Vanessa Cristina Da Silva Coltre

Vanessa Cristina Da Silva Coltre

Número da OAB: OAB/SP 336593

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 69
Total de Intimações: 80
Tribunais: TRF6, TRF3, TJSP
Nome: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001728-95.2025.4.03.6110 IMPETRANTE: LAZARO DONIZETI DE MELLO Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) Nome: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) Endereço: Avenida Prefeito Faria Lima, 235, Parque Itália, CAMPINAS - SP - CEP: 13036-220 DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR 1. LAZARO DONIZETI DE MELLO impetrou Mandado de Segurança, em face do PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS), visando à concessão de ordem judicial que determine inclusão do recurso ordinário, protocolizado junto ao processo administrativo n. 44234.260034/2020-35, na pauta de julgamentos, bem como, possibilitar a realização de sustentação oral. A parte impetrada, devidamente intimada, prestou informações no sentido de que o caso encontra-se aguardando inclusão na pauta para julgamento (ID 364048368 e anexo). 2. Nada obstante as alegações da parte impetrada, certo que o recurso interposto pela parte autora encontra-se, comprovadamente, há meses esperando decisão pelo órgão colegiado, situação injustificada, dada a natureza do benefício almejado, implicando, ademais, em suposta violação ao prazo estabelecido no art. 49 da Lei n. 9.784/99, que deve ser observado pela parte impetrada, uma vez que se cuida de processo administrativo pendente de análise pela Administração Pública Federal. Devo concluir que o pleito mencionado na inicial tem plausibilidade, isto é, que existe uma demora, sem razão, para o julgamento do recurso interposto. 3. ISTO POSTO, defiro a medida liminar, a fim de que a Autoridade Impetrada julgue o recurso distribuído, em 23.04.2025, à 4a JR, no pedido de aposentadoria NB 42/198.457.865-8, no prazo de dez (10) dias, contados da data em que for intimada da presente decisão. Cópia desta decisão servirá como Ofício para a Autoridade Impetrada[1]. 4. Vista ao MPF. 5. Int. [1] OFÍCIO DE INTIMAÇÃO PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002775-07.2025.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba IMPETRANTE: JACIRA DE FATIMA RIBEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O 1. Com fundamento no art. 321, "caput", do CPC, no prazo de quinze (15) dias, emende a parte autora a inicial, sob pena de ser extinto o processo, recolhendo as custas processuais iniciais devidas, observado o valor mínimo legal permitido. 2. Com a resposta ou transcorrido o prazo, conclusos. 3. Int.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008817-44.2022.4.03.6315 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: CLAUDIO RAMALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAUDIO RAMALHO ADVOGADO do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SOROCABA/SP, 3 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5000093-34.2025.4.03.6125 1ª Vara Federal de Ourinhos IMPETRANTE: CELIO DA COSTA Advogado(s) do reclamante: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Recebo a manifestação retro como emenda à petição inicial (Id. 373120631). Defiro ao impetrante a prioridade na tramitação processual (art. 1.048, I, primeira parte, do Código de Processo Civil). Anote-se. Trata-se de mandado de segurança, com requerimento de medida liminar, impetrado por Célio da Costa, qualificado nos autos, em face de comportamento omissivo atribuído ao presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), autoridade administrativa funcionalmente vinculada à União. Nesta sede mandamental, o impetrante almeja provimento jurisdicional que compila o impetrado ao julgamento do recurso ordinário protocolado sob o nº 44236.565786/2024-01, interposto contra a decisão proferida pelo Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos (SRSEI), que lhe negou o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/205.995.573-9. A causa de pedir consiste na alegação de que o impetrado está em mora, visto que, passados mais de seis meses da distribuição do recurso, havida em 12/08/2024, o CRPS ainda não o julgou. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. O impetrante exibiu documentação suplementar e comprovou o recolhimento das custas iniciais no mínimo legal. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, será cabível medida liminar (rectius, tutela de urgência) em mandado de segurança “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. Em outras palavras, defere-se a tutela de urgência, de natureza cautelar ou satisfativa, na ação mandamental quando configurados o fumus boni juris e o periculum in mora. Cumpre, então, perquirir se tais requisitos estão presentes no caso concreto ora sub judice. A questão consiste em saber se existe prazo legal ou regulamentar para o julgamento de recursos hierárquicos pelo CRPS e, em caso afirmativo, se tal dilação foi descumprida pelo impetrado. A resposta à primeira indagação é afirmativa. À segunda, negativa. Em matéria de contencioso administrativo previdenciário, o art. 125, I, III e IV, da Lei nº 8.213/1991 cinge-se a fixar a competência do CRPS para, na forma do regulamento, processar e julgar os recursos hierárquicos interpostos por beneficiários e interessados em geral contra as decisões proferidas por autoridades administrativas vinculadas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), inclusive no que atina à comprovação da atividade rural do segurado especial, às informações relacionadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), à compensação financeira resultante da contagem recíproca e à supervisão e fiscalização dos regimes próprios de previdência social (RPPS). O Decreto nº 3.048/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social (RPS), repete as hipóteses de cabimento previstas na Lei nº 8.213/1991 e avança no delineamento de aspectos tais como a competência das Juntas de Recurso e da Câmara de Julgamento do CRPS, os prazos para a interposição do recurso hierárquico e a apresentação de contrarrazões pelo recorrido (ambos de 30 dias) e os efeitos devolutivo e suspensivo dos recursos (arts. 305 e 308). Em atenção à hierarquia administrativa (para alguns, poder hierárquico), da qual dimana a competência da Administração Pública para a organização interna de seus serviços, o RPS ainda delega ao INSS e ao CRPS a fixação, por meio de atos normativos conjuntos, dos procedimentos operacionais relativos à tramitação dos recursos hierárquicos. Finalmente, é importante sublinhar a capacidade normativa de conjuntura de que o CRPS se acha investido para a elaboração do respectivo regimento interno (art. 304 do RPS), o qual foi aprovado pela Portaria nº 4.061/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência.[1] Sem prejuízo das modificações determinadas por ato da presidência do CRPS, o art. 61, §§ 9º e 10, I e II, do Regimento Interno do CRPS (RICRPS) fixa os seguintes prazos: a) 365 dias para julgamento dos recursos hierárquicos interpostos contra decisão do INSS em processos de interesse de beneficiários em geral (segurados ou dependentes), inclusive no que atina à comprovação de atividade rural do segurado especial e às informações do CNIS; b) 60 dias, após o recebimento pela unidade julgadora, para o julgamento dos recursos em processos que tenham por objeto a suspensão ou a cassação de benefícios resultantes do programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios do Seguro Social, ou decorrentes de atuação de auditoria; c) 180 dias, após o recebimento pela unidade julgadora, para o julgamento dos recursos relativos à compensação financeira resultante da contagem recíproca, e os relacionados à notificação ou auto de infração emitidos pela SPREV em sua atividade de supervisão e fiscalização nos regimes de origem ou de destino. Os recursos estão sujeitos às prioridades legais, à ordem cronológica de distribuição e às circunstâncias estruturais e administrativas (sic). Ressalvam-se, apenas, os recursos que impugnam as decisões proferidas em processos administrativos que tenham por objeto benefícios por incapacidade, os quais gozam de prioridade absoluta (art. 61, §§ 9º e 11, do RICRPS). Esse conjunto de leis e regulamentos constitui o bloco de legalidade que conforma o contencioso administrativo previdenciário, o qual tem eficácia vinculante para o poder público até ulterior revisão ou revogação (art. 30, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 4.657/1941 — Lei de Introdução às normas do Direito brasileiro [LINDB]). Nessa linha de intelecção, impõe-se responder afirmativamente à primeira das duas indagações iniciais. Com efeito, há prazo para o CRPS julgar o recurso hierárquico interposto pelo impetrante contra a decisão por meio da qual o SRSEI indeferiu o requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/205.995.573-9. Esse prazo é de 365 dias contados da distribuição do recurso, na forma do art. 61, § 9º, do RICRPS. No entanto, a segunda indagação merece resposta negativa, pois entre a distribuição do recurso (12/08/2024) e o dia de hoje (03/07/2025) não transcorreu o prazo ânuo regulamentar. Segue-se daí que, nesse átimo, ainda não há direito líquido e certo a ser amparado pelo mandado de segurança. Por corolário, resta prejudicado o exame do risco da demora. Em face do exposto, indefiro a medida liminar. Em prosseguimento, requisitem-se informações, que deverão ser prestadas no prazo de 10 dias (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009). Sem prejuízo, dê-se ciência da impetração ao órgão de representação judicial da União (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009). Prestadas as informações ou transcorrido in albis o decêndio legal respectivo, abra-se vista ao Ministério Público Federal para a emissão de parecer, no prazo de dez dias (art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009). Tudo cumprido, venham os autos conclusos para a prolação de sentença. Oficie-se. Intimem-se. Exemplar desta decisão servirá como mandado, carta, ofício e carta precatória. Ourinhos, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal [1] Disponível em: https://www.gov.br/previdencia/pt-br/acesso-a-informacao/participacao-social/conselhos-e-orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-da-previdencia-social/regimento-interno-instrucao-normativa-portarias/ricrps-compilado-com-alteracoes-2.pdf. Acesso em: 02 jul. 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007491-92.2025.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas AUTOR: ODAIR SEGURA Advogado do(a) AUTOR: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. 1. Esclareça a parte autora a divergência entre o local de residência informado na procuração e na petição inicial (Hortolândia-SP) e aquele indicado no comprovante de residência (Maringá-PR), apresentando, se o caso, os documentos pertinentes. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem conclusos para análise da competência deste Juízo e outras providências. Intime-se. CAMPINAS, 25 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015286-46.2024.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo REQUERENTE: JEFFERSON SOUTO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JEFFERSON SOUTO DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JEFFERSON SOUTO DOS SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a demanda de concessão do auxílio-acidente. O autor foi intimado para esclarecer o interesse no prosseguimento da demanda, considerando que obteve o auxílio-acidente por meio do mandado de segurança de nº 5008353-57.2024.4.03.6183 (id 350207490). Sobreveio a resposta de id 357040162, no sentido de que, embora tenha sido concedido o auxílio-acidente nos autos do mandado de segurança, a sentença consignou expressamente que as parcelas anteriores à impetração deveriam ser cobradas na via administrativa ou judicial. Assim, requereu a emenda à inicial, a fim de ser alterado o pedido, visando ao pagamento das parcelas do auxílio-acidente no período de 24/08/2018 a 21/06/2024. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Após obter o auxílio-acidente por meio do mandado de segurança de nº 5008353-57.2024.4.03.6183, o autor alterou o pedido e a causa de pedir da presente demanda, visando ao pagamento das parcelas do benefício no período de 24/08/2018 a 21/06/2024, pois a sentença consignou expressamente que as parcelas anteriores à impetração deveriam ser cobradas na via administrativa ou judicial. Ocorre que a consulta ao PJE de 2º grau indica que o processo se encontra no Tribunal, pendente de julgamento da apelação e do reexame necessário. Logo, sem o trânsito em julgado, não há título judicial apto a viabilizar a cobrança das parcelas retroativas pretendidas. Assim, conclui-se que a via eleita é inadequada para a pretensão almejada, inexistindo, no momento, interesse processual. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, porquanto não restou configurada a formação da relação tríplice processual, tendo em vista que o INSS nem sequer foi citado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição, com baixa findo. P.R.I. SãO PAULO, 3 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5000240-77.2022.4.03.6315 / 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: MARIA MADALENA DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ALAN CRISTIANO CORSETTI - SP420815, VANESSA CRISTINA DA SILVA COLTRE - SP336593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Fica a parte contrária intimada a se manifestar em relação aos embargos de declaração opostos. Prazo: 5 dias. Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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