Odulia Maia Laurenti

Odulia Maia Laurenti

Número da OAB: OAB/SP 336533

📋 Resumo Completo

Dr(a). Odulia Maia Laurenti possui 32 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TJPR, TRT2, TST
Nome: ODULIA MAIA LAURENTI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (17) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019364-61.2021.8.26.0053/1053 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Thompson Sprovieri - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Conforme se computa dos autos, o valor requisitado no presente incidente diverge daqueles homologados. Ademais, cumpre salientar que o teto para pagamento de Requisitórios de Pequeno Valor é aquele previsto para o ano de exercício em que o incidente de pagamento fora instaurado, sendo o valor limite para o ano de 2025 de R$30.372,25 (trinta mil, trezentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos). Frisa-se que para fins de requisição de valores, deve-se levar em consideração o valor total requerido homologado, sendo vedado a dedução de descontos previdenciários, referentes à saúde ou de qualquer outra natureza. Em havendo renúncia de valores excedentes ao limite previsto para pagamento de Requisições de Pequeno Valor, deve-se instruir o incidente requisitório com termo de renúncia, expresso, assinado pela parte renunciante. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB 371279/SP), JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP), ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP), RAFAEL ALVES DE MENEZES (OAB 415738/SP), GIOVANNA LACERDA DIAS (OAB 516777/SP), ODULIA MAIA LAURENTI (OAB 336533/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019364-61.2021.8.26.0053/1054 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - João Roberto Simim de Paula - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RAFAEL ALVES DE MENEZES (OAB 415738/SP), ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP), GIOVANNA LACERDA DIAS (OAB 516777/SP), ODULIA MAIA LAURENTI (OAB 336533/SP), JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP), MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB 371279/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019364-61.2021.8.26.0053/1057 - Requisição de Pequeno Valor - Pagamento - Leandro Silva Santana - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório - RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: RAFAEL ALVES DE MENEZES (OAB 415738/SP), JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP), MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB 371279/SP), ODULIA MAIA LAURENTI (OAB 336533/SP), ICARO SORREGOTTI NEGRI (OAB 415583/SP), GIOVANNA LACERDA DIAS (OAB 516777/SP)
  5. Tribunal: TST | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR: Milena Carla Azzolini Pereira Recorrido: CARLA SANTOS DA COSTA ADVOGADO: ODULIA MAIA LAURENTI Recorrido: OFICINA 3D TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA LTDA. GVPMGD/caa D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 21 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064481-19.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Fabio Julio de Campos - Vistos. 1 Diante dos documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. No mais, indefiro o pedido de tutela de urgência uma vez que não vislumbro presentes os seus requisitos, haja vista ser necessária a instauração do contraditório e regular instrução do feito para comprovação das alegações iniciais. Em sede de cognição sumária, não restou desconstruída a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo combatido. 3. Deverá a parte autora emendar a petição inicial para apresentar planilha pormenorizada do débito e da evolução da dívida, esclarecendo quais verbas acrescentou e como alcançou o valor apontado, de forma clara e objetiva. Para isso, deve indicar: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; dentre outras informações que entender pertinentes ao cálculo. Deve também incluir as doze parcelas vincendas, de modo a atender a previsão contida no art. 2º, parágrafo 2º da Lei 12.153/09. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: ODULIA MAIA LAURENTI (OAB 336533/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064481-19.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Fabio Julio de Campos - Vistos. 1 Diante dos documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. No mais, indefiro o pedido de tutela de urgência uma vez que não vislumbro presentes os seus requisitos, haja vista ser necessária a instauração do contraditório e regular instrução do feito para comprovação das alegações iniciais. Em sede de cognição sumária, não restou desconstruída a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo combatido. 3. Deverá a parte autora emendar a petição inicial para apresentar planilha pormenorizada do débito e da evolução da dívida, esclarecendo quais verbas acrescentou e como alcançou o valor apontado, de forma clara e objetiva. Para isso, deve indicar: o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; dentre outras informações que entender pertinentes ao cálculo. Deve também incluir as doze parcelas vincendas, de modo a atender a previsão contida no art. 2º, parágrafo 2º da Lei 12.153/09. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: ODULIA MAIA LAURENTI (OAB 336533/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1064504-62.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reajuste de Prestações - Eliada de Lima e Silva - Vistos. 1 Diante dos documentos juntados, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. No mais, indefiro o pedido de tutela de urgência uma vez que não vislumbropresentes os seus requisitos, haja vista ser necessária a instauração do contraditório e regular instruçãodo feito para comprovação das alegações iniciais. Em sede de cognição sumária, não restoudesconstruída a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo combatido. 3. Deverá a parte autora emendar a petição inicial para apresentar planilha pormenorizada do débito e da evolução da dívida, esclarecendo quais verbas acrescentou e como alcançou o valor apontado, de forma clara e objetiva. Para isso, deve indicar: o índice de correçãomonetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; dentre outras informações que entender pertinentes ao cálculo. Deve também incluir as doze parcelas vincendas, de modo a atender a previsão contida no art.2º, parágrafo 2º da Lei 12.153/09. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo. Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. Intime-se. - ADV: ODULIA MAIA LAURENTI (OAB 336533/SP)
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou