Carlos Alberto De Lima Barbosa Bastide Maria
Carlos Alberto De Lima Barbosa Bastide Maria
Número da OAB:
OAB/SP 336425
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000603-53.2020.4.03.6305 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: ANA RITA FRANCISCA FONSECA Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA - SP336425-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1. RESUMO DA SENTENÇA (id 257234073) Ana Rita Francisca Fonseca ajuizou ação buscando a concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de que laborou em regime de economia familiar no Vale do Ribeira/SP, por período suficiente para cumprir a carência legal exigida. Alegou ser segurada especial e anexou documentos para compor início de prova material. O INSS apresentou contestação padronizada, sustentando que a autora não demonstrou o cumprimento do período de carência, requerendo a improcedência do pedido. Na análise do mérito, a sentença observou que, embora a autora tivesse alcançado 60 anos em 03/02/2019, não restou comprovado que exerceu atividade rurícola no período correspondente à carência. Pelo contrário, o conjunto probatório indicou vínculos urbanos e atividades incompatíveis com a condição de segurado especial: Vínculo como costureira (empregada) de 06/1996 a 12/1997; Segurada facultativa entre 08/2008 e 07/2009; Contribuinte individual entre 02/2017 e 03/2018, inclusive como proprietária de uma sorveteria. Destaca-se trecho essencial da decisão: "Nota-se que a parte autora faltou com a verdade no seu depoimento pessoal, na audiência de instrução, pois afirmou (minuto 02:47 da gravação) não ter tido outros trabalhos a partir de 1990, além daquele supostamente realizado no sítio, com seu esposo. Afirmações no mesmo sentido foram feitas na petição inicial e nas alegações finais pela parte autora, quebrando assim o dever de boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC". A sentença ainda rejeitou a concessão do benefício sob forma de aposentadoria híbrida, por ausência de documentos que comprovassem o efetivo exercício da atividade rural, destacando que: "os documentos apresentados dão conta, tão somente, que a mesma reside em imóvel rural, e não que chegou a exercer a atividade rural conforme alega. Dessa forma, somente as atividades urbanas restaram comprovadas, não sendo possível, portanto, a concessão do benefício pleiteado." Diante disso, o pedido foi julgado improcedente, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Foi deferida a justiça gratuita, sem condenação em custas ou honorários. 2. RESUMO DO RECURSO DA PARTE AUTORA (id 257234075) A parte autora interpôs recurso inominado, sustentando que apresentou diversos documentos que serviriam como início de prova material, os quais teriam sido complementados por depoimentos testemunhais coerentes. Aponta, entre outros, os seguintes documentos: cadastro do INCRA, prontuário médico, declaração escolar, conta de energia rural, contrato de compra e venda do sítio, escritura e fotos da propriedade. Alega que as testemunhas confirmaram seu labor rurícola em regime de economia familiar no sítio Morrinho/Nossa Fazenda. Sustenta que as atividades urbanas indicadas não descaracterizam sua condição de segurada especial. Requereu a reforma da sentença para concessão da aposentadoria rural por idade, desde a data da citação, implemento da idade ou DER. 3. ANÁLISE DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS A sentença acertadamente julgou improcedente o pedido. Apesar da apresentação de documentos que indicam residência em imóvel rural, não se demonstrou o exercício efetivo e habitual de atividade rurícola pela autora. Ademais, a existência de três vínculos urbanos distintos, em momentos estratégicos dentro do período de carência, evidencia a prevalência de atividades urbanas. Importa frisar a quebra do dever de boa-fé processual pela parte autora, que afirmou categoricamente em juízo e em outras peças dos autos que não tivera atividades urbanas desde 1990, fato desmentido pelos dados do CNIS. Tal conduta compromete a credibilidade da prova oral produzida, especialmente quando o conjunto documental aponta em sentido diverso. O conjunto probatório não permite concluir pela efetiva atividade rurícola durante os 180 meses anteriores à DER, como exigido pelos arts. 48, § 2º, 142 e 143 da Lei 8.213/91. Por conseguinte, a autora não demonstrou preencher os requisitos legais para obtenção do benefício. 4. DECISÃO MONOCRÁTICA Repassados os autos, verifico que o caso comporta julgamento por decisão monocrática. Com efeito, a Resolução no. CJF no. 347, de 2 de junho de 2015, estabelece: "Art. 2º [...] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal [...]." No caso concreto, (a) o pleito da parte autora já havia sido analisado administrativamente e indeferido pelo INSS; (b) a questão foi submetida ao Judiciário, que reafirmou a inexistência do direito pleiteado, após contraditório e ampla defesa; e (c) a sentença encontra-se alinhada com a jurisprudência consolidada da TNU e do STJ, especialmente quanto à necessidade de efetiva atividade rural durante o período de carência e a impossibilidade de reconhecimento com base apenas em residência em zona rural. Verifica-se, assim, que o recurso interposto é manifestamente improcedente, o que impõe a aplicação do art. 2º, § 2º da Resolução CJF n. 347/2015. 