Graziele Cristiane Machado Alves Azarias
Graziele Cristiane Machado Alves Azarias
Número da OAB:
OAB/SP 336281
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJMG, TJAM, TJMS, TJMT, TJRJ, TJSP
Nome:
GRAZIELE CRISTIANE MACHADO ALVES AZARIAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0116937-65.2006.8.26.0008 (008.06.116937-9) - Cumprimento de sentença - Sistema Financeiro da Habitação - Carlos Alberto Azarias - - Graziele Cristiane Machado Alves Azarias - Revaisa Administradora de Consórcios S/c Ltda - - Liane Silveira Martins e outro - Jorge Tadeu Gomes Jardim - - Juliana Gameiro Gonçalves Herweg - Vistos. Homologo os cálculos apresentados às fls. 1131/1133, por estarem em conformidade com os parâmetros fixados na decisão de fls. 1085/1087, especialmente quanto ao valor de R$ 45.648,90 devidos aos terceiros interessados a título de honorários contratuais e sucumbenciais. Destaco que o montante de R$ 6.999,00 permanece com exigibilidade suspensa, conforme notícia de interposição de Agravo de Instrumento. Considerando a certidão da serventia quanto à expedição e encaminhamento do Mandado de Levantamento Eletrônico ao Banco do Brasil, conforme determinado, dou por satisfeita, nesta fase, a obrigação líquida incontroversa. Aguarde-se provocação das partes quanto ao valor ainda controvertido. Intime-se. - ADV: GRAZIELE CRISTIANE MACHADO ALVES (OAB 336281/SP), GRAZIELE CRISTIANE MACHADO ALVES (OAB 336281/SP), JORGE TADEU GOMES JARDIM (OAB 124067/SP), JULIANA GAMEIRO GONÇALVES HERWEG (OAB 209206/SP), CLARISSE AGUIAR ROCHA RIBEIRO (OAB 4324/SE), RODRIGO CASTELLI (OAB 152431/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037042-60.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Fausto Siviero Faria - Pronto Socorro Industria e Comércio de Vidros Ltda (Ps do Vidro) - Fls. 137 e ss.: à requerida. - ADV: JOELSON BATISTA DOS SANTOS (OAB 396460/SP), GRAZIELE CRISTIANE MACHADO ALVES (OAB 336281/SP), FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE (OAB 126046/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0811223-93.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BARBARA BERREDO DE CASTRO E SILVA, ELIAS SILVA DE JESUS RÉU: AGAXTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, ELCA - TOUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA. Após, certificados voltem cls.> RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005328-91.2025.8.26.0564 (processo principal 1024106-63.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Leni Gemenes Lima - Caio Freire Beirão da Rocha - - Leonice Francisca Iglesias da Silva - Certifico que não há custas de pesquisas pendentes de recolhimento . Ciência acerca das pesquisas realizadas. - ADV: GRAZIELE CRISTIANE MACHADO ALVES (OAB 336281/SP), CAIO FREIRE BEIRÃO DA ROCHA (OAB 428062/SP), CAIO FREIRE BEIRÃO DA ROCHA (OAB 428062/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1004583-57.2025.8.11.0000 AGRAVANTE: BRUNO RAFAEL DA SILVA TAVEIRA AGRAVADO: JOSE ROBERTO BORSANELLI, M.P.L.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. Vistos, etc. No dia 26/05/2025, o Agravo de Instrumento n. 1004583-57.2025.8.11.0000 proposto por CLEITON EUSTÁQUIO ROCHA foi levado a julgamento, tendo sido proferida a seguinte ementa, verbis: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LEVANTAMENTO DE VALORES CONSIGNADOS EM JUÍZO. DECISÃO FUNDADA EM PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP 2082732/MT. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RECURSO PROVIDO. Com o trânsito em julgado do referido recurso que tramitava perante o STJ e inexistindo razão para o indeferimento do levantamento dos valores depositados em Juízo, resta imperioso a reforma da decisão para determinar a liberação dos valores depositados em juízo, haja vista cessado o fato impeditivo. Todavia, devendo ser respeitado eventual pedido de penhora no rosto dos autos pleiteados por terceiros interessados.” Id- 288909851. Opostos Embargos de Declaração pela parte Agravada M.P.L.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (Id- 290102367), em momento algum fora atribuindo efeito suspensivo ao recurso, bem como no dia 27/06/25, esta Colenda Câmara concluiu pela rejeição dos Embargos, tendo sido proferida a seguinte ementa, verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA - OCORRÊNCIA –– RECURSO DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo a Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão contraditório. Deve a Embargante deduzir suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC.” (Id-296097374). Insta mencionar ainda, que o Agravo de Instrumento n. 1004760-21.2025.8.11.0000 proposto por JOSÉ ROBERTO BORSANELLI e THIAGO PEREIRA GARAVAZO, bem como os Embargos de Declaração opostos por M.P.L.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A nos mesmos autos, tiveram idêntica conclusão. Feitas essas digressões, determino que se oficie ao Juízo de primeiro grau, comunicando a conclusão de ambos os recursos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005328-91.2025.8.26.0564 (processo principal 1024106-63.2023.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Leni Gemenes Lima - Caio Freire Beirão da Rocha - - Leonice Francisca Iglesias da Silva - Vistos. Defiro o bloqueio de valores do(s) executado(s) via on line nos termos do convenio Sisbajud (teimosinha). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Leonice Francisca Iglesias da Silva e Caio Freire Beirão da Rocha; Valor atualizado: R$ 3.115,63 Esclareço que, na hipótese do bloqueio recair sobre valores referentes a renda variável custodiados por alguma instituição financeira, poderá haver divergência entre o valor apontado como bloqueado no extrato Sisbajud (cotação da data do bloqueio) e o valor efetivamente transferido para conta judicial (cotado pela data da liquidação). Caso o valor bloqueado seja ínfimo em relação ao débito exequendo, este será desbloqueado independente de nova determinação. Da mesma forma, o excedente, quando o bloqueio atingir valor superior ao montante total da ordem incluída. Por meio do convênio Renajud proceda-se à pesquisa de veículos de titularidade do(s) executado(s) LEONICE FRANCISCA IGLESIAS DA SILVA, CPF 11973649861 e CAIO FREIRE BEIRÃO DA ROCHA, CPF 229.039.058-51, bem como a consulta às últimas 2 declarações de bens e rendimentos por meio do convênio Infojud, juntando-se os respectivos extratos e atentando-se para o Provimento CG º 21/2018 (em se tratando de autos digitais). Realizada a pesquisa Renajud, com a localização de veículos de titularidade do(s) executado(s) supra, e havendo necessidade de informações adicionais, fica desde já deferida a obtenção, junto ao DETRAN, de informações detalhadas sobre registros e eventuais eventos relevantes relacionados ao(s) r. bem(ns), inclusive restrições/gravames de toda a natureza, comunicações de venda, dados de credor fiduciário, endereço do titular do veículo constante do cadastro. SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO a ser encaminhado pela parte exequente, instruindo-a, necessariamente, com cópia do comprovante de pesquisa Renajud. O número dos autos constará do lado direito do r. comprovante, para fins de conferência. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (saobernardo5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. No mais, consigno que é possível à parte verificar nas declarações de bens e rendimentos obtidas junto à Receita Federal, os bens de propriedade do devedor sendo que eventual consulta junto à ARISP, poderá ser efetuada pelo exequente, sem a intervenção deste juízo. Caso já não tenha feito, fica a parte exequente intimada a providenciar o recolhimento da(s) taxa(s) devida(s) (código 434-1), ou a complementar eventual recolhimento anteriormente efetuado, referente à(s) pesquisa(s) eletrônica(s) já realizada(s), inclusive às com resultado negativo, nos termos do Provimento nº 2684/2023 do CSM, sob pena de não deferimento de eventual novo requerimento. Realizadas as pesquisas solicitadas, restando infrutífera a busca de bens, após as conferências de praxe pelo serventuário quanto ausência de pendências de recolhimentos de taxas de pesquisa, encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Nova pesquisa Sisbajud somente será realizada após decorrido um ano, contado da data da realização da pesquisa. Intime-se. - ADV: CAIO FREIRE BEIRÃO DA ROCHA (OAB 428062/SP), GRAZIELE CRISTIANE MACHADO ALVES (OAB 336281/SP), CAIO FREIRE BEIRÃO DA ROCHA (OAB 428062/SP)
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Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1004583-57.2025.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Pagamento em Consignação] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BRUNO RAFAEL DA SILVA TAVEIRA - CPF: 005.887.671-58 (ADVOGADO), JOSE ROBERTO BORSANELLI - CPF: 318.305.281-49 (AGRAVADO), M.P.L.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 09.652.356/0001-84 (AGRAVADO), BRUNO RAFAEL DA SILVA TAVEIRA - CPF: 005.887.671-58 (EMBARGANTE), THIAGO PEREIRA GARAVAZO - CPF: 026.522.651-13 (ADVOGADO), FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE - CPF: 113.237.208-98 (ADVOGADO), BEATRIZ DA SILVA FREIRE BELEM - CPF: 065.588.618-44 (ADVOGADO), GRAZIELE CRISTIANE MACHADO ALVES - CPF: 214.653.348-07 (ADVOGADO), JOSE ROBERTO BORSANELLI - CPF: 318.305.281-49 (EMBARGANTE), THIAGO PEREIRA GARAVAZO - CPF: 026.522.651-13 (ADVOGADO), M.P.L.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A. - CNPJ: 09.652.356/0001-84 (EMBARGANTE), GRAZIELE CRISTIANE MACHADO ALVES - CPF: 214.653.348-07 (ADVOGADO), BEATRIZ DA SILVA FREIRE BELEM - CPF: 065.588.618-44 (ADVOGADO), FERNANDO ANTONIO CAMPOS SILVESTRE - CPF: 113.237.208-98 (ADVOGADO), BRUNO RAFAEL DA SILVA TAVEIRA - CPF: 005.887.671-58 (EMBARGADO), BRUNO RAFAEL DA SILVA TAVEIRA - CPF: 005.887.671-58 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNANIME. E M E N T A - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – NÃO OCORRÊNCIA - OCORRÊNCIA –– RECURSO DESPROVIDO. O fato de a decisão recorrida não ter acolhido a interpretação que, segundo a Embargante, deveria ter sido dada à questão, não torna o acórdão contraditório. Deve a Embargante deduzir suas irresignações pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Os Embargos, mesmo para fins de prequestionamento, devem ser fundados em uma das hipóteses do Artigo 1.022 do CPC. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1004583-57.2025.8.11.0000 - RELATÓRIO. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por M.P.L.S.P.E. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A (Id-290102367), objetivando sanar omissão em tese, existente no acórdão que deu provimento ao Recurso de Agravo de Instrumento n.º 1004583-57.2025.8.11.0000, no qual a Embargante figura como interessada, retificando a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, concluiu havia concluído pelo indeferimento do pedido de levantamento de valores consignados em Juízo. Aduz, em síntese, que está Corte não analisou corretamente o conjunto probatório, e por isso obrou em erro de fato, máxime quanto à omissão concernente a não manifestação de pontos que entende como relevantes a analise dos autos. Pugna ainda pelo acolhimento da questão de ordem ao argumento de que equivocado se fez o indeferimento do pedido feito para encaminhar o julgamento do Agravo de Instrumento da pauta virtual para a de videoconferência. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de atribuir caráter infringente ao julgado. A Embargada apresentou suas contrarrazões, nas quais, em síntese, pugna pela rejeição dos Embargos – Id-292262873. Determino a associação deste recurso aos Autos n. 1004760-21.2025.8.11.0000. É o relatório. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R - VOTO. Incialmente pugna a Embargante pelo acolhimento da questão prejudicial externa – nulidade do acórdão, ao argumento de que restou equivocada o indeferimento do pedido de remessa do julgamento do agravo de instrumento da pauta virtual para a de videoconferência. Todavia, referida arguição não deve prevalecer, haja vista que o indeferimento constante do Id-287518861, teve como amparo legal o fato de que no caso em apreço não comporta sustentação oral, logo a manutenção em Plenário Virtual não causou qualquer prejuízo às partes. No caso em apreço o art. 937, inciso VIII, do CPC deixa de forma muito clara que, verbis: “Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 : [...] VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;” Portanto, não se tratando o caso das hipóteses elencadas no supramencionado diploma legal, injustificado se faz a retirada do processo do julgamento virtual, pois não havendo previsão para a realização de sustentação oral, inexiste ao caso alegado prejuízo. Quando a alegação de omissão alegada pela Embargante por não terem sido apreciados pontos que entende como relevantes a elucidação do caso tem-se que tal alegação é muito mais fruto da inconformidade da Embargante pelo fato de o julgamento recorrido não ter acolhido o entendimento segundo o ângulo jurídico que mais lhe atina, do que pela existência de qualquer defeito que justifique sua integração por meio do Recurso. Importante ressaltar que os Embargos Declaratórios são cabíveis quando na decisão embargada houver contradição, obscuridade, omissão e erro material (art. 1.022 do CPC). Em relação a esta última, deve ser considerada quando o Juiz ou Tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria se pronunciar. Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações e argumentos das partes. Basta que expresse os motivos que reputa suficientes à conclusão. O fundamento em que se baseia para decidir de outra forma constitui a motivação, requisito essencial à validade do julgamento. Nesse sentido, em sede de Recurso Especial por violação ao Artigo 1.022, do CPC, cujo aresto encontra-se colacionado na Revista de Processo 91/361, o Superior Tribunal de Justiça entendeu ausente a ofensa ao referido dispositivo legal, argumentando que: “O juiz não se vincula ao dever de responder a todas as considerações postas pelas partes, desde que já tenha encontrado, como na hipótese, motivo suficiente para embasar a sua decisão, não estando obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados e muito menos a responder a cada item de suas considerações.” E ainda: “O órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente na composição da lide.” (1ª. Turma, AI 169.073-SP, Agravo Regimental, Relator Ministro José Delgado, p. 44, às notas do CPC anotado, Negrão, 36ª. Edição p. 628). Na verdade, verifica-se dos autos que a única intenção da Embargante é que esta Relatora proceda novamente à análise do acervo probatório, de modo a se alterar o julgamento embargado. Aliás, os Embargos Declaratórios não devem ser utilizados para provocar um reforço na fundamentação, ou para correção de má apreciação de prova, ou mesmo, para a veiculação de quaisquer críticas nesse sentido, uma vez que estas são claras matérias de mérito, que, portanto, não se cingem aos estreitos limites dessa espécie recursal. Dessa feita, analisada a matéria, deve a Embargante deduzir sua irresignação pelos meios recursais próprios e não por meio de Embargos de Declaração, cujas hipóteses de cabimento são estritamente previstas pelo ordenamento processual. Assim, resta certa e inquestionável a devida entrega da prestação jurisdicional, de forma clara e precisa, uma vez que todas as matérias foram devidamente analisadas pelo acórdão recorrido. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, a fim de manter incólumes os precisos termos do acórdão recorrido. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/06/2025
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROCESSO Nº: 5022921-41.2024.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Dever de Informação] AUTOR: BRUNO AUGUSTO OLIVEIRA DO MORIN CPF: 087.043.656-23 RÉU: AGAXTUR AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA CPF: 60.621.596/0001-79 SENTENÇA Trata-se de embargos à execução apresentados por Agaxtur Agência de Viagens e Turismo, em ID nº 10424831672, alegando que a serventia deste Juízo, equivocadamente, cadastrou patrona diversa daquela indicada pela executada. Sustenta, portanto, que não teve ciência das intimações realizadas nos autos e, em razão disso, requer a nulidade dos atos processuais praticados. Impugnação aos embargos apresentada sob o ID n°10427943361, alegando, em síntese, a litigância de má-fé da executada. Vieram-me os autos conclusos. A sentença de ID nº 10292151879 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a embargante ao ressarcimento da quantia de R$810,00 (oitocentos e dez reais) ao embargado. O trânsito em julgado da referida sentença ocorreu em 05/11/2025, conforme se verifica no documento de ID nº 10343298683. Em que pese a alegação do executado de que não teria sido devidamente intimado em razão de o advogado constituído não ter sido corretamente cadastrado nos autos, verifica-se que tal responsabilidade é da própria parte. Conforme a Orientação nº 27 da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ), o cadastramento dos patronos é realizado diretamente pelas partes no sistema eletrônico, não sendo mais atribuição da serventia judicial a habilitação de procuradores. Portanto, não assiste razão o executado. Quanto ao requerimento constante do Id. 10427943361, que pleiteia a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, entendo que não assiste razão à embargada nesse ponto. Isso porque o executado foi intimado para apresentar embargos à execução no dia 12/03/2025, conforme se verifica no Id. 10408792208, e assim procedeu. Ademais, sua conduta não implicou em qualquer prejuízo ao regular andamento do feito. Dessa forma, julgo improcedente o pedido. Diante do exposto, recebo o embargos à execução e no mérito, julgo-os improcedentes. Por consequência, condeno a parte executada ao pagamento de custas, nos termos do artigo 55, II, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se alvará em favor da parte exequente, para levantamento da quantia bloqueada em Id. 10400524531. Publique-se e intimem-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. JAYME DE OLIVEIRA MAIA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Juiz de Fora
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