Kamila Soares De Lima

Kamila Soares De Lima

Número da OAB: OAB/SP 336097

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kamila Soares De Lima possui 201 comunicações processuais, em 116 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRF3, TJBA, TJMG e outros 10 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 116
Total de Intimações: 201
Tribunais: TRF3, TJBA, TJMG, TJRJ, TJSP, TRF1, TRF2, TJGO, TRT15, TST, TJCE, TRT2, TJMS
Nome: KAMILA SOARES DE LIMA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
163
Últimos 90 dias
201
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (85) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (32) AGRAVO DE INSTRUMENTO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 201 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038376-80.2020.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Múltipla Engenharia Ltda - Marcio Rodrigues Alves - Vistos. A publicação da decisão de fls. 164 constou apenas em nome da advogada da exequente (fls. 165). Exclua a serventia o nome dos advogados cadastrados no sistema, conforme petição de fls. 166/167. Diga a exequente se os valores estão sendo depositados diretamente na conta informada nos autos. Intime-se. - ADV: FÁBIO BIANCALANA (OAB 165453/SP), KAMILA SOARES DE LIMA (OAB 336097/SP)
  3. Tribunal: TJMS | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TABOÃO DA SERRA ATSum 1001133-93.2024.5.02.0501 RECLAMANTE: ADENILSON CAMPOS RECLAMADO: DANIEL BALEIRO CAMPOS - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf3c0eb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra/SP. TABOAO DA SERRA/SP, data abaixo. GERALDO ALVES MARQUES JUNIOR DESPACHO   Vistos... Id a93dd17: Deferido. Proceda-se à pesquisa no Convênio SISBAJUD, na modalidade reiterada, conforme requerido. Intime-se o reclamante. TABOAO DA SERRA/SP, 25 de julho de 2025. ACACIA SALVADOR LIMA ERBETTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADENILSON CAMPOS
  5. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA PISTA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito causado por buraco na pista, em rodovia administrada pela concessionária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar a responsabilidade da concessionária de rodovia por acidente causado por buraco na pista e a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da ré, bem como a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal respondendo pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 1º, § 3º, estabelece que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.4. Não comprovado minimamente nos autos que o acidente e os consequentes danos no veículo do autor decorreram de queda em buraco, ou seja, que houve falha na prestação do serviço da recorrente, indevida a indenização por danos materiais e morais pleiteada pelo autor.IV. TESE DE JULGAMENTO5. Tese de julgamento: "5.1. Concessionárias de serviço público respondem objetivamente por danos causados a terceiros em virtude de falhas na manutenção da via. 5.2. A ausência de comprovação do defeito na pista e do nexo causal com o acidente afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS6. Dispositivos legais: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, art. 1º, § 3º; CDC/1990, art. 14.7. Precedentes: AgInt no AREsp 1457778/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019; AC n. 5005677-38, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª CC, DJ de 07.02.2025; AC n. 5415364-51, Relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª CC, DJ de 12.12.2023; ED n. 5011843-91, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, 2ª CC, DJ de 30.03.2022; AC 5104166-23.2017.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 15/08/2022; AC n. 5414871-94, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª CC, DJ de 06.05.2024.VI. DISPOSITIVOApelação cível conhecida e provida. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013913-10.2023.8.09.0170COMARCA DE CAMPINORTEAPELANTE: Concessionária de Rodovias Galvão BR-153 SPE S/AAPELADO: Edis dos SantosRELATORA: Liliana Bittencourt – Juíza Substituta em Segundo GrauCÂMARA: 6ª CÍVEL Ementa: DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA PISTA. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais em ação de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito causado por buraco na pista, em rodovia administrada pela concessionária.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em verificar a responsabilidade da concessionária de rodovia por acidente causado por buraco na pista e a existência de nexo de causalidade entre o dano e a conduta da ré, bem como a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos materiais e morais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal respondendo pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 1º, § 3º, estabelece que os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem objetivamente por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.4. Não comprovado minimamente nos autos que o acidente e os consequentes danos no veículo do autor decorreram de queda em buraco, ou seja, que houve falha na prestação do serviço da recorrente, indevida a indenização por danos materiais e morais pleiteada pelo autor.IV. TESE DE JULGAMENTO5. Tese de julgamento: "5.1. Concessionárias de serviço público respondem objetivamente por danos causados a terceiros em virtude de falhas na manutenção da via. 5.2. A ausência de comprovação do defeito na pista e do nexo causal com o acidente afasta o dever de indenizar por danos materiais e morais."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS6. Dispositivos legais: CF/1988, art. 37, § 6º; CTB, art. 1º, § 3º; CDC/1990, art. 14.7. Precedentes: AgInt no AREsp 1457778/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019; AC n. 5005677-38, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª CC, DJ de 07.02.2025; AC n. 5415364-51, Relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª CC, DJ de 12.12.2023; ED n. 5011843-91, Rel. Des. Walter Carlos Lemes, 2ª CC, DJ de 30.03.2022; AC 5104166-23.2017.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, DJe de 15/08/2022; AC n. 5414871-94, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª CC, DJ de 06.05.2024.VI. DISPOSITIVOApelação cível conhecida e provida. A C Ó R D Ã OVistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5013913-10.2023.8.09.0170, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Votaram, além da Relatora, o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim e o Doutor Ricardo Prata, juiz substituto do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco.Presidiu ao julgamento o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim.Esteve presente à sessão, o Doutor Wagner de Pina Cabral, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. V O T O1. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Trata-se de apelação cível (evento n. 79) interposta pela Concessionária de Rodovias Galvão BR-153 SPE S/A, contra a sentença (evento n. 66) proferida pela Juíza de Direito da Comarca de Campinorte, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais proposta em por Edis dos Santos.3. O autor alega que, em 07/03/2017, enquanto trafegava pela rodovia BR-153, KM 161, em Campinorte-GO, sofreu um acidente de trânsito em razão de um enorme buraco na pista, o que resultou em danos materiais em seu veículo.4. Em síntese, pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 55.000,00 ou a realização do conserto no veículo, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5. A sentença (evento n. 66) tem o seguinte dispositivo:“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com o fim de condenar a parte requerida a pagar à parte requerente R$ 20.000,00 de indenização a título de danos morais e R$ 5.000,00 de indenização a título de danos morais, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do respectivo desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Condeno(a) o(a) requerido(a) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do(a) requerente, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, com fundamento no § 2º do art. 85 do CPC.Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se e baixem-se.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Campinorte, datado pelo sistema.SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito.“6. Opostos embargos de declaração, foram em parte acolhidos, para corrigir erro material quanto à indicação dos danos materiais e morais, ficando o dispositivo com o seguinte teor: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, com o fim de condenar a parte requerida a pagar à parte requerente R$ 20.000,00 de indenização a título de danos materiais e R$ 5.000,00 de indenização a título de danos morais, atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do respectivo desembolso (Súmulas 43 e 54 do STJ)”. 7. Em suas razões (mov. 79), a recorrente sustenta a ausência de comprovação da existência do buraco na via, bem como que o autor trafegava acima da velocidade permitida no trecho, o que pode ter contribuído para o acidente, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, sejam reduzidos os valores das indenizações. 8. A controvérsia cinge-se em verificar a existência de comprovação do nexo de causalidade entre os danos no veículo do autor e a conduta da recorrida, falta de cuidado com a pista. 9. As pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, como é o caso da apelante, respondem de modo objetivo pelos danos que causarem, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[…]§ 6 º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.10. Sobre o tema, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro:Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.(…)§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.11. No mesmo sentido, já se manifestaram o c. STJ e esse Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MANUTENÇÃO DE RODOVIAS. ACIDENTE CAUSADO POR OBJETO SOLTO NA PISTA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (…) 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público - concessionárias e permissionárias - por danos causados a terceiros é objetiva, sendo prescindível a demonstração da ocorrência de culpa. Precedentes.(…) 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp 1457778/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 19/08/2019). Direito administrativo. Apelação cível. Ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos. Acidente de trânsito. Responsabilidade objetiva. Má conservação da rodovia. Dever de indenização. Sentença mantida.I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta pela concessionária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de acidente de trânsito causado por buraco não sinalizado em rodovia sob sua responsabilidade.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há responsabilidade objetiva da concessionária pelo acidente ocorrido em rodovia sob sua administração; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a indenização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3. As concessionárias de serviço público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros em decorrência de falhas na manutenção da rodovia, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988 e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.[...]IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Concessionárias de rodovia respondem objetivamente por danos causados a terceiros em virtude de falhas na manutenção da via. 2. A comprovação do nexo causal entre o defeito na pista e o acidente gera o dever de indenizar por danos materiais e morais.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC/1990, art. 14; CTB, art. 1º, § 3º. (2ª CC, AC n. 5005677-38, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, DJ de 07.02.2025).12. No mesmo sentido, 7ª CC, AC n. 5415364-51, Relª. Desª. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJ de 12.12.2023.13. No caso, o autor junta no evento n. 01, doc. 01, a ocorrência da Polícia Rodoviária Federal, narrando os fatos indicados na inicial, bem como as fotos do veículo danificado, de trechos do local do evento, e os recibos com descrição e indicação de valores para o conserto do automóvel. Desistiu da produção de prova oral em audiência.14. Nesses termos, verifica-se que o autor comprovou o dano no seu veículo, mas não se desincumbiu do ônus de provar a existência do buraco. Pois que junta fotos, mas não a do pretenso buraco, e, das fotos existentes nos autos, o estado do trecho rodoviário não revela defeito. Assim, não fica comprovado nos autos o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta da recorrida. Não ficou comprovado que o dano decorreu de queda em buraco na via, ou mesmo que havia buraco no asfalto, não excluídas outras possíveis causas para o acidente automobilístico.15. Ademais, o próprio recorrente admite na petição inicial que pode ser que estivesse trafegando em velocidade acima da permitida na via, no momento do acidente. 16. Assim, não demonstrada a falha na prestação do serviço da requerida quanto à conservação da rodovia - inércia que teria provocado o sinistro, ônus da prova mínima imputável ao autor, indevida a indenização por danos materiais e morais pleiteada pelo recorrido. 17. Ante o exposto, conhecido o recurso, dou-lhe provimento, reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.18. Consequentemente, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiário da assistência judiciária. 19. É como voto Goiânia, 21 de julho de 2025. LILIANA BITTENCOURTJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004217-82.2020.8.26.0100 (processo principal 1116085-19.2018.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Móvel - Ulma Brasil Fôrmas e Escoramentos Ltda - Consórcio Galvão Serveng - - Galvão Engenharia S/A - - Serveng Civilsan Sa Empresas Associadas de Engenharia - Fls. 815/816: Ciente. Cumpra-se fls. 787, item 2. - ADV: MELINA SIMÕES (OAB 235623/SP), RENATO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 280422/SP), KAMILA SOARES DE LIMA (OAB 336097/SP), KAMILA SOARES DE LIMA (OAB 336097/SP), KAMILA SOARES DE LIMA (OAB 336097/SP), JESSICA BUENO MOREIRA CALIL (OAB 343128/SP), JESSICA BUENO MOREIRA CALIL (OAB 343128/SP), JESSICA BUENO MOREIRA CALIL (OAB 343128/SP)
  7. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A; Agravado(a)(s) - ARIBONI, FABBRI E SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS; Relator - Des(a). João Cancio Autos incluídos na pauta de julgamento de 05/08/2025, às 13:30 horas. Autos incluídos na sessão de julgamento PRESENCIAL do dia 05/08/2025, da 18ª Câmara Cível, às 13:30h, no plenário 8 do Edifício Sede do TJMG Adv - KAMILA SOARES DE LIMA, LÉLIO DENICOLI SCHMIDT.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002131-43.2024.8.26.0404 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eunice Jordão Lacerda - Sanor – Saneamento de Orlândia S.A. - Vistos 1. Apresentado recurso de apelação pela requerente às fls. 461/476, abra-se vista à parte contrária para as contrarrazões, no prazo legal. 2. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, Seção de Direito Privado; com as homenagens deste Juízo. Int. - ADV: CINTHIA GALVÃO DIAS (OAB 375456/SP), KAMILA SOARES DE LIMA (OAB 336097/SP), ANNA CECILIA LEME DA SILVA (OAB 329314/SP), MARCIA LUCIA OTAVIO PARIS (OAB 147990/SP)
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