Lucas Meirelles De Souza

Lucas Meirelles De Souza

Número da OAB: OAB/SP 336503

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucas Meirelles De Souza possui 31 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TJGO
Nome: LUCAS MEIRELLES DE SOUZA

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001644-20.2024.8.26.0066 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.F. - - C.L.O. - - J.A.S. - Vistos. P(p) 314: Defiro, cumprindo-se o mais o determinado na decisão de pp. 208/209. Intime-se. - ADV: SAMIR ABRÃO FILHO (OAB 246481/SP), DÉBORA CAMARGO DE VASCONCELOS (OAB 255107/SP), KELLY DE FARIA WITZEL FERNANDES (OAB 279590/SP), LUCAS MEIRELLES DE SOUZA (OAB 336503/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501512-42.2020.8.26.0066 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Contravenções Penais - THIAGO PEREIRA DOS SANTOS SAMPAIO - Vistos. Fls. 377: Anote-se. Após, aguarde-se a execução da pena privativa de liberdade pelo juízo da execução, arquivando-se os autos. Ciência ao M.P.. - ADV: LUCAS MEIRELLES DE SOUZA (OAB 336503/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001644-20.2024.8.26.0066 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.C.F. - - C.L.O. - - J.A.S. - Fls. 296/309: ciência às partes, requerendo o que de direito. - ADV: DÉBORA CAMARGO DE VASCONCELOS (OAB 255107/SP), LUCAS MEIRELLES DE SOUZA (OAB 336503/SP), KELLY DE FARIA WITZEL FERNANDES (OAB 279590/SP), SAMIR ABRÃO FILHO (OAB 246481/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009943-20.2023.8.26.0066 (apensado ao processo 1002473-69.2022.8.26.0066) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Obrigação de Entregar - Ameir Mafra Barcelos de Lima - Nota de Cartório: Manifeste(m) o(a)(s) requerido(a)(s)/executado(a)(s) sobre a(o) petição e/ou documento(s) retro juntado(s). - ADV: EDUARDO PAVAN ROSA (OAB 257623/SP), LUCAS MEIRELLES DE SOUZA (OAB 336503/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal com Juizado Especial Federal Adjunto de Barretos/SP AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000105-14.2022.4.03.6138 AUTOR: M. P. F. -. P. REU: J. M. J., K. D. O. G. M., G. S. D. M., M. A. M. G. M., R. B. G., L. F. B. D. A., M. P. F., E. I. D. S., P. B. D. G. P., V. L. C. F., J. R. F. J., F. C. R., E. B. C. Advogado do(a) REU: PEDRO CRISTIANO SA E SILVA - SP349309 Advogados do(a) REU: FELIPE VOGAS TAIAR - RJ225209, GUILHERME DA MATTA FURNIEL RODRIGUES - RJ201954, JOAO VICENTE TINOCO - RJ211245, LORRANY RITTER VILELA - RJ236081, MAIRA COSTA FERNANDES - RJ134821 Advogado do(a) REU: ANA CAROLINA SOARES GANDOLPHO - SP219784 Advogado do(a) REU: LUCAS DA SILVA RAMOS - SP378193 Advogado do(a) REU: KARINA DE OLIVEIRA GUIMARAES MENDONCA - SP304066 Advogado do(a) REU: JEFFERSON RENOSTO LOPES - SP269887 Advogados do(a) REU: ANAMARIA PRATES BARROSO - DF11218-A, ANDREZZA CRISTINA BARBOSA MASSI MENDONCA JORGE - SP467442, BARBARA LACERDA ALVES - DF68456, JAILSON ROCHA PEREIRA - DF64462 Advogados do(a) REU: ALINE DE OLIVEIRA LOURENCO - SP311537, EVERTON BARBOSA ALVES - SP339389, THIAGO DE CARVALHO ZINGARELLI - SP305104 Advogado do(a) REU: RUI BARBOSA GONCALVES JUNIOR - SP382375 Advogados do(a) REU: RENAN PERARO JORGE - SP335361, RODRIGO TOSTA BARBOSA MOYSES - SP354932 Advogados do(a) REU: BRUNO HUMBERTO NEVES - SP299571, CHRISTOPHER ABREU RAVAGNANI - SP299585 Advogado do(a) REU: LUCAS MEIRELLES DE SOUZA - SP336503 DECISÃO Vistos em Inspeção. Na decisão de ID 332927599, foi recebida PARCIALMENTE A DENÚNCIA em face de JULIANO MENDONÇA JORGE, K. D. O. G. M., E. I. D. S., PEDRO BARRETO GODOY PEREIRA e V. L. C. F., como incursos no artigo 337-E, caput, do Código Penal por 3 (três) vezes, e no artigo 1º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, conjuntamente com os artigos 29, 69 e 71, todos do Código Penal, e em face de G. S. D. M., MIRIAN APARECIDA MOISÉS GARCIA MARTINS e MAURÍCIO PUGLIESI FILHO, como incursos no artigo 337-E, caput, por 3 (três) vezes, do Código Penal, conjuntamente com os artigos 29 e 71, ambos do Código Penal. Na mesma decisão, foi REJEITADA A DENÚNCIA em face de PEDRO BARRETO GODOY PEREIRA, E. I. D. S., V. L. C. F., J. R. F. J., F. C. R., E. B. C. e K. D. O. G. M., apenas em relação ao crime de associação criminosa, tipificado no art. 288, do Código Penal e DECLARADA EXTINTA a punibilidade desses acusados em relação ao referido crime, por força da prescrição da pretensão punitiva (art. 107, IV, do Código Penal). Citado, o réu G. S. D. M., advogando em causa própria, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta à acusação (ID 362832138). A defesa MAURÍCIO PUGLIESI FILHO apresentou resposta à acusação (ID 363912335). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, por meio da petição de ID 363729791, requereu: (i) a concessão de visibilidade de todos os atos do processo, bem como a concessão do prazo de 15 (quinze) dias para as negociações com os acusados L. F. B. D. A., E. B. C. e JOSÉ ROBERTO FACTORE JÚNIOR; (ii) o recebimento da denúncia em face de R. B. G., uma vez que, tendo conhecimento da oferta, não manifestou qualquer intenção de aceitá-la ou fazer contraproposta como os demais acusados e (iii) a intimação da acusada F. C. R. no endereço na Rua Jesus Trujilo, Nº 1315, bairro Centro, Andradina/SP, CEP 16900-033, para que tome conhecimento do feito, mas também para que constitua novo defensor e apresente seus dados atualizados, a fim de que o Ministério Público Federal possa negociar a celebração do ANPP, nos termos exigidos pelo art. 28-A do CPP. O Dr. JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB/SP 269.887) renunciou ao mandato conferido pelo acusado P. B. D. G. P. (ID 365247394). É o necessário. Decido. DA RENÚNCIA AO MANDADO Verifica-se dos autos que o pedido de renúncia feito anteriormente pelo Dr. JEFFERSON RENOSTO LOPES (ID 325291981), foi indeferido na decisão de ID 332927599. Melhor sorte, não assiste ao patrono com o novo pedido feito (ID 365247394), visto que a mera anexação de tela do sitio dos Correios não firma nenhuma certeza de que a comunicação foi endereçada ao outorgante. Em suma, não há prova efetiva e inequívoca de que o réu P. B. D. G. P. foi devidamente cientificado da renúncia ao patrocínio da causa formulado pelo causídico JEFFERSON RENOSTO LOPES. Neste sentido, o art. 112 do Código de Processo Civil é claro em condicionar a renúncia à prévia comunicação ao outorgante do mandato, a fim de que lhe seja oportunizado constituir novo advogado: Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. Tal comunicação deve ser clara e inequívoca, de modo a não deixar dúvida de que o outorgante foi efetivamente cientificado da renúncia. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPACHO SEM CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADVOGADO RENÚNCIA. NOTIFICAÇÃO MANDANTE. ÔNUS DO PATRONO. [...] 3. "É entendimento desta Corte Superior a necessidade de notificação inequívoca para o aperfeiçoamento da renúncia do mandato de advogado. Não comprovada nestes autos a comunicação "Enquanto o mandante não for notificado e durante o prazo de dez dias após a sua notificação, incube ao advogado representá-lo em juízo, com todas as responsabilidades inerentes à profissão." (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209)" - AgInt no RESP 1.494.351/DF, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 22.8.2020. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp 2024287/DF, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJ 20/03/2023, Dje 23/03/2023). Na hipótese de não ter mais o interesse de permanecer atuando no presente feito, deve o advogado exercer o direito de renúncia nos moldes legais. No presente caso, se evidencia que o patrono não logrou êxito em comprovar a ciência inequívoca do outorgante acerca de sua pretensão e não mais assisti-lo. Assim sendo, o Dr. JEFFERSON RENOSTO LOPES (OAB/SP 269.887) continua representando o réu P. B. D. G. P. para todos os efeitos. DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - G. S. D. M. Devidamente citado (ID 362832138), o réu G. S. D. M., advogando em causa própria, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta à acusação. Da mesma forma o fizeram os defensores constituídos, Dr. RENAN PERARO JORGE (OAB/SP 335.361) e Dr. RODRIGO TOSTA BARBOSA MOYSES (OAB/SP 354.932). Regularize o polo passivo, com a inclusão do Dr. G. S. D. M., inscrito na OAB/SP, sob o nº 333.027. Desta forma, considerando o princípio da ampla defesa, no qual se enquadra a possibilidade de o réu de se defender, proceda-se NOVA INTIMAÇÃO da defesa técnica, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente a peça defensiva. DA APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - MAURÍCIO PUGLIESI FILHO A defesa de MAURÍCIO PUGLIESI FILHO apresentou resposta à acusação sustentando, em sede preliminar, o preenchimento dos requisitos para a celebração do ANPP, e no mérito, pugnou pela absolvição sumária com fundamento na ausência de dolo específico e erro sobra a ilicitude do fato, requerendo, ainda, a apresentação oportuna do rol de testemunha (ID 363912335). A apresentação oportuna do rol de testemunha não deve prosperar. Com efeito, a atuação defensiva, perante o juízo, inicia-se, efetivamente, com a apresentação da defesa prévia prevista no art. 396-A do código de processo penal. Portanto, do teor do texto legal, tem-se que, quando do oferecimento da defesa escrita, respondendo à acusação, no prazo legal de 10 (dez) dias, é dada a oportunidade de a Defesa arrolar suas testemunhas. Confira-se, a propósito, os seguintes julgados: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ARROLADAS EXTEMPORANEAMENTE. PRECLUSAO CONSUMATIVA. PREJUÍZO NAO DEMONSTRADO. NULIDADE INEXISTENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORDEM DENEGADA. 1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas não arroladas na defesa prévia, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. 2. A sentença condenatória não se baseou apenas no depoimento das testemunhas de acusação, mas sobretudo na prova pericial. Nesse contexto, inviável a anulação de todo o feito, pois, conforme já decidiu o Col. Supremo Tribunal Federal," [...] não se pode afirmar que, com a oitiva da testemunha não arrolada, ter-se-ia chegado a conclusão diversa a que chegou o magistrado ao concluir pela condenação do Paciente. Em outros termos, com o indeferimento do aditamento de testemunha, não demonstrou a impetrante a ocorrência de prejuízo ao réu."(STF, HC 87.563/SP, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 13/04/2007.) 3. Ordem denegada." (HC 139.332/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 04/05/2011) E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. DEFESA PRÉVIA E ROL DE TESTEMUNHAS. OITIVA DE NOVA TESTEMUNHA, INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. ORDEM DENEGADA. 1. O rol de testemunha deve ser apresentado, sob pena de preclusão, na própria denúncia, para o Ministério Público, e na resposta à acusação para a defesa. 2. Não há ilegalidade na desconsideração de testemunha da defesa, apresentada fora do prazo legalmente estabelecido, ante a preclusão desta faculdade processual. 3. O deferimento de oitiva de testemunha da defesa arrolada a destempo, condicionada à sua apresentação em audiência pela defesa do réu, constitui mera liberalidade do juiz, não caracterizando cerceamento de defesa a recusa de sua intimação pelo juízo. 4. Ordem denegada. (HABEAS CORPUS CRIMINAL HCCrim 5026915-78.2020.4.03.0000 TRF3 - 5ª Turma, Intimação via sistema DATA: 12/11/2020.) Portanto, está preclusa a apresentação de rol de testemunhas. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito da Defesa de MAURÍCIO PUGLIESI FILHO, tendo em vista que houve preclusão temporal e consumativa quanto ao rol de testemunhas, que não foi apresentado tempestivamente à época de sua resposta à acusação. Tendo em vista a decisão proferida pela 5ª Câmara de Coordenação e Revisão - Combate a corrupção do Ministério Público Federal, que “Em sessão realizada nesta data, o colegiado, à unanimidade, deliberou pela homologação parcial do presente acordo nos termos em que alvitrado pelo membro do Ministério Público Federal, e pelo retorno dos autos à origem para prosseguimento da persecução penal, em razão do não preenchimento dos requisitos pelos demais denunciados” (ID 345477932), nada a deferir quanto ao pleito da defesa. DOS REQUERIMENTOS FEITOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Providencie a Secretaria a liberação da visibilidade às partes da petição de ID 341035284, anexada aos autos pela defesa do acusado L. F. B. D. A., tendo em visto que os autos do processo já são sigilosos. O MPF se manifestou pelo cabimento de ANPP em relação a F. C. R., E. B. C., J. R. F. J., LUIZ FERNANDO BITAR AZEVEDO e R. B. G. (ID 273899527). As defesas de LUIZ FERNANDO BITAR AZEVEDO, J. R. F. J. (ID 274583908), F. C. R.(ID 274628647) e de E. B. C.(ID 275392521) declararam interesse em celebrar ANPP. Com a procuração outorgada pelo acusado R. B. G. ao Dr. RUI BARBOSA GONÇALVES JÚNIOR, OAB/SP 382.375 (ID 339424195), foi devolvido o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação acerca das condições do ANPP ofertadas pelo MPF no ID 314802290. No entanto, o requerido se manteve silente. Sendo assim, uma vez que não houve intenção por parte do acusado R. B. G. e sua defesa técnica, capitaneada pelo Dr. RUI BARBOSA GONÇALVES JÚNIOR, de aceitar ANPP ou mesmo de fazer uma contraproposta, o MPF pugnou pelo recebimento da denúncia em face de R. B. G. (ID 363729791). R. B. G. foi denunciado como incurso no artigo 337-E, caput, por uma vez, do Código Penal, conjuntamente com o art. 29 do Código Penal. Preliminarmente, verifico que ROSELITO não apresentou defesa prévia, embora tenha sido notificado pessoalmente (fl. 18, ID 262384301), e constituído advogado (ID 339424195). No entanto, a Súmula 330 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na ação penal instruída por inquérito policial, é desnecessária a resposta preliminar prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal. Essa resposta preliminar, que consiste na notificação do acusado para apresentar defesa prévia, não é exigida quando o inquérito policial já instrui a denúncia. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVANDERIA DOS SONHOS. CORRUPÇÃO PASSIVA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDADO EXAME DE MÉRITO NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE ELUCIDAÇÃO DOS FATOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NULIDADE PROCESSUAL. INEVIDÊNCIA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DESNECESSÁRIA. SÚMULA 330/STJ. [...] 2. A notificação para oferecimento de defesa preliminar, prevista no art. 514 do Código de Processo Penal, é desnecessária quando a ação penal é instruída por procedimento investigatório ou inquérito policial, tal como se deu na espécie. Súmula 330/STJ. 3. Recurso desprovido. (RHC 206928/MG, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJ 06/05/2025, Dje 09/05/2025). Desta forma, entendo que a ausência de defesa prévia não gera nulidade, seja porque o réu foi devidamente notificado, abrindo-se a oportunidade de apresentação de defesa, bem como para se manifestar acerca do ANPP, ou mesmo porque terá oportunidade de apresentar defesa no curso do processo, podendo levantar matérias que, eventualmente, levem à sua absolvição sumária. Nesse sentido, havendo notificação, como no caso, não há que se falar em nulidade. Isso posto, passo a ANÁLISE DA DENÚNCIA oferecida em face de R. B. G.. A denúncia descreveu de forma suficiente a participação do réu no delito indicado, especificando suas circunstâncias e angariando elementos indicativos da suposta prática delitiva com relação à dispensa de licitação fora das hipóteses legais, visando à contratação ilícita do Instituto de Apoio e Gestão à Saúde - IAGES para gestão e prestação de serviços de saúde no município de Miguelópolis/SP. Pelo que se depreende dos autos, a denúncia preenche os requisitos estampados no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois dela constam a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem assim a qualificação do denunciado e a classificação do crime, estando ausentes as hipóteses de rejeição da peça acusatória (art. 395, do Código de Processo Penal). Vejo, ademais, que a inicial individualiza as condutas supostamente criminosas atribuídas ao réu, não se tratando de imputação genérica. No que toca à justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme que deve instruir a denúncia, entendo que há, nos autos, elementos que apontam suficientemente para a materialidade e autoria delitivas e que têm aptidão de justificar a propositura da ação penal. Ressalto que a justa causa se satisfaz com a presença de elementos indiciários que corroborem as alegações da denúncia – o que está configurado no caso dos autos – não sendo exigível que seja instruída com prova irrefutável de todas as nuances da suposta ação delitiva, mesmo porque durante a instrução processual, com o contraditório, poder-se-á corroborar ou não os elementos informativos que acompanham a peça inicial. Ante o contido nos autos, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra R. B. G., como incurso no artigo 337-E, caput, por 1 (uma) vez, do Código Penal, conjuntamente com o art. 29 do Código Penal. Assim sendo, providencie e Secretaria: i. a inserção da tabela de cálculo do prazo prescricional de forma individualizada por imputação e réu, sem prejuízo das anotações previstas no artigo 271, do Provimento CORE nº 1/2020, sendo o caso; ii. o encaminhamento de cópia desta decisão à Delegacia de Polícia Federal em Ribeirão Preto/SP para fins de registro; iii. o necessário para a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do denunciado para, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, apresente RESPOSTA ESCRITA À ACUSAÇÃO no prazo de 10 (dez) dias, devendo, para tanto constituir advogado, salvo impossibilidade de fazê-lo, caso em que DEVERÁ declarar ao Oficial de Justiça desde logo, para nomeação de defesa dativa (artigos 261 c/c 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal) Com relação à acusada F. C. R., requereu o MPF a sua intimação para que tome conhecimento do feito, bem como para que constitua novo defensor para negociação acerca do ANPP, nos termos exigidos pelo art. 28-A do CPP. Verifico que a ré F. C. R. foi notificada pessoalmente (fl.7, ID 263206667) e constituiu como seus defensores a Drª MAIRA COSTA FERNANDES (OAB/RJ 134.821), o Dr. FELIPE VOGAS TAIAR (OAB/RJ 225.209), o Dr. GUILHERME DA MATTA FURNIEL RODRIGUES (OAB/RJ 201.954), o Dr. JOAO VICENTE TINOCO (OAB/RJ 211.245) e a Drª LORRANY RITTER VILELA (OAB/RJ 236.081), conforme procuração de ID 261517397. Na ocasião, a defesa de F. C. R. pugnou pela remessa dos autos ao Ministério Público Federal para manifestação acerca de eventual Acordo de Não Persecução Penal, bem como dilação do prazo para apresentação da defesa prévia (ID 261517704). Intimado, o MPF se manifestou pelo cabimento de ANPP em relação a F. C. R.(ID 273899527), tendo a defesa se manifestado positivamente quanto à celebração do acordo (ID 274628647). Os advogados MAIRA COSTA FERNANDES, FELIPE VOGAS TAIAR, GUILHERME DA MATTA FURNIEL RODRIGUES, JOAO VICENTE TINOCO E LORRANY RITTER VILELA renunciaram ao mandato conferido pela acusada F. C. R.(ID 311694031). No entanto, o pedido de renúncia foi indeferido na decisão de ID 332927599. Desta forma, continuam os defensores com a incumbência de representarem, em juízo, a outorgante F. C. R., com todas as responsabilidades inerentes à profissão (REsp 320.345/GO, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2003, DJ 18/08/2003, p. 209). Ante o exposto, indefiro, por ora, o requerido pelo o Órgão Ministerial. Intime-se a ré F. C. R., por intermédio dos advogados MAIRA COSTA FERNANDES (OAB/RJ 134.821), FELIPE VOGAS TAIAR (OAB/RJ 225.209), GUILHERME DA MATTA FURNIEL RODRIGUES (OAB/RJ 201.954), JOAO VICENTE TINOCO (OAB/RJ 211.245) e LORRANY RITTER VILELA (OAB/SP 236.081), para que se manifestem expressamente, no derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, acerca do interesse na celebração do ANPP ofertado pelo Ministério Público Federal. Decorrido novamente o prazo, sem a adoção da providência, DETERMINO: I. a INTIMAÇÃO PESSOAL da ré F. C. R., no endereço fornecido pelo MPF (fl. 5, ID 363729791,) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo defensor para manifestação acerca do Acordo de Não Persecução Penal ofertado pelo MPF, ou informe diretamente ao Oficial de Justiça que não tem condição de fazê-lo, ocasião em que será nomeado defensor dativo para patrocínio de sua defesa. II. a EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO às Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil correspondentes, a ser encaminhado pelo meio mais expedito, para apuração de eventual falta ética profissional dos advogados MAIRA COSTA FERNANDES (OAB/RJ 134.821), FELIPE VOGAS TAIAR (OAB/RJ 225.209), GUILHERME DA MATTA FURNIEL RODRIGUES (OAB/RJ 201.954), JOAO VICENTE TINOCO (OAB/RJ 211.245) e LORRANY RITTER VILELA (OAB/SP 236.081), vez que deliberadamente insistem em deixar de cumprir tempestivamente as determinações deste Juízo, ocasionando atrasos desnecessários à instrução processual penal. No mais, com o retorno dos mandados/carta precatória de citação e intimação dos réus JULIANO MENDONÇA JORGE, K. D. O. G. M., M. A. M. G. M., E. I. D. S., V. L. C. F. e P. B. D. G. P., tornem-me conclusos. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Publique-se. Cumpra-se. [Assinado, datado e registrado eletronicamente] ALEX CERQUEIRA ROCHA JÚNIOR Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    1ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 5000748-06.2021.4.03.6138 EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: WIN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHARIA PLASTICOS E FERRAMENTARIA EIRELI Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO PAVAN ROSA - SP257623, FLAVIA PAVAN ROSA - SP317519, LUCAS MEIRELLES DE SOUZA - SP336503 DESPACHO 1- Petição ID nº 339785605: Cuida-se de impugnação à avaliação do bem móvel penhorado nos autos, realizada por oficial de Justiça Avaliador, deste Juízo. O caso é de indeferimento da impugnação formulada nos autos. Com efeito, os Oficiais de Justiça da Justiça Federal detêm, entre suas atribuições, a função de avaliadores judiciais, gozando, inclusive, de fé pública. Neste contexto, para que suas avaliações sejam arrostadas, não basta mera alegação de equívoco ou discrepância de valores com avaliações feitas por pessoa de confiança do(a) executado(a). É preciso que tal impugnação seja corroborada por outros elementos de acesso público, tais como publicações em jornais de grande circulação ou ofertas de vendas de bens da mesma natureza em outras plataformas, também públicas, que serviriam para demonstrar o equívoco por parte do avaliador do Juízo. Ausentes tais elementos, é de prevalecer a fé pública do Servidor encarregado da avaliação. "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE IMÓVEL. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE AVALIADOR OFICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FULCRADO NAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. É certo que a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ pacificou-se no sentido de que o art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80 deve ser aplicado, ainda que a avaliação tenha sido efetuada por oficial de justiça, ou seja, "impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação", conforme dispõe o preceito legal referido. 2. No entanto, em caso análogo, a Segunda Turma/STJ mitigou a regra prevista no art. 13, § 1º, da Lei 6.830/80, aplicando o óbice da Súmula 7/STJ, na hipótese em que o Tribunal de origem afirmou inexistir situação concreta apta a invalidar a avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador (REsp 1259854/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2011, DJe 01/09/2011). 3. No presente caso, considerando que o Tribunal afirmou que, "neste momento, deve ser prestigiada a presunção de legitimidade do laudo produzido pela auxiliar do juízo, não havendo elementos mínimos a autorizar, por ora, nova avaliação do imóvel", é imperioso concluir que a análise da alegada afronta ao art. 13, § 1º, da Lei 6.830 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1524901/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado desta Corte: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL RURAL PENHORADO. AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. ART. 154, V, CPC. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia à análise da necessidade de nova avaliação do imóvel rural penhorado nos autos da execução fiscal, a ser realizada por engenheiro agrônomo ou profissional do ramo imobiliário. 2. Nos termos do art. 154, inc. V, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe ao oficial de justiça efetuar avaliações, quando for o caso. 3. Em que pese tratar-se de avaliação de imóvel rural, não restou suficientemente demonstrado que a perícia de avaliação, in casu, requeira conhecimento técnico específico e especializado em engenharia ou mesmo no ramo de corretagem de imóveis. 4. Frise-se, como bem assinalado pelo MM. Juízo a quo, que a parte executada já poderia ter apresentado laudo avaliação contrariando o valor indicado pelo Oficial Avaliador, tanto em avaliação anterior como na de fls. 577, porém restringiu-se a apresentar inúmeros recursos a fim de frustrar a venda do bem, todos infrutíferos. Ademais, a alegada subestimação do valor do imóvel não veio acompanhada dos indicativos financeiros que a comprovem e de informativos que demonstrem o preço médio das propriedades nas imediações do imóvel penhorado. Assim, não resta abalada a presunção iuris tantum de veracidade do laudo realizado pelo Oficial de Justiça Avaliador, dotado de fé pública. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AI 00135126920164030000, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2018) Assim, meras alegações de não observância às normas técnicas para elaboração da avaliação não tem o condão de invalidar a avaliação feita pelo Juízo, pelo que INDEFIRO a impugnação apresentada pelo(a) executado(a). 2. ID nº 339128782: Cuida-se de analisar o pedido de realização de leilão do(s) bem(s) penhorado(s) nos autos (ID nº 268213022), consistente no(s) seguinte(s) bem: uma máquina injetora de borracha vertical, marca Storck, modelo SRM 8080, 380v, ano 1997, número de série 049/97, usada, cor clara, predominantemente acinzentada, adquirida em 2005, de propriedade de WIN INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE BORRACHARIA PLASTICOS E FERRAMENTARIA EIRELI - CNPJ: 59.185.363/0001-91, constatado e reavaliado na data de 30 de julho de 2024 pelo valor de R$ 63.000,00 (ID nº 333427928). Defiro o pedido formulado pela exequente e determino a realização do leilão pela Central de Hastas Públicas Unificadas da Seção Judiciária de São Paulo – CEHAS, na modalidade eletrônica (http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/cehas/leilao-on-line/), com encerramento dos lances nos dias e horários abaixo indicados, que observarão as condições definidas nos Editais a serem expedidos e disponibilizados no Diário Eletrônico pela Comissão de Hastas Públicas Unificadas: Hasta: 335ª Dia 03.11.2025, às 11:00 hs, para o primeiro leilão; Dia 10.11.2025, às 11:00 hs, para o segundo leilão. 3. Consigno que nos termos do parágrafo primeiro do artigo 887 e parágrafo único do artigo 889, do CPC, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando nos autos seu endereço atual, ou ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, será considerado intimado com a publicação do Edital de Leilão a ser expedido pela Central de Hastas Públicas Unificadas em São Paulo, valendo a mesma forma de intimação para qualquer outro interessado que não seja intimado em razão de sua não localização ou ocultação. 4. Assim, tendo em vista que pelas regras da Central de Hastas Públicas não há necessidade de reavaliação do bem (avaliação no máximo até o ano anterior ao da realização do leilão), assim como o prazo para encaminhamento do expediente à Central de Hastas Públicas, INTIME o executado, na pessoa do advogado constituído, do inteiro teor deste despacho. 5. Expeça-se carta com aviso de recebimento visando a intimação do depositário nomeado no ID nº 268213022. 5. Apresente a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor atualizado do débito. Intime-se. Cumpra-se.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRETOS 0011441-68.2021.5.15.0011 : JULIO CESAR DO NASCIMENTO FILHO : A ALVES SA INDUSTRIA E COMERCIO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e3f7665 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Homologada a desistência da ação em relação à reclamada CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Intime-se CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência da presente decisão, informar nos autos OS DADOS COMPLETOS DE SUAS CONTAS BANCÁRIAS (número do banco; agência e número completo da conta-corrente, ou de caderneta de poupança, inclusive com os seus dígitos, bem como o número de inscrição no CPF/CNPJ,  OU DO ADVOGADO FORMALMENTE CONSTITUÍDO E APTO A OUTORGAR QUITAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA, para que lhe sejam devolvidos os depósitos recursais efetuados nos autos. Crédito autoral satisfeito sob Id d5050bf e Id a162ab3. Não há recolhimentos previdenciários nem fiscais a serem comprovados, ante o caráter indenizatório das parcelas que compõem o acordo. Custas, recolhidas e comprovadas. Por nada mais haver, reputo satisfeito o comando judicial condenatório e julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Dispensada ciência à União - INSS. Registrem-se os valores pagos. Intimem-se. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.  CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DO NASCIMENTO FILHO
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