Julio Cesar Sanchez
Julio Cesar Sanchez
Número da OAB:
OAB/SP 336300
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julio Cesar Sanchez possui 452 comunicações processuais, em 307 processos únicos, com 50 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJSE e outros 13 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
307
Total de Intimações:
452
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TJSE, TJRS, TJMT, STJ, TJSC, TJPR, TJBA, TJRJ, TJPA, TJES, TJGO, TRT2, TJSP, TJAM
Nome:
JULIO CESAR SANCHEZ
📅 Atividade Recente
50
Últimos 7 dias
308
Últimos 30 dias
452
Últimos 90 dias
452
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (165)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (63)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (41)
APELAçãO CíVEL (39)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (31)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 452 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004374-41.2025.8.26.0010 - Monitória - Pagamento - Colégio Oficina Ideal Ltda - Vistos. 1. Concedo à parte-autora a oportunidade para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento da taxa judiciária de R$ 185,10 (guia DARE 230-6) e as custas citatórias de R$ 34,35 (guia FEDTJ código 120-1 para cada carta) ou de R$ 111,06 (para cada mandado). 2. Considerando que a ação se encontra em fase de conhecimento, ou seja, o suplicante, por ora, sequer possui título executivo a justificar a supressão do contraditório e a realização de atos constritivos, denego, em juízo de cognição sumária, as medidas de urgência pleiteadas. 3. Após o cumprimento do item "1", CITE-SE a parte-ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia pleiteada e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído a causa (artigo 701 do CPC), caso em que ficará isenta do pagamento de custas processuais (artigo 701, § 1º, do CPC) ou, querendo, neste mesmo prazo, apresentar embargos monitórios (artigo 702 do CPC), sob pena de constituição de pleno direito do título executivo judicial (artigo 701, § 2º, do CPC), ficando ressaltado que a audiência de tentativa de conciliação poderá ser realizada oportunamente se houver interesse concreto das partes (CPC, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Expeça-se o necessário. Int. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004373-56.2025.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Oficina Ideal Ltda - Vistos. Com efeito, na comarca da Capital a repartição de competências se define pelo critério funcional, de caráter absoluto, determinada pelas regras estabelecidas na Lei de Organização Judiciária, autorizando a declinação de ofício, nos termos do artigo 53, da Resolução TJSP nº 02/1976. Ainda, o art. 46 do CPC estabelece que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. E o art. 33, I, "a", do Decreto-Lei 158/1969, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado de São Paulo, prevê a competência dos juízes das varas distritais (atuais Foros Regionais), para processar e julgar as causas cíveis "em sendo o réu domiciliado no território do Juízo". Na hipótese, a parte executada possui endereço vinculado ao Foro Central, sendo este o Juízo Competente para o processamento e julgamento do feito. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Caso em exame Trata-se de conflito negativo de competência entre o MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro e o MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, no contexto da Ação de Cobrança nº 1125215-23.2024.8.26.0100. O Juízo suscitado declinou da competência, considerando que o réu possui sede vinculada ao Foro Regional. O Juízo suscitante discordou, sustentando que o réu tem domicílio no Foro Central, conforme indicado na inicial. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar a Ação de Cobrança, considerando o domicílio do réu. Há duas questões a serem analisadas: (i) se o domicílio do réu define a competência; e (ii) se a remessa dos autos ao Foro Regional foi adequada. III. Razões de decidir Configura-se o conflito negativo de competência, uma vez que ambos os juízes se consideraram incompetentes. A competência deve ser definida pelo domicílio do réu, conforme o art. 46 do CPC e o artigo 33, I, "a", do Decreto-Lei 158/1969, que estabelece a competência dos juízes das varas distritais. O endereço do réu, informado na inicial, está vinculado ao Foro Central, não justificando a declinação de competência. IV. Dispositivo e tese 5. Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. 6. Tese de julgamento: "1. A competência é definida pelo domicílio do réu. 2. O juízo suscitado é competente para processar a Ação de Cobrança." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC, art. 46; Decreto-Lei 158/1969, art. 33, I, "a". Jurisprudência: TJSP, Conflito de competência cível 0031535-10.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 24/09/2024. TJSP, Conflito de competência cível 0024465-39.2024.8.26.0000; Rel. Sulaiman Miguel Neto; Câmara Especial; j. 24/07/2024.(TJSP Conflito de competência cível 0040736-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) Deste modo, determino a redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Central, com as homenagens deste Juízo. Int. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003299-64.2025.8.26.0010 - Monitória - Pagamento - Colégio Oficina Ideal Ltda - Vistos. Cuida-se de ação monitória proposta por Colégio Oficina Ideal Ltda contra Maria Cristina Amendola, fundada em contrato de prestação de serviços educacionais inadimplido, perfazendo o débito de R$1.084,00. Ainda, a Parte Autora pretende a concessão de tutela de urgência para o imediato bloqueio do valor via SISBAJUD. Juntou documentos. A Parte Autora juntou comprovantes de recolhimento das custas (fls. 35/40). É o relatório. Fundamento e Decido. 1 - Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim estabelece o art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quando houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, nessa fase de cognição sumária não se observa urgência na medida, havendo que se considerar ainda que sequer há um título judicial, já que o feito está na fase inicial da monitória. Demais disso, não há evidente risco de dano de perecimento do direito ou ao resultado útil do processo, visto que sequer foi cogitada a eventual dilapidação patrimonial pela Ré, e como a Parte Autora busca pretensão eminentemente patrimonial, a tramitação regular do processo com a instauração do contraditório não lhe gerará nenhum prejuízo, dado que, se a sua pretensão for procedente ao final, ele receberá o valor com atualização monetária e juros de mora. Por fim, vislumbro, isto sim, periculum in mora inverso, tendo em vista que a constrição patrimonial sem a oitiva da parte contrária é exceção no ordenamento jurídico, vez que gera inequívoco dano à parte contrária, só podendo ser deferido se os requisitos para tal fim estiverem devidamente preenchidos. Deste modo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. 2 - O exame da prova escrita evidencia o direito do Autor, o que autoriza a expedição do mandado de pagamento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a Parte Ré o pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, a Parte Ré será isenta do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034533-18.2024.8.26.0554 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carmen Torres - Vistos. Págs. 352/363: Ciente. No mais, aguarde-se o retorno dos avisos de recebimento das cartas de citação. Int. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP)
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007644-86.2024.8.21.0007/RS EXEQUENTE : JULIO CESAR SANCHEZ ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SANCHEZ (OAB SP336300) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de pedido de reconsideração, o que não encontra previsão legal em nosso ordenamento jurídico. A parte almeja a modificação da decisão, o que somente é possível pela via do recurso cabível, portanto vai indeferido o pedido. 2. Cabe observar que o deferimento da citação por edital pressupõe o esgotamento de todas as diligências para localização do Executado. Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiu da seguinte maneira: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DUPLICATAS NÃO QUITADAS. NULIDADE DO FEITO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DE TODOS OS MEIOS PARA LOCALIZAR A PARTE DEMANDADA. No caso, frustradas todas as tentativas empreendidas pela parte autora para localização da ré, cabível a citação por edital, nos termos do art. 232 do CPC. Entendo ser suficiente as medidas adotadas para localização da ré. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70064722986, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 30/11/2016) (grifei) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL . NULIDADE. NECESSÁRIO ESGOTAR A LOCALIZAÇÃO DE EVENTUAIS HERDEIROS DA PROPRIETÁRIA REGISTRAL. A citação por edital é medida excepcional e deve atender todos os requisitos estabelecidos no art. 257 do Código de Processo Civil, e após esgotados todos os meios de localização do endereço da requerida. No caso, havendo notícias do falecimento da vendedora/proprietária registral, é indispensável a observância do esgotamento das diligências para localização de eventuais herdeiros, como irmãos/pais ou sobrinhos vivos, sob pena de nulidade absoluta. Sentença desconstituída. Precedentes. DERAM PROVIMENTO AO APELO.(Apelação Cível, Nº 50196531920208210008, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 09-07-2021) (grifei) In casu , não há visível exaurimento dos meios possíveis para localização da parte Executada. Assim, INDEFIRO o pedido retro. 3. Expeça-se mandado de citação ao Executado no endereço indicado no evento 45 ( evento 45, PET1 ), qual seja, Avenida José Loureiro da Silva, 667, Sala 01, Carvalho Bastos, Camaquã/RS – CEP: 98784-058. Cumpra-se. 4. Proceda-se com o descadastro do advogado Marcelo da Silva dos autos. Diligências legais.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062288-36.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prestação de Contas - Antonio Lopes da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. No prazo de 15 dias, apresente o polo passivo matrícula atualizada do imóvel objeto da lide, assim como cópia legível do documento de fl. 115, além da atual situação do cadastro do referido imóvel. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR SANCHEZ (OAB 336300/SP), REGINALDO SOUZA GUIMARÃES (OAB 210677/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 50) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.