Julio Cesar Sanchez
Julio Cesar Sanchez
Número da OAB:
OAB/SP 336300
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
229
Total de Intimações:
299
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMT, TJPA, TJES, TJRS, TJAM, TJRJ, TJMG, TJSP, TJPR, TJSC
Nome:
JULIO CESAR SANCHEZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 299 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000493-79.2023.8.26.0219 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - J.C.S. Consultoria - Fátima Isabel de Freitas - Certifico e dou fé que, conforme r. Decisão/Sentença de pág(s). 255, e formulário(s) de pág(s). 264, esta Unidade de Processamento Judicial expediu mandado de levantamento eletrônico - MLe no valor de R$ 2.668,95, com os acréscimos legais, em favor da parte credora Exequente J.C.S. Consultoria, nos termos do Comunicado n.º 1514/2019, atualizado pelo Comunicado n.º 12/2024, devendo a(s) parte(s) beneficiária(s) do(s) crédito(s) comparecer(em) à agência do Banco do Brasil S/A para levantamento do valor caso tenha optado pela retirada em espécie, limitada a R$ 5.000,00. Para valor superior, deverá(ão) a(s) parte(s) interessada(s) verificarem junto à agência bancária a efetivação do crédito. Certifica-se ainda que não há penhora realizada no rosto destes autos, nem penhora no rosto dos autos principais ou eventuais pendências no sistema SAJ. Por fim, fica o(a) advogado(a) intimado que poderá consultar o resgate de depósito judicial no sítio do Banco do Brasil, por meio do link https:\\www.bb.com.br/pbb/pagina/inicial/setorpublico/judiciário/depósitos-judiciais/, na opção Comprovante de Depósito Judicial. Por fim, ficam as partes esclarecidas de que o comprovante de compensação do MLe será oportunamente juntado aos autos por esta UPJ - Unidade de Processamento Judicial. - ADV: SANDRA GOMES (OAB 105932/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1121503-25.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Lilian Cristina Pinto - Manifeste-se a parte autora, em 05 dias, sobre o resultado negativo da(s) carta(s) de citação/ intimação. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013851-10.2022.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Benedito Jacque de Oliveira - MM Juiz de Direito da 3ª Vara Cível Dr(a). Fabricio Henrique Canelas Vistos. Considerando a informação de págs. 135/136: esclarecer que a Certidão de fls. 119/120, bem como a mencionada nas fls. 83/84 é a matrícula que refere-se ao imóvel objeto da presente, deverá o autor, em 5 dias, sob pena de indeferimento, justificar o requerimento de págs. 140/142, uma vez que conforme certidões de págs. 83/84 e 119/120 consta como proprietário ANTONIO AFONSO JAQUE, retificando-se o polo passivo. Int. Mogi das Cruzes, 30 de junho de 2025. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0827963-21.2021.8.14.0301 REQUERENTE: ALDENIRA DA COSTA MONTEIRO REQUERIDO: TITULAR DO DOMÍNIO INTERESSADO: NILTON DA COSTA MONTEIRO (CONFINANTE LADO DIREITO), NILTON GOMES MONTEIRO (CONFINANTE LADO ESQUERDO), NÚBIA TAVARES NUNES MONTEIRO (CONFINANTE FUNDOS), CONFINANTES DESCONHECIDOS, RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS Requerido: CIA DE DESEMVOLV E ADM DA AREA METROPOLITANA DE BELEM e domínio útil de GUILHERME MACEDO DE AZEVEDO VASCONCELOS, GILDA VASCONCELOS PORTO DE OLIVEIRA E GUIOMAR DO CARMO. Nome: Titular do domínio Endereço: Passagem São Luís, 80, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-300 Nome: NILTON DA COSTA MONTEIRO (confinante lado direito) Endereço: Passagem São Luís, 88, CONF. LADO DIREITO, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-300 Nome: NILTON GOMES MONTEIRO (confinante lado esquerdo) Endereço: Passagem Péricles Guedes de Oliveira, 120-ALTOS, CONF. LADO ESQUERDO, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-290 Nome: NÚBIA TAVARES NUNES MONTEIRO (confinante fundos) Endereço: Rua Álvaro Adolfo, 290, CONF. FUNDOS, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-270 Nome: CONFINANTES DESCONHECIDOS, RÉUS EM LUGAR INCERTO E EVENTUAIS INTERESSADOS Endereço: Praça Felipe Patroni, SN, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 Decisão Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária, com finalidade de ver declarada a propriedade do imóvel localizado na Passagem São Luiz, nº 80, Castanheira, Belém, PA – CEP 66645-300. Narra, a parte autora, que em meados do ano de 1992 recebeu, verbalmente, do seu genitor, parte do terreno para a construção de sua moradia e de sua irmã, Aldenaide Monteiro Teixeira. Informa que ocupa 2º e 3º pavimento(terraço) do imóvel e é a única responsável por cuidar das melhorias, como construção e manutenção do respectivo imóvel. Em virtude da posse continua e sem oposição, a parte autora requereu a declaração de propriedade pelo uso continuo da posse. Foram juntados aos autos: Edital de citação do Requerido e eventuais interessados (Id 88510939 - Pág. 1); certidão da CODEM informando seu domínio direto e domínio útil de GUILHERME MACEDO DE AZEVEDO VASCONCELOS, GILDA VASCONCELOS PORTO DE OLIVEIRA E GUIOMAR DO CARMO, Registrado na CODEM no Livro 277 Fls. 86 (Id 110631432 - Pág. 1); No que diz respeito aso confinantes, foram citados os confinantes: Fundos, Sra. Nubia Tavares (Id 115891825 - Pág. 1) e lados direito e esquerdo, Sr. Nilton Gomes (Id 129078678 - Pág. 1). No Id 139218553 - Pág. 1, o confinante Nilton (pai da autora) apresentou contestação esclarecendo que adquiriu o bem, objeto da usucapião, bem como os imóveis da lateral, quando sua esposa ALDA DA COSTA MONTEIRO ainda era viva. Informa que era casado em regime universal de bens. Em 27 de abril de 2020 sua cônjuge veio a falecer. Com o decorrer dos anos, o contestante foi construindo os imóveis nos dois terrenos que adquiriu, incluindo o imóvel que a autora pleiteia a usucapião (1º, 2º e 3º pavimentos). Questiona que, apesar das pretensões de suas duas filhas (Processo nº 0827955-44.2021.814.0301 e o presente processo), houve apenas a permissão/tolerância para que ambas pudessem residir ali. Conforme se depreende pelo documento do CREA, anexado pelo requerido, resta comprovado que foi ele quem construiu o prédio de 03 pavimentos, e que nunca houve doação por parte do requerido para a autora. Narra que todos os imóveis foram adquiridos com muito esforço seu juntamente com sua falecida esposa, e pertencem em 50% (cinquenta por cento) ao contestante, que é meeiro de sua falecida esposa ALDA DA COSTA MONTEIRO, e os outros 50% (cinquenta por cento) são dos herdeiros Nazareno da Costa Monteiro, Néliton da Costa Monteiro, Aldenira Monteiro de Sousa, Nilton da Costa Monteiro, dividido em quotas iguais, quando for realizada a abertura de Inventário da Sra. Alda. No caso concreto, a divisão dos terrenos necessita ser resolvida através da abertura de Inventário da Sra. ALDA, que era casada com o Requerido, sendo o Sr. Nilton Meeiro, e os demais filhos herdeiros. Dessa forma, requereu a improcedência do pedido e a concessão da justiça gratuita. Juntou documentos (Número do documento: 25031914311875300000129701595 e ss.), certidão de óbito de Alda (Id 139218565 - Pág. 1); Os autos foram repetidos este Juízo. É o que se tem para relatar. Passa-se a decisão: 1- Recebo os presentes autos. Mantenho os efeitos dos atos praticados anteriormente, conforme o § 4º do artigo 64 do Código de Processo Civil. 2- Manifeste-se, a parte Requerente, sobre o teor da contestação Id 139218553 - Pág. 1 3- Cite-se a CODEM- Companhia de Desenvolvimento e Administração da Área Metropolitana de Belém para que manifeste eventual interesse no pleito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Remeta-se os autos a Procuradoria da União, no Estado do Pará para que manifeste eventual interesse da demanda de usucapião, nos termos do art.269, §3º do CPC. 5- Expeça-se ofício ao ITERPA – Instituto de Terras do Pará, indagando se a Autarquia tem eventual interesse jurídico no bem usucapiendo, bem como advertindo que a ausência de resposta poderá resultar em eventuais perdas patrimoniais a Administração Pública Estadual, assim como futura responsabilização do gestor. Juntem ao ofício a cópia da inicial e da planta do imóvel. 6- Uma vez frustrada a tentativa de achar os endereços dos enfiteutas, publique-se edital para citar os titulares do domínio útil GUILHERME MACEDO DE AZEVEDO VASCONCELOS, GILDA VASCONCELOS PORTO DE OLIVEIRA E GUIOMAR DO CARMO, deferindo-lhes o prazo de 30 (trinta) dias. Após ultrapassado o prazo, sem defesa, remeta-se os autos ao curador especial. 7- Nos termos da Lei Estadual nº 8.367, DE 30 DE MAIO DE 2016 (“Art. 1° A partir da instalação do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Belém, a circunscrição de cada uma das serventias, abrangerá os seguintes bairros: II - 2º Ofício de Registro de Imóveis – ...Castanheira), determina-se a intimação do Cartório de Imóveis do 2º Oficio para que informe se o bem usucapiendo esta matriculado na serventia, no prazo de quinze dias. 8- Defere-se o pedido de gratuidade da justiça para o contestante Nilton (Id 139218553 - Pág. 1). Serve a presente como carta, mandado ou ofício. Intime-se. Cumpra-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, Titular da 6ª vara Cível da Capital. QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712007-48.2023.8.07.0020 RECORRENTES: ALEX BRAGA DE QUEIROS OLIVEIRA, MANUELA OLIVEIRA RAMOS RECORRIDOS: CARLOS BRAGA QUEIROS DE OLIVEIRA, WELLINGTON BRAGA DE QUEIROS OLIVEIRA, CRISTIANE BRAGA DE QUEIROZ OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. BENEFÍCIO. GRATUIDADE. JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos contra a decisão que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se os agravantes preenchem os pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da gratuidade da justiça destina-se àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O Juiz deve indeferir o requerimento se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravos internos desprovidos. Tese de julgamento: “O Juiz deve indeferir o requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça se houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais”. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 99, § 2º. Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 98 e 99, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil, e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, asseverando presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, tendo em vista a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Colacionam ementas de julgados do STJ, com as quais pretendem demonstrar o dissenso pretoriano. Ratificam o pedido de gratuidade. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, entende o STJ que “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022). Nesse sentido também, a decisão proferida no AREsp n. 2.709.524, Ministro Marco Buzzi, DJe de 30/10/2024. Ademais, "A jurisprudência da Corte Especial evoluiu para considerar viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito. Precedente” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022). Nesse aspecto, confira-se ainda a decisão monocrática proferida no EDcl no AREsp n. 1.321.205, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 25/09/2024. Em face de tais razões, a questão deve ser submetida ao juízo natural para a análise do seu cabimento. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não se reconhece a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte” (REsp n. 2.197.117/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). O especial não merece trânsito, ainda, quanto à suposta ofensa aos artigos 98, caput, e 99, §2º, ambos do CPC, e quanto ao correlato dissenso interpretativo, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. Com efeito, já decidiu a Corte Superior ser “Inviável alterar o entendimento a que chegou o colegiado local, acerca dos requisitos autorizadores da concessão de gratuidade de justiça, sem que se proceda ao reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp n. 2.584.382/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). Registre-se, ademais, que o referido enunciado 7 da Súmula do STJ também impede a admissão do recurso lastreado na divergência jurisprudencial. Confira-se: “é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AREsp n. 2.794.577/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o arrematante não atendeu ao ordinatório de fls.832. Não é possível expedir o mandado de pagamento determinado às fls.817 apenas com o número do CPF, sem os dados bancários (banco, número da agência, número da conta para transferência e CPF do titular da conta). Ao arrematante.
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Tribunal: TJES | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Maria de Jetibá - 1ª Vara Rua Hermann Miertschinck, 160, Fórum Desembargador Homero Mafra, Centro, SANTA MARIA DE JETIBÁ - ES - CEP: 29645-000 Telefone:(27) 32631390 PROCESSO Nº 5001081-86.2024.8.08.0056 USUCAPIÃO (49) AUTOR: EDER KURTH REQUERIDO: ISNELDA BUSS Advogado do(a) AUTOR: JULIO CESAR SANCHEZ - SP336300 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. EDER KURTH ajuizou Ação Declaratória de Usucapião Extraordinária, nos termos da inicial (ID 46882464). Custas recolhidas (ID 48638299). Determinei, então, a intimação do autor para emendar a inicial e esclarecer seu interesse processual em razão da existência de contrato de compra e venda e instrumento de cessão de posse, hábil e resultar no registro de transferência de propriedade do bem imóvel (ID 49102146). Logo na sequência, o requerente atravessou petição noticiando que “logrou êxito na regularização da titularidade do imóvel objeto da lide pela via extrajudicial”, razão pela qual pleiteou a desistência da ação (ID 67928000). Vieram os autos conclusos. É o que importava relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão. Conforme relatado, instado a emendar a inicial esclarecendo seu interesse processual (ID 49102146), a parte autora pediu pela desistência da ação, dizendo que “logrou êxito na regularização da titularidade do imóvel objeto da lide pela via extrajudicial” (ID 67928000). Dispõe o artigo 354 do Código de Processo Civil que, “Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III , o juiz proferirá sentença.”, julgando o feito conforme o estado do processo. O artigo 485, também do CPC, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII – homologar a desistência da ação;.”. Impõe-se, então, a homologação da desistência da ação manifestada pela parte autora. Por oportuno, registro que, em casos tais, onde a parte requerida nem sequer fora citada, é desnecessário o seu consentimento quanto ao pedido de desistência autoral, bem como inviável sua condenação ao pagamento de verbas sucumbenciais, já que sequer integrou a lide. 3. DISPOSITIVO. Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo requerente (ID 67928000), para que produza os jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, em consonância com o disposto no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se porventura existentes. Sem honorários. As custas deverão ser recolhidas pela parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, conforme disposto no artigo 296, inciso II e §2º, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Espírito Santo. Sentença publicada e registrada no sistema PJe. Intimem-se. Ao final, certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas da Lei. Santa Maria de Jetibá/ES, data da assinatura eletrônica. MARCELO SOARES GOMES Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1133723-55.2024.8.26.0100 - Pedido de Providências - Defeito, nulidade ou anulação - Condomínio Edifício Clipper - Antonio Pedro e outros - VISTOS. O feito foi redistribuído de Vara Comum e não houve recurso pela parte interessada. Assim, recebo os autos nesta via administrativa como Pedido de Providências, pontuando que neste Juízo administrativo inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários, típicos da via jurisdicional, e sinalizando que eventual dilação probatória para provar as alegações da parte revela-se incompatível com esta estreita via administrativa, devendo a parte valer-se da via jurisdicional contenciosa, se o caso. Destaco que a matéria aqui ventilada será objeto de apreciação na via administrativa, no limitado campo de atribuição desta Corregedoria Permanente, que desempenha, dentre outras atividades, a verificação do cumprimento dos deveres e obrigações dos titulares e interinos de delegações afeta à Corregedoria Permanente desta 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Delimitado o alcance do procedimento, manifeste-se o Senhor Delegatário do 3º Tabelionato de Notas desta Capital. Com o cumprimento, ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), MARCUS VINICIUS PERELLO (OAB 91121/SP), LAILA MARIA BRANDI (OAB 285706/SP), LAILA MARIA BRANDI (OAB 285706/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024555-26.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Natalia da Silva Ferreira - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Verifico que, por mais de uma vez, abriu-se vista à Defensoria Pública para que indicasse curador especial ou exercesse o encargo, em consonância com o art. 72, parágrafo único, CPC. Mesmo com todas as reiterações, que atrasam o trâmite do feito, a Defensoria Pública se manteve, injustificadamente, inerte. Tal conduta, praticada pela própria Defensoria Pública, além de inviabilizar o prosseguimento do feito, constitui violação aos direitos humanos e direitos fundamentais da parte autora à duração razoável do processo e do acesso à justiça. Há ainda maior gravidade quando se leva em consideração as funções institucionais da Defensoria Pública, delineadas no art. 134, CRFB. Desse modo, valerá a presente decisão como ofício a ser encaminhado à i. Defensora Pública-Geral do Estado de São Paulo, com os cumprimentos e estima deste juízo, para que a Defensoria Pública assuma o mister de curador especial ou indique profissional para que o faça. Providencie a serventia o encaminhamento do ofício. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional (sp2regpub@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP), RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1135396-88.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Aparecida Braguim Guimarães - Wanderlei Migliorini - - Joseli Migliorini - - Gisele Aparecida Braghim - Réus citados por edital e outros - 1. Manifeste-se a autora sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação informado pelos integrantes do polo passivo (fls. 463-465). Contudo, anoto que o processo de usucapião é ação de natureza declaratória em que se busca a declaração da prescrição aquisitiva em razão do preenchimento dos requisitos legais. Diante da natureza da pretensão, inexiste a possibilidade de as partes transigirem especificamente sobre o preenchimento ou não dos requisitos para a declaração da prescrição aquisitiva. 2. Intimo a demandante para que se manifeste sobre os documentos juntados às fls. 466-482. 3. Intimo os integrantes do polo passivo para que se manifestem sobre os documentos juntados às fls. 440-462. Defiro o prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem o feito conclusos. Intimem-se. - ADV: JACI SABINA DE LIMA MATTOS (OAB 484704/SP), JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP), JACI SABINA DE LIMA MATTOS (OAB 484704/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), JACI SABINA DE LIMA MATTOS (OAB 484704/SP)
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