Ellen Garcia Dos Santos
Ellen Garcia Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 336257
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ellen Garcia Dos Santos possui 27 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
ELLEN GARCIA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 2175997-89.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 26ª Câmara de Direito Privado; CARLOS DIAS MOTTA; Foro Regional de Jabaquara; 1ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1021640-72.2019.8.26.0003; Despesas Condominiais; Agravante: Amélia Anastácio Essu; Advogado: Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP); Agravado: Condomínio Edifício Parque do Olimpo; Advogada: Ellen Garcia dos Santos (OAB: 336257/SP); Interessado: Claudio Anastacio Essu; Advogado: Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP); Interessada: Vanesca Marcela Anastácio Essu de Oliveira; Advogado: Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1008005-14.2025.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudio Anastacio Essu - Apelante: Amélia Anastácio Essu - Apelante: Vanesca Marcela Anastácio Essu de Oliveira - Apelado: Condomínio Edifício Parque do Olimpo - Vistos. Trata-se de embargos à execução. O embargante insurge-se em face da r. sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Pois bem. Cumpre observar o prazo recursal previsto no artigo 1.003, § 5º do CPC, que dispõe expressamente: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias. Extrai-se dos autos que a r. decisão de fls. 121 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção. Observa-se que a referida decisão foi publicada em 04/04/2025 (fls. 123). Assim, o prazo legal de quinze para interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do CPC, terminou em 30/04/2025, sem, contudo, interposição do referido recurso por parte do embargante. Portanto, a pretensão de reforma da r. decisão está superada pela preclusão. Como sabido, o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo recursal, somente os embargos de declaração interrompem o prazo, nos termos do art. 1.026, do CPC. Nesse contexto, tendo em vista que o embargante não é beneficiário da justiça gratuita e deixou de comprovar o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, como determina o art. 1.007 do CPC, deverá recolher, no prazo de cinco dias, o correspondente ao dobro do valor do preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção, observando-se a certidão de fls. 184. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ellen Garcia dos Santos (OAB: 336257/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000603-10.2025.8.26.0008/SP AUTOR : ANTONIO BENEDITO SILVA ADVOGADO(A) : ELLEN GARCIA DOS SANTOS (OAB SP336257) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 8. Recebo a petição como emenda à inicial. Designo Audiência de Conciliação presencial para o dia 04/09/2025 15:00:00 (térreo – sala 17). Anoto que a opção pelo Juizado Especial Cível importa no cumprimento e submissão aos seus ritos e formas processuais a ele inerentes, dentre eles o comparecimento pessoal na audiência de conciliação e posterior de instrução, se o caso. Ademais, o custo de aceitação do mandato é ônus do patrono. Portanto, não serão apreciados pedidos de realização de audiências por videoconferência ou de forma híbrida, ficando desde logo indeferidos. Intime-se o(a) autor(a), pela imprensa oficial, ficando consignado que sua ausência implicará em extinção do feito e condenação em custas processuais. Cite(m)-se e intime(m)-se o(a) requerido(a), advertindo-o(a) de que sua ausência implicará nos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. Não serão ouvidas testemunhas e o prazo para contestação/defesa (de 15 úteis) será contado a partir da realização da audiência. Não havendo acordo entre as partes, poderá ser designada audiência de instrução e julgamento para data oportuna, ocasião em que a(o) ré(u) poderá apresentar defesa, trazer provas e até três testemunhas, se quiser. 1 Int. 2 1. ADVERTÊNCIA: 1. Advirto que as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao Juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, Lei nº 9.099/95). 2. Apresentar-se convenientemente trajado(a). 3. Comparecer com antecedência mínima de 30 minutos do horário da audiência e apresentar na portaria de acesso ao Fórum, portando número do processo e na audiência documento de identidade com foto e com CPF. 4. Os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo. 2. ADVERTÊNCIA PARA PESSOA JURÍDICA: A pessoa jurídica deverá comparecer à audiência, por seu representante legal, portando CPF/RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) e poderá estar acompanhada(o) de advogado. A irregularidade nestes documentos poderá implicar no reconhecimento dos efeitos da REVELIA (presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor), salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, §4º, Lei nº 9.099/95). Tratando-se de relação de consumo, fica a(o) ré(u), advertida(o) quanto aos termos do art. 6º, VIII, do CDC (inversão do ônus da prova).
