Elis Prado Bomfim André Leme

Elis Prado Bomfim André Leme

Número da OAB: OAB/SP 336075

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elis Prado Bomfim André Leme possui 261 comunicações processuais, em 168 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSP, TJMG, TJSC e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 168
Total de Intimações: 261
Tribunais: TJSP, TJMG, TJSC, STJ
Nome: ELIS PRADO BOMFIM ANDRÉ LEME

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
194
Últimos 30 dias
261
Últimos 90 dias
261
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (146) APELAçãO CíVEL (75) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 261 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000069-91.2024.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Cardoso - UNIBAP - UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - Vistos. Fls. 217. Conforme sentença/acórdão proferidos (fls. 163/168; 202/209), foi determinada a intimação da parte requerida para, no prazo de sessenta (60) dias, providenciar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de inscrição do valor devido em Dívida Ativa do Estado (NSCGJ, artigo 1098). Devidamente intimada para pagamento da taxa judiciária no importe de R$ 311,22 (fls. 214), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo de sessenta (60) dias para providenciar o respectivo recolhimento, conforme certidão de fls. 217. Dessa forma, nos termos do artigo 1098, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça e Comunicado Conjunto 1303/2019 (DJe 26 de agosto de 2019, Caderno Administrativo, páginas 04 a 07), expeça-se Certidão para Inscrição de Dívida Taxa Judicial Comunicação Eletrônica (SAJPG5 modelo de certidão 505265). Após, arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int.. - ADV: NICOLE NOVELLI (OAB 489185/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 75798/RS), ELIS PRADO BOMFIM ANDRÉ LEME (OAB 336075/SP), LIGIA ZACHARIAS TANNO (OAB 471623/SP), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407/DF), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030618-52.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Maria Natalina da Costa Dias - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Vistos. MARIA NATALINA DA COSTA DIAS, qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com indenização por danos morais contra BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL, também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que recebe benefício previdenciário sob o nº 055.708.116-5 e que constatou a inclusão de empréstimo indevido no valor de R$ 8.390,54, a ser pago em oitenta e três parcelas de R$ 160,12. Disse que não contraiu o empréstimo e tampouco autorizou qualquer descontos em seu benefício. Requereu a declaração de inexigibilidade do contrato nº 00008747285, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte ré a pagar quantia não inferior a R$ 10.000,00, a título de danos morais. Concedida a prioridade na tramitação, o pedido de inversão do ônus da prova foi indeferido por decisão interlocutória que se tomou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. Concedida a gratuidade de justiça e corrigido o valor da causa, citado, o réu apresentou contestação na qual alegou, em resumo, regularidade na contratação, consentimento da parte autora, impossibilidade de repetição do indébito, inexistência de danos morais e materiais, dentre outras considerações. Pediu, ao final, a improcedência dos pedidos ou, no caso de procedência, a devolução dos valores creditados ou a compensação deles. Embora intimada, a autora não ofereceu réplica tempestiva. Em seguida, indeferida a produção de provas orais, o processo foi declarado saneado por decisão interlocutória que também se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela, sendo designado exame grafotécnico/documentoscópico para se verificar a autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída à autora no instrumento contratual, cujos gastos deveriam ser custeados pelo réu. Recolhidos os honorários periciais e designada a perícia, a autora não compareceu. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação declaratória que tramita pelo procedimento comum e que comporta o julgamento no estado em que se encontra, sem a mínima necessidade de produção de provas orais que, ademais, foram indeferidas de forma amplamente fundamentada pela decisão interlocutória de saneamento do processo (páginas 205/209, penúltimo parágrafo), publicada em 02 de abril de 2025 (páginas 212/213), que se tornou irremediavelmente preclusa, ante a não interposição de agravo de instrumento contra ela. Importante salientar que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e a ré os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito daquela, nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015. Segundo Luiz Guilherme Marinoni acerca do ônus da prova: "O art. 373 é aplicável, em princípio, como norma de julgamento. Como o juiz não pode deixar de decidir, cabe-lhe aplicar o art. 373, em princípio, quando o material probatório não é suficiente para esclarecer adequadamente os fatos, recaindo a falta de prova sobre aquele que tem o ônus de provar. Dirigida, em princípio, ao juiz, também essa regra se destina à parte,orientando sua conduta processual em face da prova. Sobre o caráter dúplice das regras sobre o ônus da prova, explica Munir Karam que há dois aspectos importantes a destacar dentro do tema: de um lado o poder que cabe às partes de dispor das provas; de outro, a necessidade do juiz de proferir sentença de mérito" (Manual do Processo de Conhecimento, Editora Revista dos Tribunais, 3ª edição, p. 315/316). Sobre o ônus da prova, ensina Moacyr Amaral Santos que "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato,a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova. O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-seda parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção" (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, volume IV, p. 33). E continua: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim, a cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos oumodificativos". A instrução do processo, como se sabe, cabe ao juiz, que determina as provas a serem produzidas para a formação de sua livre convicção. Nestes autos, entendeu-se que a realização da prova pericial grafotécnica era necessária, imprescindível e útil ao esclarecimento da verdade, para apuração dos fatos. A decisão interlocutória de páginas 205/209, publicada em 02 de abril de 2025 (páginas 212/213), e que se tornou irremediavelmente preclusa, já que não se interpôs agravo de instrumento contra ela, determinou a feitura de perícia, contudo, a autora não compareceu para a realização da perícia, embora devidamente intimada, tampouco informou qualquer motivo que justificasse sua ausência ou solicitou a remarcação para outra data, o que implica em sua preclusão. A prova pericial, no caso, além de imprescindível ao descobrimento da verdade, propiciaria a necessária segurança ao julgamento. A decisão interlocutória que determinou a realização da perícia, repita-se, tornou se irremediavelmente preclusa, pois contra ela não foi interposto agravo de instrumento. A parte autora, intimada por meio do procurador dela, deixou de comparecer à perícia, o que acarretou a irreversível preclusão da prova técnica. Nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "APELAÇÃO - Ação (i) declaratória de inexigibilidade de débitos, com (ii) pedido de repetição do indébito de forma dobrada e (iii) indenização por danos morais - Alegação de desconto indevido em benefício previdenciário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora-apelante - Perícia destinada a apurar a autenticidade do documento impugnado e das assinaturas não realizada, em razão do não comparecimento da parte autora, sem que fosse apresentada qualquer justificativa - Prova declarada preclusa - Elementos dos autos que são insuficientes para atestar a ocorrência de fraude - Inexistente qualquer irregularidade processual, uma vez que a autora foi a única responsável pela não realização da perícia que ela mesma solicitou - Precedente - Sentença mantida - Honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC) - RECURSO DESPROVIDO" (TJSP; 12ª Câmara de Direito Privado; Ap nº 1000413-58.2024.8.26.0356; rel. Des. Marco Pelegrini; j. 10.06.2025). "APELAÇÃO - BANCÁRIOS - Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais, pela qual a autora visa ao afastamento dos descontos realizados em seu benefício previdenciário - Sentença de improcedência - Recurso da autora. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - Assinaturas lançadas no contrato impugnadas pela autora - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Autora pretendia a produção de prova pericial grafotécnica - Designada a prova, não compareceu a autora, sem apresentar qualquer justificativa - Preclusão da prova - Improcedência que se impõe - Sentença mantida, com majoração de honorários. RECURSO IMPROVIDO" (TJSP; Ap nº 1022794-78.2022.8.26.0114; rel. Des. João Battaus Neto; j. 09.06.2025). APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE negada contratação de cartão de crédito consignado autenticidade da assinatura que foi questionada pela apelante perícia grafotécnica que não se realizou em razão do não comparecimento injustificado da apelante documentação carreada aos autos que fez ver a regularidade da contratação apelado que se desincumbiu de ônus que era seu contratação que se mostrou válida diante dos elementos dos autos precedentes deste E. Tribunal de Justiça sentença mantida recurso desprovido (TJSP; 12ª Câmara de Direito Privado, Ap nº 1001945-58.2021.8.26.0005; rel. Des. Castro Figliolia; j. 22.07.2024). A perícia não pode ser substituída pela produção de prova oral ou inspeção judicial, até porque a veracidade da assinatura da autora no contrato, entre outros dados importantes, só poderia ser esclarecida apenas pelo perito judicial. Não se prova tal fato por meio de prova oral ou qualquer outra modalidade probatória senão a pericial. Embora intimada, a parte autora não providenciou os meios necessários à produção do exame da assinatura, o que acarretou a irremediável preclusão da oportunidade para demonstrar os fatos essenciais que amparariam o direito invocado na petição inicial. Humberto Theodoro Júnior compartilha desse entendimento: No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexiste. No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual (Curso de Direito Processual Civil, Editora Forense, 7ª Edição, 1991, vol. I, p. 454). Diante da não realização da prova técnica, de rigor a improcedência dos pedidos autorais. Por fim, não há que se falar na condenação da parte autora na devolução de eventuais valores depositados na conta bancária dela, até porque essa matéria deveria ter sido alegada em sede de reconvenção, meio adequado para se propor pedido em relação à parte contrária. Posto isso, julgo improcedentes os pedidos e condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, corrigido desde a propositura da ação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015, verbas de sucumbência as quais fica isento por ser beneficiária da gratuidade da justiça (página 113, item 1), enquanto persistir a condição de pobreza dele ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 98, § 3º, do mesmo Código. Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser, as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo. P.R.I. - ADV: ELIS PRADO BOMFIM ANDRÉ LEME (OAB 336075/SP), MARTHA IBANEZ LEAL (OAB 35205/RS)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1025630-22.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Joaquim Amaro Furtado - Apelado: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 170/242), comprove a recorrente CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolha o valor das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Daniel Fabio Lourenço Dias (OAB: 269181/SP) - Elis Prado Bomfim André Leme (OAB: 336075/SP) - Nicole Novelli (OAB: 489185/SP) - Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1025630-22.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Joaquim Amaro Furtado - Apelado: Cinaap - Circulo Nacional de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 170/242), comprove a recorrente CINAAP - CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolha o valor das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, dispensado o porte de remessa e retorno por se tratar de autos eletrônicos (§ 3º do mesmo dispositivo legal). - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Daniel Fabio Lourenço Dias (OAB: 269181/SP) - Elis Prado Bomfim André Leme (OAB: 336075/SP) - Nicole Novelli (OAB: 489185/SP) - Fernando de Jesus Iria de Sousa (OAB: 216045/SP) - 4º andar
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029884-04.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neusa Carneiro da Silva - Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Vistos. Proceda-se à exclusão dos procuradores da parte requerida, diante da renúncia comunicada às fls. 110/111. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo (61.615). Intime-se. - ADV: NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ), ELIS PRADO BOMFIM ANDRÉ LEME (OAB 336075/SP), NICOLE NOVELLI (OAB 489185/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5036524-30.2023.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: ABIDIAS FERREIRA DA SILVA CPF: 159.643.886-04 RÉU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 07.699.920/0001-99 Dê ciência às partes acerca do retorno dos autos da instância superior. Após, não havendo manifestação, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029881-49.2024.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edavaldo Augusto Simões - Associacao de Suporte Assistencial e Beneficente para Aposentados Servidores e Pensionistas do Brasil Asabasp Brasil - Ante o exposto, na parte não atingida pela carência superveniente pela desfiliação administrativa, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por EDVALDO AUGUSTO SIMÕES contra ASSOCIAÇÃO DE SUPORTE ASSISTENCIAL E BENEFICENTE PARA APOSENTADOS SERVIDORES E PENSIONISTAS DO BRASIL ASABASP BRASIL para declarar a inexistência de relacionamento jurídico entre as partes e condenar a requerida ao pagamento de indenização de danos morais no importe de R$ 5 mil, acrescidos de juros de mora 12% ao ano até entrada em vigor da Lei 14.905/24 no dia 28 de agosto de 2024 e, a partir de então, conforme art. 406, § 1º do Código Civil (CC, arts. 404 e 406) desde o ato ilícito (primeiro desconto indevido) e correção monetária segundo a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a publicação desta sentença e à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da autora, e liquidáveis na forma do artigo 509, §2º, do Código de Processo Civil e acrescidos de juros legais desde a citação (CC., art 405) e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento (Lei 6.899/81, art. 1º, §2º). Sucumbente, a ré arcará com a integralidade das custas, das despesas processuais dos honorários fixados em 10% do valor da condenação, conforme a súmula 326 do STJ. Transitada em julgado, aguarde-se em cartório, por 30 dias, o requerimento do exequente para o início do cumprimento definitivo da sentença, na forma dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil/15. Decorrido sem manifestação, arquivem-se os autos. - ADV: ELIS PRADO BOMFIM ANDRÉ LEME (OAB 336075/SP), NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ)
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