SP), PALMYRA THEREZINHA GONÇALVES SOTTOMAIOR RAMOS (OAB 46178/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012104-85.2020.8.26.0008 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Santa Veridiana Empreendimentos Imobiliários Ltda, - Marinei Costa Lima - - Antonio de Lima e outros - Vistos. Considerando a informação de que os valores bloqueados nas contas dos executados são oriundos de proventos de aposentadoria e benefício assistencial ao idoso, bem como a juntada de documentos que indicam a natureza alimentar das quantias, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. Expeça-se ordem ao SISBAJUD com urgência, para liberação das quantias bloqueadas. Intime-se o exequente para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: MARCOS JOSE DE FRANÇA (OAB 335981/SP), MARCOS JOSE DE FRANÇA (OAB 335981/SP), JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO (OAB 86606/SP), CARLA CRISTINA MAGALHÃES PAZ (OAB 199163/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1148291-76.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Octávio de Siqueira Arquitetura S/s Ltda - Unity Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Nos termos do artigo 10 do CPC, manifeste-se a parte contrária sobre documentos acostados em réplica, bem como sobre a decisão de fls. 410/411, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: MARCOS JOSE DE FRANÇA (OAB 335981/SP), PRISCILA RAMOS COSTA (OAB 515585/SP), JOÃO PAULO VAZ (OAB 210309/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010406-03.2023.4.03.6100 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUCIANE APARECIDA MORAIS KAUFMAN Advogado do(a) AUTOR: MARCOS JOSE DE FRANCA - SP335981 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002448-90.2025.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - Valter Rodrigues de Gouveia - Vistos. À luz do(s) documento(s) encartado(s) à(s) fls. 155/197, concedo à parte autora os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Trata-se de "ação declaratória de nulidade de débito cc. Indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" para proposta por VALTER RODRIGUES DE GOUVEIA em face de CONDOMÍNIO PRAIA DO ARPOADOR, LESTCON ADMINSTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO LTDA, JORGE REED JR, DIÓGENES MARTINS DUARTE, JOÃO ALVES DE MORAES, SHEILA PAZINI, RODRIGO APEZZATO, ELISABETE BIANCHI e RODRIGO QUATROCHI IKEDA. Aduz, em apertada síntese, que desde meados de 2012 tem realizado locações por temporada de sua unidade autônoma, que, em razão de problemas de saúde, tornou-se sua única fonte de renda. Ocorre que, em 26/04/2024, a Síndica e o Conselho Deliberativo do Condomínio réu estabeleceram a proibição da prática de locação temporária de curta e curtíssima duração por meio de plataformas digitais, sob o fundamento de que tal locação não consistiria em uso residencial, o que contraria a Convenção do Condomínio, fixando multa em caso de descumprimento. Afirma que não cumpriu tal imposição, já que as locações são sua única fonte de renda e, desta forma, foram-lhe aplicadas multas, as quais totalizam R$ 5.164,32, inclusive por utilização de imagens do condomínio nos anúncios da locação. Sustenta que a proibição da locação só poderia ser implementada após aprovação em assembléia com 2/3 dos votos dos condôminos para a alteração da Convenção Condominial, sendo, pois, indevida a aplicação da multa infracional pelas locações, bem como pelo uso das imagens, já que tal proibição também não foram objeto do quorum exigido para a alteração do Regimento Interno. Deste modo, requer a concessão da tutela de urgência para suspender: 1) a cobrança das multas; 2) a proibição da locação por temporada de curto ou curtíssimo prazo; e 3) dos efeitos da aprovação do item "1" da assembleia realizada no dia 31/08/2024. Ao final, a procedência da ação para afastar a proibição de locação temporária, anular as multas impostas, declarar a nulidade das alterações efetuadas no Regulamento Interno e condenar os requeridos à indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 29/148. É o relatório. Decido. Em sede de cognição sumária, cabe apenas analisar o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, sob pena de se antecipar o julgamento de mérito, que depende da observância do devido processo legal, ou seja, do pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas que se fizerem necessárias. Dispõe o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil que a tutela provisória de urgência poderá ser concedida se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de risco ao resultado útil do processo. No presente caso, neste juízo de cognição sumária, os elementos contidos nos autos evidenciam, de forma parcial, a probabilidade do direito invocado, existindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o deferimento em parte da tutela de urgência é medida de rigor. Verifica-se que nem o Regimento Interno do Condomínio (fls. 92/103) nem a Convenção Condominial (fls. 82/30) contêm cláusula expressa proibindo a locação temporária da unidade, sendo que, aparentemente a proibição estabelecida não teria observado o quorum descrito nos artigos 1351 e 1352 do Código Civil. Assim, diante dessa ausência, a aplicação de multa por tal motivo parece desproporcional e arbitrária. Ademais, o perigo de dano justifica-se na necessidade de evitar que a cobrança da multa gere efeitos prejudiciais ao requerente enquanto a questão não for definitivamente resolvida. Por outro lado, para garantir o juízo e evitar prejuízos às partes,entendo pertinente o depósito judicial do valor da multa aplicadacomo condição para a manutenção da suspensão da cobrança. Os pedidos de suspensão da proibição de locação e das alterações realizadas em assembleia envolvem questões que demandam uma análise mais aprofundada, pois podem resultar na criação ou modificação de regras na convenção condominial, o que exige a formação do contraditório e uma avaliação detalhada para garantir a legalidade e a adequação dessas normas. Diante disso, e considerando a necessidade de preservar o devido processo legal e evitar decisões precipitadas que possam afetar direitos e obrigações das partes,indefiro, neste momento, os pedidos de suspensão da proibição de locação e das alterações na assembleia. Assim,DEFIRO a tutela de urgência para suspender a cobrança da multa, condicionando a sua efetivação ao depósito do valor correspondente em juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação desta decisão e retomada da cobrança. No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta com AR, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se. - ADV: MARCOS JOSE DE FRANÇA (OAB 335981/SP)
Página 1 de 5
Próxima