Danillo Valdisser Jaculi Teixeira Bento

Danillo Valdisser Jaculi Teixeira Bento

Número da OAB: OAB/SP 336435

📋 Resumo Completo

Dr(a). Danillo Valdisser Jaculi Teixeira Bento possui 26 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP
Nome: DANILLO VALDISSER JACULI TEIXEIRA BENTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (11) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS à EXECUçãO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2206607-40.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cooperativa Agropecuária Ltda de Uberlândia - CALU (JUSTIÇA GRATUÍTA) - Agravante: Cenyldes Moura Vieira - Agravante: Hamilton Wagner de Moraes - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Douglas Iecco Ravacci, que rejeitou a impugnação à penhora e manteve a constrição sobre os imóveis registrados sob as matrículas nº 93, 11.276 e 23.987 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Uberlândia/MG. Os agravantes sustentam a impenhorabilidade dos imóveis, por se tratar de bens de família e com relação a penhora da matrícula 23.987 por já ter sido tal imóvel alienado. Explica que embora o imóvel da matrícula 93, esteja locado, ele constitui bem de família, por ser o único imóvel residencial e com renda revertida para a subsistência e moradia da família. Já o imóvel da matrícula 11.276 é moradia dos executados Cenyldes, conforme documentação colacionada aos autos. Por fim, com relação à penhora do imóvel 23.987, informa que o próprio banco já desistiu da constrição, em clara demonstração da boa fé e a fim de evitar prejuízo a terceiros. Alega excesso de penhora, visto que a penhora do imóvel 120.642, do bem de propriedade da executada Cooperativa já é suficiente para garantir a dívida, no importe de R$ 432.339,15. Pede a concessão de efeito suspensivo para evitar quaisquer expropriações e prejuízos aos executados e ao final a procedência do recurso. Sobre o pedido de efeito ativo, não se vislumbra, nesta etapa processual e nos restritos limites do agravo de instrumento, manifesta ilegalidade na ordem judicial imposta e agora combatida, ao menos em sede liminar. Diante deste contexto, nego o efeito pleiteado. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Intimem-se o agravado, através do Diário da Justiça, para resposta no prazo de 15 dias, a teor do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Fernanda Lopes Garcia Maldonado (OAB: 131702/MG) - Danillo Valdisser Jaculi Teixeira Bento (OAB: 336435/SP) - Raphael Lopes Maldonado (OAB: 126165/MG) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - 3º Andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201350-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cooperativa Agropecuária Ltda de Uberlândia - CALU (JUSTIÇA GRATUÍTA) - Agravante: Hamilton Wagner de Moraes - Agravante: Cenyldes Moura Vieira - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Douglas Iecco Ravacc, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. Em síntese, o recorrente sustenta que há fortes evidências das abusividades e ilegalidades nos valores cobrados pela instituição financeira, devidamente comprovadas por parecer técnico revisional de natureza contábil, elaborado por contador especializado em perícia financeira. Argumenta que os requisitos da tutela provisória foram muito bem delineados no decorrer dos Embargos à Execução, de modo que cumpridos os requisitos do artigo 919, §1º do Código de Processo Civil, defende a iliquidez e inexequibilidade do título executivo, além de ilegalidades e abusividades nos encargos cobrados pelo banco agravado. Destaca que fora devidamente ofertada garantia à execução nos autos principais, correspondente a 7% (sete por cento) do crédito de ICMS que a embargante tem junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, que representa o valor de R$343.894,90. Afirma que a execução deve seguir pelo meio menos oneroso para o devedor, conforme artigo 805 Código de Processo Civil, que não há qualquer prejuízo para a concessão do efeito suspensivo ora pleiteado, razões pelas quais pleiteia a reforma da r. decisão agravada, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em que pese o alegado pelo agravante, não se vislumbra, nesta etapa processual e nos restritos limites do agravo de instrumento, manifesta ilegalidade na decisão agravada. Diante deste contexto, nego o efeito suspensivo ativo pleiteado. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor da regra do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Fernanda Lopes Garcia Maldonado (OAB: 131702/MG) - Danillo Valdisser Jaculi Teixeira Bento (OAB: 193613/MG) - Raphael Lopes Maldonado (OAB: 126165/MG) - Danillo Valdisser Jaculi Teixeira Bento (OAB: 336435/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados (OAB: 11785/SP) - 3º Andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2201350-34.