Renato Chini Dos Santos

Renato Chini Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 336817

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renato Chini Dos Santos possui 177 comunicações processuais, em 115 processos únicos, com 42 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 115
Total de Intimações: 177
Tribunais: TJRJ, TJSP, TRT2, TRF3
Nome: RENATO CHINI DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

42
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
177
Últimos 90 dias
177
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (41) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1002047-79.2016.5.02.0262 RECLAMANTE: PAULO DOS SANTOS RECLAMADO: LAV SEG LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3f75f92 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. LUCIANA GOES NONATO DESPACHO   Vistos, Ante as certidões negativas dos Srs. Oficiais de Justiça, manifeste-se  o reclamante  e requeira o quê de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT, para aplicação da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Nada mais.   DIADEMA/SP, 03 de julho de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAULO DOS SANTOS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA IAFG 0191900-13.2005.5.02.0262 REQUERENTE: JOSE SIMAO DE SOBRAL REQUERIDO: METALURGICA INJECTA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a2b38ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos. Reitere-se o ofício #id:6095e4d, o qual deverá ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, para entrega pessoalmente ao Juiz titular ou Auxiliar da 4ª Vara Cível da Comarca de Diadema e não à Coordenadora ou qualquer outro servidor pois até a presente data nenhuma das correspondências entregues foram respondidas até a presente data. Como medida de economia e celeridade processual, atribuo ao presente despacho força de OFÍCIO. A resposta deverá  ser encaminhada ao e-mail: vtdiadema02@trt2.jus.br . A autenticidade do presente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. Ao ensejo renovo protestos de elevada estima e consideração DIADEMA/SP, 03 de julho de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SIMAO DE SOBRAL
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008275-04.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. - Renato Simões de Souza - - Nacional Go Tecnologia Ltda e outros - Fica a parte autora intimada para apresentação de réplica, em 15 dias. Sem prejuízo, diante do requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em se tratando de pessoa física, uma vez que o estado de pobreza deve ser provado documentalmente e não só por mera declaração, até porque a Constituição Federal menciona, em seu art. 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, concedo à parte ré o prazo de cinco dias juntada do(a)(s): A) 2 (duas) últimas declarações de bens e rendimentos, completas; B) Holerites dos 2 (dois) últimos meses; C) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen https://www.bcb.gov.br/meubc/faleconosco ou em https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs ); D) Extrato(s) bancários de TODAS suas contas do Relatório anterior dos 2 (dois) últimos meses, ainda que sem movimentação recente; E) Faturas completas de TODOS seus cartões de crédito dos 2 (dois) últimos meses; F) Deverá a parte declarar se é titular ou sócio de empresa ou de sociedade simples. Caso seja, deverá providenciar juntada dos r. Balancetes dos 2 últimos meses de todas pessoas jurídicas às quais esteja dessa forma vinculada. Caso já tenha juntado algum dos documentos dos itens acima, basta indicar as folhas em que se encontram, sendo desnecessária nova juntada. Não apresentada a integralidade dos documentos solicitados e na ausência de justificativa para não apresentação de tais documentos, será interpretada tal conduta como descumprimento da determinação, indeferindo-se o pedido em razão da inércia. - ADV: ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI (OAB 258423/SP), RAFAEL MUNIZ FERREIRA NOGUEIRA (OAB 24527/BA), RENATO CHINI DOS SANTOS (OAB 336817/SP), JORGE ANTONIO DANTAS SILVA (OAB 255381/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2194217-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Villas Bôas e Salineiro Advogados Associados - Agravante: Fabio Araujo Lanna - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Cofap Fabricadora de Peças Ltda - Interessado: Administradora e Construtora Soma Ltda. - Interessado: Sqg Empreendimentos e Construções Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Interessado: Espolio de Antonio Sidnei Mucin, reprs. Lucas Tondato Mucin - Interessado: Paulicoop Planejamento e Assessoria Cooperativa Habitacionais Sc Ltda - Interessado: Cyro Edno Mucin - Interessado: Marcia Simoes - Interessado: Fernando Rodrigues da Silva - Interessado: Thomé Participações Ltda. - Interessado: William Calobrizi Eireli - Interessada: Regina Kerry Picanco - DESPACHO Processo: 2194217-38.2025.8.26.0000 Agravantes: Villas Bôas e Salineiro Advogados Associados e outros Agravados: Ministério Público do Estado de São Paulo e outros Comarca de Mauá Juiz prolator: Ivo Roveri Neto 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por Villas Bôas e Salineiro Advogados Associados e outro em face da r. decisão por meio da qual o DD. Magistrado a quo em cumprimento de sentença indeferiu o pedido de levantamento do arresto dos imóveis de matrículas de n.º 127.332, 127.333, 151.827 e 127.335 do 14º CRI de São Paulo formulado pelos recorrentes, sob o fundamento de que estão gravados com arresto cuja finalidade era a de garantir a execução das medidas acautelatórias determinadas na ação civil pública; neste passo, determinou-se à corré Administradora e Construtora SOMA Ltdª que ela indicasse outros bens ou direitos, em ato também dirigido e voltado no sentido de garantir-se o crédito buscado pelos agravantes, mas sobre aqueloutros que não fossem até então, objeto de e do arresto. Sustentam, em síntese, ser o caso de rever-se a decisão agravada, na medida em que tornou-se incontroverso que, no curso do cumprimento de sentença, não se apresentou outra perspectiva, senão a de a executada SOMA cumprir a respectiva obrigação, isto é, a de pagar os honorários advocatícios devidos aos recorrentes. Este implemento se faria por meio da dação em pagamento dos imóveis arrestados, conforme plano de disponibilização e alienação dos imóveis da executada devidamente homologado pelo juízo. Aduzem a respeito da pertinência legal da pretensão, bem como sobre a utilidade da dação em pagamento dos imóveis cedidos aos recorrentes, de vez que se trata de pagamento de verba de natureza alimentar, respaldada no art. 24-A da Lei nº 8.906/1994. Aludem, ademais, que a par das argumentações, a corré se manifestou declarando que não possui bens disponíveis para indicação, senão aqueles objetos de arresto que servirá para adimplir o pagamento do crédito alimentar buscado pelos agravantes. Alegam que a dação em pagamento fora lícita, independentemente de os imóveis serem objeto de desapropriação, ainda sob a titularidade dos agravantes. Defendem que a indenização proveniente dessa desapropriação, qual seja, a dos imóveis, pertence aos agravantes, e acaso não lhes sejam liberados os direitos correspondentes, requereram que se mantivesse depositada a quantia da condenação, isso nos autos da ação civil pública. Aguardar-se-ia, portanto, o exaurimento da obrigação, incluindo-se neste interim todos demais bens da executada, se o caso. Prosseguem sustentando que a decisão agravada confronta os arestos no r. Juízo, por meio dos quais reconheceu-se a legalidade do crédito da dação em pagamento (Como dizem, sub-rogada) na indenização oriunda do processo desapropriatório. Arguem que se acaso preservada a r. decisão agravada contrariar-se-iam as questões já decididas, preclusas pela coisa julgada, de sorte a notadamente, retirar-se a força executória dos recorrentes no buscar o pagamento de seu crédito. Requereram a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal em sede de liminar para que assim, ficasse mantido o depósito judicial relativo ao montante indenizatório proveniente da desapropriação dos imóveis nos autos do cumprimento de sentença, até que sobrevenha o julgamento final deste recurso; aludem razões sobre a verossimilhança das razões recursais, probabilidade de ofensa a direito e o dano de difícil reparação. A final, buscam o provimento do recurso com a liberação dos valores oriundos da desapropriação dos imóveis de matrículas n.º 127.322, 127.333, 151.827 e 127.335, todos do CRISP, objeto de dação em pagamento aos agravantes referentes aos honorários advocatícios; anunciam o deferimento do recebimento de garantia real para levantamento dos valores, a justificar por conseguinte, que as quantias permanecessem depositadas em juízo, constituindo-se este ato sob a titularidade dos agravantes; intentam a liberação de R$ 8.356.001,43 que é pecúnia proveniente da majoração da indenização relativas aos imóveis dados em pagamento, logro alcançado por força da atuação exclusiva dos recorrentes que valoraram a maior os efeitos da desapropriação dos imóveis referidos. Em que pese o conteúdo dos argumentos lavrados pelo douto patrono da recorrente, por ora, indefiro o