Natali Pamela Titonele
Natali Pamela Titonele
Número da OAB:
OAB/SP 336530
📋 Resumo Completo
Dr(a). Natali Pamela Titonele possui 27 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT2, TJMG, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT2, TJMG, TJSP
Nome:
NATALI PAMELA TITONELE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014418-76.2025.8.26.0224 (processo principal 1056141-92.2024.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Gustavo Henrique Evangelista Antico - - 123milhas Viagens e Turismo Ltda - Ficam as partes intimadas da DECISÃO NORMATIVA Nº 01/2025 do Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos: "Considerando que o artigo 2º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o procedimento instituído por essa lei reger-se-á pelos princípios da celeridade, economia processual e simplicidade; Considerando referida lei não prevê recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual decisões interlocutórias devem ser exceção no curso do processo; Considerando o grande volume de processos que tramitam por esta Vara e, por consequência, grande volume de processos conclusos para sentença, o que exige medidas para redução de remessa de processos para apreciação de requerimentos da parte; DECIDO: I DAS PROVIDÊNCIAS EM EXECUÇÕES Nas execuções de título extrajudicial, a serventia expedirá inicialmente mandado para citação do executado, para pagamento ou solicitação de parcelamento, na forma disciplinada pelo Código de Processo Civil. Resultando positiva a citação, ainda que recebida por terceiro, a serventia, independentemente de requerimento da parte exequente, tomará as seguintes providências, na seguinte ordem: tentativa de penhora de ativos financeiros uma única vez sem reiterações, através do sistema SISBAJUD; resultando infrutífera a penhora de ativos financeiros, a serventia fará pesquisa de bens no RENAJUD, providenciando-se anotação de restrição de transferência dos veículos eventualmente encontrados na pesquisa, desde que não haja restrições administrativas, judiciais e fiduciárias. expedir-se-á mandado para penhora, devendo ser descritos no mandado eventuais veículos encontrados na pesquisa RENAJUD, ressalvando-se que apenas serão incluídos no mandado os veículos sobre os quais recaíram anotação descrita no item anterior por este Juízo, nos termos do item 'b'; 3) Se a parte executada não for localizada, ou não sendo localizados bens penhoráveis, a serventia intimará a parte exequente a se manifestar no prazo de 30 dias, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação. 4) Se resultar positiva a penhora, ainda que em valor insuficiente para total garantia da execução, será designada audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento pessoal, ocasião em que a parte executada, se não houver acordo, poderá apresentar embargos à execução, sob pena de perder a oportunidade de se insurgir contra o título executivo ou valor executado. 5) Nas execuções de título judicial, a serventia providenciará a intimação da parte executada, ainda que revel no processo de conhecimento, para pagamento do débito exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% e penhora. 6) Não havendo pagamento, a serventia adotará as providências determinadas no item 2. 7) Feita a penhora, a parte executada será intimada para oferecimento de eventual manifestação ou impugnação, no prazo de 15 dias. 8) Resultando infrutíferas todas as diligências, prosseguir-se-á nos termos do item 3. 9) Nas execuções de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a serventia remeterá o processo à conclusão, antes de qualquer providência. II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 10) No início das execuções, a serventia publicará esta decisão normativa no DJE para ciência da parte exequente ou, caso não esteja assistida de advogado, lhe dará ciência do inteiro teor nos autos. A parte exequente também deverá ser cientificada, de igual modo, de que: a) é entendimento do Juízo que o arresto de bens, em execução de título extrajudicial, é incabível, por ser proibida a citação por edital, nos termos do artigo 18 da Lei nº 9.099/95 e nas execuções de título judicial, por ser desnecessária a citação, por força do artigo 52, IV, da mesma lei; b) por força do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95,não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, sendo incabível suspensão da execução por prazo indeterminado; c) a Secretaria deste Juizado, em razão do volume de processos e insuficiência de quadro funcional, trabalha com atraso médio de 90 (noventa) dias desta data, e que a juntada de qualquer petição que dependa de apreciação judicial retira o processo da fila onde aguarda providência e novo prazo para cumprimento será iniciado. 11) Se a parte exequente, no curso da execução, fizer algum requerimento de diligência já determinada nesta decisão, a serventia não a submeterá à conclusão, limitando-se a dar ciência ao interessado de que a providência requerida será executada pela serventia, nos termos da decisão normativa nº 01/2025 deste Juízo e, caso esta decisão normativa ainda não tenha sido publicada nos autos, dará ciência ao interessado de seu inteiro teor. 12) Se a serventia tiver dúvida sobre o cumprimento desta decisão, fará informação e consulta nos autos, submetendo-os à conclusão. 13) As demais providências determinadas em portarias e demais decisões normativas deste Juízo deverão ser cumpridas pela serventia, ainda que não previstas nesta decisão. 14) Esta decisão normativa se aplica somente aos processos que tramitam pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, devendo a serventia submetê-la à ciência dos Juízes das demais Varas para que, se assim entenderem, a ratifiquem para aplicação em suas respectivas Varas. Cumpra-se. - ADV: NÁTALI PAMELA TITONELE ANTICO (OAB 336530/SP), NÁTALI PAMELA TITONELE ANTICO (OAB 336530/SP), LUIS FELIPE SILVA FREIRE (OAB 102244/MG)
