Renato Chini Dos Santos
Renato Chini Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 336817
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
141
Tribunais:
TJRJ, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
RENATO CHINI DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 141 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000609-06.2025.5.02.0261 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Diadema na data 27/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417573334400000408771827?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000680-08.2025.5.02.0261 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Diadema na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581202000000408772043?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000950-75.2025.5.02.0085 distribuído para 85ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580891000000408772035?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000389-94.2016.5.02.0302 RECLAMANTE: GILSON JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: MAXIMA YACHT'S SERVICOS DE REFORMA, PROJETOS E CONSTRUCAO NAVAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aad329c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 03/07/2025 VERA LUCIA PEDROSO RIBEIRO Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo de petição, passo à análise de admissibilidade: Agravo de Petição interposto pela 3a. reclamada #id:cb075a7 - O advogado subscritor do recurso possui poderes outorgados #id:f8b6b00 - O agravo é tempestivo; - Não há preparo a realizar. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intime(m)-se para apresentação de contraminuta. Posteriormente, sejam encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Ficam as partes advertidas de que após a remessa dos autos à instância recursal qualquer petição deverá ser protocolada via PJe 2.º grau, diante da indisponibilidade dos autos na primeira instância. GUARUJA/SP, 03 de julho de 2025. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILSON JESUS DOS SANTOS
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ ATOrd 1000389-94.2016.5.02.0302 RECLAMANTE: GILSON JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: MAXIMA YACHT'S SERVICOS DE REFORMA, PROJETOS E CONSTRUCAO NAVAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aad329c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito conclusos ao Excelentíssimo Senhor Juiz Federal da 2a. Vara do Trabalho de Guarujá/SP. GUARUJÁ, 03/07/2025 VERA LUCIA PEDROSO RIBEIRO Vistos, etc. Tendo em vista a interposição de agravo de petição, passo à análise de admissibilidade: Agravo de Petição interposto pela 3a. reclamada #id:cb075a7 - O advogado subscritor do recurso possui poderes outorgados #id:f8b6b00 - O agravo é tempestivo; - Não há preparo a realizar. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, intime(m)-se para apresentação de contraminuta. Posteriormente, sejam encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho. Ficam as partes advertidas de que após a remessa dos autos à instância recursal qualquer petição deverá ser protocolada via PJe 2.º grau, diante da indisponibilidade dos autos na primeira instância. GUARUJA/SP, 03 de julho de 2025. LUIZ EVANDRO VARGAS DUPLAT FILHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE ALMEIDA CIANCIULLI REZENDE DOS SANTOS - MAXIMA YACHT'S SERVICOS DE REFORMA, PROJETOS E CONSTRUCAO NAVAL LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000054-86.2025.5.02.0261 RECLAMANTE: JACI SANTOS DO VALE RECLAMADO: DUDAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01a6633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, 04 de julho de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO DECISÃO Vistos. JACI SANTOS DO VALE opôs embargos declaratórios, alegando em suma que a sentença prolatada teria sido eivada de vícios de contradição. Pede provimento. Vieram conclusos os autos para decisão. É o relatório. Decide-se. Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos aviados. No mérito, nada a acolher. O Juízo apreciou a lide, e segundo seu livre convencimento motivado, tomou por bem em fixar as horas extras devidas, e o período em que prestadas estas, nos moldes que entendeu adequados ao conjunto probatório trazido. A contradição saneável por embargos é aquela existente entre tópicos da própria sentença que, por incompatíveis entre si, tornam ininteligível o comando sentencial. Não é a hipótese dos autos, eis que a sentença se mostra coerente em seus termos. Alegando contradição entre teor da sentença e prova colhida, novamente busca o embargante discutir os termos da decisão, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios. Se entende a embargante que merece reforma a decisão, eis que a prova colhida deveria conduzir o julgado a resultado diferente do quanto proferido, deve fazer uso da via recursal ordinária, única apta a retomar o debate meritório do quanto sentenciado, visando a alteração dos termos decididos. Rejeito os embargos aviados. DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, conheço dos embargos opostos por JACI SANTOS DO VALE, e no mérito nego-lhes provimento. Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DUDAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000054-86.2025.5.02.0261 RECLAMANTE: JACI SANTOS DO VALE RECLAMADO: DUDAMAR INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01a6633 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, 04 de julho de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO DECISÃO Vistos. JACI SANTOS DO VALE opôs embargos declaratórios, alegando em suma que a sentença prolatada teria sido eivada de vícios de contradição. Pede provimento. Vieram conclusos os autos para decisão. É o relatório. Decide-se. Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos aviados. No mérito, nada a acolher. O Juízo apreciou a lide, e segundo seu livre convencimento motivado, tomou por bem em fixar as horas extras devidas, e o período em que prestadas estas, nos moldes que entendeu adequados ao conjunto probatório trazido. A contradição saneável por embargos é aquela existente entre tópicos da própria sentença que, por incompatíveis entre si, tornam ininteligível o comando sentencial. Não é a hipótese dos autos, eis que a sentença se mostra coerente em seus termos. Alegando contradição entre teor da sentença e prova colhida, novamente busca o embargante discutir os termos da decisão, o que não é cabível em sede de embargos declaratórios. Se entende a embargante que merece reforma a decisão, eis que a prova colhida deveria conduzir o julgado a resultado diferente do quanto proferido, deve fazer uso da via recursal ordinária, única apta a retomar o debate meritório do quanto sentenciado, visando a alteração dos termos decididos. Rejeito os embargos aviados. DISPOSITIVO Em face de todo o acima delineado, conheço dos embargos opostos por JACI SANTOS DO VALE, e no mérito nego-lhes provimento. Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACI SANTOS DO VALE