Barbara Regina Perin
Barbara Regina Perin
Número da OAB:
OAB/SP 336054
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
BARBARA REGINA PERIN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004225-51.2024.8.26.0666 - Procedimento Comum Cível - APOSENTADORIA ESPECIAL - Leonice Alves de Oliveira - Fundo de Previdência e Benefícios dos Servidores Públicos do Município de Artur Nogueira – Funpreman - Manifeste-se a parte apelada, no prazo de 15 (quinze) dias, em contrarrazões, sobre o recurso de apelação/adesivo interposto. - ADV: MARIA LAURENTINA SOARES (OAB 72984/SP), BARBARA REGINA PERIN MARTINS (OAB 336054/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5009266-67.2024.4.03.6303 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: ANIBETE BEZERRA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: BARBARA REGINA PERIN - SP336054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Pretende a parte autora o cômputo de períodos de trabalho exercido em condições especiais, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. De início, ressalto que o valor da causa, cujos cálculos acompanham a inicial, se encontram dentro dos limites previstos na Lei nº 10.259/2001, razão por que inócua a renúncia ao seu excedente. As demais questões preliminares são inaplicáveis ao caso concreto. Passo ao exame do mérito. A autora ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de falta de tempo. O INSS reconheceu, até a DER (24/07/2023), 26 (vinte e seis) anos, 07 (sete) meses e 03 (três) dias de tempo de serviço/contribuição (fls.137 –id.344628541). O INSS já converteu em comum os períodos especiais dos seguintes períodos: 01/10/2004 a 04/11/2011, 17/04/2007 a 02/08/2012, 16/12/2013 a 16/02/2016, 07/06/2016 a 13/06/2017 (fls.136/137 do id.344628541), 09/08/1996 a 31/12/1997, 10/04/2003 a 24/09/2004 e de 07/04/2015 a 10/12/2015 (fls.147 – id.344628541), razão porque não sobeja ao autor interesse de agir, nesse particular. Logo, os pontos controvertidos restringem-se às especialidades dos períodos de 01/10/1998 a 31/01/1999, 01/02/1999 a 25/06/2001 e de 17/02/2016 até os dias atuais. O antigo §7º do art. 201 da Constituição da República estabeleceu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo: “§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)”. Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres – art. 9, § 1º, da EC 20/98). Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98). Ainda há que se considerar o implemento ou não das regras trazidas pela EC 103/2019 por ocasião do requerimento administrativo, efetivando-se a reafirmação da DER a fim de se verificar o implemento da aposentadoria pretendida. Da especialidade dos períodos urbanos Tempo de serviço especial, para fins previdenciários, é aquele decorrente de atividades exercidas sob condições prejudiciais à saúde ou com riscos superiores aos normais para o segurado. Por tratar a natureza do serviço prestado de matéria relativa ao direito material, impõe-se a regra do tempus regit actum, ou seja, deve-se aplicar a lei vigente à época dos fatos. Assim, se quando prestado, o tempo de serviço era considerado de natureza especial, nos termos da legislação previdenciária, inclusive seus regulamentos, não pode, por obra de lei posterior, tal interregno não ser mais considerado especial, ou para assim ser reconhecido, exigirem-se novos requisitos e condições. Se assim se admitisse, estar-se-ia autorizando a retroatividade de uma lei, com ferimento aos fatos já consumados e ocorridos sob a égide da lei anterior. Tal possibilidade afronta o princípio da segurança jurídica, na medida em que fere o ato jurídico perfeito, olvidando-se do princípio constitucional positivado no artigo 5.º, XXXVI, da CF. Para esse julgamento, cabe analisar a legislação aplicável, a qual se modificou no decorrer do tempo. A primeira menção às regras de conversão de atividade especial em comum para fins de aposentadoria deu-se com a Lei 6.887/80, regime esse mantido pela Lei 8.213/91, que em seu artigo 57, previa: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. § 1º. A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. § 2º. A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49. § 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. § 4º. O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecer licenciado no emprego, para exercer cargo de administração ou de representação sindical, será contado para aposentadoria especial. Por seu turno, rezava o artigo 58: A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Nesse diapasão, enquanto não confeccionado o diploma legal em referência, foram mantidos os quadros constantes dos Anexos I e II dos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, por força do artigo 152, da Lei 8.213/91. Manteve-se, portanto, o enquadramento segundo a categoria profissional do segurado. Tal disciplina, no entanto, sofreu profunda alteração. Com a superveniência da Lei 9.032, em 28 de abril de 1995, dentre outras alterações promovidas à legislação previdenciária, retirou-se o termo atividade profissional, passando-se a exigir não só o tempo de trabalho como também efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à integridade física. Em 10 de outubro de 1996, foi publicada a Medida Provisória n.º 1.523/96, reeditada até a MP 1.523-13, de 23 de outubro de 1997, republicada na MP 1.596-14 e convertida na Lei 9.528/97, dando nova redação ao artigo 58 da Lei de Benefícios. As novas disposições, operadas desde a vigência da MP 1.523/96 (10 de outubro), estabelecem a obrigatoriedade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais, formulado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, com informações sobre a tecnologia de proteção coletiva e individual que diminua a intensidade do agente prejudicial à saúde aos limites de tolerância. Em suma, até 1995 bastava o enquadramento da atividade, sendo adequado à sua comprovação o chamado SB 40, posteriormente substituído pelo DSS-8030, salvo para o agente ruído, que sempre necessitou de laudo técnico para comprovação de sua intensidade de exposição. A exigência legal está contida nos artigos 189, 190 e 195 da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-lei n.º 5.452/43, com a redação dada pela lei n.º 6.514/77: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art. 190 - O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) (grifei) § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977) Neste sentido já se posicionou o E. TRF-4ª Região: Origem: TRIBUNAL: TR4 Acórdão DECISÃO: 23/02/1999 - PROC: AC NUM: 96.04.38586-0 ANO: 96 UF: RS - TURMA:SEXTA TURMA REGIÃO: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO - APELAÇÃO CIVEL Fonte: DJ DATA: 17/03/1999 PG: 775 Ementa: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO REQUERIDA SOB O REGIME DO DEC-89312/84. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. FORMULÁRIO SB-40. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. 1. O formulário SB-40 gera presunção de que a função foi exercida em condições especiais somente para os casos em que haja previsão legal ou a insalubridade, periculosidade ou penosidade da profissão são absolutamente evidentes. Se a atividade não está enquadrada na legislação pertinente ou há necessidade de prova pericial para aferir o agente nocivo a que está exposto o segurado, o formulário SB-40 não é suficiente para aferir os requisitos que possibilitam o cômputo do período como especial. 2. A prova pericial é indispensável para o reconhecimento de tempo de serviço especial, tratando-se de agentes nocivos que requerem a cuidadosa medição da quantidade e grau de penosidade e a habitualidade e a permanência da exposição. 3. Preenchido o tempo de serviço necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço, é de ser deferido o beneficio, embora o autor não faça jus à conversão do tempo de serviço especial. Relator: JUIZ CARLOS SOBRINHO. (grifei) A partir de 28/04/1995, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico. Nesse entretempo, com fundamento na MP 1.523/96 e sucessivas reedições, foi publicado o Decreto 2.172/97, o qual trouxe em bojo nova classificação dos agentes nocivos (anexo IV), regulamentando as alterações legais. Com isso, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97 (06/03/1997), somente a prova da efetiva exposição aos agentes agressivos, mediante laudo técnico ou formulário PPP expedido com base em laudo técnico, possibilitará o reconhecimento da especialidade da atividade. Quanto à conversão do tempo especial em tempo comum, mesmo a partir de 28/05/1998, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.151.363⁄MG, representativo de controvérsia, confirmou o posicionamento de que continua válida a conversão de tempo de especial para comum. Segue ementa do referido julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711⁄1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711⁄1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213⁄1991. 2. Precedentes do STF e do STJ. (REsp n. 1.151.363⁄MG, Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5⁄4⁄2011) O mesmo também se deu em relação aos períodos anteriores a vigência da Lei n.º 6.887/80. Veja-se o seguinte julgado: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS DE NOS 3.807/1960 E 6.887/1980. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, Relator o Ministro Herman Benjamin, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou compreensão no sentido de ser possível a conversão de tempo comum em especial, mesmo antes da vigência da Lei nº 6.887/1980, desde que o regime jurídico vigente, ao qual estava submetido o segurado contenha previsão quanto a essa possibilidade e desde que preenchidos os requisitos para a aposentação. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AGRESP 1.171.131/SC - DJE: 10/04/2013 – Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Com relação ao agente nocivo ruído, consta do código 1.1.6 do Anexo I do Decreto n° 53.831/64 que o ruído era considerado agente nocivo quando superior a 80 decibéis. No código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 o ruído é considerado agente nocivo quando superior a 90 decibéis. Tais normas vigoraram até 05/03/97. Pacificou-se pela aplicação concomitante de ambos os decretos para fim de enquadramento, todavia é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, previsão mais benéfica do Decreto n° 53.831/64. Com a publicação do Decreto n° 2.172, de 06/03/97, o ruído passou a ser considerado agente nocivo apenas quando superior a 90 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97). Contudo, com a publicação do Decreto n° 4.882/2003, de 18/11/2003, que alterou o Decreto n° 3.048/99, o ruído passou a ser considerado agente nocivo quando superior a 85 decibéis (código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99). Conforme já aqui afirmado, independentemente da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 1.523/96, convertida na Lei n.º 9.528/97, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para agentes detectáveis apenas por medição direta, tais como ruído, calor e tensão elétrica. A jurisprudência predominante, embora a acolha com ressalvas, enquadra a atividade de acordo com a legislação aplicável no momento da prestação do serviço. No mesmo sentido o STJ, por sua 3ª Seção, fixou sua orientação no sentido de que os segurados do INSS submetidos ao agente ruído, têm direito à contagem especial dos respectivos períodos, desde que a exposição seja em patamar superior a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997, 90 decibéis até a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003 e, a partir de então 85 decibéis. Segue abaixo a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. (...) 4. Agravo Regimental não provido. (AGRESP 201300363420, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE:03/06/2013) É necessário levar em conta que, revendo posicionamento anterior, a fim de adequar as decisões deste juízo ao entendimento sufragado no E. STF, a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), somente para o agente físico ruído, não elide a nocividade à saúde causada pelos agentes agressivos, de tal modo que se revela suficiente a exposição. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DEEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art. 201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º, caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). (...) 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores. (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.” (STF, ARE 664.335/SC - Rel. Min. Luiz Fux, DJE 12/02/2015 – grifos nossos) Como se observa na leitura da ementa, o STF fixou duas teses objetivas, quais sejam: - se o uso do EPI for capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo para a aposentadoria especial; - especificamente em relação ao agente nocivo “ruído”, a exposição a limites superiores aos patamares legais caracteriza o tempo especial para aposentadoria, independentemente da utilização de EPI. Ressalte-se que as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal são plenamente aplicáveis para o período posterior 03/12/1998. Isso porque, conforme se observa no art. 279, § 6º, da IN n. 77/2015 do INSS, “somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE […]”. O regulamento em questão faz a correta interpretação do § 2 do art. 58 da Lei n. 8213/91, dispositivo legal que inovou nosso ordenamento jurídico ao incluir a temática do EPI no contexto da aposentadoria especial, tópico que era estranho à legislação previdenciária antes da edição da MP n. 1729/98. Dessa forma, em sede administrativa está incontroversa a interpretação de que o uso de EPI não descaracteriza a especialidade nos períodos anteriores a 03/12/1998. Em conclusão, a análise sobre os efeitos do uso de EPI em relação às atividades especiais deve seguir as seguintes balizas: - a demonstração de exposição a agente nocivo, antes de 03/12/1998, caracteriza a atividade especial, sendo impertinente a discussão sobre uso de EPI; - a partir de 03/12/1998, a declaração de empregador sobre o uso de EPI eficaz afasta a natureza especial da atividade, com exceção do agente nocivo ruído, cabendo ao segurado a inversão dessa presunção por meio de prova hábil; - a demonstração de exposição a ruído em limites excedentes aos patamares previstos na legislação caracteriza a atividade especial, em qualquer época. Ainda acerca do ruído, entendo que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia, mas ao menos deve-se apontar qual metodologia restou aplicada na aferição. Assim, em tese, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS (NEN), pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Contudo, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais fixou a seguinte tese no tema nº 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Em embargos declaratórios, a TNU admitiu concluiu que “... A informação contida nos PPP de que houve a utilização de “dosimetria” para apuração da intensidade do agente físico ruído, quando informado em decibéis, e, ainda, tratando-se de medição realizada por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, também informada no PPP, autoriza presumir que a NR-15 foi observada. Ora, o dosímetro fica conectado ao corpo do trabalhador, na altura da orelha, e faz medições do nível de ruído durante toda a jornada do trabalho, como o exige a NR-15. Assim, medido o nível de ruído por médico ou engenheiro do trabalho, com o uso de dosímetro, presume-se a observância da técnica legal de medição, prevista nas normas técnicas correspondentes, cuja observância é imperativa a estes profissionais. A finalidade de se estabelecer parâmetros técnicos para a aferição de ruído é de se evitar a medição pontual, que provavelmente não reflete a realidade do trabalhador ao longo da jornada de trabalho. E, não sendo este o caso evidenciado pelos documentos dos autos, devem prevalecer as informações contidas no PPP. A este respeito, cabe destacar que segundo tese estabelecida pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do pedido de uniformização regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, em 11/09/2019, “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003), conforme Tema 174 da TNU“ (sem grifos no original). Reforçando a necessidade de cálculo do ruído NEN, no julgamento do Tema dos recursos repetitivos n. 1.083 do STJ, foi firmada a seguinte tese: Tema 1.083 do STJ: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (grifei) Conforme se depreende da fundamentação do voto do Relator, o NEN só é exigido a partir de 19/11/2003 (vigência do Decreto n. 4.882/2003), na mesma linha do Tema 174 da TNU. Ainda assim, a segunda parte da tese, como fixada, é compatível com intervalos anteriores a 19/11/2003. Para aprofundamento do tema, trago à colação trecho do brilhante voto do Juiz Federal Fernando Zandoná, da 1º Turma Recursal do Rio Grande do Sul, por ocasião do julgamento do Recurso Cível nº 5002513-04.2020.4.04.7113/RS, cujos fundamentos passo a adotar em casos similares: “... Sobre o conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01 da Fundacentro prevê definição específica na página 13 (texto disponível em ): Nível de exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária. Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. Logo, quando o laudo indica o valor do nível médio representativo da exposição para uma jornada padrão expressa em laudo de 8 horas diárias, está, ao fim e ao cabo, apresentando o NEN, embora não refira expressamente tal sigla. Este Colegiado também considera aplicável o cálculo do TWA (média ponderada no tempo) do ruído quando expressamente indicada uma jornada de 8 horas no laudo, denotando o uso das mesmas equações para o cálculo do nível equivalente normalizado (NEN) dispostas na NHO-01 da Fundacentro (5004195-34.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 24/02/2021; 5000189-13.2021.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 21/02/2022). Ainda se aceita o cálculo do nível equivalente (Neq, LEQ ou LAvg) de ruído, conceituado na NHO-01 da Fundacentro como nível de pressão sonora equivalente referente ao intervalo de integração (5000527-04.2019.4.04.7128, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 20/10/2020; 5002796-61.2019.4.04.7113, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 20/10/2020; 5007882-94.2020.4.04.7107, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 19/10/2021). Ademais, quando o próprio PPP com responsável pelos registros ambientais menciona NEN ou NHO-01 na intensidade de ruído ou na técnica utilizada, entende-se suprida a informação pertinente, independentemente da juntada de laudo técnico. Finalizando o ponto sobre o NEN, a leitura instantânea ou pontual nos documentos da empresa também não impede o reconhecimento da atividade especial, desde que acompanhada do cálculo do nível médio ou nível equivalente de ruído. Da leitura da NHO-01 da Fundacentro (disponível em ), constata-se que é possível medir o ruído através de medidores de leitura instantânea, desde que calculado o nível médio representativo da exposição para toda a jornada (item 6.4.3, p. 29/32 do PDF). Nessa linha: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECURSO DA PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DE DSS-8030 EMBASADA EM LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO LABOR. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. AMIANTO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. EPI INEFICAZ. FATOR DE CONVERSÃO DE 1,75. (...) 3. A FORMA DE INDICAÇÃO DA PRESENÇA DO RUÍDO DEVE ESCLARECER SE O RESULTADO OBTIDO ERA DECORRENTE DE UMA MÉDIA OU DE MERO PICO DE EXPOSIÇÃO, POIS, NA FALTA DE QUALQUER INDICAÇÃO SOBRE O CÁLCULO DA MÉDIA DE EXPOSIÇÃO, PODE-SE ENTENDER PELA MEDIÇÃO INSTANTÂNEA, O QUE NÃO PERMITE VERIFICAR A QUANTIDADE DE RUÍDO EXISTENTE EM TODA A JORNADA DE LABOR, DESCABENDO O ENQUADRAMENTO APENAS PELO CRITÉRIO DE PICO MÁXIMO DE RUÍDO. (grifei) 4. INDICADA A EXISTÊNCIA DE RUÍDO MÉDIO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA CADA ÉPOCA DO LABOR, COM RESPALDO EM LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS, POSSÍVEL O DEFERIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, RESSALTANDO-SE QUE, A CONTAR DE 05/03/1997, O NÍVEL DE RUÍDO NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE PASSOU A SER SUPERIOR A 90 DECIBÉIS, INTENSIDADE QUE PERDUROU ATÉ 18/11/2003. (...) (5004835-46.2019.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 14/10/2019) Caso os documentos apresentados pelas partes não permitam inferir os critérios acima dispostos, ainda assim, conforme definido pelo STJ, é possível adotar como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo. Feitas essas considerações, forçoso fixar o que se entende por perícia judicial que possibilite a aplicação da tese. Quando a empresa ainda está ativa, este Colegiado não admite a realização de perícia no processo previdenciário (5003304-51.2021.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, julgado em 21/02/2022; 5013342-93.2019.4.04.7108, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 08/04/2022; 5001955-08.2020.4.04.7121, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relator FERNANDO ZANDONÁ, julgado em 12/11/2021). Nessa linha, a TRU4: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. LAUDO SIMILIAR. EMPRESA EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A TRU4 POSSUI ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE "É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO ELABORADO POR EMPRESA SIMILAR PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE EXERCIDA EM EMPRESA EXTINTA, QUANDO HOUVER INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA SE CONSTATAR A NECESSÁRIA RELAÇÃO DE SEMELHANÇA ENTRE AS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E AS CONDIÇÕES GERAIS DE TRABALHO" (IUJEF 2008.72.95.001381-4, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, RELATORA LUÍSA HICKEL GAMBA, D.E. 01/09/2009). 2. INDEVIDA A UTILIZAÇÃO DE LAUDO SIMILAR, SE A EMPRESA NA QUAL O SEGURADO TRABALHOU ENCONTRA-SE EM ATIVIDADE. HIPÓTESE EM QUE DEVIDA A UTILIZAÇÃO E VALORAÇÃO DOS FORMULÁRIOS E LAUDOS PERTENCENTES À EMPRESA NA QUAL O SEGURADO LABOROU. 3. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (grifei) ( 5000557-97.2018.4.04.7217, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 18/12/2019) A inconsistência ou ausência de informações no PPP acerca das condições do local em que desempenhadas as funções pelo empregado correspondem a matéria atinente à seara trabalhista, existindo importantes efeitos tributários e repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas, consoante entendimento da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5007721-50.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 10/10/2014. Por outro lado, nas hipóteses em que a empresa não possui sucessor empresarial e já se encontra baixada, e mesmo assim foram apresentados formulários e laudo técnico da empresa, então a análise deve levar em consideração tais documentos, não havendo motivo para desconsiderar as informações prestadas pela empresa em detrimento de eventual laudo de estabelecimento similar, conforme entende esta Turma Recursal: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. PERICULOSIDADE. ELETRICIDADE. TEMA N.º 210 DA TNU. 1. No tocante à perícia técnica judicial, destaco que, no entendimento desta Turma Recursal, tal meio de prova não se revela o meio mais adequado à verificação das condições ambientais do labor exercido, especialmente diante da juntada de formulários PPP devidamente preenchidos, com indicação do responsável técnico, e de laudo técnico da própria empresa empregadora. 2. Hipótese em que se afasta a utilização do laudo técnico pericial diante da juntada de PPP devidamente preenchido e de laudo técnico da empresa empregadora nos períodos de 01/04/2010 a 01/01/2016 e de 01/04/2016 a 15/08/2019. No tocante ao período de 18/09/2006 a 31/03/2010, o laudo pericial analisou as atividades exercidas pelo segurado em empresa diversa, não havendo possibilidade de se utilizar as informações constantes de tal documento para a análise da especialidade do labor no caso concreto. (...) 7. Recurso da parte ré a que se dá provimento. (5001637-52.2020.4.04.7112, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, julgado em 21/02/2022) O Poder Judiciário também pode analisar os laudos da empresa, se disponíveis em seus bancos de laudos, os quais inclusive podem ser ampliados ( ), ou se juntados em outros processos envolvendo vínculos especiais com as mesmas empresas, como prova emprestada. Por fim, somente se restar inviável ao segurado obter os documentos técnicos pertinentes, então deve ser oportunizada a juntada de laudos de estabelecimentos similares. Nessa hipótese, "Para que seja possível a utilização de laudo similar ou a realização de perícia em empresa similar é imprescindível que haja nos autos qualquer documento válido trazendo informações mínimas para verificar-se a necessária correlação entre as atividades desenvolvidas e as condições gerais de trabalho na empresa extinta e aquelas em que foi/será produzido o laudo similar" (5007078-96.2011.404.7122, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Alessandra Günther Favaro, juntado aos autos em 29/09/2014). Em nenhum caso se entende possível determinar a realização de uma perícia judicial, porque uma perícia técnica limitar-se-ia a averiguar as condições apenas com base no relato do segurado, o que prejudica aferir os tempos de exposição para fins de cálculo do NEN, ou de demonstrar a habitualidade e permanência. E tal entendimento não viola os termos fixados pelo STJ no Tema 1.083, na medida em que o item 5 da ementa dos embargos de declaração no REsp 1.886.795/RS, julgados em 27/04/2022, apenas refere que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia (grifei). Como se vê, a determinação de perícia judicial é uma faculdade do julgador, a qual este Colegiado entende impertinente. A prova da especialidade tem caráter eminentemente documental e deriva de critérios técnicos, sendo que incumbe à parte autora carrear aos autos os elementos probatórios necessários à comprovação do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. No caso concreto, conquanto o PPP não refira a metodologia pertinente, os laudos técnicos da empresa denotam expressamente o cálculo do ruído TWA para jornada de 8 horas (evento 10, LAUDO3, p. 6), denotando a exposição habitual e permanente a ruído acima de 85 dB nos lapsos reconhecidos...” Do caso concreto Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais trabalhados nos seguintes períodos e empresas: - de 01/01/1998 a 31/01/1999 e de 01/02/1999 a 25/06/2001 (PROCTER&GAMBLER HIGIENE E COSMÉTICOS): O PPP de fls.89/91 do id.344628541 informa a exposição da autora, no primeiro período, como “auxiliar de produção I Nível T2”, a ruídos de 88 dB(A), calor de 25,1ºC e Iluminação 112 lux, todos abaixo do patamar de tolerância. Já no segundo período, a autora desenvolveu a função de “auxiliar administrativa”, tirando cópias e separando malotes, razão porque não estava exposta aos agentes agressivos apontados (ruído de 88 dB(A), calor de 22, 8ºC, particulado total de 0,9mg/m3º e iluminação de 187 lux), aliás, todos abaixo do patamar de tolerância. Descabido o reconhecimento da especialidade do labor; - de 17/02/2016 a 12/11/2019 (CENTRO INFANTIL DR.DOMINGOS A BOLDRINI): o PPP inserido no id.344628546 não informa a descrição das atividades da autora no período, esclarecendo apenas que, como técnica de enfermagem esteve exposta a ruído de 64 dB(A), abaixo do patamar de tolerância, e a vírus, fungos e bactérias, o que impede o reconhecimento da especialidade, uma vez que não há como saber com exatidão que atividades executava no setor e se estava em contato habitual e permanente com pacientes potencialmente contaminados. Ademais, pelo menos até 07/11/2018 a responsável pelos registros ambientais é uma Técnica em Segurança do Trabalho, não habilitada legalmente a tanto, conforme dicção do art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91, razão porque inviável a especialidade do labor; Assim, correta a análise da autarquia em sede administrativa, sendo indevida a conversão pleiteada. Ademais, ainda que reafirmada a DER para a data desta sentença, a autora não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria (planilha anexa). DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, o pedido para manutenção dos períodos enquadrados administrativamente como especiais (01/10/2004 a 04/11/2011, 17/04/2007 a 02/08/2012, 16/12/2013 a 16/02/2016, 07/06/2016 a 13/06/2017, 09/08/1996 a 31/12/1997, 10/04/2003 a 24/09/2004 e de 07/04/2015 a 10/12/2015) e JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, consoante fundamentação supra. Defiro à autora os benefícios da gratuidade judiciária. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos da Resolução n.º 417-CJF, de 28/10/16. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. CAMPINAS, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000923-60.2022.4.03.6333 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ELIENE JOSE SOARES PARDINHO Advogados do(a) RECORRIDO: ANA LUCIA ALVES DE SA SOARES - SP322703-N, BARBARA REGINA PERIN - SP336054-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da 1ª Turma Recursal da sessão presencial que realizar-se-á no dia 04 de agosto de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes e registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004879-85.2024.4.03.6310 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: SANDRA MARIA DE JESUS Advogado do(a) RECORRENTE: BARBARA REGINA PERIN - SP336054-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa julgado improcedente, diante da conclusão do laudo pericial. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada. Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema em controvérsia neste recurso. Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Examino o recurso. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. No que tange ao auxílio-acidente, está fixado nos artigos 18, inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91. Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente. Dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91: Artigo 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. Destaque-se, ainda, as seguintes súmulas da TNU: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, a perícia médica apontou que a parte autora não se encontra incapacitada para o trabalho. No ponto, a sentença restou assim fundamentada: “Trata-se de ação previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A Lei nº 8.213/1991 em seus artigos 59 a 64, regula o benefício de auxílio doença e nos seus artigos 42 a 47, disciplina a aposentadoria por invalidez. A incapacidade laborativa total temporária ou permanente do segurado, é elemento fundamental para a concessão de tais benefícios. Ocorre que no caso em tela o laudo pericial é negativo. A conclusão do sr. perito judicial é a de que não há incapacidade laborativa total. Ausente tal requisito não é possível a concessão do benefício pleiteado. Do exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no disposto pelo inciso I, do artigo 269, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se e Intimem-se.” Com efeito, é preciso ter em mente a diferença entre doença e incapacidade, pois a existência de doença não acarreta, obrigatoriamente, a incapacidade para o trabalho. A incapacidade fica caracterizada quando além da doença o indivíduo apresenta limitações funcionais que o impedem de desenvolver a atividade para a qual está qualificado. Apenas quando a doença impede o desempenho da atividade profissional teremos a caracterização da incapacidade. Diante dessa constatação, o laudo pericial apresentado deve ser acolhido. Com base nos art. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o juiz deve indicar às partes as razões de seu convencimento e deverá indicar os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo. Não se pode negar que o laudo pericial em demandas nas quais se discute a incapacidade para o trabalho, desde que bem fundamentado e elaborado de forma conclusiva, constitui importante peça no conjunto probatório. No caso em julgamento o laudo pericial apresentado merece integral prestígio, eis que elaborado por técnico de confiança do juízo, profissional equidistante das partes, que não teria nenhuma razão para atestar que a parte autora está capaz para o trabalho, caso essa circunstância não restasse cristalina no exame. Não demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Não acolhido o pedido recursal principal, passo à análise dos subsidiários. Conforme previsto no art. 480, caput, do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. A segunda perícia destina-se tão somente a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados da primeira (§ 1º), cabendo ao magistrado apreciar o valor de uma e de outra (§ 3º). In casu, não verifico omissão ou inexatidão no laudo apresentado. A perícia analisou adequadamente a questão da incapacidade laborativa, considerando a causa de pedir desta demanda, não sendo sua função apresentar um completo diagnóstico da parte. Postas essas premissas, conclui-se que a realização de outra perícia configuraria diligência desnecessária, devendo ser rechaçada, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, a fim de que as partes obtenham em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º). Do mesmo modo, também não se mostra necessária a devolução dos autos para o perito médico para que este preste esclarecimentos. Com efeito, o ponto controvertido do presente julgamento, qual seja, a existência de incapacidade para o trabalho habitual, já se encontra devidamente esclarecido nos autos e as outras provas indicadas pela parte autora nas suas razões de recurso não são capazes de ilidir a força probante do laudo. Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese: “Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade. Int. São Paulo, 22 de abril de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004906-68.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: APARECIDA DONIZETI DOS SANTOS MARTINS Advogado do(a) AUTOR: BARBARA REGINA PERIN - SP336054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ciência às partes do retorno dos autos a este Juízo bem como da remessa ao arquivo, não havendo mais providências no presente feito. AMERICANA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001491-14.2022.8.26.0150 (processo principal 1000419-43.2020.8.26.0150) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - M.M.S. - - E.M.S. - H.B.S. - Fls. 165/169: conheço os embargos de declaração, porquanto tempestivos, e acolho-os para sanar a omissão apontada e, em consequência, deferir a expedição do ofício (fls. 157/158). Apesar do alegado na petição de fls. 173/174, a expedição do ofício é pertinente no caso. Oficie-se à instituição Bradesco Vida e Previdência para que informe a este Juízo sobre a existência de eventual saldo de previdência privada em nome do executado Hebert Brayn dos Santos, CPF 335.256.018-83. Em prestígio ao princípio da celeridade processual, deverá a parte interessada providenciar a impressão da presente decisão diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual assinada digitalmente valerá como ofício, dispensada a impressão pela Serventia, devendo comprovar o protocolo nestes autos, no prazo de 15 dias. - ADV: CAMILA RODRIGUES BELLÉ (OAB 389525/SP), CAMILA RODRIGUES BELLÉ (OAB 389525/SP), BARBARA REGINA PERIN MARTINS (OAB 336054/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001834-39.2025.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: JOSE DOMINGOS ROSA FILHO Advogado do(a) AUTOR: BARBARA REGINA PERIN - SP336054 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que a ação que tramita perante a Turma Recursal em São Paulo/SP, anteriormente distribuída sob o nº 5004934-36.2024.4.03.6310, possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir aos da presente, indefiro o pedido da parte autora e mantenho a sentença de extinção pelos seus próprios fundamentos. Arquivem-se Int. Americana, data registrada no sistema.
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