Rosemari Moura Bispo

Rosemari Moura Bispo

Número da OAB: OAB/SP 336567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosemari Moura Bispo possui 39 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRF3, TRT2, TJSP
Nome: ROSEMARI MOURA BISPO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011189-95.2018.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - D'corart Comércio de Metais e Ferragens Ltda - - Olga Regina Passiano - Requeira, a parte interessada, promovendo o prosseguimento deste feito, no prazo de 5 dias, sob pena de estes autos serem remetidos ao arquivo sem nova intimação. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP), ROSEMARI MOURA BISPO (OAB 336567/SP), ROSEMARI MOURA BISPO (OAB 336567/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017844-43.2022.8.26.0405 (processo principal 1019298-46.2019.8.26.0405) - Liquidação Provisória por Arbitramento - Práticas Abusivas - Willian José Siebra e outro - Banco BMG S/A - - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Silvio Lopes Carvalho - Vistos. Fls. 686/722: Manifestem-se sobre o laudo pericial no prazo de quinze dias. Fls. 684/685: Expeça-se MLE em prol do perito, se em termos. Intime-se. - ADV: ANDRÉ RENNÓ L. G. ANDRADE (OAB 78069/MG), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ROSEMARI MOURA BISPO (OAB 336567/SP), SILVIO LOPES CARVALHO (OAB 37611/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001504-38.2021.8.26.0115 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.P.B. - - E.B.I. - L.I.S. - Vistos. E.B.I., menor, representada por sua genitora D.P.B., e também ela por si, ajuizaram Ação de Ação de Regulamentação de Guarda e Visitas, c.c. Arbitramento de Alimentos contra L.I.S. (genitor). Na qualidade de genitora da menor, informou desde a separação arca com a mantença do lar sozinha, não dando conta de suprir com todos os custos por estar desempregada. Disse que a situação financeira do requerido é estável auferindo ele mensalmente cerca de R$ 7.000,00. Desta forma, requereu alimentos em favor menor no valor de 30% dos rendimentos líquidos do genitor, assim como a guarda da menor unilateralmente em seu favor e regulamentação de visitas de forma livre em favor do pai. Juntados documentos. Às fls. 19/20 foi deferida JG à parte autora e fixados alimentos à menor em 30% dos rendimentos líquidos do réu, ou 1/2 salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho autônomo. Em contestação às fls. 63/75, a parte requerida discordou das alegações da genitora e disse ser um pai presente, pois quinzenalmente passa os finais de semana com a menor. No que se refere aos alimentos, destacou fazer pagamentos mensais para a genitora, acrescido do valor de cartão alimentação no montante de R$ 480,00, mais R$ 335,45 de convênio médico, o que totaliza o valor em torno de R$ 1.500,00 a R$ 1.800,00 (fls. 67/68). Salientou que não há despesas com educação, pois a menor não estuda, e de moradia, pois mãe e filha moram com os avós maternos. Informou que mora com sua mãe (a avó paterna) e que arca com os custos da casa. Requereu a fixação dos alimentos em 15% de seus rendimentos líquidos, além de continuar com os pagamentos já mencionados (convênio médico de R$ 335,45 e cartão alimentação de R$ 480,00 - benefícios da empregadora). Requereu ainda a fixação da guarda compartilhada da filha, concordando com a residência materna. No que toca às visitas ofertou sugestão às fls. 72/73. Juntados documentos. Réplica às fls. 178/189. Impugnou a contestação do genitor e reiterou pedidos da inicial. Afirmou que a genitora da menor está atualmente desempregada. Disse ter recebido valores do pai para auxílio no pagamento das despesas da menor, mas o valor pago é pequeno perto das efetivas necessidades. Reiterou que os ganhos do pai são suficientes para arcar com a pensão como requerida na inicial. Acerca da guarda, vez que os pais residem em diferentes cidades, a mãe reiterou a fixação da guarda unilateral em seu favor. Mediação infrutífera às fls. 231. Foi realizado estudo social às fls. 244/246 e 447 (com a genitora e a menor; com o genitor). Segundo as assistentes sociais, devido a distância das residências, avaliaram não ser efetivo a guarda compartilhada, no mais observam que o pai vem exercendo o direito de convivência com condições e regularidade em finais de semana alternados. Às fls. 283, a parte requerida juntou aos autos a certidão de nascimento de sua nova filha, requerendo sejam revistos os alimentos. Indeferido pedido às fls. 292. Às fls. 317 os autos foram recebidos por este Juízo da 3ª Vara de Família. Determinadas