Paulo Rogerio Dos Santos Aguiar
Paulo Rogerio Dos Santos Aguiar
Número da OAB:
OAB/SP 336544
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2
Nome:
PAULO ROGERIO DOS SANTOS AGUIAR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000443-63.2025.8.26.0176 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Embu das Artes na data de 02/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000749-91.2025.8.26.0609 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Taboão da Serra na data de 01/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0004860-60.2023.8.26.0609 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Taboão da Serra - Recorrente: U. G. Ú do R. do M. de T. da S. - Recorrido: P. M. de T. da S. - Recorrido: S. M. F. de F. - Vistos. Fls. 155/156: Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada mostrou-se obscura, contraditória ou omissa, ou ainda, que incorreu em erro material, conforme disciplina o art. 1.022, I, II e III, do CPC, sob pena de não conhecimento. No caso em tela, não há vícios a serem sanados. O despacho foi claro e objetivo ao pontuar que Agravo em Recurso Extraordinário não foi conhecido por ter sido interposto de forma incorreta, quando o caso demandava a interposição do recurso de Agravo Interno. Assim, é caso de não conhecer o recurso, pois não foi demonstrado que a decisão embargada mostrou-se obscura, contraditória ou omissa. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Advs: Marcos Teruaqui Tomioka (OAB: 156036/SP) - Elaine Cristina Kuipers Assad (OAB: 183071/SP) - Paulo Rogerio dos Santos Aguiar (OAB: 336544/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001217-87.2024.5.02.0471 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS ALVES TEIXEIRA RECLAMADO: COMPARINI PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77137bd proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Acolho a comprovação da ré quanto à opção pelo SIMPLES NACIONAL. 2. HOMOLOGO os cálculos apresentados sob ID.01b5739 , com a ressalva supra. O “quantum debeatur” importa em R$5.764,27, atualizado até 01/04/25, sendo: Principal Bruto R$ 4.637,89 Juros de Mora R$ 343,27 FGTS a depositar R$ 265,99 Juros sobre o FGTS a depositar R$ 21,08 Honorários Sucumbenciais R$ 496,04 3. Juros e Correção monetária conforme decisão encartada sob ID.056c281. 4. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$307,80. 5. IR reclamante: Base: R$ 4.626,02 nº de meses: 30, que encontra-se na faixa de isenção. 6. Libere-se ao (à) reclamante o depósito recursal, sendo que deverá comprovar nos autos o valor soerguido. 7. Após comprovado, INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 8. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 02 de julho de 2025. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPARINI PIZZARIA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATSum 1001217-87.2024.5.02.0471 RECLAMANTE: ANTONIO MARCOS ALVES TEIXEIRA RECLAMADO: COMPARINI PIZZARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77137bd proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO 1. Acolho a comprovação da ré quanto à opção pelo SIMPLES NACIONAL. 2. HOMOLOGO os cálculos apresentados sob ID.01b5739 , com a ressalva supra. O “quantum debeatur” importa em R$5.764,27, atualizado até 01/04/25, sendo: Principal Bruto R$ 4.637,89 Juros de Mora R$ 343,27 FGTS a depositar R$ 265,99 Juros sobre o FGTS a depositar R$ 21,08 Honorários Sucumbenciais R$ 496,04 3. Juros e Correção monetária conforme decisão encartada sob ID.056c281. 4. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$307,80. 5. IR reclamante: Base: R$ 4.626,02 nº de meses: 30, que encontra-se na faixa de isenção. 6. Libere-se ao (à) reclamante o depósito recursal, sendo que deverá comprovar nos autos o valor soerguido. 7. Após comprovado, INTIME-SE a reclamada, na pessoa de seu patrono, para pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC. Curvo-me ao entendimento cristalizado por meio da Súmula nº 31 do E.TRT e deixo de aplicar a multa prevista no artigo mencionado. 8. CIÊNCIA ao reclamante da sentença de liquidação. SAO CAETANO DO SUL/SP, 02 de julho de 2025. LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARCOS ALVES TEIXEIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013381-29.2024.8.26.0004 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.G.S. - Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido a pagar pensão alimentícia mensal à autora o valor de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo em caso de desemprego ou emprego sem vínculo formal, todo dia 10 de cada mês, em conta bancária da genitora, e 25% (vinte e cinco) dos seus rendimentos líquidos, inclusive sobre férias, 13º salário, férias, horas extras e verbas rescisórias, exceto FGTS e eventual multa sobre ele incidente, em caso de trabalho com vínculo empregatício. Há isenção de custas, na forma da Lei Estadual nº 11.608/2003. Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade está suspensa em razão da gratuidade processual ora deferida em favor dessa parte. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. P.I. - ADV: PAULO ROGERIO DOS SANTOS AGUIAR (OAB 336544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513341-29.