Cristian Alves De Godoi
Cristian Alves De Godoi
Número da OAB:
OAB/SP 336598
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP
Nome:
CRISTIAN ALVES DE GODOI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0107168-67.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: BM COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Agravado: JOSÉ DIOLENO DA SILVA GOMES - Agravada: SABRINA CRISTINA DO ESPIRITO DO SANTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Superveniência de sentença de mérito. Perda do objeto caracterizada. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Em análise dos autos de origem, observa-se que foi prolatada sentença de mérito em 09/06/2025 (págs. 173/179), ocasionando a perda do objeto deste Agravo de Instrumento, sem necessidade de submissão ao colegiado. Neste sentido, já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Consoante a jurisprudência desta Corte, "na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas (AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 06/05/2016). Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO pela perda do objeto, sem sucumbência na espécie. Comunique-se o d. juízo singular o resultado desta decisão, servindo este documento como ofício a ser enviado pela via eletrônica. Intime-se. - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Advs: Taiane Ferreira de Mello (OAB: 509996/SP) - Cristian Alves de Godoi (OAB: 336598/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004575-78.2022.8.26.0126 - Usucapião - Acessão - Ana Paula Ferreira - Vistos. Fls. 180/182: Manifeste-se a autora. Int. - ADV: CRISTIAN ALVES DE GODOI (OAB 336598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006944-79.2021.8.26.0126 - Inventário - Inventário e Partilha - Sebastiao Nunes da Rocha - Sueli Moreira dos Santos - - Antonio Moreira dos Santos e outros - Vistos. Fls. 361/362: Defiro a juntada das certidões negativas municipais de fls. 363/364. Apresente o inventariante o plano de partilha. Após, manifestem-se os demais herdeiros. Int. - ADV: CRISTIAN ALVES DE GODOI (OAB 336598/SP), CRISTIAN ALVES DE GODOI (OAB 336598/SP), CRISTIAN ALVES DE GODOI (OAB 336598/SP), CRISTIAN ALVES DE GODOI (OAB 336598/SP), ANDREIA CORREA RIBEIRO (OAB 362015/SP), CRISTIAN ALVES DE GODOI (OAB 336598/SP), CRISTIAN ALVES DE GODOI (OAB 336598/SP), CRISTIAN ALVES DE GODOI (OAB 336598/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006216-04.2022.8.26.0126 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Marcos Ivan de Mello Junior - Vistos. Decisão de fls. 246 determinou a intimação da Prefeitura e a manifestação da parte autora sobre os apontamentos do CRI. A parte autora requereu prazo (fls. 250). O Município de Caraguatatuba apresentou contestação às fls. 252/256, sustentando que o imóvel atinge parte do sistema viário municipal. Reconvenção às fls. 256/257 requerendo a reintegração na posse do imóvel, com desocupação no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração na posse. Juntou documentos (fls. 258/270 e 272/277) É o relatório. Decido. 1 Fls. 250: Defiro o prazo de 20 dias. 2 - Verifico que o réu reconvinte não atribuiu valor à reconvenção. Nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Portanto, deverá o réu reconvinte atribuir valor à reconvenção com o respectivo recolhimento das custas, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial Int. - ADV: DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO (OAB 304307/SP), CRISTIAN ALVES DE GODOI (OAB 336598/SP), DIEGO CRISTIANO LEITE FERNANDEZ POLLITO (OAB 304307/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003333-50.2023.8.26.0126 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Reginaldo Oliveira do Nascimento - - Edileuza dos Santos Arruda - Ivan Marcondes de Oliveira - - Evelin Fernandes - Pecuária Serramar Ltda e outro - Maria Angela Bueno Galino - Vistos. Certidão de organização do feito na fl. 224. O Registro de Imóveis verificou a viabilidade sob a ótica registral (fl. 220). Fl. 264: Tendo em vista que a confrontante não foi encontrada, apesar de já terem sido realizadas as pesquisas de praxe para sua localização, fica convalidada a citação editalícia de fl. 55, dispensada a citação pessoal da confrontante Belmira Pereira de Almeida. Por não ser titular do registro imobiliário ligado diretamente ao imóvel reclamado, não há necessidade de curador especial. Especifiquem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, telefone e e-mail), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Anoto que no sistema processual brasileiro a indicação das provas ocorre na fase postulatória, que precede à fase de saneamento. Assim é que as provas que as partes pretendam produzir devem ser indicadas na inicial (CPC, art. 319, VI) e na contestação (CPC, art. 336). Como há o costume de formulação de protestos genéricos pela produção de provas em tais peças, surgiu a necessidade de se adicionar a etapa de especificação de provas de modo precedente ao saneamento, para que apenas as provas que efetivamente interessem às partes tenham a pertinência examinada na fase de saneamento, sendo este o momento apropriado ao exame da matéria preliminar (CPC, arts. 354, 355, 356 e 357). Desse modo, a eventual alegação de que o saneamento e fixação dos pontos controvertidos deva ocorrer anteriormente dará ensejo à preclusão da oportunidade de produção de outras provas. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para pronunciamento, via portal eletrônico. Após, conclusos para novas deliberações. Intimem-se. - ADV: CRISTIAN ALVES DE GODOI (OAB 336598/SP), ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA SILVA (OAB 265575/SP), CRISTIAN ALVES DE GODOI (OAB 336598/SP), LEONARDO BRIGANTI (OAB 165367/SP), DANIELA DE SOUZA MONTEIRO PRIMAZZI (OAB 262607/SP), DANIELA DE SOUZA MONTEIRO PRIMAZZI (OAB 262607/SP), ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA SILVA (OAB 265575/SP), REGIS GALINO (OAB 210396/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003333-50.2023.8.26.0126 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Reginaldo Oliveira do Nascimento - - Edileuza dos Santos Arruda - Ivan Marcondes de Oliveira - - Evelin Fernandes - Pecuária Serramar Ltda e outro - Maria Angela Bueno Galino - Vistos. Certidão de organização do feito na fl. 224. O Registro de Imóveis verificou a viabilidade sob a ótica registral (fl. 220). Fl. 264: Tendo em vista que a confrontante não foi encontrada, apesar de já terem sido realizadas as pesquisas de praxe para sua localização, fica convalidada a citação editalícia de fl. 55, dispensada a citação pessoal da confrontante Belmira Pereira de Almeida. Por não ser titular do registro imobiliário ligado diretamente ao imóvel reclamado, não há necessidade de curador especial. Especifiquem as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, telefone e e-mail), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Anoto que no sistema processual brasileiro a indicação das provas ocorre na fase postulatória, que precede à fase de saneamento. Assim é que as provas que as partes pretendam produzir devem ser indicadas na inicial (CPC, art. 319, VI) e na contestação (CPC, art. 336). Como há o costume de formulação de protestos genéricos pela produção de provas em tais peças, surgiu a necessidade de se adicionar a etapa de especificação de provas de modo precedente ao saneamento, para que apenas as provas que efetivamente interessem às partes tenham a pertinência examinada na fase de saneamento, sendo este o momento apropriado ao exame da matéria preliminar (CPC, arts. 354, 355, 356 e 357). Desse modo, a eventual alegação de que o saneamento e fixação dos pontos controvertidos deva ocorrer anteriormente dará ensejo à preclusão da oportunidade de produção de outras provas. No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação. Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público para pronunciamento, via portal eletrônico. Após, conclusos para novas deliberações. Intimem-se. - ADV: CRISTIAN ALVES DE GODOI (OAB 336598/SP), ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA SILVA (OAB 265575/SP), CRISTIAN ALVES DE GODOI (OAB 336598/SP), LEONARDO BRIGANTI (OAB 165367/SP), DANIELA DE SOUZA MONTEIRO PRIMAZZI (OAB 262607/SP), DANIELA DE SOUZA MONTEIRO PRIMAZZI (OAB 262607/SP), ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA SILVA (OAB 265575/SP), REGIS GALINO (OAB 210396/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001956-44.2023.8.26.0126 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Manoelito Diolino da Costa - - Rosa de Sousa Silva - Ivan Marcondes de Oliveira e outros - Pecuária Serramar Eireli e outros - Soares Penido Participações e Empreendimentos SA - Vistos. Fls. 290/291: Ciente da regularização processual. Dê-se nova vista dos autos ao Sr. Oficial do Registro de Imóveis, via e-mail, com senha de acesso aos autos digitais. Fls. 300/303: Expeçam-se cartas postais - AR digital - para citação dos confrontantes Acácio Afonso Pataca e Maria Aparecida Lourenço Pataca, nos endereços indicados às fls. 300. Int. - ADV: LEONARDO BRIGANTI (OAB 165367/SP), ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA SILVA (OAB 265575/SP), DANIELA DE SOUZA MONTEIRO PRIMAZZI (OAB 262607/SP), LEONARDO BRIGANTI (OAB 165367/SP), DANIELA DE SOUZA MONTEIRO PRIMAZZI (OAB 262607/SP), ANDREA PINHEIRO GRANGEIRO DA SILVA (OAB 265575/SP), CRISTIAN ALVES DE GODOI (OAB 336598/SP), CRISTIAN ALVES DE GODOI (OAB 336598/SP)
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