pesquisas CNIS (resposta fls. 346/350 complementado por fls. 505/513 com última remuneração em 11/2024 de R$ 20.880,15), INFOJUD (resposta fls. 327/344 complementado por fls. 514/532), SISBAJUD (resposta fls. 352/355 complementado por fls. 533/537 - com saldo de R$ 4.750,55). Às fs. 447 foi juntado o laudo do estudo social realizado com o pai. Sugerido que a guarda compartilhada não seria muito efetiva, mas que o direito de visitas vem sendo exercido pelo pai. Encerrada a instrução às fls. 495 e determinadas atualizações das pesquisas. O varão às fls. 541/543 reiterou que tem mais uma filha menor e que os alimentos em favor da autora como arbitrados encontram-se excessivos, não conseguindo mais arcar com o valor de R$ 5.500,00 mensais. Ofertou alimentos em mais convênio médico e odontológico. A parte autora não apresentou alegações finais conforme fls. 551 e o apresentado pela parte ré às fls. 548 reiterou anterior petição em oferta de 15% de seus rendimentos líquidos (R$ 2.500,00), além de continuar custeando o plano de saúde e odontológico. Parecer final do MP às fls. 554/557 pela procedência da ação com sugestão às fls. 557 para a fixação da guarda com a mãe, direito de convivência em favor do pai e alimentos ao menor em 30% dos vencimentos líquidos do requerido ou 50% do salário mínimo. Relatados. D E C I D O. Guarda: Considerando manifestação favorável do MP de fls. 554/557, fixo a guarda da menor de modo unilateral com a genitora. Observo que nada há que desabone qualquer dos genitores, no entanto, como as residências são distantes e considerando a idade da menor (9 anos-fls. 08), bem como o descrito especialmente na conclusão do laudo realizado com o pai (fls. 448) melhor se afigura que a guarda seja fixada unilateralmente em favor da mãe, preservado o regime de convivência do pai. Visitas: Notadamente considerando a forma de guarda unilateral, e sendo a presença de ambos os genitores na vida dos menores, imprescindível, fixo visitas que poderão ser pelo genitor realizadas minimamente e (parcialmente) na forma sugerida pelo genitor em contestação (considerando até que a genitora ofertou visitas LIVRES), a saber: a) finais de semana alternados, a cada 15 dias, com retirada às sextas-feiras, a partir das 18h, e devolução no domingo até às 20h; b) nos Dias dos Pais, a menor deverá permanecer com o genitor e, nos Dias das Mães, com a genitora; c) em anos pares, no Natal ficará com o pai e o Ano Novo, com a mãe, enquanto que, nos anos ímpares, a ordem deverá ser invertida (nessas ocasiões, a menor poderá ser retirada, conforme o caso, às 09h00 do dia 24/12 ou 31/12, e deverá ser restituída até às 20h00 do dia 25/12 ou 1º de janeiro); d) nas férias escolares, a infante deverá permanecer na proporção de 50% do tempo com cada genitor, iniciando-as com a genitora; e) aniversário da menor: ano par com a mãe, ano ímpar com o pai - desde que não interfira no horário escolar; f) os feriados serão intercalados entre os genitores, iniciando-se pela genitora; e g) o aniversário de cada um dos genitores será com o respectivo aniversariante. Acolho ainda sugestão do setor para a fixação de um dia por semana, em dia que será previamente combinado entre os pais, o pai possa retirar a menor no lar materno às 18 h e ser devolvida às 21h, podendo com o pai sair para passeios somente nesta cidade de Jundiaí. Assim o faço, notadamente considerando o estudo realizado com o varão que sugeriu não ser viável grandes alterações neste momento. Alimentos: a Jurisprudência firmou orientação no sentido de que o critério mais justo para a fixação de alimentos é aquele que atribui próximo de um terço dos rendimentos líquidos do devedor ao credor (Ap. Cível 164.596, de 31.05.68, Ac. 6ª Câmara Cível do TJSP - RT 401/161). Conforme assinala Sílvio Rodrigues, a disposição legal não significa que, considerando essas duas grandezas (necessidade e possibilidade), se deva inexoravelmente tirar uma resultante aritmética, como por exemplo, fixando sempre os alimentos em 1/3 terço ou em 2/5 dos ganhos do alimentante. Tais ganhos, bem como as necessidades do alimentando, são parâmetros onde se inspirará o Juiz para fixar a pensão alimentícia. O legislador quis deliberadamente ser vago, fixando apenas um standart jurídico, abrindo ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar-lhe o enquadramento dos mais variados casos individuais. Por isso, para o caso dos autos, e sendo uma a menor credora, mas ciente de que o genitor, no curso da demanda, teve outra filha menor (fls. 283), reputo ser razoável e arbitro os alimentos em favor da menor autora no montante de 15% dos rendimentos líquidos do varão, devidos mensalmente (não podendo esse valor ser inferior a 1,5 (um e meio) salário mínimo federal vigente). Acresça-se o pagamento de plano de saúde e odontológico, enquanto estes benefícios forem fornecidos pela empregadora. Os alimentos incidem sobre todas as verbas salariais (13º salário, verbas rescisórias com natureza salarial, férias e 1/3 constitucional de férias, bem como abonos concedidos em complementação de salários, os quais sejam permanentes e fiquem incorporados em definitivo à remuneração salarial) ficando excetuados somente: - os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda); - as verbas de natureza indenizatória ou decorrentes de esforço pessoal extraordinário (FGTS com respectiva multa, adicional de insalubridade e noturno quando forem de caráter eventual e aleatório, conversão eventual e a pedido de férias em pecúnia); - as verbas de natureza indenizatória e de caráter eventual (gratificação a título de prêmio, prêmios por produção e participação nos lucros), que não representam contraprestação pelo vínculo, lembrando-se que estas duas últimas necessitam de convenção expressa para possibilitar a incidência (compreendem-se como vantagens eventuais aquelas cuja percepção dependa de circunstância ocasional, como as diárias, os benefícios de cunho indenizatório, auxílio-alimentação (vale-refeição), auxílio-transporte (vale-transporte), auxílio-enfermidade, auxílio-funeral, as gratificações extraordinárias ou remuneração por horas extras, salário-família, representação por serviço especial, que estão ligadas a situações eventuais, mas que não representam remuneração pela contraprestação do vínculo empregatício (Ap. Cível n. 243.360-1/9, São Paulo, 8ª Câm. D. Público, TJSP, Rel. Des. Felipe Ferreira, j. em 07.08.96). - as horas extraordinárias, pois na maioria dos casos é elemento eventual e aleatório (Dos Alimentos, Editora Revista dos Tribunais, 2ª edição, p. 564). A respeito do bônus ou participação nos lucros da empresa, não integra o salário, conforme dispõe o inciso XI do artigo 7º da Constituição Federal, pelo qual se preconiza ser direito do trabalhador a "participação nos lucros e resultados, desvinculada da remuneração". Aliás, deverá ser admitida a exclusão de sua incidência sobre os alimentos, a menos que tenha caráter PERMANENTE. Para as hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo, considerando ter o genitor a profissão de gerente de logística e planejamento, analisando-se o seu padrão salarial (fls. 512), e consequentemente a sua capacidade de gerar renda, reputo razoável e arbitro os alimentos em favor da autora em 1,5 s.m. nacional vigente. Nesta hipótese o vencimento se dará em todo dia 10 de cada mês. Em qualquer caso os alimentos retroagem à data da citação, nos termos do artigo 13 da Lei de Alimentos. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para fixar a guarda, visitas e alimentos conforme acima descrito. Condeno o varão vencido ao pagamento das custas processuais (Artigo 1098, §5º das Normas da Corregedoria - Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos...). De outra parte, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% de uma anualidade dos alimentos fixados, devidamente atualizado. Oportunamente, nada mais sendo requerido no prazo de 30 dias, arquive-se o feito. Ciência ao MP. P. I. C. - ADV: MARCELO FILA PIACECKI (OAB 104909/PR), MARCELO FILA PIACECKI (OAB 104909/PR), ROSEMARI MOURA BISPO (OAB 336567/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003984-04.2024.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Rodolfo Evangelista Sepulveda - Marco Antonio Fogaça - - Transnegrelli Transportadora Ltda. - Vistos. Recebo o recurso inominado interposto pelas rés, em seu efeito devolutivo, diante da ausência de perigo de dano irreparável, caso haja a inversão do julgado. Contrarrazões já apresentada. Providencie a Serventia a emissão do MLE a favor do Conciliador. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens. Atente(m)-se o(s) patrono(s) para que futuras petições sejam cadastradas com a correta denominação de acordo com cada solicitação, evitando-se o uso inadequado de pedidos liminares, a fim de contribuir para a celeridade na análise do processo. Intime-se. - ADV: ROSEMARI MOURA BISPO (OAB 336567/SP), LUANA CAROLINA SALEMI DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 253669/SP), LUANA CAROLINA SALEMI DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 253669/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004020-12.2024.8.26.0152 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.S.A.J. - Vistos. Requeira a parte autora o que for de seu interesse para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Nada vindo, intime-se para dar andamento em 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção (art. 485, §1º do NCPC). Intime-se. - ADV: ROSEMARI MOURA BISPO (OAB 336567/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000879-77.2024.5.02.0386 RECORRENTE: CARLA DA SILVA ALVES RECORRIDO: CENTRO PROMOCIONAL CRISTO REI Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d822aaa proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000879-77.2024.5.02.0386 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CARLA DA SILVA ALVES (reclamante) RECORRIDO: CENTRO PROMOCIONAL CRISTO REI (reclamada) ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: JULIANA EYMI NAGASE         EMENTA     RECURSO ORDINÁRIO - HORAS EXTRAS - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA RECLAMANTE - Os cartões de ponto apresentados pela reclamada registram horários de entrada compatíveis com a jornada informada na petição inicial, contendo variação nos registros de saída e intervalo intrajornada pré-assinalado, conforme autorizado pelo art. 74, §2º, da CLT. Cabia à reclamante o ônus de demonstrar a invalidade dos registros, nos termos do art. 818, I, da CLT, o que não ocorreu. Ausente prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos documentos, mantém-se a improcedência do pedido de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. VERBAS RESCISÓRIAS - AVISO PRÉVIO TRABALHADO ALÉM DE 30 DIAS - AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS - Ainda que o aviso prévio tenha sido trabalhado por período superior a 30 dias, não há nos autos qualquer demonstração de prejuízo financeiro à reclamante. Os documentos juntados comprovam o correto pagamento do salário de janeiro e das verbas rescisórias, incluindo os 16 dias trabalhados em fevereiro, férias proporcionais e 13º salário, conforme projeção do aviso prévio. Inexistindo diferenças salariais, mantém-se o indeferimento do pedido. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL - Demonstrado nos autos que as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente, antes do prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, não há fundamento para aplicação da multa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO PARA 10% - PROPORCIONALIDADE E COMPLEXIDADE DA DEMANDA - Considerando o grau de complexidade das matérias discutidas, a realização de perícia técnica e a produção de prova oral, procede-se à reforma para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, devidos pela reclamada ao advogado da parte autora, e 10% sobre o valor nominal dos pedidos julgados improcedentes, devidos pela reclamante ao advogado da reclamada. Tal percentual revela-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido no feito. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.       RELATÓRIO   Inconformada com a r. decisão ID. c88696e, complementada pela decisão ID. 4f6e401, prolatadas pela MM. Juíza JULIANA EYMI NAGASE, que julgou parcialmente procedente a reclamação, recorre ordinariamente a reclamante (ID. f3d6143), pleiteando a reforma da r. sentença para o reconhecimento das horas extras, intervalo intrajornada, vale-refeição e equiparação salarial. Contrarrazões ID. 5f3e57f. É o relatório.           VOTO          I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário interposto pela reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos (ID. 5d934dc). Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.                   II- MÉRITO         II.1- JORNADA DE TRABALHO     A reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Sustenta que: os cartões de ponto apresentados pela reclamada são inválidos, pois contêm marcações uniformes de entrada e saída, contrariando a Súmula 338, III, do TST; não havia controle efetivo da jornada real da reclamante, que laborava além da carga horária contratual, sem a devida contraprestação e o intervalo intrajornada não era plenamente usufruído, uma vez que a reclamante podia ser chamada a qualquer momento, o que descaracterizaria sua concessão. Pois bem. Os cartões de ponto consistem na prova legal da frequência e do horário, comum às partes e apenas sob a guarda do empregador (art. 74, parágrafo 2º da CLT). Conforme entendimento consolidado do C. Tribunal Superior do Trabalho, é ônus do empregador que contar com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma prevista na CLT (e 20, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017), e a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338 do C. TST). No caso dos autos, conforme bem analisado na r. sentença, verifica-se que os controles de ponto apresentados pela reclamada (ID 103eed1) registram entrada às 8h de forma uniforme. No entanto, esse horário coincide exatamente com aquele informado pela reclamante na petição inicial como o início de sua jornada, não havendo contradição evidente. Já em relação ao horário de saída, observa-se variação nos registros, o que reforça a autenticidade dos controles. Quanto ao intervalo intrajornada, verifica-se que, em alguns momentos, ele aparece pré-assinalado, o que é expressamente autorizado pelo artigo 74, §2º, da CLT. Assim, competia à reclamante demonstrar a invalidade da prova documental, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). No entanto, não se desincumbiu desse ônus, pois, ao ser instada a se manifestar sobre a defesa e os documentos apresentados, limitou-se a alegar em réplica (ID. 63485f4) de forma genérica que os controles de ponto refletiam uma jornada britânica e que "a autora excedia sua jornada em dias comoreunião de pais, evento que ocorria uma vez ao mês e precisava telefonar para questionar se iria precisar trabalhar durante os feriados". Contudo, não apresentou prova que corroborasse suas alegações, tampouco apontou inconsistências concretas nos cartões de ponto que pudessem comprometer sua fidedignidade. Além disso, somente em sede de recurso ordinário trouxe novos questionamentos sobre a suposta invalidade dos registros, sem tê-los contestado de forma fundamentada na fase oportuna do processo. Houve, destarte, a preclusão consumativa, não podendo a questão ser apreciada por esta instância revisora, s. m. j., sob pena de supressão de instância. Prevalecem, portanto, os cartões de ponto como prova válida da jornada praticada e, não comprovada a existência de crédito residual de horas extras em favor da autora, nada a deferir.         II.2- VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT     A reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças de verbas rescisórias e a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT. Sustenta que: laborou além do período previsto para o aviso prévio trabalhado, sem a devida contraprestação; houve diferenças salariais não quitadas no pagamento das verbas rescisórias, considerando os dias efetivamente trabalhados; a reclamada não observou a correta projeção do aviso prévio e, portanto, deve ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Assim decidiu a r. sentença:   Pretende a reclamante o pagamento de diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional), ao argumento de que permaneceu laborando até 16/02/2024. Pleiteia, ainda, a anotação da rescisão contratual em CTPS. Pois bem. Inexiste controvérsia nos autos de que a autora foi contratada em 01/11/2019. Por sua vez, o comunicado de dispensa juntado aos autos comprova que a reclamante foi comunicada da dispensa em 05/01/2024, tendo optado pela redução de duas horas diárias em sua jornada durante o período de aviso prévio. Por fim, consoante cartões de ponto validados, a autora permaneceu laborando até 09/02/2024. Sucede que a proporcionalidade do aviso prévio é um direito exclusivo do trabalhador, de modo que sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 dias. Neste sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST. Não obstante, inexiste falar em nulidade do aviso prévio e em pagamento de diferenças de verbas rescisórias em razão do labor no período referente à proporcionalidade do aviso prévio, sendo devido apenas a indenização dos dias excedentes aos trinta dias do aviso prévio trabalhado, o que não foi objeto de pedido. Improcede, assim, o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, as quais encontram-se comprovadamente quitadas (ID s cbb9e84 e 37f0ed8). Por outro lado, não tendo sido anotada a rescisão contratual na CTPS da autora (ID. 1b6c5da), procede pedido de registro do término contratual no referido documento, devendo a reclamada cumprir tal obrigação de fazer, observando a projeção do aviso prévio (art. 487 da CLT), no prazo de 10 dias a contar da sua intimação para tanto, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$3.000,00, na forma do artigo 497 do CPC. Em caso de omissão da ré, deverá a Secretaria da Vara anotar a extinção contratual na CTPS da autora, na foram do art. 39 da CLT.   Adicionada à referida fundamentação verifica-se que a reclamada comprovou o pagamento do salário de janeiro de 2024 por meio do documento ID a0be3a1, o qual não foi contestado pela reclamante em réplica. Ademais, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) demonstra que foram corretamente quitados os 16 dias trabalhados no mês de fevereiro, bem como as férias proporcionais e o 13º salário, considerando a projeção do aviso prévio. O respectivo comprovante de pagamento foi anexado aos autos (ID cbb9e84). Ainda que o aviso prévio tenha sido trabalhado além do período de 30 dias, não foram constatadas diferenças nos valores quitados, tampouco atraso no pagamento das verbas rescisórias. Assim, não há fundamento para a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Diante do exposto, mantém-se a r. decisão que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e da multa do artigo 477 da CLT.          II.3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Postula a autora que os honorários advocatícios sejam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em razão do grau de complexidade das matérias discutidas, e dos atos processuais realizados, - em especial a realização de perícia técnica, a análise da jornada de trabalho e a realização de audiência com a oitiva das partes e testemunhas-, procede-se à reforma para fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, devidos pela reclamada para o advogado da parte autora, e em 10% sobre o valor nominal dos pedidos julgados improcedentes, devidos pela autora em favor do advogado da reclamada. Tal fixação se revela razoável e proporcional à complexidade da demanda e ao trabalho efetivamente desenvolvido pelos patronos envolvidos.                           III. DISPOSITIVO       Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Gabriel Braguin Sousa Xavier.   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do apelo interposto pela reclamante, e, no mérito, II- DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, devidos pela reclamada para o advogado da parte autora, e em 10% sobre o valor nominal dos pedidos julgados improcedentes, devidos pela autora em favor do advogado da reclamada.           CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora       /yn       VOTOS     SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CARLA DA SILVA ALVES
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI ROT 1000879-77.2024.5.02.0386 RECORRENTE: CARLA DA SILVA ALVES RECORRIDO: CENTRO PROMOCIONAL CRISTO REI Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão #id:d822aaa proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO TRT/SP Nº 1000879-77.2024.5.02.0386 12ª TURMA RECURSO ORDINÁRIO RECORRENTE: CARLA DA SILVA ALVES (reclamante) RECORRIDO: CENTRO PROMOCIONAL CRISTO REI (reclamada) ORIGEM: 6ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: JULIANA EYMI NAGASE         EMENTA     RECURSO ORDINÁRIO - HORAS EXTRAS - VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA RECLAMANTE - Os cartões de ponto apresentados pela reclamada registram horários de entrada compatíveis com a jornada informada na petição inicial, contendo variação nos registros de saída e intervalo intrajornada pré-assinalado, conforme autorizado pelo art. 74, §2º, da CLT. Cabia à reclamante o ônus de demonstrar a invalidade dos registros, nos termos do art. 818, I, da CLT, o que não ocorreu. Ausente prova capaz de desconstituir a presunção de veracidade dos documentos, mantém-se a improcedência do pedido de pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. VERBAS RESCISÓRIAS - AVISO PRÉVIO TRABALHADO ALÉM DE 30 DIAS - AUSÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS - Ainda que o aviso prévio tenha sido trabalhado por período superior a 30 dias, não há nos autos qualquer demonstração de prejuízo financeiro à reclamante. Os documentos juntados comprovam o correto pagamento do salário de janeiro e das verbas rescisórias, incluindo os 16 dias trabalhados em fevereiro, férias proporcionais e 13º salário, conforme projeção do aviso prévio. Inexistindo diferenças salariais, mantém-se o indeferimento do pedido. MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS DENTRO DO PRAZO LEGAL - Demonstrado nos autos que as verbas rescisórias foram quitadas tempestivamente, antes do prazo previsto no art. 477, §6º, da CLT, não há fundamento para aplicação da multa. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MAJORAÇÃO PARA 10% - PROPORCIONALIDADE E COMPLEXIDADE DA DEMANDA - Considerando o grau de complexidade das matérias discutidas, a realização de perícia técnica e a produção de prova oral, procede-se à reforma para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, devidos pela reclamada ao advogado da parte autora, e 10% sobre o valor nominal dos pedidos julgados improcedentes, devidos pela reclamante ao advogado da reclamada. Tal percentual revela-se razoável e proporcional ao trabalho desenvolvido no feito. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.       RELATÓRIO   Inconformada com a r. decisão ID. c88696e, complementada pela decisão ID. 4f6e401, prolatadas pela MM. Juíza JULIANA EYMI NAGASE, que julgou parcialmente procedente a reclamação, recorre ordinariamente a reclamante (ID. f3d6143), pleiteando a reforma da r. sentença para o reconhecimento das horas extras, intervalo intrajornada, vale-refeição e equiparação salarial. Contrarrazões ID. 5f3e57f. É o relatório.           VOTO          I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário interposto pela reclamante é tempestivo e está subscrito por advogado com procuração nos autos (ID. 5d934dc). Conheço do recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.                   II- MÉRITO         II.1- JORNADA DE TRABALHO     A reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Sustenta que: os cartões de ponto apresentados pela reclamada são inválidos, pois contêm marcações uniformes de entrada e saída, contrariando a Súmula 338, III, do TST; não havia controle efetivo da jornada real da reclamante, que laborava além da carga horária contratual, sem a devida contraprestação e o intervalo intrajornada não era plenamente usufruído, uma vez que a reclamante podia ser chamada a qualquer momento, o que descaracterizaria sua concessão. Pois bem. Os cartões de ponto consistem na prova legal da frequência e do horário, comum às partes e apenas sob a guarda do empregador (art. 74, parágrafo 2º da CLT). Conforme entendimento consolidado do C. Tribunal Superior do Trabalho, é ônus do empregador que contar com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma prevista na CLT (e 20, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017), e a não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário (Súmula 338 do C. TST). No caso dos autos, conforme bem analisado na r. sentença, verifica-se que os controles de ponto apresentados pela reclamada (ID 103eed1) registram entrada às 8h de forma uniforme. No entanto, esse horário coincide exatamente com aquele informado pela reclamante na petição inicial como o início de sua jornada, não havendo contradição evidente. Já em relação ao horário de saída, observa-se variação nos registros, o que reforça a autenticidade dos controles. Quanto ao intervalo intrajornada, verifica-se que, em alguns momentos, ele aparece pré-assinalado, o que é expressamente autorizado pelo artigo 74, §2º, da CLT. Assim, competia à reclamante demonstrar a invalidade da prova documental, uma vez que se trata de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, da CLT). No entanto, não se desincumbiu desse ônus, pois, ao ser instada a se manifestar sobre a defesa e os documentos apresentados, limitou-se a alegar em réplica (ID. 63485f4) de forma genérica que os controles de ponto refletiam uma jornada britânica e que "a autora excedia sua jornada em dias comoreunião de pais, evento que ocorria uma vez ao mês e precisava telefonar para questionar se iria precisar trabalhar durante os feriados". Contudo, não apresentou prova que corroborasse suas alegações, tampouco apontou inconsistências concretas nos cartões de ponto que pudessem comprometer sua fidedignidade. Além disso, somente em sede de recurso ordinário trouxe novos questionamentos sobre a suposta invalidade dos registros, sem tê-los contestado de forma fundamentada na fase oportuna do processo. Houve, destarte, a preclusão consumativa, não podendo a questão ser apreciada por esta instância revisora, s. m. j., sob pena de supressão de instância. Prevalecem, portanto, os cartões de ponto como prova válida da jornada praticada e, não comprovada a existência de crédito residual de horas extras em favor da autora, nada a deferir.         II.2- VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DO ART. 477 DA CLT     A reclamante insurge-se contra a r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças de verbas rescisórias e a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT. Sustenta que: laborou além do período previsto para o aviso prévio trabalhado, sem a devida contraprestação; houve diferenças salariais não quitadas no pagamento das verbas rescisórias, considerando os dias efetivamente trabalhados; a reclamada não observou a correta projeção do aviso prévio e, portanto, deve ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT. Assim decidiu a r. sentença:   Pretende a reclamante o pagamento de diferenças de verbas rescisórias (saldo de salário, férias vencidas e proporcionais com adicional de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional), ao argumento de que permaneceu laborando até 16/02/2024. Pleiteia, ainda, a anotação da rescisão contratual em CTPS. Pois bem. Inexiste controvérsia nos autos de que a autora foi contratada em 01/11/2019. Por sua vez, o comunicado de dispensa juntado aos autos comprova que a reclamante foi comunicada da dispensa em 05/01/2024, tendo optado pela redução de duas horas diárias em sua jornada durante o período de aviso prévio. Por fim, consoante cartões de ponto validados, a autora permaneceu laborando até 09/02/2024. Sucede que a proporcionalidade do aviso prévio é um direito exclusivo do trabalhador, de modo que sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 dias. Neste sentido, a jurisprudência consolidada no âmbito do C. TST. Não obstante, inexiste falar em nulidade do aviso prévio e em pagamento de diferenças de verbas rescisórias em razão do labor no período referente à proporcionalidade do aviso prévio, sendo devido apenas a indenização dos dias excedentes aos trinta dias do aviso prévio trabalhado, o que não foi objeto de pedido. Improcede, assim, o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias, as quais encontram-se comprovadamente quitadas (ID s cbb9e84 e 37f0ed8). Por outro lado, não tendo sido anotada a rescisão contratual na CTPS da autora (ID. 1b6c5da), procede pedido de registro do término contratual no referido documento, devendo a reclamada cumprir tal obrigação de fazer, observando a projeção do aviso prévio (art. 487 da CLT), no prazo de 10 dias a contar da sua intimação para tanto, sob pena de multa diária no importe de R$ 100,00, limitada a R$3.000,00, na forma do artigo 497 do CPC. Em caso de omissão da ré, deverá a Secretaria da Vara anotar a extinção contratual na CTPS da autora, na foram do art. 39 da CLT.   Adicionada à referida fundamentação verifica-se que a reclamada comprovou o pagamento do salário de janeiro de 2024 por meio do documento ID a0be3a1, o qual não foi contestado pela reclamante em réplica. Ademais, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) demonstra que foram corretamente quitados os 16 dias trabalhados no mês de fevereiro, bem como as férias proporcionais e o 13º salário, considerando a projeção do aviso prévio. O respectivo comprovante de pagamento foi anexado aos autos (ID cbb9e84). Ainda que o aviso prévio tenha sido trabalhado além do período de 30 dias, não foram constatadas diferenças nos valores quitados, tampouco atraso no pagamento das verbas rescisórias. Assim, não há fundamento para a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT. Diante do exposto, mantém-se a r. decisão que indeferiu o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias e da multa do artigo 477 da CLT.          II.3- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS   Postula a autora que os honorários advocatícios sejam majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Em razão do grau de complexidade das matérias discutidas, e dos atos processuais realizados, - em especial a realização de perícia técnica, a análise da jornada de trabalho e a realização de audiência com a oitiva das partes e testemunhas-, procede-se à reforma para fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, devidos pela reclamada para o advogado da parte autora, e em 10% sobre o valor nominal dos pedidos julgados improcedentes, devidos pela autora em favor do advogado da reclamada. Tal fixação se revela razoável e proporcional à complexidade da demanda e ao trabalho efetivamente desenvolvido pelos patronos envolvidos.                           III. DISPOSITIVO       Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Sustentação oral: Dr. Gabriel Braguin Sousa Xavier.   Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: I - CONHECER do apelo interposto pela reclamante, e, no mérito, II- DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamante para fixar o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, devidos pela reclamada para o advogado da parte autora, e em 10% sobre o valor nominal dos pedidos julgados improcedentes, devidos pela autora em favor do advogado da reclamada.           CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora       /yn       VOTOS     SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO PROMOCIONAL CRISTO REI
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou