Elaine Umbelino De Abreu E Silva

Elaine Umbelino De Abreu E Silva

Número da OAB: OAB/SP 336733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elaine Umbelino De Abreu E Silva possui 231 comunicações processuais, em 170 processos únicos, com 55 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.

Processos Únicos: 170
Total de Intimações: 231
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: ELAINE UMBELINO DE ABREU E SILVA

📅 Atividade Recente

55
Últimos 7 dias
167
Últimos 30 dias
231
Últimos 90 dias
231
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (112) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13) APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 231 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000353-61.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Mtc 10 Aguassaí Incorporação Ltda - Walmir Fernandes Dias de Oliveira - - Patricia Tavares da Silva - Nos termos do Despacho de fl. 206, intimo a parte requerida para se manifestar, e assim: "caso não considere o julgamento antecipado, deverá especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando a pertinência. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. - ADV: ELAINE UMBELINO DE ABREU E SILVA (OAB 336733/SP), VALQUIRIA ANTONIA LIMA DOS SANTOS (OAB 475724/SP), VALQUIRIA ANTONIA LIMA DOS SANTOS (OAB 475724/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000353-96.2022.8.26.0278 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Mtc 13 Residencial Itaqua Empreendimento Imobiliário Spe Ltda. - Marcelo Genuino Soares e outro - Vistos. Anoto para controle que a executada Maria da Conceição Martins Soares não foi citada. A exequente deverá indicar novo endereço de citação ou requerer o que de direito para localização do paradeiro da co-executada, providenciando o recolhimento das taxas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, ciência à parte exequente do resultado de bloqueio por meio de sistema eletrônico (SISBAJUD), tornando indisponível na conta do executado Marcelo Genuíno Soares o valor de R$ 133,88 (fls. 424/425). A parte executada está representada por advogado. Assim, nos termos do art. 854 § 2º, do CPC, fica a parte executada intimada da penhora, na pessoa de seu advogado, a contar da publicação desta decisão no DJE, para que, querendo, comprove uma das hipóteses de impenhorabilidade ou excesso especificadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC, no prazo de 05 dias. Também fica desde logo intimado, do prazo de 15 dias, para apresentação de eventual impugnação prevista no §11 do art. 525 do CPC. Decorrido prazo sem manifestação, certifique-se o decurso e providencie a transferência do montante para conta judicial, para possibilitar posterior expedição de guia de levantamento em favor da parte exequente. Sem prejuízo, considerando que ainda há débito remanescente, o exequente deverá se manifestar em termos de efetivo prosseguimento da execução. Desde logo, ficam autorizadas pesquisas através dos sistemas Renajud (DETRAN) e Infojud (DRF), bem como expedição de mandado de penhora, mediante requerimento da parte exequente e recolhimento das custas (taxas) correspondentes, caso ainda não realizadas. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025 - ADV: ELAINE UMBELINO DE ABREU E SILVA (OAB 336733/SP), LUANDA MARIE LINS (OAB 404143/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000280-89.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Sistema Financeiro Imobiliário - Mtc 10 Aguassaí Incorporação Ltda - Por essas razões, JULGO PROCEDENTE a demanda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o requerido: a) na obrigação de fazer consistente em realizar a transferência de propriedade do imóvel junto ao competente cartório de registro de imóveis; b) ao pagamento dos débitos de IPTU relativos ao exercício do ano de 2022 do imóvel sub judice; e c) ao pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, perfazendo o montante de R$ 17.007,00 (dezessete mil e sete reais), conforme estipulada na cláusula 6.2.1 das normas contratuais. O cumprimento das obrigações descritas nos itens "a" e "b" deverão ser realizados no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00, valor limitado a R$ 4.000,00. O valor relativo à condenação ao pagamento da multa contratual deverá ser corrigido e acrescido de juros de mora desde a citação. A atualização monetária deverá ser feita Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária (IPCA) e os juros moratórios deverão corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN n. 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC). Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC). Após, decorrido o prazo de incidência da multa e comunicada pela requerente a inércia do requerido, poderá a requerente efetuar o pagamento dos impostos relativos ao imóvel conforme descrito na inicial e, em fase de cumprimento de sentença e uma vez comprovado o pagamento, exigir em regresso o adimplemento do requerido. Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Desde logo, intime-se pessoalmente o réu sobre o teor desta sentença, para cumprimento voluntário da condenação de obrigação de fazer, ante o que dispõe a Súmula 410 do STJ. O prazo fixado para cumprimento da ordem somente se iniciará após referida intimação. Providencie a autora o recolhimento da taxa para o ato. Por fim, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado nos limites em que foi formulado, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Anote-se que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ou manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Certifiquem, se necessário, a respeito do valor do preparo e da quantia efetivamente recolhida (NSCGJ., art. 102, VI), observado o valor da causa como base de cálculo. Procedam à vinculação do uso do documento ao número do processo (NSCGJ. art.1093, parágrafo 6º), reservada à instância superior a apreciação de eventuais irregularidades. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, se o caso, o autor deve dar início à fase de cumprimento de sentença em até 30 dias. Na inércia, arquive-se com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ELAINE UMBELINO DE ABREU E SILVA (OAB 336733/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000802-19.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Lucas Lopes Silva - - Priscila Rezende Lopes - Mtc 12 Ferraz Empreendimento Imobiliario Spe Ltda - "Ciência à parte requerente da Contestação juntada pela parte requerida, para apresentação da réplica, no prazo legal.". - ADV: VANESSA FRADE FERNANDES GIOSA (OAB 211981/SP), ELIANA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 404733/SP), ELAINE UMBELINO DE ABREU E SILVA (OAB 336733/SP), ELIANA ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 404733/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004397-46.2025.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Nicolas Umbelino Macedo - Nicolas Umbelino Macedo requereu a adjudicação compulsória do veículo descrito na petição inicial em nome da falecida Ana Maria de Almeida, alegando ter adquirido o veículo do terceiro Ricardo, ora segundo requerido, sem conhecimento de que a titularidade do bem pertencia à primeira requerida, já falecida à época da venda. A inicial não preenche os requisitos legais para a ação de adjudicação compulsória, uma vez que o bem objeto da demanda encontra-se em nome de pessoa falecida sem regularização do espólio, o que impede a transferência direta da propriedade. Ainda que se admita a ação de adjudicação para transferência de bem já pago e não transferido em virtude do falecimento superveniente do vendedor, o caso em tela é mais complexo visto que a suposta venda ocorreu após o falecimento da proprietária, sem a observância do procedimento sucessório. Diante disso, o interessado deverá optar pela via adequada para regularização do bem, como já decidido em ação anterior (fls. 131-142), seja por meio de ação de usucapião, se preenchidos os requisitos, ou pela abertura de inventário judicial, especialmente diante da informação de que a falecida deixa dívidas (fls. 141). Rejeita-se a petição inicial, nos termos do art. 330, I, do CPC. Custas pelo autor, observada a gratuidade que ora concedo. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. - ADV: ELAINE UMBELINO DE ABREU E SILVA (OAB 336733/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010751-24.2024.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Francis Aparecida Pereira Niviadonski - Vanessa Lopes de Lima - Vistos. A parte executada requer o desbloqueio de valores em sua conta bancária, indicando tratar-se de natureza salarial. Pois bem. As causas infraconstitucionais de impenhorabilidade (CPC, art. 649/Lei n. 8.009/90), representam o resultado da tensão entre o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, informador do direito fundamental a uma vida digna (CRFB, art. 1°, III, art. 5ª, caput) e o direito de propriedade e sua função social (CRFB, art. 5°, XXII; XXIII), em que no primeiro se procura buscar uma tutela e salvaguarda do mínimo existencial ao devedor e família, evitando-se a ruína completa e imposição da pobreza absoluta, enquanto no último assegura-se o direito patrimonial do credor, cumprindo aos normativos ordinários construir mecanismos eficazes para realização material da responsabilidade do devedor, impedindo o enriquecimento sem causa de quaisquer das partes. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações etc. Ao assim proceder, quis o legislador proteger as verbas que se destinam ao custeio das necessidades mais básicas de cada ser humano. Desta feita, DEFIRO o pedido de desbloqueio formulado. Proceda-se o desbloqueio da conta bancária da Executada via Sisbajud. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte exequente no prazo de quinze dias. Intime-se. - ADV: ELAINE UMBELINO DE ABREU E SILVA (OAB 336733/SP), THIAGO DOS SANTOS SOUZA (OAB 407052/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000277-37.2025.8.26.0191 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Mtc 10 Aguassaí Incorporação Ltda - Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo entabulado às fls. 177/185, na forma do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. No mais, ante a preclusão lógica às partes, esta sentença transita em julgado nesta data, qual seja: 25 de junho de 2025. Sem custas. Ao arquivo. Intime-se. - ADV: ELAINE UMBELINO DE ABREU E SILVA (OAB 336733/SP)
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