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cooperativa Agropecuária Ltda de Uberlândia - CALU (JUSTIÇA GRATUÍTA) - Agravante: Hamilton Wagner de Moraes - Agravante: Cenyldes Moura Vieira - Agravado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Douglas Iecco Ravacc, que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução. Em síntese, o recorrente sustenta que há fortes evidências das abusividades e ilegalidades nos valores cobrados pela instituição financeira, devidamente comprovadas por parecer técnico revisional de natureza contábil, elaborado por contador especializado em perícia financeira. Argumenta que os requisitos da tutela provisória foram muito bem delineados no decorrer dos Embargos à Execução, de modo que cumpridos os requisitos do artigo 919, §1º do Código de Processo Civil, defende a iliquidez e inexequibilidade do título executivo, além de ilegalidades e abusividades nos encargos cobrados pelo banco agravado. Destaca que fora devidamente ofertada garantia à execução nos autos principais, correspondente a 7% (sete por cento) do crédito de ICMS que a embargante tem junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, que representa o valor de R$343.894,90. Afirma que a execução deve seguir pelo meio menos oneroso para o devedor, conforme artigo 805 Código de Processo Civil, que não há qualquer prejuízo para a concessão do efeito suspensivo ora pleiteado, razões pelas quais pleiteia a reforma da r. decisão agravada, bem como a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em que pese o alegado pelo agravante, não se vislumbra, nesta etapa processual e nos restritos limites do agravo de instrumento, manifesta ilegalidade na decisão agravada. Diante deste contexto, nego o efeito suspensivo ativo pleiteado. Dispensadas as informações do Juízo a quo. Intime-se o agravado para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor da regra do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Fernanda Lopes Garcia Maldonado (OAB: 131702/MG) - Danillo Valdisser Jaculi Teixeira Bento (OAB: 193613/MG) - Raphael Lopes Maldonado (OAB: 126165/MG) - Danillo Valdisser Jaculi Teixeira Bento (OAB: 336435/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados (OAB: 11785/SP) - 3º Andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 07/07/2025 2206607-40.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 19ª Câmara de Direito Privado; JAIRO BRAZIL; Foro Central Cível; 33ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1068349-92.2024.8.26.0100; Contratos Bancários; Agravante: Cooperativa Agropecuária Ltda de Uberlândia - CALU (JUSTIÇA GRATUÍTA); Advogada: Fernanda Lopes Garcia Maldonado (OAB: 131702/MG); Advogado: Danillo Valdisser Jaculi Teixeira Bento (OAB: 336435/SP); Advogado: Raphael Lopes Maldonado (OAB: 126165/MG); Agravante: Cenyldes Moura Vieira; Advogada: Fernanda Lopes Garcia Maldonado (OAB: 131702/MG); Advogado: Danillo Valdisser Jaculi Teixeira Bento (OAB: 336435/SP); Advogado: Raphael Lopes Maldonado (OAB: 126165/MG); Agravante: Hamilton Wagner de Moraes; Advogada: Fernanda Lopes Garcia Maldonado (OAB: 131702/MG); Advogado: Danillo Valdisser Jaculi Teixeira Bento (OAB: 336435/SP); Advogado: Raphael Lopes Maldonado (OAB: 126165/MG); Agravado: Banco Daycoval S/A; Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 2206607-40.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 33ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1068349-92.2024.8.26.0100; Assunto: Contratos Bancários; Agravante: Cooperativa Agropecuária Ltda de Uberlândia - CALU (JUSTIÇA GRATUÍTA) e outros; Advogada: Fernanda Lopes Garcia Maldonado (OAB: 131702/MG); Advogado: Danillo Valdisser Jaculi Teixeira Bento (OAB: 336435/SP); Advogado: Raphael Lopes Maldonado (OAB: 126165/MG); Agravado: Banco Daycoval S/A; Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2201350-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 19ª Câmara de Direito Privado; JAIRO BRAZIL; Foro Central Cível; 33ª Vara Cível; Embargos à Execução; 1109803-52.2024.8.26.0100; Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Cooperativa Agropecuária Ltda de Uberlândia - CALU (JUSTIÇA GRATUÍTA); Advogada: Fernanda Lopes Garcia Maldonado (OAB: 131702/MG); Advogado: Danillo Valdisser Jaculi Teixeira Bento (OAB: 193613/MG); Advogado: Raphael Lopes Maldonado (OAB: 126165/MG); Advogado: Danillo Valdisser Jaculi Teixeira Bento (OAB: 336435/SP); Agravante: Hamilton Wagner de Moraes; Advogada: Fernanda Lopes Garcia Maldonado (OAB: 131702/MG); Advogado: Danillo Valdisser Jaculi Teixeira Bento (OAB: 193613/MG); Advogado: Raphael Lopes Maldonado (OAB: 126165/MG); Advogado: Danillo Valdisser Jaculi Teixeira Bento (OAB: 336435/SP); Agravante: Cenyldes Moura Vieira; Advogada: Fernanda Lopes Garcia Maldonado (OAB: 131702/MG); Advogado: Danillo Valdisser Jaculi Teixeira Bento (OAB: 193613/MG); Advogado: Raphael Lopes Maldonado (OAB: 126165/MG); Advogado: Danillo Valdisser Jaculi Teixeira Bento (OAB: 336435/SP); Agravado: Banco Daycoval S/A; Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP); Soc. Advogados: Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados (OAB: 11785/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2201350-34.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 33ª Vara Cível; Ação: Embargos à Execução; Nº origem: 1109803-52.2024.8.26.0100; Assunto: Cédula de Crédito Bancário; Agravante: Cooperativa Agropecuária Ltda de Uberlândia - CALU (JUSTIÇA GRATUÍTA) e outros; Advogada: Fernanda Lopes Garcia Maldonado (OAB: 131702/MG); Advogado: Danillo Valdisser Jaculi Teixeira Bento (OAB: 193613/MG); Advogado: Raphael Lopes Maldonado (OAB: 126165/MG); Advogado: Danillo Valdisser Jaculi Teixeira Bento (OAB: 336435/SP); Agravado: Banco Daycoval S/A; Advogado: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP); Soc. Advogados: Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados (OAB: 11785/SP)
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