Jose Welto Dos Santos Junior
Jose Welto Dos Santos Junior
Número da OAB:
OAB/SP 336493
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JOSE WELTO DOS SANTOS JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501280-81.2023.8.26.0306 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO VINICIUS PEREIRA DE SOUZA - Vistos. Ante o certificado pela serventia às fls. 243 e, julgados os autos em definitivo; determino a DESTRUIÇÃO dos objetos mencionados, bem como a INCINERAÇÃO dos entorpecentes e amostras de contraprova, devendo a autoridade policial adotar as devidas providências. Em relação ao aparelho celular, cumpra-se conforme r. Sentença, procedendo à RESTITUIÇÃO do mesmo ao réu. OFICIE-SE à autoridade policial de origem com cópias desta decisão, auto de apreensão, sentença de fls. 232/238 e da certidão de trânsito em julgado. Após, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JOSE WELTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 336493/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária de São Paulo 2ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005801-84.2024.4.03.6324 AUTOR: ANA CLAUDIA LIMA DE SOUZA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOSE WELTO DOS SANTOS JUNIOR - SP336493, MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP255541, THALITA DA SILVA DANTAS - SP480199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo C SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Intimada a regularizar a inicial, a parte autora não cumpriu integralmente o determinado pelo juízo. Assim, o caso é de extinção sem julgamento de mérito. Ressalto que não é necessária a intimação prévia da parte contrária para a extinção do processo, ainda que já procedida à citação, conforme disposto no § 1º do art. 51 da lei nº 9.099/95, verbis: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso I, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica cientificada a parte autora de que o prazo para recurso de decisão é de 10 dias. Se discordar desta decisão e quiser recorrer e ainda não estiver representada por advogado, deverá contratar advogado ou requerer nomeação de advogado dativo (Assistência Judiciária Gratuita) ao Juizado Especial Federal, se não tiver condições financeiras para contratação de advogado, tudo dentro do prazo de 10 dias. Passado esse prazo sem recurso, a decisão não poderá mais ser modificada. Interposto recurso de sentença tempestivamente, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, se em termos, remetam-se os autos às turmas recursais. Sem recurso, transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal/Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504276-52.2023.8.26.0306 (apensado ao processo 1501621-10.2023.8.26.0306) - Cautelar Inominada Criminal - Estupro de vulnerável - A.A.P.S. - I.S.V. - Vistos. Ante a informação de novo endereço da vítima (fls. 221), indefiro, por ora, as diligências requeridas pelo Ministério Público às fls. 216. Assim, considerando o endereço fornecido pelo Conselho Tutelar às fls. 221, bem como o conteúdo do relatório informativo do documento apresentado, e considerando, ainda, que o presente feito trata de suposta violência sexual praticada em face de criança/adolescente, de rigor a observância das determinações constantes na Lei 13.431/2017 e no Protocolo CIJ n° 00066030/11, razão pela qual DEFIRO os requerimentos da Autoridade Policial e do Ministério Público. Nesse cenário, DETERMINO: a) REMETAM-SE os autos a equipe técnica do juízo para que realize o atendimento inicial, nos termos do referido protocolo, ficando desde já autorizada a intimação via mandado das pessoas que a equipe necessitar ouvir. b) Caso a equipe técnica recomende a não realização do depoimento especial, manifeste-se o Ministério Público e após retornem conclusos para deliberação, com urgência. Por fim, considerando a necessidade de imprimir rito célere ao presente feito, desde já, com fundamento no art. 11 da referida Lei, DETERMINO a colheita do depoimento especial da vítima em sede de produção antecipada de prova judicial, designando para a realização do ato o dia 11 de setembro de 2025, às 13:30 horas, primeiro dia disponível na pauta, sem prejuízo de posterior reanálise da necessidade e conveniência da produção de tal prova à luz das conclusões da equipe técnica do juízo. Intime-se a vítima, que deverá comparecer acompanhada dos responsáveis legais, a defesa do acusado e o Ministério Público. Em relação ao averiguado, as informações prestadas pela Polícia Federal (fls. 170/171) e pela vítima (fls. 121) dão conta de que o acusado está residindo em Portugal, não havendo informações em cadastros do órgão público local acerca de seu atual endereço. Considerando-se, todavia, que há informação de emissão de passaporte no ano de 2024 pelo Ministério das Relações Exteriores, determino que se oficie ao órgão requerendo o encaminhamento a este Juízo de endereços, telefone e, sobretudo, e-mails do averiguado cadastrados para contato. Ademais, observo que no aplicativo "Instagram" há perfil com o nome do acusado (https://www.instagram.com/antonioamadeupereirados?igsh=MWNlMHVoeTh6Y2o1eg==) assim, determino que seja oficiado à empresa META para que informe e-mail, telefone e todos os dados pessoais associados à respectiva conta. Com a resposta, havendo e-mails ou telefones, autorizo desde já a intimação do acusado via WhatsApp, e-mail, redes sociais e afins para o comparecimento ao ato. Por fim, considerando o relato da autoridade policial no sentido de que o averiguado encaminhava mensagens para a suposta vítima via WhatsApp, determino que a polícia civil informe de que telefone eram encaminhadas ditas ameaças bem como que esclareça se diligenciou no sentido de extrair as informações do telefone da denunciante. Depreque-se e requisite-se, se for o caso. Valerá esta Decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. Cumpra-se, com a máxima urgência e em regime de Plantão, se necessário. Expeça-se o necessário. No referido ato deverão estar presentes o defensor do acusado, o advogado da vítima, a equipe técnica do juízo, o Ministério Público, sendo vedado ao investigado assistir o depoimento ou participar do ato de qualquer meio, ainda que esteja advogando em causa própria. Devem estar cientes, desde já, MP e advogados (as) que as perguntas serão realizadas em consonância com Protocolo estabelecido no Comunicado nº COMUNICADO CONJUNTO Nº 1948/2018 e em consonância com a Lei nº 14.431/2007, de maneira que a colheita do depoimento será realizada em 2 (duas) partes: a primeira composta pelo relato livre da vitima e a segunda realizada por intermédios perguntas feitas na modalidade escrita e em bloco por todas as partes a serem encaminhadas à equipe técnica do juízo. Providencie a Serventia o necessário. Intimações e diligências necessárias. - ADV: JOSE WELTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 336493/SP), VINICIUS TURCI REGO (OAB 475955/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501280-81.2023.8.26.0306 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DIEGO VINICIUS PEREIRA DE SOUZA - Fica o(a) defensor(a) nomeado(a) devidamente intimado(a) de que foi expedida a certidão de honorários em seu favor, a qual encontra-se disponível nos autos para impressão. - ADV: JOSE WELTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 336493/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001327-83.2021.8.26.0306 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Carlos Alberto Figueirinha - Cleonice Aparecida Botaro de Souza - - Maria Neusa Botaro Mancuzzo - - Vitor Garcia Botaro - - Guilherme Garcia Botaro e outros - Manifeste-se a parte autora sobre o AR devolvido negativo, no prazo de 15 dias. - ADV: RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/SP), RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/SP), RODRIGO RODRIGUES (OAB 179468/SP), JOSE WELTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 336493/SP), MAURÍCIO MARQUES DO NASCIMENTO (OAB 54973/SP), LETICIA BOTARO DE SOUZA (OAB 418113/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005024-02.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ANA MARTINS NICOLAU Advogados do(a) AUTOR: JOSE WELTO DOS SANTOS JUNIOR - SP336493, MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP255541, THALITA DA SILVA DANTAS - SP480199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO VISTOS, em decisão. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que pretende a parte autora a concessão do benefício previdenciário/assistencial apontado na exordial É o relatório necessário. DECIDO. O pedido liminar não comporta acolhimento. Os documentos juntados com a inicial não têm o condão de revelar, de plano - ao menos neste juízo prefacial, em que ainda não implementado o contraditório - a alegada incapacidade da parte autora. Tal circunstância, aliada ao não reconhecimento da afirmada incapacidade em sede administrativa pelo INSS (por decisão revestida pela presunção de legalidade e veracidade), desveste de plausibilidade jurídica as alegações vertidas na inicial. Assim, indispensável, no caso, tanto a verificação da alegada incapacidade laborativa por médico independente e da confiança deste Juízo, como a análise dos demais requisitos legais para concessão do benefício. Nesse passo, ausentes elementos que evidenciem a verossimilhança das alegações iniciais, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo de reexame da postulação caso alterado o quadro fático-probatório. Considerando a necessidade de constatação da alegada incapacidade da parte autora, determino a antecipação da prova designando o dia 08/08/2025 às 11h20min - LUIS EDUARDO GIOLLO CESAR - Oftalmologista , para a realização do exame pericial, na sala de perícias médicas deste Juizado, localizada na Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Universitário, São José do Rio Preto/SP. Fica o(a) advogado(a) da parte autora intimado(a), ainda, que é de sua responsabilidade a comunicação dos atos processuais ao autor, incumbindo ao(à) mesmo(a) as diligências necessárias. O perito judicial deverá apresentar o laudo médico no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, acompanhado das respostas aos quesitos do Juízo e das partes. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais). Cumprido regularmente o encargo, requisite-se o pagamento. A parte autora deverá comparecer à perícia munida de documento de identificação pessoal (original) com foto e de todos os documentos médicos que possuir, referentes ao seu estado de saúde (na impossibilidade de fazê-lo, deverá comunicar essa situação previamente ao Juízo). Em observância às orientações das autoridades sanitárias para prevenção da Covid-19, RECOMENDA-SE às partes que, no dia da perícia: a) compareçam ao consultório utilizando máscara de proteção; b) observem rigorosamente o horário de agendamento, devendo chegar com no máximo 15 (quinze) minutos de antecedência ao horário agendado, para que se evite aglomeração de pessoas na espera. Advirtam-se, ainda, de que o comparecimento à perícia médica sem o uso de máscara, com febre ou qualquer dos sintomas de gripe ou de Covid-19 ensejará a não admissão ao recinto e a não realização da perícia médica, que será então oportunamente reagendada. Em caso de não comparecimento, a ausência deverá ser justificada documentalmente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Juntado laudo desfavorável, dê-se ciência à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias (dispensada a ciência do INSS nos termos do Ofício nº 203/2014) e tornem conclusos para sentença. Com a juntada de laudo favorável à parte autora, CITE-SE o INSS, INTIMANDO-SE em seguida a parte autora para ciência e manifestação sobre eventual proposta de acordo. Formalizado o acordo, venham conclusos para homologação. Inviável a conciliação, abra-se conclusão imediata para julgamento com prioridade. O pedido de assistência judiciária gratuita será apreciado em sentença (não havendo necessidade de antecipação dos honorários periciais, que, por ora, serão suportados pelo Sistema AJG, diante da alegada hipossuficiência da parte autora). São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004458-53.2024.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: ANA ANGELICA SOUZA GUIMARAES Advogados do(a) AUTOR: JOSE WELTO DOS SANTOS JUNIOR - SP336493, MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS - SP255541, THALITA DA SILVA DANTAS - SP480199 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Intimada a regularizar a inicial, a parte autora não cumpriu integralmente o determinado pelo juízo. Assim, o caso é de extinção sem julgamento de mérito. Ressalto que não é necessária a intimação prévia da parte contrária para a extinção do processo, ainda que já procedida à citação, conforme disposto no § 1º do art. 51 da lei nº 9.099/95, verbis: “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e honorários nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501810-85.2023.8.26.0306 - Inquérito Policial - Importunação Sexual - E.J.I.R. - Vistos. 1. Os elementos de cognição até então produzidos demonstram a existência do crime e indícios de autoria na pessoa do acusado. Assim, preenchidos os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal, bem como inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público contra EDSON JOSÉ INÁCIO RAMOS. Proceda às anotações necessárias. 2. Cite-se o réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (Art. 396, do Código de Processo Penal). Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 396 A, do Código de Processo Penal). Quando da citação, o Oficial de Justiça deverá se inteirar junto ao acusado se tem ou não Defensor constituído. Em caso positivo, deverá colher os dados do Defensor, como nome completo, endereço, telefone e cidade onde tem escritório. Em caso negativo ou decorrido o prazo sem apresentação de defesa prévia por advogado constituído, o Cartório deverá solicitar, junto ao sistema informatizado, a indicação de advogado dativo ao acusado, que ficará automaticamente nomeado, e deverá ser intimado, para apresentar a resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, bem como para prestar compromisso nos termos do Provimento nº 1.492/2008 do Conselho Superior da Magistratura. Valerá esta Decisão, assinada digitalmente, como MANDADO. 3. Após a resposta, tornem os autos conclusos, para os fins dos Arts. 397 e 399, do Código de Processo Penal. 4. Comunique-se ao IIRGD. 5. Providencie a serventia a juntada da Folha de Antecedentes atualizada, bem como de certidões dos feitos nelas referidos. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIANA OLIVEIRA DOS SANTOS SERON (OAB 255541/SP), JOSE WELTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 336493/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1500414-39.2024.8.26.0306; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 4ª Câmara de Direito Criminal; FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ; Foro de José Bonifácio; 2ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500414-39.2024.8.26.0306; Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Apelante: M. P. do E. de S. P.; Apelado: P. C.; Advogado: Jose Welto dos Santos Junior (OAB: 336493/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1503247-64.2023.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: H. O. dos S. M. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Jorge Quadros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INFÂNCIA E JUVENTUDE. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ADOLESCENTE CONTRA SENTENÇA EM QUE SE JULGOU PROCEDENTE REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A ESTUPRO DE VULNERÁVEL, APLICANDO-LHE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. VERIFICAR (I) A SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO PARA A PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO E (II) A ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL FORAM COMPROVADAS POR BOLETIM DE OCORRÊNCIA, LAUDOS, DEPOIMENTOS E DEMAIS PROVAS COLHIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO.4. A PALAVRA DA VÍTIMA, CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS, POSSUI ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO EM CRIMES DE NATUREZA SEXUAL, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO IMPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES SEXUAIS TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. 2. A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO É ADEQUADA E NECESSÁRIA DIANTE DA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Welto dos Santos Junior (OAB: 336493/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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