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JOÃO VITOR SOARES DE BARROS - Chamei o feito à conclusão. Considerando a necessidade de adequação da pauta de audiências, redesigno a audiência anteriormente marcada às fls. 120-121 para o dia 20 de agosto de 2025, às 15h30min, permanecendo inalteradas as demais determinações. Intime-se a vítima e requisite-se a testemunha policial. Intime-se a defesa técnica constituída para ciência. Sem prejuízo, expeça-se mandado de intimação ao acusado JOÃO VITOR SOARES DE BARROS. A fim de evitar prejuízos ao ato designado e a demora injustificada na prestação jurisdicional, garantindo, assim, a duração razoável do processo, o(s) mandado(s) deverão ser expedido(s) com a classificação URGENTE e DESMEMBRADOS para todos os endereços, caso necessário. Intimem-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: PAULO ROGERIO DOS SANTOS AGUIAR (OAB 336544/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034297-39.2025.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ivaneia Gomes de Oliveira Novaes - Vistos. Fls. 99/101: O pedido de desbloqueio do veículo já foi apreciado e deferido conforme fls. 97, item 3. Assim, sem prejuízo do que determinado a fls. 97, item 1, providencie o requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das taxas relativas à pesquisa RENAJUD (taxa de pesquisa, no valor de 1 UFESP, para cada mês/ano/ato/pessoa, no código 434-1, em favor do Fundo Especial de Despesas do Tribunal, cf. Provimento CSM nº 2.684/2023) Para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02. Int. - ADV: PAULO ROGERIO DOS SANTOS AGUIAR (OAB 336544/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000138-15.2024.8.26.0355 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Jose dos Santos Silva - Josué Manuel de Souza e outro - Vistos. Trata-se de embargos de terceiros, com pedido de tutela antecipada, distribuídos por dependência ao processo nº 1000251-37.2022.8.26.0355, opostos por JOSÉ DOS SANTOS SILVA em face de JOSÉ MANUEL DE SOUZA, MÁRCIO JOSÉ SANTOS e LIDIANE NASCIMENTO RAMOS. Alega, em síntese, que adquiriu de Lidiane o veículo CHEVROLET/Montana, ano/modelo 2011/2012, placa EYN-9G22, na data de 24/05/2021, inexistindo qualquer restrição sobre o bem à época da aquisição. Afirma, porém, que sobreveio determinação judicial de bloqueio do referido automóvel em 07/06/2023. Pede gratuidade de justiça. Requer, em sede de tutela de urgência, o levantamento da restrição sobre o veículo. DECIDO. 1. Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos aptos a indicar a capacidade financeira da parte, na linha do que prescreve o art. 99, §3º, do CPC (Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural). Excepciona-se a presunção, portanto, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, incumbindo ao Juízo determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, conforme previsto no § 2º do artigo citado. Desse modo, embora não se exija o estado de miséria absoluta para a concessão da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte postulante deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho e comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, referente aos últimos três meses; c) cópia dos extratos de todos os cartões de crédito de sua titularidade, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração de Imposto de Renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, na íntegra ou comprovante de isenção. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), sem nova intimação. 2. Com relação ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, exame dos autos revela que, em sentença proferida nos autos da ação de cobrança nº 1000251-37.2022.8.26.0355, ajuizada por JOSÉ MANUEL DE SOUZA em face de MÁRCIO JOSÉ SANTOS e LIDIANE NASCIMENTO RAMOS, os requeridos foram condenados ao pagamento de R$ 40.000,00, determinando-se o bloqueio do veículo em questão para fins de alienação. A inserção da restrição de transferência do bem móvel no sistema RENAJUD ocorreu em 07/06/2023, conforme documento acostado às fls. 58 daqueles autos. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, em que pese a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito invocado pelo embargante, no sentido de que o veículo teria sido adquirido em data anterior ao ajuizamento daquela ação, não se vislumbra, no presente momento, a presença de perigo de dano, na medida em que a restrição se limita apenas à transferência do veículo. Cumpre ressaltar que a antecipação inaudita altera parte é providência de exceção, recomendada apenas quando o réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência indicar a necessidade de concessão imediata, o que não restou demonstrado no presente caso. Destarte, considerando a matéria em discussão e não se apresentando, em juízo de cognição sumária, quadro de urgência capaz de justificar a concessão da medida sem a oitiva dos embargados, impõe-se aguardar a citação da parte contrária e o desenvolvimento do contraditório, a fim de se reunir elementos mais concretos para a formação do convencimento do juízo. Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela requerida. 3. Citem-se os requeridos, nos termos do artigo 679 do Código de Processo Civil. Certifique-se a presente distribuição nos autos principais. Intime-se. - ADV: BIANCA MARIA FUSCO GALVÃO DEL MONACO (OAB 216014/SP), PAULO ROGERIO DOS SANTOS AGUIAR (OAB 336544/SP), WILLIAM GUELPHI DOS SANTOS (OAB 381804/SP), CARLOS ROBERTO SASAKI FELIX (OAB 451863/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001913-83.2025.8.26.0176 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - T.A.A.S. - Certifico e dou fé que a Carta expedida foi recebida e assinada por terceira pessoa, conforme comprovante juntado às fls. 66. - ADV: PAULO ROGERIO DOS SANTOS AGUIAR (OAB 336544/SP)
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