pedido liminar, e o faço na medida em que a r. decisão agravada não se apresentou desprovida de sentido, ao contrário, em princípio, pareceu-nos devidamente pautada pelo convencimento motivado de seu prolator, que inteligiu a impossibilidade de levantamento do arresto registrado nas matrículas dos imóveis indicados para dação em pagamento pela executada, uma vez que o instrumento celebrado entre os recorrentes e a executada SOMA foi firmado posteriormente ao arresto determinado pelo Juízo. No que diz respeito à indenização resultante dos imóveis desapropriados, a medida acautelatória arguida pela recorrente é por assim dizer, e por enquanto, sem embargo da douta argumentação contrária, apresentada com traços assincrônicos. Essa consideração procede da observação referente à decisão agravada, porquanto, aquela constituiu-se sob matéria, prejudicial, qual seja, a de provir de um caso relacionado com demanda onde se disputou sobre um quantum indenizatório provisório; por meio dela, isto é, desta mencionada demanda, determinou-se que fosse colocada à disposição do Juízo (nos autos do cumprimento de sentença), parcela correspondente ao pleito indenizatório, qual seja, a que se conecta com o valor integral do debitum. Acresça-se que até este momento não se descortinou no horizonte do debate a figura do perigo de dano a justificar portanto, a concessão do efeito suspensivo inaudita altera pars, visto que a providência reclamada não seria, digamos assim, ineficaz acaso venha a ser concedida na ocasião do julgamento deste recurso e após o estabelecimento do devido contraditório. De qualquer modo, as razões de parte a parte serão melhor discerníveis tanto em primeiro quanto em segundo grau; quer dizer, a par do cumprimento dos objetivos da ação civil pública, tudo o mais se acha sob o manto das questões controvertidas, isto é, serão revisitáveis segundo a ordem e o curso do processo; porém, por ora, não consignam coisa julgada recursal. À resposta no prazo legal. Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Olegario Meylan Peres (OAB: 54018/SP) - Marcio Silva Pereira (OAB: 155228/SP) - Edis Milare (OAB: 129895/SP) - Alexandre Gereto Judice de Mello Faro (OAB: 299365/SP) - Alessandra Francisco de Melo Franco (OAB: 179209/SP) - Maria de Fatima Monte Maltez (OAB: 113402/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Adriana Guarise (OAB: 130493/SP) - Jeremias Alves Pereira Filho (OAB: 33868/SP) - Fábio da Cunha Melo (OAB: 191353/SP) - Luiz Filipe Nogueira Veloso de Almeida (OAB: 177801/SP) - Jose Manoel de Arruda Alvim Netto (OAB: 12363/SP) - Alberto Camiña Moreira (OAB: 347142/SP) - Luiz Fernando Abud (OAB: 90481/SP) - Rita de Cassia de Vincenzo (OAB: 71924/SP) - Denis Rodrigo Putarov (OAB: 213873/SP) - Felice Balzano (OAB: 93190/SP) - Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - Samuel Alves de Melo Junior (OAB: 25714/SP) - Ricardo Di Salvo Ferreira (OAB: 228756/SP) - Márcio Antonio Belotti (OAB: 183910/SP) - Maria Luisa Simões (OAB: 189628/SP) - Sergio Luiz Abubakir (OAB: 48057/SP) - Renato Chini dos Santos (OAB: 336817/SP) - Regina Kerry Picanco (OAB: 138780/SP) - 1° andar
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MAUÁ ATSum 1000184-08.2018.5.02.0363 RECLAMANTE: RAIMUNDO ROSA DE SOUSA FILHO RECLAMADO: INTEGRADA SERVICE TERCEIRIZACAO E MAO DE OBRA TEMPORARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) Expedido mandado de pagamento (alvará) - aguardar assinatura e compensação bancária MAUA/SP, 02 de julho de 2025. DURVAL DOS SANTOS ROSA JR Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO ROSA DE SOUSA FILHO
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004041-42.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: LUCIA INEZ DIAS BARBOSA SOARES Advogado do(a) AUTOR: RENATO CHINI DOS SANTOS - SP336817 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de recurso de sentença interposto pela parte autora. Intime-se o réu para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Intimem-se. SANTOS, 1 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012861-03.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo EXEQUENTE: IVAN DANTAS DE CARVALHO Advogado do(a) EXEQUENTE: RENATO CHINI DOS SANTOS - SP336817 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 55/2018, deste Juizado Especial Federal de São Bernardo do Campo-SP, disponibilizada no Diário Eletrônico em 31 de agosto de 2018 e publicada em 03/09/2018, INTIMO as partes do retorno dos autos da E. Turma Recursal. Encaminho o presente ao setor de cumprimento de sentença, considerando a procedência/parcial procedência.
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