5. CONCLUSÃO Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto por Ana Rita Francisca Fonseca, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. A parte autora fica condenada ao pagamento de honorários que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000228-57.2023.8.26.0355 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.F.F. - Certidão - Honorários - Convênio Defensoria-OAB - ADV: CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000469-62.2023.8.26.0280 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Rural (Art. 48/51) - Pedro Camilo Ribeiro - Vistos. Págs. 184: manifeste-se o autor, apresentando o formulário eletrônico devidamente retificado. Após, expeça-se o alvará. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500264-81.2019.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - MARCOS DOS SANTOS - Vistos. Fls. 377/378: Ciente. Comunique-se ao juízo da execução penal o encaminhamento da multa para protesto extrajudicial. Após, nada mais sendo requerido, cumpridas todas as determinações da sentença de fls. 229/236, arquivem-se. - ADV: IZAIAS FERREIRA DA SILVA (OAB 96830/SP), CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003096-71.2015.8.26.0495 (apensado ao processo 0002769-63.2014.8.26.0495) - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - 11A UNIFORMES E SERVIÇOS LTDA - - JOAO MARQUES FRANCO - - AECIO OLIVEIRA CARDOSO - - KAREN FUJIHARA - - RAMOSDATA GRAFICA EDITORA E INFORMATICA LTDA - - PETRONILHA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE MATERIAIS DE SEGURANÇA LTDA - EPP - - MARCOS DOS SANTOS - - SS SILVEIRA E SILVEIRA COMERCIAL LTDA - - MAURO LUIZ DA SILVEIRA - - RAFAEL BONACHELLA - - NILDA AMELIA PALMANHANI FELICIO - - SANDRA KENNEDY VIANA e outros - SYLZI TEREZINHA MAYERA COVAS - - Celso Yunes Portiolli - - Francisco Dalazoana Afonso - Dessarte, forte nesse parecer, que adoto como razão de decidir, indefiro o pleito de fls. 3083/305. Intimem-se e, cumprida a determinação de fl. 3070, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. - ADV: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (OAB 90846/SP), CLAUDIA MELLO (OAB 85682/RJ), NELSON LUIZ SIQUEIRA PINTO (OAB 350333/SP), NELSON LUIZ SIQUEIRA PINTO (OAB 350333/SP), VICTORIA LATINI DA NATIVIDADE (OAB 462380/SP), JORGE XAVIER (OAB 93101/SP), ANTONIO ROBERTO BARBOSA (OAB 66251/SP), MARINA LARIZZATTI GERALDO (OAB 342592/SP), ANDERSON MEDEIROS BONFIM (OAB 315185/SP), ESTELA CARVALHO DUARTE (OAB 174507/RJ), AMELIA DE FATIMA AVERSA ARAUJO (OAB 86478/SP), IVAN CARLOS DE ARAUJO (OAB 81663/SP), CLAUDIA MELLO (OAB 85682/RJ), ADRIANO AUGUSTO ZANOTTI (OAB 255391/SP), ALTAIR FERREIRA DOS SANTOS (OAB 297048/SP), CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP), ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP), ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP), ANTONIO CARLOS DUARTE PEREIRA (OAB 129989/SP), RENE MARCOS SIGRIST (OAB 135487/SP), CARLOS ELISIÁRIO DE SOUZA (OAB 335400/SP), NATALIA TURIBIO PANCIA (OAB 333661/SP), ULISSES ALVARENGA DE SOUZA (OAB 143215/SP), MARIA CRISTINA DOURADO ALVARENGA DE SOUZA (OAB 143420/SP), ANA PAULA PERESI DE SOUZA (OAB 330647/SP), FABIANA APARECIDA VIEGAS (OAB 343293/SP), FABIANA APARECIDA VIEGAS (OAB 343293/SP), SERGIO LUIZ CORRÊA (OAB 170507/SP), FABIANA APARECIDA VIEGAS (OAB 343293/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500238-83.2019.8.26.0355 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - WANDERLEY FRANCO BUENO DA SILVA - Vistos. Fls. 233 - Ciente. Considerando que as informações constantes da certidão já constam no processo de execução nº 446-68.2024 e não havendo mais nada a deliberar nos presentes autos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000617-47.2020.8.26.0355 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Eliana Carvalho da Silva - Vistos. 1. Oficie-se à OAB de Miracatu, para que indique um defensor dativo, visando à representação da executada Eliana Carvalho da Silva nos autos, em razão da ausência de Defensoria Pública na localidade. 2. Após, intime-se para ciência dos presentes e para que, querendo, se manifeste. 3. Quanto à alienação do imóvel objeto de compromisso de compra e venda fevereiro/2015), defiro a inclusão de Ricardo de Barros (CPF 335.181.348-17) no polo passivo, nos termos do art. 83, §1º do CTM de Miracatu e do art. 34 do CTN. 4. Após, cite-se nos termos do despacho de fls. 05. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002004-37.2008.8.26.0355 (355.01.2008.002004) - Crimes Ambientais - Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - José Claudio da Cruz - Vistos. Fls. 327 - Defiro. Expeça-se a certidão de honorários ao advogado nomeado nesses autos. Intime-se. - ADV: DAN LUPERCIO VIANA LEITE (OAB 97116/SP), CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000127-83.2024.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - R.N. - - J.N.A. - Vistos. Fl. 95: Intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. Após, dê-se vista ao Ministério Público para parecer. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP), CARLOS ALBERTO DE LIMA BARBOSA BASTIDE MARIA (OAB 336425/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1000985-17.2024.8.26.0355; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 6ª Câmara de Direito Privado; RAMON MATEO JÚNIOR; Foro de Miracatu; 1ª Vara; Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil; 1000985-17.2024.8.26.0355; Retificação de Nome; Apelante: L. F. (Curador do Interdito); Advogado: Carlos Alberto de Lima Barbosa Bastide Maria (OAB: 336425/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelante: R. F. (Interdito(a)); Advogado: Carlos Alberto de Lima Barbosa Bastide Maria (OAB: 336425/SP) (Convênio A.J/OAB); Apelado: o J.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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