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000576-64.2025.5.02.0342 RECLAMANTE: JOABSON DOS SANTOS ROSA OLIVEIRA RECLAMADO: SUPREMO INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d003f68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa. ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. ADAO SERGIO DE SOUZA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos, etc. #id:79b9820 - Nada a deferir, vez que a sra. Sandra Regina Andreto, não figura no polo passivo da demanda. Ainda, verifico que a patrona Dra. Natali Pamela Titonele, OAB: SP336530 habilitou-se nos autos como patrona da reclamada SUPREMO INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA, sem o necessário instrumento de mandato, motivo pela qual assino o prazo de 5 dias para justificativa. Aguarde-se pela audiência. Mantida as cominações. Intime-se. Cumpra-se. ITAQUAQUECETUBA/SP, 08 de julho de 2025. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPREMO INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000898-44.2025.5.02.0323 distribuído para 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 26/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417572989100000408771818?instancia=1
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000880-23.2025.5.02.0614 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 24/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417561428400000408771486?instancia=1
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000822-38.2025.5.02.0317 distribuído para 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos na data 16/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417570787200000408771711?instancia=1
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000898-44.2025.5.02.0323 RECLAMANTE: CARLA DE FARIAS SILVA RECLAMADO: DAGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e940b34 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS, data abaixo. Alfredo Jose Bezerra Rodrigues Analista judiciário DECISÃO Vistos etc. A autora formula pedido de tutela de urgência objetivando que a Reclamada mantenha o plano de saúde da Reclamante ativo e em plena vigência, nos mesmos moldes praticados durante o contrato de trabalho, com custeio integral pela empresa, até decisão final do processo. Vejamos. No presente caso, não há definição acerca da modalidade de rescisão do contrato de trabalho havido entre as partes, a qual será fixada pelo Juízo, ante a natureza da controvérsia, visto que a recte pleiteia a rescisão indireta, o que só pode ser confirmado por provas robustas e irrefutáveis das infrações causadas pelo empregador. Também é fato que a autora encontra-se enferma e internada em hospital desde o dia 23.06.2025, em estado que requer atenção, não havendo previsão de alta até o presente momento, conforme documento id. 8b64452. Portanto, tendo em vista que ainda não há decisão quanto a modalidade de rescisão contratual, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, determinando que a recda mantenha o plano de saúde da Reclamante ativo e em plena vigência, nos mesmos moldes praticados durante o contrato de trabalho, cada parte assumindo com sua cota. Ressalto, por fim, que os holerites anexados pela recte dão conta de que a autora sempre contribuiu com sua cota parte e deve continuar contribuindo para o que o plano seja mantido. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000898-44.2025.5.02.0323 RECLAMANTE: CARLA DE FARIAS SILVA RECLAMADO: DAGO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e940b34 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 13ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS, data abaixo. Alfredo Jose Bezerra Rodrigues Analista judiciário DECISÃO Vistos etc. A autora formula pedido de tutela de urgência objetivando que a Reclamada mantenha o plano de saúde da Reclamante ativo e em plena vigência, nos mesmos moldes praticados durante o contrato de trabalho, com custeio integral pela empresa, até decisão final do processo. Vejamos. No presente caso, não há definição acerca da modalidade de rescisão do contrato de trabalho havido entre as partes, a qual será fixada pelo Juízo, ante a natureza da controvérsia, visto que a recte pleiteia a rescisão indireta, o que só pode ser confirmado por provas robustas e irrefutáveis das infrações causadas pelo empregador. Também é fato que a autora encontra-se enferma e internada em hospital desde o dia 23.06.2025, em estado que requer atenção, não havendo previsão de alta até o presente momento, conforme documento id. 8b64452. Portanto, tendo em vista que ainda não há decisão quanto a modalidade de rescisão contratual, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência, determinando que a recda mantenha o plano de saúde da Reclamante ativo e em plena vigência, nos mesmos moldes praticados durante o contrato de trabalho, cada parte assumindo com sua cota. Ressalto, por fim, que os holerites anexados pela recte dão conta de que a autora sempre contribuiu com sua cota parte e deve continuar contribuindo para o que o plano seja mantido. Intimem-se as partes. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. FLAVIO ANTONIO CAMARGO DE LAET Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLA DE FARIAS SILVA
Página 1 de 3
Próxima