Peterson Dos Santos

Peterson Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 336353

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 971
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJPB, TJPR, TJAM, TJRN, TJDFT, TJMG, TJMS, TJGO, TJSC, TJPA, TJBA, TJRO, TJMA, TRF2, TJPE, TJCE, TJMT, TJRJ, TJRS, TJSP, STJ, TJES
Nome: PETERSON DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: STJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2972738/SP (2025/0232797-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : BRUNO DE MELO SPORETI ADVOGADO : GINO AUGUSTO CORBUCCI - SP166532 AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO : PETERSON DOS SANTOS - SP336353 Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
  2. Tribunal: TJRO | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7009790-39.2024.8.22.0007 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A, CNPJ nº 10664513000150 ADVOGADO DO APELANTE: PETERSON DOS SANTOS, OAB nº BA85544 APELADO: VILMA COSTA MATEUS RODRIGUES, CPF nº 67844324287 ADVOGADOS DO APELADO: ALINE SCHLACHTA BARBOSA, OAB nº RO4145A, LUCIANA DALL AGNOL, OAB nº MT6774 DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Agibank S.A em face da sentença do juízo a quo, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais ajuizada por Vilma Costa Mateus Rodrigues. A demanda foi proposta sob o fundamento de que se detectou descontos em benefício previdenciário, a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), para pagamento de valores mínimos de faturas de cartão de crédito emitido pela instituição financeira recorrente, ao qual a recorrida nega ter aderido. A respeito do tema, devido a grande quantidade de processos que têm o mesmo objeto e divergência de entendimento nesta Corte, o Desembargador Alexandre Miguel, relator da Apelação Cível n. 7033860-41.2024.8.22.0001, suscitou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 15 - TJRO, cuja tese ainda não foi fixada. As Câmaras Cíveis Reunidas, quando da admissão do processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n. 0802205-09.2025.8.22.0000, determinou a suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos que versem sobre o tema deste incidente, inclusive aqueles que tramitam perante os Juizados Especiais. Nesse contexto, considerando que no caso sub judice há insurgência acerca de tal matéria, determino a suspensão do presente feito até posterior pronunciamento das Câmaras Reunidas Cíveis. À Coordenadoria Cível de 2º Grau para que providencie as anotações necessárias quanto ao sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão no próprio departamento. Com o julgamento da controvérsia, retornem os autos conclusos. Publique-se. Porto Velho, 27 de junho de 2025. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de cumprimento de sentença que condenou as rés a restituírem ao autor os descontos indevidos realizados, de forma simples, com juros e correção monetária a contar do desembolso e no pagamento a título de danos morais na quantia de R$ 5.000,00, conforme sentença de fls. 448/451. Às fls. 497/498, foi juntada a planilha do débito de R$ 10.972,35, correpondente à atualização do valor principal de R$ 6.531,16, e, realizado o desconto do crédito de R$ 147,10, restando como devido a quantia de R$ 10.825,25. À fl. 508, foi determinada a intimação dos executados nos termos do artigo 523 do CPC, para pagamento do valor principal apurado, bem como dos honorários periciais de R$ 5.274,29, apontado às fls. 504/506. À fl. 521, o executado Banco Bradesco S/A, informou o pagamento de sua cota parte do valor principal, correspondente à R$ 5.486,17, conforme depósito de fl. 522. Às fls. 524/525 e 527/528, o perito requereu a penhora on-line das quantias de R$ 2.637,14, referente à cota parte do Banco Bradesco S/A e de R$ 2.637,14, referente à cota parte da ré Agiplan Financeira S/A. Às fls. 534/535, foram indeferidos os requerimentos do perito de fls. 493, 504 e 524/525 e determinada a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada pelo Banco Bradesco S/A, em favor do autor e a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), sobre o saldo restante devedor principal e multa de 10% (dez por cento) sob o débito correspondente aos honorários periciais, conforme artigo 523, §§ 1º e 2º do CPC. Às fls. 537/539, o perito juntou aos autos a planilha atualizada do débito referente aos honorários periciais no valor de R$ 5.891,68. Às fls. 550/551, e exequente indicou os dados para expedição do mandado de pagamento e apresentou planilha de débito de fls. 552/555. À fl. 560, foi expedido mandado de pagamento em favor do exequente do valor depositado à fl. 522 de R$ 5.274,29. Às fls. 564/566, a executada Banco Agibank S/A, juntou o depósito de R$ 2.945,84, referente a sua cota parte dos honorários periciais. Às fls. 568/569, o executado Banco Agibank S/A, requereu a retificação e substituição do polo passivo, para constar exclusivamente o Banco Agibank S/A, CNPJ nº 10.664.513/0001-50, haja vista o sistema apontar razão social e CNPJ divergente da executada, que a impede de prosseguir com a emissão de depósito judicial. À fl. 571/576, o exequente juntou nova planilha atualizada do débito, como determinado à fl. 562. Às fls. 580/581, a executada Banco Agibank S/A, reiterou o depósito correspondente a sua cota parte dos honorários periciais no valor de R$ 2.945,84. Às fls. 587/588, o exequente requereu a expedição de mandado de pagamento dos valores depositados às fls. 565 e 581, anexando nova planilha de débito, para análise do requerimento de penhora on-line. À fl. 595, o perito requereu a expedição de mandado de pagamento correspondente ao depósito realizado pela executada Banco Agibank S/A de sua cota parte. Às fls. 597/598, o perito requereu a penhora on-line nas contas da executada Banco Bradesco S/A da cota parte dos honorários periciais no valor de R$ 2.945,84. Às fls. 601/605, a executada Banco Agibank S/A, informou o depósito de sua cota parte referente ao valor principal executado e remanescente de R$ 6.583,40. É o breve relatório. Decido. 1 - Fls. 564/566: Diante do depósito da cota parte dos honorários periciais, no valor de R$ 2.945,84, realizado pela executada Banco Agibank S/A, expeça-se mandado de pagamento em favor do perito, como requerido às fls. 595 e 597/598. 2 - Certifique a serventia se as executadas foram intimadas da decisão de fls. 534/535. Caso negativo, intime-se. 3 - Considerando que o depósito de fls. 601/605, referente à cota parte do valor principal, realizado pela executada Banco Agibank S/A, venha o cálculo nos termos do terceiro parágrafo de fl. 535 da decisão de fls. 534/535. 4 - Quanto aos honorários advocatícios, não obstante a intensa polêmica que foi instaurada quanto à constitucionalidade da Lei 15.109/2025, a qual alterou o art. 82 do CPC com o fito de dispensar o advogado do adiantamento do pagamento das custas processuais, este juízo entende pela viabilidade de sua aplicação imediata. Isso porque a referida lei não concedeu isenção de tributo estadual, porquanto, caberá ao réu ou ao executado suprir, ao final do processo, o pagamento dos valores correspondentes. Não se trata de isenção heterônoma, o que poderia dar ensejo ao vício de inconstitucionalidade da norma. Na verdade, a lei em exame versa sobre um dos requisitos de processamento da execução de honorários advocatícios, o que configura matéria de índole processual, de competência da União. Analogicamente, basta imaginar uma lei federal que dispense a interposição de determinado recur-so do preparo. Não se trata de isenção, mas, de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Ademais, vige no ordenamento pátrio o princípio de presunção da constitucionalidade das normas, de modo que eventuais outras máculas poderão ser apuradas em sede de controle de constitucio-nalidade concentrado, mas inexistindo decisão a esse respeito, não se afigura cabível exigir a ante-cipação do pagamento das custas em sentido amplo. Assim, desnecessária a antecipação de custas, devendo o setor responsável desta Corte de Justi-ça fiscalizar e efetuar a sua cobrança, ao final, do executado/réu. Aos patronos exequentes para juntada da planilha do débito correspondente aos honorários advocatícios, atentando para os termos do penúltimo parágrafo da decisão de fls. 534/535. 5 - Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos.
  4. Tribunal: TJPE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0005069-23.2025.8.17.2480 AUTOR(A): RIVALDO ALVES GUARANA RÉU: BANCO BMG, BANCO AGIBANK S.A DECISÃO (COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO) Vistos, etc ... Intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas no prazo de 05 (cinco) dias úteis, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Se requerida a produção de prova testemunhal, o rol com a indicação das testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 5 dias úteis, conforme artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Convém consignar que a intimação das testemunhas deverá ser feita pelo advogado da parte que requereu a oitiva, nos moldes do artigo 455, § 1º ou, também, na forma do 455, § 2º, ambos do Código de Processo Civil de 2015. Caruaru, data da assinatura eletrônica. P.R.I. CARUARU, 28 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ituiutaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, 400, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz, Universitário, Ituiutaba - MG - CEP: 38302-224 PROCESSO Nº: 5010715-83.2024.8.13.0342 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) WELLINGTON SANTOS GONCALVES CPF: 108.697.046-21 BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 À parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar suas alegações finais.
  6. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0203779-10.2024.8.06.0029 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE PEREIRA DE ALMEIDA APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.   DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de apelação cível interposta em face de sentença (id. 22863881) proferida pelo Juiz de Direito Daniel de Menezes Figueiredo Couto Bem, da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara, nos autos de ação ordinária ajuizada por Jose Pereira de Almeida em desfavor do Banco Agiplan S.A. Os autos vieram-me distribuídos por sorteio em 05/06/2025, na competência da 1ª Câmara de Direito Público. É o breve relato. Decido. Constato, de logo, óbice ao regular processamento da apelação na ambiência deste órgão camerário. Dispõe o art. 15 do Regimento desta Corte de Justiça Estadual que: Art. 15. Compete às câmaras de direito público: (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) I. processar e julgar: a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (NR) (Redação dada pelo Assento Regimental nº 02/2017) No presente caso, não figuram como partes na lide o Estado do Ceará ou seus Municípios, autarquias e fundações públicas ou respectivas autoridades, além de pessoas de direito público, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. Conclui-se, por conseguinte, que o feito sob análise é da competência remanescente de uma das Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, na forma do art. 17, I, "d", do RTJCE. Do exposto, declino da competência e determino a redistribuição do caderno processual a um dos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Privado (art. 17, I, "d", RTJCE). Cumpra-se. Publique-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 24 de junho de 2025. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator E2/AI
  7. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 6ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5038386-65.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 LUCIANO MORAIS DE FARIA CPF: 047.349.256-31 À parte autora para dar andamento ao feito. LORENA TEIXEIRA SANTOS LOPES Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8025568-24.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: TARCISIO COSTA DO NASCIMENTO Advogado(s): UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB:MT20812/O) REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO e outros Advogado(s): CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI registrado(a) civilmente como CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB:SP357590), PETERSON DOS SANTOS registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353)   DESPACHO   Vistos. Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das  provas.  Diante disso, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao Juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos, a fim de verificar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito (art. 355,I, CPC). Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretendem produzir, advertindo-lhes que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, bem como que os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidos. No mesmo prazo, manifestem as partes sobre o interesse em conciliar, com lastro no art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC. Havendo anuência de ambos, voltem para designação da audiência. Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra sem a devida manifestação, incluam-se os autos na fila para julgamento, ou, do contrário, façam-se conclusos para os termos do art. 357 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.  Glautemberg Bastos de Luna Juiz de Direito LS
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do processo: 0735365-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DIAS DE AGUIAR REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, SOROCRED INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO AGIBANK S.A, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Destinatário: BANCO AGIBANK S.A Avenida Augusto de Lima, N 1074, LJ 01, - de 1000 ao fim - lado par, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-003 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 29/07/2025 08:30, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2025, 19:30:53. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC-SUPER Número do processo: 0735365-59.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DIAS DE AGUIAR REQUERIDO: LOJAS RIACHUELO SA, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, CREDSYSTEM INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, SOROCRED INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., BANCO AGIBANK S.A, PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Destinatário: BANCO AGIBANK S.A Avenida Augusto de Lima, N 1074, LJ 01, - de 1000 ao fim - lado par, Barro Preto, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-003 NOTIFICAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 4º NUVIMEC De ordem do MMº Juiz Coordenador do 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação, Dr. GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA, no uso de suas atribuições, e com fundamento no art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor, fica V. Sª. BANCO AGIBANK S.A - CNPJ: 10.664.513/0001-50 (REQUERIDO), NOTIFICADO para comparecer à sessão coletiva de conciliação, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, em 29/07/2025 08:30, a ser realizada pelo 4º Núcleo Virtual de Conciliação e Mediação - 4º NUVIMEC, utilizando a Plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT. Para acessar a audiência de conciliação digite na barra de endereço do seu navegador de internet o seguinte link ou instale o aplicativo Microsoft Teams no celular: https://atalho.tjdft.jus.br/AUDIENCIASUPER_8H30 A sessão de conciliação tem como objeto a relação contratual firmada com o consumidor ou consumidora. A ausência injustificada do credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, bem como o descumprimento da decisão proferida nos autos, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos de mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. Dado e Passado nesta cidade de BRASÍLIA-DF, 26 de junho de 2025, 19:30:53. Documento assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital e enviado pelo E-carta, nesta data.
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