Leticia Sedola Coelho
Leticia Sedola Coelho
Número da OAB:
OAB/SP 336311
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leticia Sedola Coelho possui 55 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
LETICIA SEDOLA COELHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000856-42.2025.5.02.0372 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na data 28/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573669500000408771831?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000865-98.2025.5.02.0373 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes na data 29/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573999800000408771853?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001488-89.2024.5.02.0441 RECLAMANTE: ROBSON EMIDIO CAVALCANTE RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db3547d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões ajuizadas por ROBSON EMIDIO CAVALCANTE na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de e UNIÃO FEDERAL, de todos os pedidos postulados na presente ação, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas em face de LÓGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - afastar as preliminares arguidas; II - declarar o reclamante revel e confesso quanto à matéria de fato; III- condenar a primeira reclamada na satisfação dos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) saldo salarial de 09 dias do mês de dezembro/2024; c) férias + 1/3 de 2023/2024; d) 06/12 avos de férias proporcionais + 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; e) 13º salário de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio; f) multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido ao autor, a ser depositada em conta vinculada e, após a comprovação do depósito, autorizada a expedição de alvará de levantamento; g) salário atrasado relativo ao mês de novembro/2024; h) vale refeição dos meses de outubro e novembro de 2024, previsto na cláusula 17ª da CCT 2024/2025; i) PLR de 2024; j) diferenças do FGTS+40% dos meses de julho a setembro de 2024, a ser depositado em conta vinculada, e, após a comprovação do depósito, autorizada a expedição de alvará de levantamento; k) FGTS + 40% sobre o aviso prévio indenizado e todas as verbas de natureza salarial deferidas na presente ação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que a cota previdenciária incidirá sobre todas as verbas da condenação diante da natureza salarial dessas parcelas. Defiro a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos constantes dos autos. Deverá a primeira reclamada promover a entrega de TRCT com autorização para saque, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitados a 60 dias e, após esse prazo, autorizada a expedição de alvará judicial para essa finalidade. Condeno a primeira reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente em relação a primeira reclamada e 10% sobre o valor da causa a União. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 324,00, calculadas sobre o valor de R$ 16.200,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001488-89.2024.5.02.0441 RECLAMANTE: ROBSON EMIDIO CAVALCANTE RECLAMADO: LOGICA SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db3547d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões ajuizadas por ROBSON EMIDIO CAVALCANTE na presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de e UNIÃO FEDERAL, de todos os pedidos postulados na presente ação, bem como julgo PROCEDENTES EM PARTE as pretensões ajuizadas em face de LÓGICA SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI, para, nos termos da fundamentação, que incorpora esse dispositivo: I - afastar as preliminares arguidas; II - declarar o reclamante revel e confesso quanto à matéria de fato; III- condenar a primeira reclamada na satisfação dos seguintes títulos: a) aviso prévio indenizado de 33 dias; b) saldo salarial de 09 dias do mês de dezembro/2024; c) férias + 1/3 de 2023/2024; d) 06/12 avos de férias proporcionais + 1/3, já considerada a projeção do aviso prévio; e) 13º salário de 2024, já considerada a projeção do aviso prévio; f) multa de 40% sobre a totalidade do FGTS devido ao autor, a ser depositada em conta vinculada e, após a comprovação do depósito, autorizada a expedição de alvará de levantamento; g) salário atrasado relativo ao mês de novembro/2024; h) vale refeição dos meses de outubro e novembro de 2024, previsto na cláusula 17ª da CCT 2024/2025; i) PLR de 2024; j) diferenças do FGTS+40% dos meses de julho a setembro de 2024, a ser depositado em conta vinculada, e, após a comprovação do depósito, autorizada a expedição de alvará de levantamento; k) FGTS + 40% sobre o aviso prévio indenizado e todas as verbas de natureza salarial deferidas na presente ação. Liquidação por cálculos. Declaro, para os fins previstos no artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, que a cota previdenciária incidirá sobre todas as verbas da condenação diante da natureza salarial dessas parcelas. Defiro a dedução dos valores pagos sob idênticos títulos constantes dos autos. Deverá a primeira reclamada promover a entrega de TRCT com autorização para saque, no prazo de 05 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitados a 60 dias e, após esse prazo, autorizada a expedição de alvará judicial para essa finalidade. Condeno a primeira reclamada a pagar honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais, de acordo com os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, fixo no patamar de 10% do valor do crédito bruto do reclamante, assim como, pelo mesmo parâmetro, condeno o reclamante a pagar honorários advocatícios em favor dos patronos das reclamada, os quais fixo no patamar de 10% do valor dos pedidos em que foi sucumbente em relação a primeira reclamada e 10% sobre o valor da causa a União. Tais parcelas são devidas apenas aos advogados e tem natureza alimentar (art. 85, § 14º, do CPC). Custas pela primeira reclamada, no importe de R$ 324,00, calculadas sobre o valor de R$ 16.200,00 ora arbitrado à condenação. Intime-se a União na forma do art. 879, § 3º, da CLT, na fase de liquidação. Intimem-se as partes. Transitada em julgado, cumpra-se. Nada mais. NORMA GABRIELA OLIVEIRA DOS SANTOS MOURA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON EMIDIO CAVALCANTE
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198481-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: M. H. C. (Representando Menor(es)) - Agravante: N. H. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. H. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. C. C. - Agravado: F. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de divórcio c.c. partilha de bens, guarda e alimentos, determinou a exclusão do avô paterno do polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial. Inconformados, pretendem os agravantes ver revista tal decisão, pelos motivos expostos na minuta de fls.01/12. É o relatório. A r. decisão deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Tal dispositivo estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la, e tem sido amplamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum" (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j . de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j . de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003). Foi proposta a ação de divórcio c.c. com alimentos, dentre outros aspectos, incluindo não apenas o genitor dos menores e ex-cônjuge da autora, mas também o avô paterno para responder em conjunto a questão da pensão alimentícia dos filhos do ex-casal. Com efeito, não há prova inequívoca da impossibilidade do genitor em arcar com os custos da pensão, um dos requisitos capazes de autorizar a inclusão dos avós no polo passivo da ação para pleitear encargo avoengo. Frise-se, não há falar em solidariedade dos avós em razão do descumprimento de obrigação alimentar pelo genitor, posto que sequer existem alimentos fixados para os demandantes. Logo, ainda pendente de acertamento a questão da obrigação alimentar do genitor - cujo dever é primário, indesviável, inerente ao próprio poder familiar-, é nitidamente precipitada a pretensão ora deduzida em face do avô paterno, pois não se pode concluir, com segurança, que o pai não dispõe de meios para suprir, satisfatoriamente, a necessidade dos filhos. O artigo 1.696 doCódigo Civil dispõe que: "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Ao que se vê, o legislador determinou uma ordem sucessiva de chamamento à responsabilidade de prestar alimentos, obrigando-se primeiramente os parentes mais próximos em grau e, apenas na falta ou na impossibilidade destes de prestá-los, a obrigação deve recair sobre os parentes mais remotos, obedecendo-se a ordem legal, obviamente. Destarte, é premissa incontornável para a fixação de encargo alimentar em desfavor dos avós que os pais sejam ausentes ou não tenham, comprovadamente, condição financeira de suprir todas as demandas dos filhos. Fala-se, assim, que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos é de natureza subsidiária e complementar à dos pais. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento doutrinário:"Assim, duas circunstâncias abrem oportunidade para a convocação do ascendente mais remoto à prestação alimentícia: a falta de ascendente em grau mais próximo ou a falta de condição econômica deste para fazê-lo; o grau mais próximo exclui aquele mais remoto, sendo o primeiro lugar na escala dos obrigados ocupado pelos genitores; apenas se faltam os genitores, ou se estes se encontram impossibilitados financeiramente de fazê-lo, estende-se a obrigação de alimentos aos ulteriores ascendentes, respeitada a ordem de proximidade." (Dos Alimentos, YUSSEF SAID CAHALI, 2ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1994, p. 517). Nessa perspectiva, é claro que, ainda não definida a questão dos alimentos devidos pelo genitor em razão do poder familiar, não se pode avançar à aferição da responsabilidade dos avós, sob pena de se atropelar a ordem sucessiva de chamamento prevista na lei civil. Nessa linha se encontra entendimento do E. Superior Tribunal De Justiça no sentido de que a mera alegação de impossibilidade do pai de suportar o montante pedido, por si, não viabiliza a imediata propositura de ação em desfavor do ascendente mais próximo, o qual só possui responsabilidade subsidiária na obrigação alimentar. Neste diapasão: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA. 1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos.2. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este.3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós.4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art.733doCPC.5. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7/STJ.6. Recurso não provido. (STJ, Terceira Turma, REsp 1211314/SP, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 15.9.2011) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA E COMPLEMENTAR.1. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores.2. Recurso especial provido. (STJ, Quarta Turma, REsp 831497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 4.2.2010) O arguido art. 1.698 do Código Civil ingressa na mesma lógica do art. 1.696, que estabelece os alimentos avoengos como subsidiários e excepcionais, não havendo previsão para pleitear diretamente em face de todos o encargo, mas sim apenas prevendo a existência de previsão, em tese, do direito subsidiário de que, no caso de comprovada através de via própria a inviabilidade de arcar com alimentos dos responsáveis principais (genitores), aí sim será possível ajuizar ação para analisar o binômio capacidade/necessidade em face dos avós ou outros parentes próximos, se for o caso. Da leitura do texto do aludido dispositivo legal, vê-se que há a previsão de possibilidade de pleitear alimentos em face de outros parentes exatamente apenas quando o responsável em primeiro lugar pelo encargo não puder fazê-lo, de modo que deve previamente existir um dever imposto em face do responsável primário. A questão de várias pessoas obrigadas a prestar alimentos que podem ser chamadas a integrar a lide se volta especificamente à situação subsidiária de chamá-las a responder uma ação somente depois de o responsável em primeiro lugar que já tiver o seu encargo não for capaz de cumpri-lo. Permitir que diretamente as ações de alimentos sejam propostas em conjunto contra o genitor e todos os demais parentes eventuais é retirar a natureza da responsabilidade constitucional e legal paterna/materna de sustento dos filhos. Não se trata de ofensa aos princípios da celeridade e economia processual, mas sim da inadmissibilidade de se exigir de pronto, quando todavia inexistente qualquer encargo alimentício, que outros parentes diretamente respondam pelo dever, transformando a excepcional situação em regra. Anote-se, também, que o tema não possui ligação ou ofensa a quaisquer aspectos de gênero, versando apenas a respeito de relação familiar entre pai e filhos e o dever de sustento nos termos da legislação pertinente, independentemente do gênero. As alegações postas na inicial de incapacidade financeira do genitor figuram justamente como o mérito a ser ponderado no tema de alimentos da lide, não podendo o pleito prosseguir em face dos avós, que não são os responsáveis originários, o processo em sua integralidade com a ampla dilação probatória sobre o binômio quanto ao genitor. Registre-se novamente que somente podem responder a um processo de modo subsidiário, submetendo-se ao completo e devido processo legal, exatamente após eventual comprovação e conclusão judicial da inviabilidade do genitor responsável. Caso contrário, estar-se-á impondo aos avós a responsabilidade de diretamente responder por um processo envolvendo uma obrigação que é apenas subsidiária. Se existe uma dependência financeira do genitor dos menores em relação ao avô paterno, tal será objeto de produção de provas especificamente para analisar a sua renda própria e o seu dever de sustento diante do princípio da paternidade responsável. E outros fundamentos são dispensáveis, diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. decisão, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Leticia Sedola Coelho (OAB: 336311/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198481-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: M. H. C. (Representando Menor(es)) - Agravante: N. H. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. H. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. C. C. - Agravado: F. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de divórcio c.c. partilha de bens, guarda e alimentos, determinou a exclusão do avô paterno do polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial. Inconformados, pretendem os agravantes ver revista tal decisão, pelos motivos expostos na minuta de fls.01/12. É o relatório. A r. decisão deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Tal dispositivo estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la, e tem sido amplamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum" (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j . de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j . de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003). Foi proposta a ação de divórcio c.c. com alimentos, dentre outros aspectos, incluindo não apenas o genitor dos menores e ex-cônjuge da autora, mas também o avô paterno para responder em conjunto a questão da pensão alimentícia dos filhos do ex-casal. Com efeito, não há prova inequívoca da impossibilidade do genitor em arcar com os custos da pensão, um dos requisitos capazes de autorizar a inclusão dos avós no polo passivo da ação para pleitear encargo avoengo. Frise-se, não há falar em solidariedade dos avós em razão do descumprimento de obrigação alimentar pelo genitor, posto que sequer existem alimentos fixados para os