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021640-72.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Parque do Olimpo - Amélia Anastácio Essu - - Claudio Anastacio Essu - - Vanesca Marcela Anastácio Essu de Oliveira - Vistos. 1 - DEFIRO a penhora de 100% dos imóveis descrito na Matrícula de nº 53.589 e 53.590 do 14º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (fls. 278/283), de propriedade da parte executada. 2 - Nos termos do art. 838 do CPC, serve a presente como termo de penhora, ficando nomeado(s) o(s) Executado(s) proprietário(s) como depositário(s) do bem. 3 - O(s) executado(s) fica(m) intimado(s) da penhora através de seu(s) advogado(s), pela publicação deste despacho no Diário Oficial, ressalvada a hipótese de devedor sem patrocínio, cuja intimação deverá ser providenciada pelo credor no prazo de 05 (cinco) dias, com indicação de endereço e recolhimento de custas (art. 841, §§ 1º e 2º do CPC) 4 - No mesmo prazo, informe o credor o endereço do(s) eventuais coproprietário(s) e credora hipotecária para intimação, conforme o caso, nos termos do art. 799, do CPC, recolhendo as respectivas custas postais. 5 - Sem prejuízo, nos termos do art 844 do CPC, em 05 (cinco) dias, apresente o credor cálculo atualizado do crédito, bem como forneça e-mail e número de celular para possibilitar o cadastro e encaminhamento à ARISP, de certidão para averbação da penhora realizada. Int. São Paulo, 26 de maio de 2025. - ADV: JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP), JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP), ELLEN GARCIA DOS SANTOS (OAB 336257/SP), JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021640-72.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Parque do Olimpo - Amélia Anastácio Essu - - Claudio Anastacio Essu - - Vanesca Marcela Anastácio Essu de Oliveira - Vistos. Recebo os embargos de declaração opostos, eis que tempestivos. Após verificar as razões apresentadas pela parte embargante, verifico que suas irresignações não procedem, pois estão ligadas ao conteúdo da decisão e não propriamente a alguma contradição, omissão ou obscuridade. Assim, não verifico razão para ser retificada a decisão, cabendo à parte, se for o caso, se valer do recurso adequado. Ante o exposto, considerando que o recurso não identifica nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão prolatada, mas mero inconformismo da parte, REJEITO os embargos de declaração opostos. Int. - ADV: ELLEN GARCIA DOS SANTOS (OAB 336257/SP), JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP), JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP), JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2131367-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claudio Anastacio Essu - Agravado: Condomínio Edifício Parque do Olimpo - Interessada: Amélia Anastácio Essu - Interessada: Vanesca Marcela Anastácio Essu de Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de concessão de efeito suspensivo, interposto por Claudio Anastácio Essu, em razão da r. decisão de fls. 257/258, da origem, proferida nos autos do processo nº 1021640-72.2019.8.26.0003, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro de Jabaquara, da Comarca de São Paulo, que rejeitou a manifestação e converteu a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. Inconformado, o executado interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo. Ao final, pugnou pela reforma da r. decisão (fls. 01/03). Agravo de instrumento interposto tempestivamente, com recolhimento da respectiva taxa de preparo (fls. 1011). É o relatório. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial. Insurge-se o agravante em face de r. decisão que rejeitou a manifestação e converteu a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. Pois bem. Dispõe o art. 854, § 3º, do CPC: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Da leitura do dispositivo, depreende-se que recai sobre o executado o ônus processual de comprovar, de maneira cabal e inequívoca, a impenhorabilidade dos valores tornados indisponíveis. No caso concreto, em análise preliminar, embora o executado tenha aduzido que os valores bloqueados não lhe pertencem, não cuidou de apresentar documentos hábeis e suficientes que comprovem, de forma robusta e inequívoca, a identidade entre os valores constritos e a suposta natureza impenhorável alegada. Nesse sentido, mencionam-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NULIDADEDECITAÇÃO Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em execução de título extrajudicial, mantendo constrições em conta bancária da empresa coexecutada - A agravante alegou nulidade da citação e impenhorabilidade dos valores bloqueados, destinados à folha de pagamento A nulidade da citação foi afastada, pois a agravante compareceu espontaneamente nos autos, suprindo a falta de citação, conforme art. 239, § 1º do CPC Recurso improvido, neste aspecto. PENHORA DE VERBA DESTINADA AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS - Alegação do executado, ora agravante, de impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, consistentes em verbas destinadas ao pagamento de salários, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC - O executado não comprovou a impenhorabilidade dos valores bloqueados, ônus este que lhe cabia - Decisão mantida Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2243916-32.2024.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2025; Data de Registro: 25/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD - Alegação de impenhorabilidade de recursos essenciais ao funcionamento da empresa - Decisão que indeferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados - Efeito suspensivo deferido somente para impedir o levantamento pelo exequente até o julgamento do mérito recursal. AGRAVO INTERNO - Interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória integral Julgamento definitivo do agravo de instrumento Agravo interno prejudicado. Impossibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores - Ausência de comprovação cabal de destinação exclusiva dos valores bloqueados a despesas impenhoráveis - Descumprimento de acordo judicial previamente celebrado pelas partes - Legitimidade do bloqueio realizado em consonância com os arts. 835, i, e 854 do CPC Entendimento consolidado deste Tribunal no sentido de que mera alegação genérica de necessidade de capital de giro não configura impenhorabilidade - Não demonstração de excesso ou abuso na utilização da ferramenta "teimosinha" - Princípio da menor onerosidade que não afasta o direito do credor à satisfação efetiva do crédito, especialmente diante do inadimplemento reiterado da executada - Decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2075521-43.2025.8.26.0000; Relator (a):Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/05/2025; Data de Registro: 20/05/2025) A mera juntada de documentos desacompanhados de elementos comprobatórios concretos e atuais não se presta a infirmar a presunção de legitimidade do ato constritivo, mormente quando se constata que os documentos médicos colacionados a fls. 182/203 referem-se à situação de saúde da esposa do agravante, datados do ano de 2021, portanto, desatualizados e inservíveis para demonstrar a atual imprescindibilidade dos valores para a subsistência familiar. Outrossim, cumpre salientar que o princípio da menor onerosidade para o devedor, consagrado no art. 805 do CPC, deve ser sopesado em consonância com os princípios da efetividade e da celeridade da execução. Nesse sentido, o art. 805, parágrafo único, do CPC, estatui que ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. No presente caso, em análise não exauriente, o executado não indicou outros meios exequíveis menos gravosos, que pudessem assegurar o crédito exequendo com a mesma eficácia, não logrando, portanto, êxito em afastar a legalidade do bloqueio judicial. Ademais, é consabido que o simples ajuizamento de embargos à execução, por si só, não tem o condão de suspender o processo executivo, conforme exegese do art. 919, caput, do CPC, sendo necessária a concessão expressa de efeito suspensivo, o que não ficou evidenciado nos autos. Assim, a pendência de julgamento dos embargos à execução não obsta, por si só, a prática de atos constritivos, máxime o bloqueio judicial, que visa garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, não se vislumbra nenhuma ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que determinou a manutenção do bloqueio de valores. Assim, ante a ausência dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo pretendido. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a parte contrária, para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jonilson Batista Sampaio (OAB: 208394/SP) - Ellen Garcia dos Santos (OAB: 336257/SP) - Nelson Winandy Monnerat (OAB: 351401/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021640-72.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Parque do Olimpo - Amélia Anastácio Essu - - Claudio Anastacio Essu - - Vanesca Marcela Anastácio Essu de Oliveira - Vistos. Rejeito a alegação de nulidade da procuração, pois a parte executada não apresentou qualquer elemento fático ou documental apto a infirmar a validade da procuração juntada às fls. 5, a qual, ademais, confere expressamente poderes ao patrono para substabelecer, inexistindo, portanto, qualquer nulidade processual. Nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo. Int. - ADV: ELLEN GARCIA DOS SANTOS (OAB 336257/SP), JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP), JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP), JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP)