Valdir Aparecido Celidonio
Valdir Aparecido Celidonio
Número da OAB:
OAB/SP 336590
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
VALDIR APARECIDO CELIDONIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027717-30.2024.8.26.0001 (apensado ao processo 1539095-07.2023.8.26.0050) - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - R.T. - Tendo em vista a nomeação de Vossa Senhoria nos autos da ação principal em apenso 1539095-07.2023.8.26.0050, cientifico que foi liberado seu acesso nos presentes autos, para ciência de todo o processado, consignando que foi designada audiência PRESENCIAL/VIRTUAL de para o dia 23/06/2025 às 15:30h. O link da audiência virtual está disponível nos autos e caso haja dificuldade de acesso, favor enviar mensagem de whsatsapp para: 3489-4458. - ADV: VALDIR APARECIDO CELIDONIO (OAB 336590/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1515303-92.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUIZ CLAUDIO COSTA DE OLIVEIRA - - MIRNA FELIX DE ALMEIDA - - VICTOR LUÍS MENDES MODESTO - - LUIZ HENRIQUE MIRANDA - - VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS - - TAMIRIS DE MORAES LUCENA - - CRISTIANO ALVES DOS SANTOS - - NILVA SOARES GAUDENCIO - - NILL ERICSON DE SA CAVALCANTE - - RAFAEL MIRANDA VEIGAS DE FRANCA - - GUSTAVO PEREIRA CARNEIRO DA SILVA - - RODRIGO DE SOUSA PEDROSA - - FELIPE RODRIGUES DE LIMA - - VANDER DE OLIVEIRA BISPO - - JEFFERSON ANTONIO GAUDENCIO COSTA - - ABMAEL JOSE DE OLIVEIRA - - LEANDRO DOS SANTOS ROSA - - MARIA ELISABETE DA COSTA RABELO SILVA - - Felipe Fonseca Lima - - PRISCILA RISAFFE DA SILVA - - DIEGO SOUSA DE PAULA - - FABIO RODRIGUES DA SILVA e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER as rés MARIA ELISABETE DA COSTA REBELO SILVA (réu 16) e NILVA SOARES GAUDENCIO (réu 13) de todas as imputações constantes na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) CONDENAR os réus: -JEFFERSON ANTONIO GAUDENCIO COSTA (réu 1) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal; e artigo 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena total de 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 76 (setenta e seis) dias-multa. -VICTOR LUIS MENDES MODESTO (réu 2) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal; e artigo 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena total de 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 76 (setenta e seis) dias-multa. -CRISTIANO ALVES DOS SANTOS (réu 3) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena total de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa. -RAFAEL MIRANDA VEIGAS DE FRANÇA (réu 4) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal e reincidência, à pena total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa. -NILL ERICSON DE SÁ CAVALCANTE (réu 5) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal e reincidência, à pena total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa. -DIEGO SOUSA DE PAULA (réu 6) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal; e artigo 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena total de 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa. -LUIZ HENRIQUE MIRANDA (réu 7) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena total de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa. -RODRIGO DE SOUZA PEDROSA (réu 8) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal e reincidência, à pena total de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa. -FELIPE RODRIGUES DE LIMA (réu 9) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 71, todos do Código Penal (duas tentativas), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal e reincidência, à pena total de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa. -VANDER DE OLIVEIRA BISPO (réu 10) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (uma tentativa), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), à pena total de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. -ABMAEL JOSÉ OLIVEIRA (réu 11) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal e reincidência, à pena total de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa. -LUIZ CLAUDIO COSTA DE OLIVEIRA (réu 12) como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal e reincidência, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade. - MIRNA FELIX DE ALMEIDA (réu 14) como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana -FABIO RODRIGUES DA SILVA (réu 15) como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana -LEANDRO DOS SANTOS ROSA (réu 17) como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade. -GUSTAVO PEREIRA CARNEIRO DA SILVA (réu 18) como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana. -FELIPE FONSECA LIMA (réu 19) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena total de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa. -PRISCILA RISAFFE DA SILVA (réu 20) como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana. -VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS (réu 21) como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana. -TAMIRIS DE MORAES LUCENA (réu 22) como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana. -LUCAS CASTANHARI FARIAS (réu 23) como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana. Deixo de fixar indenização mínima, diante da ausência de pedido expresso da vítima. Decreto o perdimento dos bens apreendidos que constituam proveito auferido pelos agentes com a prática dos fatos criminosos, ou que consistam em instrumentos dos crimes, nos termos do artigo 91, inciso II, alíneas "a" e "b", do Código Penal, e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.613/98. Quanto ao pedido de uso provisório dos veículos pela Polícia Civil, mantenho a decisão de fls. 1387/1388, que indeferiu o pleito por ausência de demonstração suficiente do interesse público específico, sem prejuízo de nova apreciação caso tal interesse seja devidamente comprovado em incidente próprio. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus condenados no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Custas pelos condenados, na proporção de suas condenações, observada eventual gratuidade de justiça. Os réus DIEGO (réu 6) e NILL (réu 5), atualmente foragidos, não poderão apelar em liberdade, mantendo-se os mandados de prisão expedidos. Os demais condenados a regime fechado que se encontram presos por este feito assim deverão permanecer, não lhes sendo concedido o direito de apelar em liberdade, pela necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos e a complexidade da organização criminosa. Aos condenados a regime aberto ou penas restritivas de direitos, e àqueles que já obtiveram revogação da prisão preventiva, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. - ADV: CIDALIA MARIA ORZANQUI SANNINO (OAB 347286/SP), WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP), VALDIR APARECIDO CELIDONIO (OAB 336590/SP), ANA PAULA DE MOURA PIMENTA (OAB 120835/SP), CAMILA CASCO BARBOSA (OAB 325174/SP), CAMILA CASCO BARBOSA (OAB 325174/SP), CAMILA CASCO BARBOSA (OAB 325174/SP), WASHINGTON LUIZ MOURA (OAB 374273/SP), MARCELO SAMPAIO TEIXEIRA (OAB 166573/SP), WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP), ANDRÉ APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 385120/SP), ALEX BLASCHKE ROMITTO DE ALMEIDA (OAB 20149/SC), MARCIO BARBOSA LOURENÇO (OAB 404816/SP), RAQUEL APARECIDA ESTEVES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 428822/SP), LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA (OAB 408029/SP), IVY CAMILA GALIAN (OAB 410278/SP), MARIA IGNES CRUZ FRANCELINO (OAB 151372/SP), CESAR COSMO RIBEIRO (OAB 144497/SP), WANDERLEI PAULO VIGNOLI (OAB 450989/SP), CHARLES BRUNO (OAB 262597/SP), EDUARDO SAMPAIO TEIXEIRA (OAB 111090/SP), ANDRESSA ALVES DOS SANTOS CANADO (OAB 270844/SP), WELLINGTON NUNES DA SILVA (OAB 253999/SP), ANDRÉ LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMER (OAB 72944/PR), ADEMILSON ALVES DE BRITO (OAB 143462/SP), WANDERLEI PAULO VIGNOLI (OAB 450989/SP), CLEITON LOURENÇO PEIXER (OAB 285243/SP), LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP), GRECI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 68262/SP), WANDERLEI PAULO VIGNOLI (OAB 450989/SP), VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP), PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 321514/SP), WENER SANDRO DE SÁ SOARES (OAB 301017/SP), WESLEY TAVARES DE ARAUJO (OAB 320935/SP), WANDERLEI PAULO VIGNOLI (OAB 450989/SP), AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1515303-92.2021.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUIZ CLAUDIO COSTA DE OLIVEIRA - - MIRNA FELIX DE ALMEIDA - - VICTOR LUÍS MENDES MODESTO - - LUIZ HENRIQUE MIRANDA - - VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS - - TAMIRIS DE MORAES LUCENA - - CRISTIANO ALVES DOS SANTOS - - NILVA SOARES GAUDENCIO - - NILL ERICSON DE SA CAVALCANTE - - RAFAEL MIRANDA VEIGAS DE FRANCA - - GUSTAVO PEREIRA CARNEIRO DA SILVA - - RODRIGO DE SOUSA PEDROSA - - FELIPE RODRIGUES DE LIMA - - VANDER DE OLIVEIRA BISPO - - JEFFERSON ANTONIO GAUDENCIO COSTA - - ABMAEL JOSE DE OLIVEIRA - - LEANDRO DOS SANTOS ROSA - - MARIA ELISABETE DA COSTA RABELO SILVA - - Felipe Fonseca Lima - - PRISCILA RISAFFE DA SILVA - - DIEGO SOUSA DE PAULA - - FABIO RODRIGUES DA SILVA e outro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: a) ABSOLVER as rés MARIA ELISABETE DA COSTA REBELO SILVA (réu 16) e NILVA SOARES GAUDENCIO (réu 13) de todas as imputações constantes na denúncia, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. b) CONDENAR os réus: -JEFFERSON ANTONIO GAUDENCIO COSTA (réu 1) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal; e artigo 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena total de 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 76 (setenta e seis) dias-multa. -VICTOR LUIS MENDES MODESTO (réu 2) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal; e artigo 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena total de 13 (treze) anos, 4 (quatro) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 76 (setenta e seis) dias-multa. -CRISTIANO ALVES DOS SANTOS (réu 3) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena total de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa. -RAFAEL MIRANDA VEIGAS DE FRANÇA (réu 4) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal e reincidência, à pena total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa. -NILL ERICSON DE SÁ CAVALCANTE (réu 5) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal e reincidência, à pena total de 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 66 (sessenta e seis) dias-multa. -DIEGO SOUSA DE PAULA (réu 6) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal; e artigo 1º, §1º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena total de 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 70 (setenta) dias-multa. -LUIZ HENRIQUE MIRANDA (réu 7) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013; artigo 171, caput, (treze vezes) c/c artigo 71, ambos do Código Penal; e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, (cinco vezes) c/c artigo 71, todos do Código Penal, tudo em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena total de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 55 (cinquenta e cinco) dias-multa. -RODRIGO DE SOUZA PEDROSA (réu 8) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal e reincidência, à pena total de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 33 (trinta e três) dias-multa. -FELIPE RODRIGUES DE LIMA (réu 9) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 71, todos do Código Penal (duas tentativas), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal e reincidência, à pena total de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa. -VANDER DE OLIVEIRA BISPO (réu 10) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal (uma tentativa), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), à pena total de 4 (quatro) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa. -ABMAEL JOSÉ OLIVEIRA (réu 11) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal e reincidência, à pena total de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa. -LUIZ CLAUDIO COSTA DE OLIVEIRA (réu 12) como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal e reincidência, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade. - MIRNA FELIX DE ALMEIDA (réu 14) como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana -FABIO RODRIGUES DA SILVA (réu 15) como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana -LEANDRO DOS SANTOS ROSA (réu 17) como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade. -GUSTAVO PEREIRA CARNEIRO DA SILVA (réu 18) como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana. -FELIPE FONSECA LIMA (réu 19) como incurso nas penas do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 e artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), em concurso material (artigo 69 do Código Penal), e com a incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "j", do Código Penal, à pena total de 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa. -PRISCILA RISAFFE DA SILVA (réu 20) como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana. -VINICIUS DA SILVA DOS SANTOS (réu 21) como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana. -TAMIRIS DE MORAES LUCENA (réu 22) como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana. -LUCAS CASTANHARI FARIAS (réu 23) como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (um evento específico), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana. Deixo de fixar indenização mínima, diante da ausência de pedido expresso da vítima. Decreto o perdimento dos bens apreendidos que constituam proveito auferido pelos agentes com a prática dos fatos criminosos, ou que consistam em instrumentos dos crimes, nos termos do artigo 91, inciso II, alíneas "a" e "b", do Código Penal, e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 9.613/98. Quanto ao pedido de uso provisório dos veículos pela Polícia Civil, mantenho a decisão de fls. 1387/1388, que indeferiu o pleito por ausência de demonstração suficiente do interesse público específico, sem prejuízo de nova apreciação caso tal interesse seja devidamente comprovado em incidente próprio. Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus condenados no rol dos culpados e oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Custas pelos condenados, na proporção de suas condenações, observada eventual gratuidade de justiça. Os réus DIEGO (réu 6) e NILL (réu 5), atualmente foragidos, não poderão apelar em liberdade, mantendo-se os mandados de prisão expedidos. Os demais condenados a regime fechado que se encontram presos por este feito assim deverão permanecer, não lhes sendo concedido o direito de apelar em liberdade, pela necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos delitos e a complexidade da organização criminosa. Aos condenados a regime aberto ou penas restritivas de direitos, e àqueles que já obtiveram revogação da prisão preventiva, concedo o direito de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos. - ADV: CIDALIA MARIA ORZANQUI SANNINO (OAB 347286/SP), WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP), VALDIR APARECIDO CELIDONIO (OAB 336590/SP), ANA PAULA DE MOURA PIMENTA (OAB 120835/SP), CAMILA CASCO BARBOSA (OAB 325174/SP), CAMILA CASCO BARBOSA (OAB 325174/SP), CAMILA CASCO BARBOSA (OAB 325174/SP), WASHINGTON LUIZ MOURA (OAB 374273/SP), MARCELO SAMPAIO TEIXEIRA (OAB 166573/SP), WELLINGTON SILVA CAMPOS (OAB 438093/SP), ANDRÉ APARECIDO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 385120/SP), ALEX BLASCHKE ROMITTO DE ALMEIDA (OAB 20149/SC), MARCIO BARBOSA LOURENÇO (OAB 404816/SP), RAQUEL APARECIDA ESTEVES FERREIRA DOS SANTOS (OAB 428822/SP), LUIZ OZILAK NUNES DA SILVA (OAB 408029/SP), IVY CAMILA GALIAN (OAB 410278/SP), MARIA IGNES CRUZ FRANCELINO (OAB 151372/SP), CESAR COSMO RIBEIRO (OAB 144497/SP), WANDERLEI PAULO VIGNOLI (OAB 450989/SP), CHARLES BRUNO (OAB 262597/SP), EDUARDO SAMPAIO TEIXEIRA (OAB 111090/SP), ANDRESSA ALVES DOS SANTOS CANADO (OAB 270844/SP), WELLINGTON NUNES DA SILVA (OAB 253999/SP), ANDRÉ LEONARDO DE CARVALHO ZAITHAMMER (OAB 72944/PR), ADEMILSON ALVES DE BRITO (OAB 143462/SP), WANDERLEI PAULO VIGNOLI (OAB 450989/SP), CLEITON LOURENÇO PEIXER (OAB 285243/SP), LUIZ FERNANDO MUNHOS (OAB 189847/SP), GRECI FERREIRA DOS SANTOS (OAB 68262/SP), WANDERLEI PAULO VIGNOLI (OAB 450989/SP), VITOR TEIXEIRA BARBOSA (OAB 232139/SP), PLACITO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 321514/SP), WENER SANDRO DE SÁ SOARES (OAB 301017/SP), WESLEY TAVARES DE ARAUJO (OAB 320935/SP), WANDERLEI PAULO VIGNOLI (OAB 450989/SP), AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1523764-48.2024.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Roubo - ALEX EDUARDO GONÇALVES COELHO - Vistos. Fls. 280: ciente o juízo. Aguarde-se a realização da audiência designada. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: CINTHYA MACHADO DA SILVA (OAB 464357/SP), VALDIR APARECIDO CELIDONIO (OAB 336590/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014811-71.2025.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Stefania Alves Stefano - André Luiz Alves Stefano e outro - Fls. 87/93: Ciente do acórdão. Aguarde-se o cumprimento do determinado às fls. 83. Int. - ADV: VALDIR APARECIDO CELIDONIO (OAB 336590/SP), VALDIR APARECIDO CELIDONIO (OAB 336590/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000151-96.2023.4.03.6128 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: FABIO & DANIEL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: VALDIR APARECIDO CELIDONIO - SP336590 D E C I S Ã O Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de FABIO & DANIEL TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA – ME para a cobrança de contribuições. Após bloqueio parcial de ativos financeiros, a Executada opôs embargos à execução, que não foram conhecidos, uma vez que não observado o procedimento correto de distribuição. Na mesma oportunidade, determinou-se a transferência para depósito judicial, dando a Executada por intimada da penhora de ativos financeiros (ID n. 317672671). A Executada opôs exceção de pré-executividade na qual sustenta ter aderido ao Parcelamento Administrativo em 09/02/2023, afirmando que em caso tal será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição, conforme Tema 1012, STJ. Requereu, em sede de tutela de urgência, o levantamento do saldo penhorado. Sustentou, ainda, a prescrição quinquenal do débito, afirmando ainda, ser o caso de suspensão da execução pela aplicação da Portaria 396/2016. Aduziu, também, ter direito à compensação de valores pagos nos 5 anos que antecederam a propositura da ação, impugnou a cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, sustentando, por fim, ser indevida a incidência de contribuições devidas a terceiros sobre a folha de pagamento ou remuneração dos empregados, bem como a necessidade de observância do limite de 20 salários-mínimos previsto no art. 4º da Lei 6.950/81 no cálculo das contribuições devidas a terceiros, tendo sido determinada a suspensão dos processos em âmbito nacional nos recursos repetitivos relacionados ao TEMA 1079, do STJ (ID n. 318927721). Foi certificado o cumprimento da ordem de transferência do saldo resultante do bloqueio para depósito judicial na CEF (ID n. 319867650). Intimada, a Exequente não manifestou oposição ao desbloqueio de valores, reconhecendo a anterioridade do Parcelamento Administrativo. Requereu a suspensão da execução com fundamento no art. 151, VI, do CTN (ID n. 323938020). Deferido o desbloqueio, a Exequente foi intimada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade (ID n. 326514943). Em vista da ausência de manifestação, foi determinada uma nova intimação, após o cumprimento da ordem de levantamento de valores (ID n. 339651937). Após a redistribuição do feito em razão do disposto no Provimento CJF3R Nº 127/2024, de 22/11/2024, a Exequente apresentou impugnação. Afirmou que o crédito foi constituído pela entrega da GFIP, em 13/09/2016, tendo sido incluído no Parcelamento Administrativo no período de 11/08/2021 a 24/10/2022. Aduziu que a adesão ao Parcelamento impede a aplicação da Portaria 396/2016, bem como a constitucionalidade do crédito objeto da cobrança. Requereu, por fim, a rejeição da exceção de pré-executividade (ID n. 351253135). Decido. No tocante à sustentação de prescrição, observa-se que o débito objeto da presente cobrança é referente aos períodos de 08/2017 a 13/2018 (CDA n. 16.180.408-0, ID n. 272919766), 01/2016 a 05/2016 (CDA n. 12.934.908-9, ID n. 272919767), 12/2015 a 13/2015 (CDA n. 12.934.909-7, ID n. 272919768), 10/2017 a 05/2019 (CDA n. 16.180.407-1, ID n. 272919769), 10/2016 a 05/2017 (CDA n. 13.690.971-0, ID n. 272919770) e 06/2017 (CDA n. 13.810.987-7, ID n. 272919771). Pela documentação apresentada pela Exequente, observa-se que o débito foi constituído pelo envio da GFIP entre 20/09/2015 e 29/05/2017 (ID n. 352276458 a 352276280), com inclusão no Parcelamento Administrativo nos períodos de 14/07/2017 a 29/12/2018, de 11/08/2021 a 24/10/2022, constando ainda uma nova inclusão em 09/02/2023, ainda vigente. A inclusão do débito em acordo de Parcelamento Administrativo, por implicar reconhecimento do débito pelo devedor, interrompe a contagem da prescrição, cujo prazo retorna ao início a partir do momento em que ocorrida a rescisão (art. 174, parágrafo único, IV, CTN). Assim, não restou consumada a prescrição no presente caso, considerando-se as datas de constituição do débito pela entrega das GFIPs e as datas em que foram celebrados os acordos de Parcelamento. Conforme elucidado pela Exequente, estando ainda vigente o Parcelamento Administrativo, não se cogita a aplicação da Portaria 396/2016, cumprindo observar que se trata de norma administrativa expedida e aplicada no interesse da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, a quem compete a verificação do grau de recuperabilidade do crédito tributário. No tocante ao alegado direito de compensação, a questão extrapola o objeto da presente execução, pois para a compensação devem ser obedecidos os estritos termos legais, de forma que tal verificação deve ser efetivada, de início, na via administrativa e, de qualquer forma, o débito se encontra com a exigibilidade suspensa em razão da inclusão em acordo de Parcelamento Administrativo. Quanto ao encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69, trata-se de verba destinada a cobrir todas as despesas de cobrança dos débitos inscritos em Dívida Ativa, substituindo eventual condenação em honorários em sede de embargos à execução. Tal verba, embora substitua os honorários advocatícios devidos em caso de sucumbência em embargos do devedor (Súm. 168 do extinto TFR), com eles não se confunde, pois é verba que não se destina ao procurador oficiante, mas ao custeio de despesas gerais de cobrança fiscal. Nesse sentido: “No tocante à cobrança do encargo previsto no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.025/69, sua legalidade já foi confirmada pela jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (especialmente Súmula 400, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 07/10/2009 e o REsp 1143320/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção,DJe 21.5.2010, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ). 3. Nesta Corte é tradicional o reconhecimento da constitucionalidade do encargo de 20%: Proc. 2005.61.09.005671-0, AC 1283989, Rel. Des. Federal Carlos Muta, 3ª T, j. 08-05-2008; AC 1171992, 3ª T, Rel. Des. Federal Márcio Moraes, DJU 14-11-07, p. 464; AC 773638, 3ª T, Rel. Des. Federal Cecília Marcondes, DJU 04-07- 07, p. 258; AC 953244, Rel. Juíza Marli Ferreira, 6ªT, DJU 14-01-2005, p. 260. 4. No tocante a suposta inconstitucionalidade formal do Decreto-lei nº 1.025/69, quem a argúi esquece que o Decreto-Lei nº 1.025, datado de 21 de outubro de 1969, foi editado pelos Ministros Militares com base no art. 3º do Ato Institucional nº 16, de 14-10-69, combinado com o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5º, de 13-12-68, o qual autorizava, no recesso parlamentar, o poder Executivo correspondente (historicamente na ocasião, os ministros militares) a legislar em todas as matérias e exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei Orgânica dos Municípios. A propósito, quem desde logo reconheceu isso foi o saudoso Tribunal Federal de Recursos/TFR, ao examinar o tema na, INAC 80.101/RS, Pleno, rel. Min. Pádua Ribeiro, j. 29.11.84. 5. Se o encargo legal for considerado num primeiro momento de existência como simples verba honorária, e após a Lei nº 7.711/88 como crédito da Fazenda Pública, resta clara a ausência de inconstitucionalidade formal por ter o Decreto-lei nº 1.025/69 violado o art. 19, §1º, da CF/67 (art. 18, § 1º da EC/69) - que reservou a lei complementar para as normas gerais em matéria de Direito Tributário - porque o encargo legal se inseriu naquele momento inaugural no campo do direito processual civil, e com a Lei nº 7.711/88 inseriu-se no âmbito dos créditos da Fazenda Pública de natureza não-tributária; ou seja, no campo das finanças públicas”. (AI 539885 Processo 0022384-44.2014.4.03.0000 Sexta Turma DJ 11/12/2014 e-DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2014 Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO). No tocante à alegação de nulidade da CDA por inconstitucionalidade das contribuições ao sistema “S” e o Salário Educação, o artigo 1º da EC 33/2001, introduziu os §§2º a 4º no art. 149 da Constituição Federal, que passou então a constar com a seguinte redação: “Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (Vide Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) III - poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001) § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)” (destaques acrescentados). Seguindo a classificação quinquipartida adotada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 138.284-8 CE, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 01.07.1992, D.J. 28.08.92), referido artigo trata das seguintes espécies tributárias: 1) parafiscais, que se subdividem em 1.1) sociais, 1.2) da seguridade social (CF, art. 195, I, II, III e §4º) e 2) especiais, que se subdividem em 2.1) de intervenção no domínio econômico (CIDE) e 2.2) corporativas. Dentre tais contribuições, o Ministro não considerava as contribuições intituladas salário-educação, prevista no art. 212, §5º, e SESI, SENAI e SENAC, previstas no art. 240 do texto constitucional, classificando-as como sociais gerais. Feita essa breve introdução sobre a natureza jurídica das contribuições discutidas nestes autos, cabe analisar a alteração promovida pela EC 33/2001. O parágrafo 2º, III do art. 149, utiliza o verbo “poderão” para tratar dos tipos de alíquotas possíveis das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, a saber: “ad valorem”, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; específica, por unidade de medida adotada. O verbo “poder” já indica que não se trata de rol taxativo, mas meramente exemplificativo. Luís Eduardo Schoueri (in Direito Tributário. 5ª ed. Saraiva. 2015: pág. 232) observa que a expressão “valor da operação” não indica a operação a ser tributada, o que evidencia abertura ao legislador. No que tange ao Salário-Educação, sua recepção pela Constituição Federal de 1988 é matéria pacificada no STF, como evidencia o Recurso Extraordinário nº. 669.933, sob o rito da repercussão geral, e a Súmula 732. Cabe transcrever a ementa do repetitivo e o verbete sumular: “Ementa: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. COBRANÇA NOS TERMOS DO DL 1.422/1975 E DOS DECRETOS 76.923/1975 E 87.043/1982. CONSTITUCIONALIDADE SEGUNDO AS CARTAS DE 1969 E 1988. PRECEDENTES. Nos termos da Súmula 732/STF. é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996. A cobrança da exação, nos termos do DL 1.422/1975 e dos Decretos 76.923/1975 e 87.043/1982 é compatível com as Constituições de 1969 e 1988. Precedentes. Repercussão geral da matéria reconhecida e jurisprudência reafirmada, para dar provimento ao recurso extraordinário da União”. (RE 660.933/RG, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 02/02/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 22-02-2012 PUBLIC 23-02-2012). No referido recurso, contudo, não se analisou a constitucionalidade tomando por parâmetro as alterações promovidas pela EC nº. 33/2001, mas sim a validade da norma do Decreto-Lei 1.422/75, que autorizava a fixação e majoração da alíquota por decreto do Poder Executivo, considerando a natureza jurídica da exação, no contexto das sucessivas Constituições e Emendas Constitucionais. Já a contribuição ao SEBRAE, cuja base de cálculo também é a folha de salários, estabelecida como adicional das contribuições às entidades de serviço social e formação profissional (sistema “S”), teve sua constitucionalidade reconhecida no acórdão proferido no RE 396.266/SC, julgado em 26/11/2003 e publicado em 27/02/2004. No citado recurso também não se deu enfoque às alterações promovidas pela EC 33/2001, declarando-se constitucional a instituição da contribuição por lei ordinário, não se exigindo lei complementar, ao contrário dos novos impostos e contribuições à seguridade social, nos termos dos artigos 146, III, ‘a’ e 195, §4º. No julgamento do RE-RG 603.624 (tema 325), no entanto, publicado em 19/10/2020 e transitado em julgado em 09/02/2021, foi estabelecida a tese de que "As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". Finalmente, a contribuição ao INCRA, instituída pelo Decreto-lei 1.146/70, tem a mesma base de cálculo das contribuições previdenciárias e natureza de intervenção no domínio econômico, visando à promoção da política de reforma agrária. A esse respeito, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 630898-Tema 495, publicada em 11/05/2021 e transitada em julgado em 18/02/2022, também corrobora a interpretação de que é meramente exemplificativo o rol do §2º, III do artigo 149 da CF/88, sem caráter revocatório ou restritivo para outros tipos de contribuição, conforme ementa que segue transcrita: “ EMENTA: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez. 1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88). 3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”. 4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo. 5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001” (destaques acrescentados). Cabe esclarecer, ainda, que o precedente citado pela Excipiente (RE 559.937) se refere à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS-importação, cuja base de cálculo é o valor aduaneiro, não se aplicando ao caso concreto ora em análise. Por fim, no tocante às contribuições de terceiros, a questão submetida a julgamento no Tema 1.079 do STJ foi “Definir se o limite de 20 (vinte) salários-mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986”, sendo certo, também, que em 18/12/2020, foi publicado acórdão determinando a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a questão delimitada (“Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020)”. Logo, o sobrestamento da execução seria apenas na parte que eventualmente extrapolasse o limite de 20 salários mínimos aplicável à apuração da base de cálculo (limite considerado individualmente para a folha de cada empregado). Contudo, a Excipiente não aponta o montante a ser reduzido, nem comprova eventual excesso, sendo certo, conforme acima fundamentado, que descabe, nesta sede, dilação probatória. De qualquer forma, a situação do Tema Repetitivo 1079 é de julgamento do mérito, conforme consta da fase processual dos REsp 1898532/CE e 1905870/PR, de 13/03/2024, publicados em 02/05/2024, ainda sem trânsito em julgado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS-MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015. II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC. III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão. IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. V - Recurso especial das contribuintes desprovido”. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Em termos de prosseguimento, em face da notícia de adesão formulada pelo executado ao Parcelamento Administrativo, por cautela, suspendo o trâmite da presente execução fiscal. Arquive-se, sobrestado. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038927-41.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Emanoel Bispo dos Santos - As custas de fls. 124/126 foram recolhidas no código 120-1 e as custas de citação eletrônica, conforme consta de fls. 116, devem ser recolhidas no código 121-0 (conforme Comunicados Conjuntos de nº. 406/2020, nº 1.398/2020 ou nº 282/2021, todos da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e da Corregedoria Geral da Justiça, a citação será feita pelo portal eletrônico quando possível). Providencie a parte autora o recolhimento. - ADV: VALDIR APARECIDO CELIDONIO (OAB 336590/SP), WELLINGTON NUNES DA SILVA (OAB 253999/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503666-97.2021.8.26.0001 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - E.W.P.S. - Vistos. Fls. 123/125: intime-se a Autoridade Policial para que esclareça o pedido, uma vez que não há pendência do órgão a ser efetuada nopresentefeito. Intimem-se. - ADV: VALDIR APARECIDO CELIDONIO (OAB 336590/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2138020-63.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bianca Laureano Celidonio (Justiça Gratuita) - Agravado: Ailton Barbosa Fabio - Agravado: Aislan Guilherme Pessoa - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA REFERENTE A TRANSFERÊNCIA AO NOME DO AGRAVADO DOS DÉBITOS E DAS PENALIDADES APLICADAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO POR ELE COMETIDAS, ALÉM DE DÉBITOS DE IPVA E CANCELAMENTO DE PONTOS NA CNH. IMPOSSIBILIDADE. DETRAN QUE NÃO INTEGRA A LIDE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Valdir Aparecido Celidonio (OAB: 336590/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014811-71.2025.8.26.0001 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Stefania Alves Stefano - André Luiz Alves Stefano e outro - Fls. 63/70: Regularize-se a representação processual da viúva Neusa e do herdeiro André. Com relação a gratuidade da justiça, reporto-me às decisões anteriores. Considerando que não há informações acerca da totalidade dos bens do falecido, defiro a realização das pesquisas on-line para localização de bens em nome do falecido via Sisbajud, Renajud e a última declaração de imposto de renda via Infojud. Os demais documentos deverão ser apresentados pelos interessados. Int. - ADV: VALDIR APARECIDO CELIDONIO (OAB 336590/SP), VALDIR APARECIDO CELIDONIO (OAB 336590/SP)