demandantes. Logo, ainda pendente de acertamento a questão da obrigação alimentar do genitor - cujo dever é primário, indesviável, inerente ao próprio poder familiar-, é nitidamente precipitada a pretensão ora deduzida em face do avô paterno, pois não se pode concluir, com segurança, que o pai não dispõe de meios para suprir, satisfatoriamente, a necessidade dos filhos. O artigo 1.696 doCódigo Civil dispõe que: "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Ao que se vê, o legislador determinou uma ordem sucessiva de chamamento à responsabilidade de prestar alimentos, obrigando-se primeiramente os parentes mais próximos em grau e, apenas na falta ou na impossibilidade destes de prestá-los, a obrigação deve recair sobre os parentes mais remotos, obedecendo-se a ordem legal, obviamente. Destarte, é premissa incontornável para a fixação de encargo alimentar em desfavor dos avós que os pais sejam ausentes ou não tenham, comprovadamente, condição financeira de suprir todas as demandas dos filhos. Fala-se, assim, que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos é de natureza subsidiária e complementar à dos pais. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento doutrinário:"Assim, duas circunstâncias abrem oportunidade para a convocação do ascendente mais remoto à prestação alimentícia: a falta de ascendente em grau mais próximo ou a falta de condição econômica deste para fazê-lo; o grau mais próximo exclui aquele mais remoto, sendo o primeiro lugar na escala dos obrigados ocupado pelos genitores; apenas se faltam os genitores, ou se estes se encontram impossibilitados financeiramente de fazê-lo, estende-se a obrigação de alimentos aos ulteriores ascendentes, respeitada a ordem de proximidade." (Dos Alimentos, YUSSEF SAID CAHALI, 2ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1994, p. 517). Nessa perspectiva, é claro que, ainda não definida a questão dos alimentos devidos pelo genitor em razão do poder familiar, não se pode avançar à aferição da responsabilidade dos avós, sob pena de se atropelar a ordem sucessiva de chamamento prevista na lei civil. Nessa linha se encontra entendimento do E. Superior Tribunal De Justiça no sentido de que a mera alegação de impossibilidade do pai de suportar o montante pedido, por si, não viabiliza a imediata propositura de ação em desfavor do ascendente mais próximo, o qual só possui responsabilidade subsidiária na obrigação alimentar. Neste diapasão: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA. 1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos.2. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este.3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós.4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art.733doCPC.5. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7/STJ.6. Recurso não provido. (STJ, Terceira Turma, REsp 1211314/SP, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 15.9.2011) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA E COMPLEMENTAR.1. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores.2. Recurso especial provido. (STJ, Quarta Turma, REsp 831497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 4.2.2010) O arguido art. 1.698 do Código Civil ingressa na mesma lógica do art. 1.696, que estabelece os alimentos avoengos como subsidiários e excepcionais, não havendo previsão para pleitear diretamente em face de todos o encargo, mas sim apenas prevendo a existência de previsão, em tese, do direito subsidiário de que, no caso de comprovada através de via própria a inviabilidade de arcar com alimentos dos responsáveis principais (genitores), aí sim será possível ajuizar ação para analisar o binômio capacidade/necessidade em face dos avós ou outros parentes próximos, se for o caso. Da leitura do texto do aludido dispositivo legal, vê-se que há a previsão de possibilidade de pleitear alimentos em face de outros parentes exatamente apenas quando o responsável em primeiro lugar pelo encargo não puder fazê-lo, de modo que deve previamente existir um dever imposto em face do responsável primário. A questão de várias pessoas obrigadas a prestar alimentos que podem ser chamadas a integrar a lide se volta especificamente à situação subsidiária de chamá-las a responder uma ação somente depois de o responsável em primeiro lugar que já tiver o seu encargo não for capaz de cumpri-lo. Permitir que diretamente as ações de alimentos sejam propostas em conjunto contra o genitor e todos os demais parentes eventuais é retirar a natureza da responsabilidade constitucional e legal paterna/materna de sustento dos filhos. Não se trata de ofensa aos princípios da celeridade e economia processual, mas sim da inadmissibilidade de se exigir de pronto, quando todavia inexistente qualquer encargo alimentício, que outros parentes diretamente respondam pelo dever, transformando a excepcional situação em regra. Anote-se, também, que o tema não possui ligação ou ofensa a quaisquer aspectos de gênero, versando apenas a respeito de relação familiar entre pai e filhos e o dever de sustento nos termos da legislação pertinente, independentemente do gênero. As alegações postas na inicial de incapacidade financeira do genitor figuram justamente como o mérito a ser ponderado no tema de alimentos da lide, não podendo o pleito prosseguir em face dos avós, que não são os responsáveis originários, o processo em sua integralidade com a ampla dilação probatória sobre o binômio quanto ao genitor. Registre-se novamente que somente podem responder a um processo de modo subsidiário, submetendo-se ao completo e devido processo legal, exatamente após eventual comprovação e conclusão judicial da inviabilidade do genitor responsável. Caso contrário, estar-se-á impondo aos avós a responsabilidade de diretamente responder por um processo envolvendo uma obrigação que é apenas subsidiária. Se existe uma dependência financeira do genitor dos menores em relação ao avô paterno, tal será objeto de produção de provas especificamente para analisar a sua renda própria e o seu dever de sustento diante do princípio da paternidade responsável. E outros fundamentos são dispensáveis, diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. decisão, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Leticia Sedola Coelho (OAB: 336311/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2198481-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: M. H. C. (Representando Menor(es)) - Agravante: N. H. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. H. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: A. C. C. - Agravado: F. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos de ação de divórcio c.c. partilha de bens, guarda e alimentos, determinou a exclusão do avô paterno do polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial. Inconformados, pretendem os agravantes ver revista tal decisão, pelos motivos expostos na minuta de fls.01/12. É o relatório. A r. decisão deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Tal dispositivo estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la, e tem sido amplamente utilizado por suas Câmaras, seja para evitar inútil repetição, seja para cumprir o princípio constitucional da razoável duração dos processos. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece "a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum" (REsp n° 662.272-RS, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j . de 4.9.2007; REsp n° 641.963-ES, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j . de 21.11.2005; REsp n° 592.092-AL, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, j . 17.12.2004 e REsp n° 265.534- DF, 4ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j de 1.12.2003). Foi proposta a ação de divórcio c.c. com alimentos, dentre outros aspectos, incluindo não apenas o genitor dos menores e ex-cônjuge da autora, mas também o avô paterno para responder em conjunto a questão da pensão alimentícia dos filhos do ex-casal. Com efeito, não há prova inequívoca da impossibilidade do genitor em arcar com os custos da pensão, um dos requisitos capazes de autorizar a inclusão dos avós no polo passivo da ação para pleitear encargo avoengo. Frise-se, não há falar em solidariedade dos avós em razão do descumprimento de obrigação alimentar pelo genitor, posto que sequer existem alimentos fixados para os demandantes. Logo, ainda pendente de acertamento a questão da obrigação alimentar do genitor - cujo dever é primário, indesviável, inerente ao próprio poder familiar-, é nitidamente precipitada a pretensão ora deduzida em face do avô paterno, pois não se pode concluir, com segurança, que o pai não dispõe de meios para suprir, satisfatoriamente, a necessidade dos filhos. O artigo 1.696 doCódigo Civil dispõe que: "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". Ao que se vê, o legislador determinou uma ordem sucessiva de chamamento à responsabilidade de prestar alimentos, obrigando-se primeiramente os parentes mais próximos em grau e, apenas na falta ou na impossibilidade destes de prestá-los, a obrigação deve recair sobre os parentes mais remotos, obedecendo-se a ordem legal, obviamente. Destarte, é premissa incontornável para a fixação de encargo alimentar em desfavor dos avós que os pais sejam ausentes ou não tenham, comprovadamente, condição financeira de suprir todas as demandas dos filhos. Fala-se, assim, que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos aos netos é de natureza subsidiária e complementar à dos pais. Sobre o tema, colhe-se o seguinte entendimento doutrinário:"Assim, duas circunstâncias abrem oportunidade para a convocação do ascendente mais remoto à prestação alimentícia: a falta de ascendente em grau mais próximo ou a falta de condição econômica deste para fazê-lo; o grau mais próximo exclui aquele mais remoto, sendo o primeiro lugar na escala dos obrigados ocupado pelos genitores; apenas se faltam os genitores, ou se estes se encontram impossibilitados financeiramente de fazê-lo, estende-se a obrigação de alimentos aos ulteriores ascendentes, respeitada a ordem de proximidade." (Dos Alimentos, YUSSEF SAID CAHALI, 2ª ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 1994, p. 517). Nessa perspectiva, é claro que, ainda não definida a questão dos alimentos devidos pelo genitor em razão do poder familiar, não se pode avançar à aferição da responsabilidade dos avós, sob pena de se atropelar a ordem sucessiva de chamamento prevista na lei civil. Nessa linha se encontra entendimento do E. Superior Tribunal De Justiça no sentido de que a mera alegação de impossibilidade do pai de suportar o montante pedido, por si, não viabiliza a imediata propositura de ação em desfavor do ascendente mais próximo, o qual só possui responsabilidade subsidiária na obrigação alimentar. Neste diapasão: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. PRESSUPOSTOS. POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. ÔNUS DA PROVA. 