Grasiele Regina Paro
Grasiele Regina Paro
Número da OAB:
OAB/SP 336084
📋 Resumo Completo
Dr(a). Grasiele Regina Paro possui 65 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRT2, TJSP, STJ, TRT19, TRF3
Nome:
GRASIELE REGINA PARO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
65
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AGRAVO DE PETIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2964858/SP (2025/0218900-5) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : N D I S S ADVOGADOS : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456 DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633 CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470 AGRAVADO : F P F ADVOGADOS : LUIZ SALEM - SP065681 SÍLVIO DE ALMEIDA ANDRADE - SP090562 AGRAVADO : H N S AGRAVADO : P I ADVOGADO : GRASIELE REGINA PARO - SP336084 DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por N D I S S à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4001064-52.2025.8.26.0405 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de Osasco na data de 04/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028891-94.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela Aparecida Ferreira Dantas - - Amarildo Aparecido Dantas Junior - - Camila Valeria Dantas Dias - Cia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e outro - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido de exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). O valor fica suspenso, tendo em conta a gratuidade de justiça deferida. Na eventual interposição de recurso de apelação, processe-se nos termos do art. 1.010, parágrafos, do CPC, com abertura de prazo para contrarrazões, processamento de recursos adesivos e, posterior remessa dos autos à Superior Instância. Restam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Oportunamente, arquivem-se. Intimem-se. - ADV: GRASIELE REGINA PARO (OAB 336084/SP), GRASIELE REGINA PARO (OAB 336084/SP), GRASIELE REGINA PARO (OAB 336084/SP), JULIA STELCZYK (OAB 256975/SP), FABIANA PAULOVICH DE ALENCAR (OAB 240120/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: MARTA NATALINA FEDEL AP 0001024-22.2011.5.02.0382 AGRAVANTE: LAERCIO PEREIRA E OUTROS (3) AGRAVADO: CINTIA DOS SANTOS GARCIA OLIVEIRA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d73b4a proferido nos autos. Exma. Juíza Christina de Almeida Pedreira, Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista sua remessa ao CEJUSC de 2ª. Instância em razão da inscrição realizada pelo reclamado LAERCIO PEREIRA no portal da conciliação deste Regional; certifico que, compulsando os autos, esta secretaria verificou que a reclamante tem domicílio fora da comarca de São Paulo/SP. São Paulo, 17 de julho de 2025 Maria da Graça Navarro Secretária do CEJUSC de 2a. Instância Conflitos Individuais Vistos. Ante o informado, incluo o feito em pauta de audiência, ora designada para 07/08/2025, às 13h40min. Conforme solicitado, autorizo com fundamento no art. 3º, da Resolução CNJ 354/2020 (alterada pela Resolução CNJ 481/2022), c/c art. 95, IV, do Provimento GCGJT 04/2023, a realização da audiência de forma híbrida, para que as partes e seus patronos participem da audiência de conciliação por videoconferência. Segue o link de acesso para a audiência telepresencial (Zoom) referida: CEJUSC 2º Grau – Mesa 1 TRT-2 está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: CEJUSC 2ª INST - Proc. 0001024-22.2011.5.02.0382 - 07/08/25 – 13h40 – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Hora: 7 ago. 2025 13:40 São Paulo Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/84496760489?pwd=bubRZbPzsaShF8HT8v9ZjrNGAs2fR7.1 ID da reunião: 844 9676 0489 Senha de acesso: 230919 Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto. Intimem-se. Christina de Almeida Pedreira Juíza Auxiliar da Vice Presidência Administrativa SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Conciliadora Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO NOVO CAUA LTDA - MARIZE PERES PEREIRA - LAERCIO PEREIRA - CAUA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO NUPEMEC Relatora: MARTA NATALINA FEDEL AP 0001024-22.2011.5.02.0382 AGRAVANTE: LAERCIO PEREIRA E OUTROS (3) AGRAVADO: CINTIA DOS SANTOS GARCIA OLIVEIRA E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d73b4a proferido nos autos. Exma. Juíza Christina de Almeida Pedreira, Faço conclusos os presentes autos a V. Exa., tendo em vista sua remessa ao CEJUSC de 2ª. Instância em razão da inscrição realizada pelo reclamado LAERCIO PEREIRA no portal da conciliação deste Regional; certifico que, compulsando os autos, esta secretaria verificou que a reclamante tem domicílio fora da comarca de São Paulo/SP. São Paulo, 17 de julho de 2025 Maria da Graça Navarro Secretária do CEJUSC de 2a. Instância Conflitos Individuais Vistos. Ante o informado, incluo o feito em pauta de audiência, ora designada para 07/08/2025, às 13h40min. Conforme solicitado, autorizo com fundamento no art. 3º, da Resolução CNJ 354/2020 (alterada pela Resolução CNJ 481/2022), c/c art. 95, IV, do Provimento GCGJT 04/2023, a realização da audiência de forma híbrida, para que as partes e seus patronos participem da audiência de conciliação por videoconferência. Segue o link de acesso para a audiência telepresencial (Zoom) referida: CEJUSC 2º Grau – Mesa 1 TRT-2 está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: CEJUSC 2ª INST - Proc. 0001024-22.2011.5.02.0382 - 07/08/25 – 13h40 – AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Hora: 7 ago. 2025 13:40 São Paulo Entrar na reunião Zoom https://trt2-jus-br.zoom.us/j/84496760489?pwd=bubRZbPzsaShF8HT8v9ZjrNGAs2fR7.1 ID da reunião: 844 9676 0489 Senha de acesso: 230919 Os advogados participantes devem possuir procuração nos autos com poderes para transigir e, se necessário, para receber e dar quitação, ficando, neste caso, a critério das partes sua presença, bem como a de preposto. Intimem-se. Christina de Almeida Pedreira Juíza Auxiliar da Vice Presidência Administrativa SAO PAULO/SP, 18 de julho de 2025. CHRISTINA DE ALMEIDA PEDREIRA Conciliadora Intimado(s) / Citado(s) - MAGUINALDO SILVA SOUZA - MAGNALDO SILVA SOUZA JUNIOR - LAERCIO PEREIRA - POSTO DE SERVICOS KAUAN LTDA - CAUA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA - CINTIA DOS SANTOS GARCIA OLIVEIRA - ALFREDO JOSE SOUZA - AUTO POSTO NOVO CAUA LTDA - MARIZE PERES PEREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1505816-95.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Revisão - L.E.O.C.A. - Vistos. Indefiro a prova requerida às fls. 174, vez que a ausência da documentação determinada será devidamente valorada no momento da sentença. Indefiro, ainda, o pedido de fls. 177/180, por não vislumbrar os requisitos do artigo 80 do CPC. Considerando que não há mais provas a produzir, dou por encerrada a instrução processual e faculto às partes a apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 dias. Com a manifestação, vista ao MP. Int. - ADV: KATARINE LIONES DE CARVALHO (OAB 465556/SP), GRASIELE REGINA PARO (OAB 336084/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001703-24.2025.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marina Ines Stuani - - Rodrigo Camargo Borges - - Wagner e Silva Stuani - - Claudinei Stuani - Vistos. I- Melhor compulsando os autos procedo de ofício a retificação no valor da causa para constar o valor venal do imóvel indicado às fls. 124 (art. 292, VI e § 2º do CPC), devendo, no prazo de 15 (quinze) dias ser realizado o recolhimento das custas complementares devidas (Taxa Judiciária: R$ 3.847,20), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 485, IV, CPC). II- Após o recolhimento das custas: OFICIE-SE ao 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco para que se manifeste acerca da viabilidade registrária da usucapião requerida, de acordo com a planta, memorial descritivo do imóvel e demais documentos apresentados. Servirá o presente, por cópia, como OFÍCIO, cabendo à parte autora o devido encaminhamento (senha de acesso do processo digital pelo respectivo Oficial na nota de rodapé). Por se tratar de processo digital, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (osasco1cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. III- Oportunamente, tornem conclusos. IV- Int. - ADV: GRASIELE REGINA PARO (OAB 336084/SP), GRASIELE REGINA PARO (OAB 336084/SP), GRASIELE REGINA PARO (OAB 336084/SP), GRASIELE REGINA PARO (OAB 336084/SP)
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