Luciana Carla Da Silva

Luciana Carla Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 336667

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Carla Da Silva possui 177 comunicações processuais, em 70 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 70
Total de Intimações: 177
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: LUCIANA CARLA DA SILVA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
97
Últimos 30 dias
141
Últimos 90 dias
177
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (85) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (55) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000695-18.2025.5.02.0603 RECLAMANTE: ELIENE OLIVEIRA SOARES DA SILVA RECLAMADO: ROSSI SERVICOS E SOLUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e1fdfb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     PROCESSO Nº 1000695-18.2025.5.02.0603 Data do Julgamento: 31.07.2025     SENTENÇA     Vistos, etc. ELIENE OLIVEIRA SOARES DA SILVA, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 03/04/2025, reclamação trabalhista em face de ROSSI SERVICOS E SOLUCOES LTDA – ME e RVS FACILITY LTDA pleiteando, em síntese,pagamento das verbas rescisórias, multa do artigo 477 da CLT, multa do artigo 467 da CLT, recolhimento do FGTS, entrega das guias, dano moral, honorários advocatícios, responsabilidade solidaria das reclamadas, benefícios da Justiça Gratuita. Deu à causa o valor de R$ 12.006,77 (doze mil, seis reais e setenta e sete centavos). Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE   A segunda reclamada foi indicada pela autora como devedora da relação jurídica de direito material “sub judice”, o que basta para torná-la legítima para figurar no polo passivo da ação. Rejeito a preliminar.   VERBAS RESCISÓRIAS   Assere a autora que fora contrata a título de experiência em 03.02.2025 para exercer a função de auxiliar de serviços gerais com data prevista de término em 19.03.2025, tendo sido desligada ao final do primeiro dia de contrato de trabalho (03.02.2025), sem nada receber a título de verbas rescisórias. A segunda ré se defende, ao argumento de que no seu primeiro dia de trabalho, a autora abandonou seu posto às 14:30 horas, sob a alegação de que não podia cumprir o horário até às 16:30 horas, conforme previsto no contrato de experiência, dessa forma foi rescindido o contrato de experiência por justo motivo, nada sendo devido a título de verbas rescisórias. Compulsando os documentos da defesa, em que pese se verificar do contrato de experiência a previsão de término da jornada às 16:20 horas e do cartão de ponto constar no dia 03.02.2025 o horário de saída às 14:30, a autora em réplica impugnou expressamente a alegação da ré de abandono do posto de trabalho e dispensa motivada. Outrossim, o TRCT não está assinado pelas partes. Nesse espeque, ressalte-se que o princípio da continuidade da relação de emprego gera presunção favorável ao empregado e que a prova da justa causa é encargo que recai sobre o empregador. Não tendo a ré apresentado provas robustas e convincentes de que a autora cometeu falta grave que justificasse a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, reconheço que houve dispensa imotivada em 03.02.2025. Defiro, pois, o pagamento de saldo de salário de 1 dia, indenização correspondente a 50% dos dias restantes para o término do contrato de experiência (art. 479 da CLT), bem como o FGTS incidente. Os depósitos de FGTS deferidos deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada da parte autora e, após, liberado por alvará judicial, que deverá ser providenciado pela Secretaria da Vara (Precedente Vinculante do TST – Tema 68). Não há que se falar em férias e 13º salário proporcional, tendo em vista que a autora trabalhou apenas 1 dia (art. 146, parágrafo único, da CLT e Lei 4.090/62, art. 1º, § 2º). Rejeito. Pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, defiro o pagamento da multa prevista no artigo 477, §8°, da CLT. Não há verbas rescisórias incontroversas, pelo que inaplicável o comando do art. 467 da CLT. Rejeito.   DANO MORAL   Pretende a autora o pagamento de indenização por dano moral, ao argumento de que foi dispensada após o primeiro dia de trabalho, sofrendo contratação frustrada e constrangimento tanto em casa, como por amigos e vizinhos que lhe questionavam para entender a situação. A rescisão de contrato de trabalho no primeiro dia de serviço, por si só, não garante automaticamente o direito à indenização por danos morais. A autora não comprovou o alegado constrangimento ou abalo psicológico configurando lesão aos direitos da personalidade, indo além da mera frustação da expectativa de emprego. Rejeito, pois, a pretensão pecuniária pretendida.   RESPONSABILIDADE DAS RÉS                                      Assim postula a autora na petição inicial: “A reclamante foi contratada pela primeira reclamada, conforme contato telefônico via aplicativo de whatsapp, recebendo toda documentação desta empresa, porém ao verificar o registro em carteira, consta como sendo empregada da segunda reclamada. Diante de tal fato, por não ter a reclamante conhecimento do motivo, requer sejam declaradas responsáveis solidarias pelos créditos devidos à obreira”.   A reclamante não alega qual a relação jurídica havida entre as partes ou mesmo a existência de grupo econômico entre elas, a justificar a responsabilidade solidária da primeira ré, pelo que fica absolvida dos pedidos formulados.                          JUSTIÇA GRATUITA   A reclamante foi contratada para receber salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como trouxe aos autos declaração de hipossuficiência. Logo, defiro o benefício, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.   EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS   Deixo de acolher o pedido, por entender desnecessária tal providência.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ   A má-fé, sob o prisma processual, consiste na qualificação da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em Juízo, convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar adversário ou terceiro, ou criar-lhe obstáculo ao exercício de direito. Não vislumbro, no vertente caso, indícios de má-fé, pelo que rejeito a arguição da reclamada.   HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA   Na vigência da Lei 13467/2017, são devidos honorários advocatícios pela sucumbência. Considerando o disposto nas alíneas do §2º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, (grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado) fixo os honorários de sucumbência da seguinte forma: - Ao advogado da parte reclamante: no valor correspondente a 5% da importância bruta devida pelas verbas deferidas, de responsabilidade da segunda ré. - Ao advogado da segunda reclamada: no valor correspondente a 5% da importância bruta atribuída na inicial aos demais pedidos, de responsabilidade da parte autora. - Ao advogado da primeira reclamada:  no valor correspondente a 5% da importância atribuída a todos os pedidos formulados, tendo em vista que a segunda ré foi absolvida dos pedidos formulados, tornando a parte autora totalmente sucumbente. Tendo em vista a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT declarada pelo STF, concedida a gratuidade, os honorários de sucumbência de responsabilidade do reclamante ficarão sob condição suspensiva por 2 anos.     DISPOSITIVO   “Ex positis”, e nos termos da fundamentação acima, que integra este “decisum” para todos os fins, rejeitando os demais pleitos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, para condenar a SEGUNDA RECLAMADA ao pagamento de saldo de salário de 1 dia, indenização correspondente a 50% dos dias restantes para o término do contrato de experiência (art. 479 da CLT), bem como o FGTS incidente; multa prevista no artigo 477, §8°, da CLT. Fica determinado que os depósitos do FGTS deferidos nesta decisão e  deverão ser recolhidos diretamente na conta vinculada do autor e, após, liberado por alvará judicial, que deverá ser providenciado pela Secretaria da Vara. A primeira ré fica absolvida dos pedidos formulados. Benefícios da Justiça Gratuita, conforme fundamentação. Honorários de sucumbência da seguinte forma: - Ao advogado da parte reclamante: no valor correspondente a 5% da importância bruta devida pelas verbas deferidas, de responsabilidade da segunda ré. - Ao advogado da segunda reclamada: no valor correspondente a 5% da importância bruta atribuída na inicial aos demais pedidos, de responsabilidade da parte autora. - Ao advogado da primeira reclamada:  no valor correspondente a 5% da importância atribuída a todos os pedidos formulados, tendo em vista que a segunda ré foi absolvida dos pedidos formulados, tornando a parte autora totalmente sucumbente. Tendo em vista a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT declarada pelo STF, concedida a gratuidade, os honorários de sucumbência de responsabilidade do reclamante ficarão sob condição suspensiva por 2 anos. As verbas deferidas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos. A correção monetária deverá ser apurada com base no índice do mês subseqüente ao vencido, quando a parcela se torna exigível (Súmula 381 do C. TST). Autorizada a dedução dos valores comprovadamente quitados pela ré, para que não haja enriquecimento sem causa da parte autora. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre o crédito do autor, que deverão ser calculados na forma da Súmula 368, do C. Tribunal Superior do Trabalho, observados, quanto ao cálculo do imposto de renda, os termos da Instrução Normativa 1500/2014, que regulamenta o artigo 12-A na Lei 7.713/88 introduzido pela Lei 12.350/10, as tabelas progressivas ali contidas e o número de meses que envolvem o crédito. Não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 §9º, do Decreto 3048/99. Custas, pela segunda reclamada, no valor de R$ 80,00, calculadas sobre o valor da condenação, que se arbitra provisoriamente em R$ 4.000,00. I. as partes. Cumpra-se.       LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RVS FACILITY LTDA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001975-58.2024.5.02.0603 RECLAMANTE: DAIANA AVELINO DA SILVA BARTA RECLAMADO: RVS FACILITY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 571bd46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo 1001975-58.2024.5.02.0603 Julgamento: 31.07.2025   SENTENÇA     Vistos, etc. DAIANA AVELINO DA SILVA BARTA ajuizou, em 26/09/2024, reclamação trabalhista em face de RVS FACILITY LTDA e CONDOMINIO MORATA DOS PASSAROS, pleiteando, em síntese, concessão dos benefícios da justiça gratuita, responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, multa normativa, honorários de sucumbência, insalubridade e reflexos, FGTS, multa de 40% do FGTS, reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas decorrentes.  Deu à causa o valor de R$ 50.479,94 (cinquenta mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos). Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   Os valores indicados pela parte autora na petição inicial são estimativas, não há que se falar em limitação do valor da condenação ao valor do pedido, pois a previsão legal  de que o pedido seja certo, determinado e com indicação do valor não pressupõe que o valor seja liquidado de forma exata, mas apenas que seja fornecida a estimativa das pretensões. Nesse sentido, recente decisão do C. TST:   "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.(…)Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).   NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS   Postula a autora a nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho ao argumento de que a ré vinha descumprindo as obrigações do contrato: ausência de pagamento de adicional de insalubridade e fornecimento de EPI’s. Diga-se, de plano, que tendo a autora verificado que a reclamada estava descumprindo as obrigações do contrato, deveria na época ter postulado a rescisão indireta do contrato de trabalho, e não formulado pedido de desligamento espontâneo. Isso porque, o pedido de demissão do empregado é direito potestativo seu que se esgota em si mesmo. Quando exercido tal direito, o trabalhador reconhece ser sua a iniciativa de rescisão contratual sem justa causa do empregador, o que impede que venha alegar posteriormente “coação” pela falta do empregador. A iniciativa de ruptura contratual pelo empregado (pedido de demissão) impede o reconhecimento da rescisão indireta por incompatibilidade dos institutos. Nesse sentido, trago à colação as seguintes decisões: "PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. A rescisão indireta não se confunde com pedido de demissão, o qual só pode ser revertido em dispensa sem justa causa quando comprovado o vício de vontade. Mesmo que o empregador descumprisse obrigações contratuais, caberia à parte autora comunicar à parte ré a rescisão indireta do contrato de trabalho ou pleiteá-la em juízo, mas não pedir demissão e simplesmente tentar revertê-la posteriormente. No caso dos autos o autor pediu o desligamento e não comprovou qualquer vício de consentimento, de forma que não há se falar em conversão para dispensa indireta. Recurso que se rejeita " (TRT-9 - RORSum: 00001638120245090092, Relator.: ARNOR LIMA NETO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 6ª Turma) "CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. A intenção da parte reclamante em não mais manter o pacto laboral obsta a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, porquanto não demonstrado vício de consentimento da autora no momento em que manifestou intenção de desligamento Não sedesincumbindo a reclamante de seu encargo processual no tocante à suposta coaçãoviciadora do ato (art. 818, I, CLT), deve prevalecer a conclusão da r. sentença deprimeiro grau, que reconheceu a validade do pedido de demissão" (TRT-3 - ROT00101264320235030019, Relator.: Maria Cristina Diniz Caixeta, Data de Julgamento: 08/08/2024, Sexta Turma). Rejeito, portanto, o pedido de nulidade do pedido de demissão e, bem por isso, de pagamento de aviso prévio, multa do FGTS e entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.                                      ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Pretende a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, ao argumento de que laborava exposto a agentes deletérios à sua saúde. Realizada prova técnica indispensável para apuração da insalubridade  (artigo 195, da CLT), apurou o I. Perito que: “Fica caracterizada a condição de INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, nas atividades da Reclamante, por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE”. O I. Perito pontuou que a autora realizava diariamente a higienização de vasos sanitários, pisos, pias, assim como a coleta de lixo dos banheiros de uso coletivo de centenas de funcionários. A ré não produziu provas a infirmar o trabalho pericial. O I. Perito prestou os esclarecimentos solicitados de forma satisfatória, respondendo aos quesitos suplementares, ratificando integralmente a conclusão pericial. Dispõe a súmula 448, II, do C. TST: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Outrossim, a avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa e, nesse passo, o fornecimento de EPI não é suficiente para afastar o direito à percepção do adicional de insalubridade. Nesses sentido, cita-se decisão do C. TST: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Considerando possível contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, a insalubridade nas atividades que envolvam agentes biológicos é caracterizada de forma qualitativa. Nesse sentido, aplicável a Súmula 80 do TST, segundo a qual "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional", o que não se constata na hipótese, porquanto o agente biológico como mencionado alhures, não se neutraliza, nem se reduz a um patamar seguro. Ou seja, o fornecimeno de equipamento de proteção individual apenas minimiza a exposição do trabalhar aos agentes biológicos. Nessa perspectiva, a exposição da autora ao agente biológico em exame enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - Ag: 10008530820185020704, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 04/03/2022) Com efeito, acolho a conclusão pericial e, bem por isso, defiro o pagamento da insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) durante o pacto laboral, bem como os reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Por sucumbente no objeto da perícia, arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).   MULTA NORMATIVA   A norma coletiva juntada com a petição inicial (CCT de 2020/2021) tem vigência anterior ao pacto laboral. Rejeito.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ   Incontroverso que a segunda ré foi tomadora dos serviços da autora durante o pacto laboral, assim deverá responder subsidiariamente pelos créditos devidos à autora, nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST.   JUSTIÇA GRATUITA   A reclamante percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como trouxe aos autos declaração de hipossuficiência. Logo, defiro o benefício, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.   HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA   Na vigência da Lei 13467/2017, são devidos honorários advocatícios pela sucumbência. Considerando o disposto nas alíneas do §2º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, (grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado) fixo os honorários de sucumbência da seguinte forma: - Ao advogado da parte reclamante: no valor correspondente a 5% da importância bruta devida pelas verbas deferidas, de responsabilidade das rés. - Ao advogado das reclamadas: no valor correspondente a 5% da importância bruta atribuída na inicial aos demais pedidos, de responsabilidade da parte autora. Tendo em vista a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT declarada pelo STF, concedida a gratuidade, os honorários de sucumbência de responsabilidade do reclamante ficarão sob condição suspensiva por 2 anos.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ   A má-fé, sob o prisma processual, consiste na qualificação da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em Juízo, convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar adversário ou terceiro, ou criar-lhe obstáculo ao exercício de direito. Não vislumbro, no vertente caso, indícios de má-fé, pelo que rejeito a arguição das reclamadas.   DISPOSITIVO   Ex positis, e nos termos da fundamentação acima, que integra este decisum para todos os fins, rejeitando os demais pleitos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, para condenar a PRIMEIRA RECLAMADA ao pagamento  do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) durante o pacto laboral, bem como os reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A segunda ré deverá responder subsidiariamente pelos créditos devidos à autora durante o pacto laboral. Por sucumbente no objeto da perícia, arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Honorários de sucumbência da seguinte forma: - Ao advogado da parte reclamante: no valor correspondente a 5% da importância bruta devida pelas verbas deferidas, de responsabilidade das rés. - Ao advogado das reclamadas: no valor correspondente a 5% da importância bruta atribuída na inicial aos demais pedidos, de responsabilidade da parte autora, que ficarão sob condição suspensiva por 2 anos. As verbas deferidas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos. A correção monetária deverá ser apurada com base no índice do mês subseqüente ao vencido, quando a parcela se torna exigível (Súmula 381 do C. TST). Autorizada a compensação/dedução dos valores pagos pela ré sob os mesmos títulos deferidos para que não haja enriquecimento sem causa da parte autora. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre o crédito do autor, que deverão ser calculados na forma da Súmula 368, do C. Tribunal Superior do Trabalho, observados, quanto ao cálculo do imposto de renda, os termos da Instrução Normativa 1500/2014. Não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 §9º, do Decreto 3048/99. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, que se arbitra provisoriamente em R$ 15.000,00 I. as partes. Cumpra-se.   LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DAIANA AVELINO DA SILVA BARTA
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001975-58.2024.5.02.0603 RECLAMANTE: DAIANA AVELINO DA SILVA BARTA RECLAMADO: RVS FACILITY LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 571bd46 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo 1001975-58.2024.5.02.0603 Julgamento: 31.07.2025   SENTENÇA     Vistos, etc. DAIANA AVELINO DA SILVA BARTA ajuizou, em 26/09/2024, reclamação trabalhista em face de RVS FACILITY LTDA e CONDOMINIO MORATA DOS PASSAROS, pleiteando, em síntese, concessão dos benefícios da justiça gratuita, responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, multa normativa, honorários de sucumbência, insalubridade e reflexos, FGTS, multa de 40% do FGTS, reversão do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento das verbas decorrentes.  Deu à causa o valor de R$ 50.479,94 (cinquenta mil quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e quatro centavos). Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT.   FUNDAMENTAÇÃO   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO   Os valores indicados pela parte autora na petição inicial são estimativas, não há que se falar em limitação do valor da condenação ao valor do pedido, pois a previsão legal  de que o pedido seja certo, determinado e com indicação do valor não pressupõe que o valor seja liquidado de forma exata, mas apenas que seja fornecida a estimativa das pretensões. Nesse sentido, recente decisão do C. TST:   "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA.(…)Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).   NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. REVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS   Postula a autora a nulidade do pedido de demissão e sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho ao argumento de que a ré vinha descumprindo as obrigações do contrato: ausência de pagamento de adicional de insalubridade e fornecimento de EPI’s. Diga-se, de plano, que tendo a autora verificado que a reclamada estava descumprindo as obrigações do contrato, deveria na época ter postulado a rescisão indireta do contrato de trabalho, e não formulado pedido de desligamento espontâneo. Isso porque, o pedido de demissão do empregado é direito potestativo seu que se esgota em si mesmo. Quando exercido tal direito, o trabalhador reconhece ser sua a iniciativa de rescisão contratual sem justa causa do empregador, o que impede que venha alegar posteriormente “coação” pela falta do empregador. A iniciativa de ruptura contratual pelo empregado (pedido de demissão) impede o reconhecimento da rescisão indireta por incompatibilidade dos institutos. Nesse sentido, trago à colação as seguintes decisões: "PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE. A rescisão indireta não se confunde com pedido de demissão, o qual só pode ser revertido em dispensa sem justa causa quando comprovado o vício de vontade. Mesmo que o empregador descumprisse obrigações contratuais, caberia à parte autora comunicar à parte ré a rescisão indireta do contrato de trabalho ou pleiteá-la em juízo, mas não pedir demissão e simplesmente tentar revertê-la posteriormente. No caso dos autos o autor pediu o desligamento e não comprovou qualquer vício de consentimento, de forma que não há se falar em conversão para dispensa indireta. Recurso que se rejeita " (TRT-9 - RORSum: 00001638120245090092, Relator.: ARNOR LIMA NETO, Data de Julgamento: 07/08/2024, 6ª Turma) "CONVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. A intenção da parte reclamante em não mais manter o pacto laboral obsta a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta, porquanto não demonstrado vício de consentimento da autora no momento em que manifestou intenção de desligamento Não sedesincumbindo a reclamante de seu encargo processual no tocante à suposta coaçãoviciadora do ato (art. 818, I, CLT), deve prevalecer a conclusão da r. sentença deprimeiro grau, que reconheceu a validade do pedido de demissão" (TRT-3 - ROT00101264320235030019, Relator.: Maria Cristina Diniz Caixeta, Data de Julgamento: 08/08/2024, Sexta Turma). Rejeito, portanto, o pedido de nulidade do pedido de demissão e, bem por isso, de pagamento de aviso prévio, multa do FGTS e entrega de guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.                                      ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Pretende a reclamante o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, ao argumento de que laborava exposto a agentes deletérios à sua saúde. Realizada prova técnica indispensável para apuração da insalubridade  (artigo 195, da CLT), apurou o I. Perito que: “Fica caracterizada a condição de INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO, nas atividades da Reclamante, por exposição permanente a AGENTES BIOLÓGICOS, com enquadramento nos exatos termos do Anexo nº.14 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE”. O I. Perito pontuou que a autora realizava diariamente a higienização de vasos sanitários, pisos, pias, assim como a coleta de lixo dos banheiros de uso coletivo de centenas de funcionários. A ré não produziu provas a infirmar o trabalho pericial. O I. Perito prestou os esclarecimentos solicitados de forma satisfatória, respondendo aos quesitos suplementares, ratificando integralmente a conclusão pericial. Dispõe a súmula 448, II, do C. TST: "II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Outrossim, a avaliação da nocividade do trabalho em contato com agentes biológicos é qualitativa e, nesse passo, o fornecimento de EPI não é suficiente para afastar o direito à percepção do adicional de insalubridade. Nesses sentido, cita-se decisão do C. TST: “AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Considerando possível contrariedade à Súmula 448, II, desta Corte, dá-se provimento ao agravo, para melhor exame do recurso de revista. Agravo provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EFETUADO POR LIBERALIDADE DA EMPRESA. AMBIENTE DE GRANDE CIRCULAÇÃO. FORNECIMENTO DE EPI CAPAZ DE NEUTRALIZAR O AGENTE INSALUBRE. Nos termos do Anexo 14 da NR-15, da Portaria nº 3.214/78, a insalubridade nas atividades que envolvam agentes biológicos é caracterizada de forma qualitativa. Nesse sentido, aplicável a Súmula 80 do TST, segundo a qual "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional", o que não se constata na hipótese, porquanto o agente biológico como mencionado alhures, não se neutraliza, nem se reduz a um patamar seguro. Ou seja, o fornecimeno de equipamento de proteção individual apenas minimiza a exposição do trabalhar aos agentes biológicos. Nessa perspectiva, a exposição da autora ao agente biológico em exame enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - Ag: 10008530820185020704, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 15/12/2021, 5ª Turma, Data de Publicação: 04/03/2022) Com efeito, acolho a conclusão pericial e, bem por isso, defiro o pagamento da insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) durante o pacto laboral, bem como os reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Por sucumbente no objeto da perícia, arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).   MULTA NORMATIVA   A norma coletiva juntada com a petição inicial (CCT de 2020/2021) tem vigência anterior ao pacto laboral. Rejeito.   RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RÉ   Incontroverso que a segunda ré foi tomadora dos serviços da autora durante o pacto laboral, assim deverá responder subsidiariamente pelos créditos devidos à autora, nos termos da súmula 331, IV e VI, do C. TST.   JUSTIÇA GRATUITA   A reclamante percebia salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, bem como trouxe aos autos declaração de hipossuficiência. Logo, defiro o benefício, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT.   HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA   Na vigência da Lei 13467/2017, são devidos honorários advocatícios pela sucumbência. Considerando o disposto nas alíneas do §2º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis Trabalhistas, (grau de zelo do profissional, o local de prestação dos serviços, a natureza, importância da causa e tempo gasto pelo advogado) fixo os honorários de sucumbência da seguinte forma: - Ao advogado da parte reclamante: no valor correspondente a 5% da importância bruta devida pelas verbas deferidas, de responsabilidade das rés. - Ao advogado das reclamadas: no valor correspondente a 5% da importância bruta atribuída na inicial aos demais pedidos, de responsabilidade da parte autora. Tendo em vista a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, §4º, da CLT declarada pelo STF, concedida a gratuidade, os honorários de sucumbência de responsabilidade do reclamante ficarão sob condição suspensiva por 2 anos.   LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ   A má-fé, sob o prisma processual, consiste na qualificação da conduta, legalmente sancionada, daquele que atua em Juízo, convencido de não ter razão, com ânimo de prejudicar adversário ou terceiro, ou criar-lhe obstáculo ao exercício de direito. Não vislumbro, no vertente caso, indícios de má-fé, pelo que rejeito a arguição das reclamadas.   DISPOSITIVO   Ex positis, e nos termos da fundamentação acima, que integra este decisum para todos os fins, rejeitando os demais pleitos, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante, para condenar a PRIMEIRA RECLAMADA ao pagamento  do adicional de insalubridade em grau máximo (40% do salário-mínimo) durante o pacto laboral, bem como os reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. A segunda ré deverá responder subsidiariamente pelos créditos devidos à autora durante o pacto laboral. Por sucumbente no objeto da perícia, arcará a reclamada com o pagamento dos honorários periciais, ora arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Honorários de sucumbência da seguinte forma: - Ao advogado da parte reclamante: no valor correspondente a 5% da importância bruta devida pelas verbas deferidas, de responsabilidade das rés. - Ao advogado das reclamadas: no valor correspondente a 5% da importância bruta atribuída na inicial aos demais pedidos, de responsabilidade da parte autora, que ficarão sob condição suspensiva por 2 anos. As verbas deferidas deverão ser apuradas em regular liquidação de sentença por cálculos. A correção monetária deverá ser apurada com base no índice do mês subseqüente ao vencido, quando a parcela se torna exigível (Súmula 381 do C. TST). Autorizada a compensação/dedução dos valores pagos pela ré sob os mesmos títulos deferidos para que não haja enriquecimento sem causa da parte autora. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais incidentes sobre o crédito do autor, que deverão ser calculados na forma da Súmula 368, do C. Tribunal Superior do Trabalho, observados, quanto ao cálculo do imposto de renda, os termos da Instrução Normativa 1500/2014. Não incidirá a contribuição previdenciária sobre as verbas elencadas no artigo 214 §9º, do Decreto 3048/99. Custas, pelas reclamadas, no valor de R$ 300,00, calculadas sobre o valor da condenação, que se arbitra provisoriamente em R$ 15.000,00 I. as partes. Cumpra-se.   LUCIANA BUHRER ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RVS FACILITY LTDA - CONDOMINIO MORATA DOS PASSAROS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001111-77.2025.5.02.0605 RECLAMANTE: SUELI APARECIDA DA CRUZ RECLAMADO: SRG FACILITY SERVICOS E SOLUCOES LTDA Destinatário: SRG FACILITY SERVICOS E SOLUCOES LTDA   INTIMAÇÃO - Processo PJe   Fica V. Sa. intimado(a) da expedição da notificação a ser impressa pelo(a) patrono(a) através do sistema PJe e encaminhada por meio próprio ao síndico do Condomínio Mixer Now.   SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. ALINE SOBRAL FARIA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SRG FACILITY SERVICOS E SOLUCOES LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000466-87.2025.5.02.0076 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 2 na data 29/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25073000300404000000272262514?instancia=2
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 30ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000151-37.2024.5.02.0030 RECLAMANTE: EMERSON JOSE DE JESUS RECLAMADO: ROSSI SERVICOS E SOLUCOES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO   Destinatário: EMERSON JOSE DE JESUS   Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. TATIANA ROBERTA DE SOUZA PASTOR Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMERSON JOSE DE JESUS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002181-75.2024.5.02.0602 RECLAMANTE: FRANCISCO FLAVIO DE SOUSA RECLAMADO: SRG FACILITY SERVICOS E SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9133bd3 proferido nos autos. CONCLUSÃO   Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste São Paulo, 28 de julho de 2025. RODRIGO FELIX DA CRUZ. Secretário de Audiências     Vistos, etc. [ ID 65e3f6f ] Manifeste-se o Sr. Perito a respeito das impugnações ao laudo apresentadas, no prazo de 02 dias. Intime-se o Sr. Perito.  Cumpra-se.  Nada mais.   [assinado eletronicamente] SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. ADRIANA MIKI MATSUZAWA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FLAVIO DE SOUSA
Página 1 de 18 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou