Cesar Matteus Rizzo Da Silva

Cesar Matteus Rizzo Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 336156

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cesar Matteus Rizzo Da Silva possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP, TJPR
Nome: CESAR MATTEUS RIZZO DA SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 702) INDEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0000080-20.1997.8.16.0075   Processo:   0000080-20.1997.8.16.0075 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa:   R$389.863,92 Exequente(s):   ROYAL CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA - ME Executado(s):   EDSON AMARAL TRAUTWEIN ESPÓLIO DE WAGNER DO AMARAL TRAUTWEIN TRAUTWEIN COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Na ausência de efeito suspensivo pelo Tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital.   Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel15@tjpr.jus.br Autos nº. 0060380-94.2025.8.16.0000   Recurso:   0060380-94.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Cédula de Crédito Comercial Agravante(s):   ROYAL CONSULTORES ASSOCIADOS S/S LTDA - ME Agravado(s):   ESPÓLIO DE WAGNER DO AMARAL TRAUTWEIN TRAUTWEIN COMERCIO DE MAQUINAS AGRICOLAS LTDA EDSON AMARAL TRAUTWEIN 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto em face da decisão interlocutória (mov. 678.1, mantida em mov. 695.1) proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000080-20.1997.8.16.0075, na qual o MM. Magistrado Felipe Coimbra Bicalho indeferiu pedido de penhora de parte de bem imóvel, nos seguintes termos: “Analisando detidamente a certidão da matrícula juntada, verifico que o imóvel é de propriedade da esposa do executado, que recebeu em decorrência de formal de partilha (mov. 674.2 – R2). Logo, não obstante a esposa tenha assinado como “intervenientes garantes hipotecantes”, é certo que para que seus bens fossem afetados seria imprescindível que aquela integrasse o polo passivo da demanda, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: (...) Assim sendo, indefiro o pedido de penhora.” Os exequentes interpuseram recurso (mov. 1.1) alegando que: a) a decisão partiu de premissa fática equivocada, ao entender que teria indicado à penhora imóvel rural de propriedade de “terceiro estranho à lide”, quando, em verdade, o agravado, Sr. Edson, é proprietário, pela meação, de 50% (cinquenta por cento) da parte ideal de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel, pertencente ao casal Sr. Edson e Sra. Beive; b) estes casaram-se sob o regime de comunhão universal de bens aos 01.08.1974, conforme consta na própria matrícula 4.511, bem como conforme a certidão juntada em mov. 685.2; c) pelo artigo 1.667 do Código Civil, a esposa não pode sequer defender sua meação, pois há comunicação da totalidade dos bens, pelo regime de casamento adotado; d) na realidade, a esposa do agravado sequer precisaria ter assinado a confissão de dívida como “interveniente garante hipotecante”, pois todos os seus bens já se comunicam com os do executado para o pagamento das dívidas do casal após o casamento; e) assim, a dívida de 1995 é posterior ao casamento, de 1974; f) com isso, a parte sequer pode assinalar ignorância quanto à dívida, pois a assinou; g) com isso, ao reconhecer o bem como da esposa do agravado, a decisão incorreu em error in judicando ao não permitir sua penhora; h) nenhuma das exceções do artigo 1.668 do Código Civil são aplicáveis ao caso; i) não é necessário que o cônjuge do devedor figure no polo passivo para que os seus bens sejam atingidos e penhorados na execução, nos termos do artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil vigente; j) é possível a busca e penhora de bens em nome do cônjuge do devedor casado sob o regime de comunhão universal de bens, mesmo que o cônjuge não esteja figurando no polo passivo da execução; k) os bens da comunhão universal devem responder pelas obrigações e dívidas contraídas pelo casal posteriores ao casamento; l) a decisão deve ser reformada para determinar a penhora da parte ideal de 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel rural da matrícula 4.511 do Ofício de Imóveis de Jacarezinho-PR (atualizada juntada no mov. 674.2), de propriedade do agravado Sr. Edson e de sua esposa; m) necessita da antecipação de tutela da pretensão recursal, pois se for aguardado o julgamento deste recurso o agravado e sua esposa poderão transferir o imóvel a terceiros. É o relatório. 2. Quanto à antecipação da tutela recursal pretendida pelo agravante, prevê o artigo 1019, inciso I, do Código de Processo Civil sobre a possibilidade de o relator antecipar a tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mediante a existência de requerimento expresso da parte. Ainda, segundo o artigo 995, parágrafo único, do mesmo Diploma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa nas hipóteses em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e relevante sua fundamentação, até pronunciamento definitivo da Câmara: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.   Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Portanto, estando em desacordo com a manifestação judicial produzida em primeiro grau, é possível ao recorrente pleitear o exame da tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (artigo 299, parágrafo único do Código de Processo Civil), seja para impedir que a decisão impugnada produza eficácia até o julgamento do recurso, seja com o intuito de obter a pretensão que lhe foi negada. No caso, insurge-se o agravante contra a decisão que rejeitou o pedido de penhora de percentual de bem imóvel, sob o argumento de propriedade de terceiros. Alega, em suma, que o Juízo a quo incorreu em erro sobre as premissas fáticas do caso, haja vista que o regime da comunhão universal de bens entre a proprietária e o executado permite a constrição do bem. Ressaltando a provisoriedade desta decisão, proferida em juízo de cognição sumária e, portanto, ainda passível de confirmação quando do julgamento de mérito pelo órgão colegiado da 15ª Câmara Cível, entendo que, ao menos por ora, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Em análise inicial e não exauriente, percebe-se que, de fato, parece haver probabilidade do direito nas argumentações despendidas. Contudo, ao contrário do arguido, não há indicativos do perigo da demora ou da ausência de irreversibilidade da medida. Isso porque inexistem elementos, ainda que mínimos, de que o executado e sua esposa pretendem se desfazer do bem em momento anterior ao julgamento deste recurso. Inclusive porque, dadas as devidas proporções, se reconhecido que o bem pertence ao executado, tal conduta poderia ser examinada à luz dos requisitos de fraude à execução, com suas devidas responsabilizações. Como se extrai da peça recursal, a possibilidade de venda é a única tese trazida para amparar o perigo de dano, mas é ampla, genérica e desacompanhada de outros mínimos elementos que a sustentem. Ademais, diante do contexto narrado e das circunstâncias do caso, parece temeroso conceder a penhora em sede de antecipação da tutela, sem antes permitir o exercício do contraditório e ampla defesa pela parte adversa. Com isso, constata-se, em sede de cognição não exauriente, que os fundamentos utilizados pelo MM. Magistrado a quo na decisão agravada foram plausíveis e razoáveis, devendo ser mantido o pronunciamento. 3. Logo, em caráter sumário, e sem prejuízo do posterior julgamento de mérito em sentido contrário, não vislumbro o preenchimento dos requisitos de probabilidade do direito para urgência na medida, nem de perigo de dano, razão pela qual indefiro o pedido de concessão de antecipação da tutela recursal (efeito ativo). 4. Intime-se os agravados para que, querendo, respondam no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem necessárias. 5. Autorizo a Secretaria da Câmara a assinar/emitir os necessários ofícios e/ou fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente. Curitiba, data da assinatura eletrônica.   Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 695) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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