1. Apenas na impossibilidade de os genitores prestarem alimentos, serão os parentes mais remotos demandados, estendendo-se a obrigação alimentar, na hipótese, para os ascendentes mais próximos.2. O desemprego do alimentante primário - genitor - ou sua falta confirmam o desamparo do alimentado e a necessidade de socorro ao ascendente de grau imediato, fatos que autorizam o ajuizamento da ação de alimentos diretamente contra este.3. O mero inadimplemento da obrigação alimentar, por parte do genitor, sem que se demonstre sua impossibilidade de prestar os alimentos, não faculta ao alimentado pleitear alimentos diretamente aos avós.4. Na hipótese, exige-se o prévio esgotamento dos meios processuais disponíveis para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação, inclusive com o uso da coação extrema preconizada no art.733doCPC.5. Fixado pelo Tribunal de origem que a avó demonstrou, em contestação, a impossibilidade de prestar os alimentos subsidiariamente, inviável o recurso especial, no particular, pelo óbice da Súmula 7/STJ.6. Recurso não provido. (STJ, Terceira Turma, REsp 1211314/SP, Rela. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 15.9.2011) DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. OBRIGAÇÃO SUCESSIVA E COMPLEMENTAR.1. A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente - pelos genitores.2. Recurso especial provido. (STJ, Quarta Turma, REsp 831497/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 4.2.2010) O arguido art. 1.698 do Código Civil ingressa na mesma lógica do art. 1.696, que estabelece os alimentos avoengos como subsidiários e excepcionais, não havendo previsão para pleitear diretamente em face de todos o encargo, mas sim apenas prevendo a existência de previsão, em tese, do direito subsidiário de que, no caso de comprovada através de via própria a inviabilidade de arcar com alimentos dos responsáveis principais (genitores), aí sim será possível ajuizar ação para analisar o binômio capacidade/necessidade em face dos avós ou outros parentes próximos, se for o caso. Da leitura do texto do aludido dispositivo legal, vê-se que há a previsão de possibilidade de pleitear alimentos em face de outros parentes exatamente apenas quando o responsável em primeiro lugar pelo encargo não puder fazê-lo, de modo que deve previamente existir um dever imposto em face do responsável primário. A questão de várias pessoas obrigadas a prestar alimentos que podem ser chamadas a integrar a lide se volta especificamente à situação subsidiária de chamá-las a responder uma ação somente depois de o responsável em primeiro lugar que já tiver o seu encargo não for capaz de cumpri-lo. Permitir que diretamente as ações de alimentos sejam propostas em conjunto contra o genitor e todos os demais parentes eventuais é retirar a natureza da responsabilidade constitucional e legal paterna/materna de sustento dos filhos. Não se trata de ofensa aos princípios da celeridade e economia processual, mas sim da inadmissibilidade de se exigir de pronto, quando todavia inexistente qualquer encargo alimentício, que outros parentes diretamente respondam pelo dever, transformando a excepcional situação em regra. Anote-se, também, que o tema não possui ligação ou ofensa a quaisquer aspectos de gênero, versando apenas a respeito de relação familiar entre pai e filhos e o dever de sustento nos termos da legislação pertinente, independentemente do gênero. As alegações postas na inicial de incapacidade financeira do genitor figuram justamente como o mérito a ser ponderado no tema de alimentos da lide, não podendo o pleito prosseguir em face dos avós, que não são os responsáveis originários, o processo em sua integralidade com a ampla dilação probatória sobre o binômio quanto ao genitor. Registre-se novamente que somente podem responder a um processo de modo subsidiário, submetendo-se ao completo e devido processo legal, exatamente após eventual comprovação e conclusão judicial da inviabilidade do genitor responsável. Caso contrário, estar-se-á impondo aos avós a responsabilidade de diretamente responder por um processo envolvendo uma obrigação que é apenas subsidiária. Se existe uma dependência financeira do genitor dos menores em relação ao avô paterno, tal será objeto de produção de provas especificamente para analisar a sua renda própria e o seu dever de sustento diante do princípio da paternidade responsável. E outros fundamentos são dispensáveis, diante da adoção integral dos que foram deduzidos na r. decisão, e aqui expressamente adotados para evitar inútil e desnecessária repetição, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de oposição de embargos de declaração contra a presente decisão, fica registrado que o seu julgamento será efetuado pelo sistema virtual, tendo em vista que, nessa espécie de recurso, não cabe sustentação oral. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Pelo exposto, nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Leticia Sedola Coelho (OAB: 336311/SP) - 4º andar