Amanda Laiane Ferreira Reis
Amanda Laiane Ferreira Reis
Número da OAB:
OAB/SP 336845
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRF3
Nome:
AMANDA LAIANE FERREIRA REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000496-94.2025.8.26.0224/SP AUTOR : LUIZ HENRIQUE JESUS DE CARVALHO ADVOGADO(A) : AMANDA LAIANE FERREIRA REIS (OAB SP336845) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. 'Evento 9' - Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Após, designe-se audiência de conciliação, citando-se, inclusive sobre o aditamento, e intimando-se, com as advertências de praxe. Int.. Guarulhos, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047959-38.2023.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Centurion Segurança e Vigilância Ltda.. - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - BANCO BRADESCO S/A e outros - Laspro Consultores Ltda. - Provig - Formação de Profissionais de Segurança Ltda - - Paulo de Melo Silva - - Sindicato dos Trabalhadores Em Serviços de Segurança, Vigilância, Seg. Pessoal, Guardas Noturnos e Seg. Patrimonia - - Sbq - Sociedade Brasileira da Qualidade Ltda - - Dailton Cardoso Nunes - - SEVERINO PEDRO DE TORRE - - Francisco Madirle dos Santos - - Antônio Eder de Lima - - Natasha Beatriz Neves Macedo. - - DEISE DO SOCORRO SILVA FERNANDES - - Reinaldo Correia Huang - - Voice Data Sistemas Integradas Ltda - Me - - Reginaldo Queiroz dos Santos - - Barbosa & Portugal – Sociedade de Advogados - - Centro Nacional de Pesquisa Em Energia e Materiais - Cnpem - - Edimilson Pinheiro - - Luciano Alves da Silva - - Flavio dos Santos - - Donizeti Matias Pinheiro - - Kleber de Jesus Freitas - - Sergio Menezes da Silva - - Lucio Pereira da Silva Tavares - - Paulo Eduardo Ribeiro dos Santos - - Aluisio Elino da Silva - - Everaldo Sodré dos Santos - - Leandro Santos de Santana - - Jeronimo Miguel de Lima - - Mauro Batista de Queiroz - - Francisca Correia Pontes Silva - - Idelson dos Santos - - Roberto Pereira de Araújo - - Wagner Lehn - - Francisca Irani Rodrigues da Costa - - Josebaldo da Conceição - - Denival Ferreira da Silva - - André Santos Barros - - Jean Victor Fernandes da Silva - - Jeferson Freitas Ferreira - - Eulania Inacio Janoca - - Natasha Beatriz Neves Macedo - - Marcos dos Santos Gonçalves - - Adinovaldo Reis dos Santos - - Gildo Guardiano Guimaraes - - Fabio Topan - - Rodrigo Silva Machado - - Diógenes José dos Santos - - Jailson Francisco de Souza - - Luiz Gonzaga do Carmo de Gouvea - - Anderson Monti da Silva - - Lourival de Souza Rodrigues - - Jairo de Oliveira - - Roselio Furtunato da Silva - - Thiago Dittmar Lima - - Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância e Segurança e Similares de São Paulo - Seevissp - - Ricardo Donizete de Oliveira. - - Sheyla Albelmonte dos Santos - - EMERSON VIEIRA DE MORAIS - - DOUGLAS DOS SANTOS PEREIRA. - - Rosimar da Costa Bezerra - - Elieu Marques da Silva Amorim - - Magda Duarte Marques de Medeiros - - Juninho Cezar Ribeiro Bezerra - - Gilvane Lopes de Almeida - - Wellington de Assis - - Jorge Henrique de Carvalho Catapani - - DOUGLAS DOS SANTOS PEREIRA - - Arnaldo Moreira Nunes - - Aparecido Jacinto de Freitas - - Marina Pacheco Nunes - - Marcio André de Souza - - Leandro Lopes Correa - - Eliana Aparecida Alves - - Wagner da Silva - - Wagner Pinheiro França. - - Ricardo Donizete de Oliveira - - Fazenda Pública do Município de Hortolândia - - Jose Antonio Alves dos Santos - - Braz Aparecido Domingues - - Marcelo Varela dos Santos Leite - - Flávio Dias Leonawichs - - Robson Ribeiro dos Santos - - Sandro Pedro Bezerra - - Jefferson Baptista da Costa, - - Pedro Aparecido Perez - - Adair Jose Ornelas Teixeira e outros - Sergio Teofilo dos Santos - - EDUARDO PEREIRA DA SILVA - - Fernando Correia de Lima - - Edivalson Canavezzi dos Santos - - Edson Willian dos Santos - Leandro Diniz de Santana - - Andre Martins Soares - - Rafaela de Lima Morais - - Jivanilda Maria da Silva - - Tarciso Adriano Pereira - - Rogério Carvalho do Nascimento - - Vanderlei de Jesus Ubices - - Raimundo Oliveira Cunha - - Dalmo de Souza Celestino - - Paulo Sérgio Ramalho da Rosa - - Antônio Carlos dos Santos Barbosa - - Julio Cesar Silva dos Santos - - Bruno Barbosa Sa Silva - - Renan Dias Mota - - Daiane Silva Souza dos Santos - - Diogo Teixeira de Souza e outros - Erlon de Andrade Ramos. - - Josue Roberto Pascoal. - - Vanessa Ferreira Duarte. - Erlon de Andrade Ramos - - Josue Roberto Pascoal - - Vanessa Ferreira Duarte - - Wagner Pinheiro França e outros - Vistos. 1. Fls. 4.749/4.750: último pronunciamento judicial, que: (i) não conheceu dos pedidos de fls. 4.708/4.714, 4.716/4.722 e 4.724/4.730, reiterando as decisões anteriores; (ii) no que se refere ao pedido às fls. 4745/4748, informou que a autora, caso interessada, deve requerer o levantamento de valores na nova RJ, ressaltando que não cabe a este juízo expedir ofício requerendo os valores; e (iii) concedeu prazo derradeiro de 30 (trinta) dias para que o recolhimento das custas iniciais pendentes pela parte requerente, sob pena de inscrição de dívida ativa e comunicação ao magistrado da nova RJ, para que, eventualmente, avalie a necessidade de sua extinção (art. 486, §2º, CPC). 2. Fl. 4.751: Gustavo Bismarchi Motta e Ricardo Viscardi Pires, procuradores de Centurion Segurança e Vigilância Ltda, comunicaram renúncia ao mandato. 3. Diante da renúncia informada à fl. 4.751, promova-se a intimação do item 4 da decisão anterior por carta com AR. 4. Sem prejuízo, desde logo, junte-se cópia desta decisão e da decisão anterior nos autos nº 1140738-75.2024.8.26.0100, para eventual deliberação sobre a necessidade de extinção (art. 486, §2º, CPC). 5. Quanto ao ofício de fls. 4.757/4.578, cumpra-se a segunda parte do item 3 da decisão de fls. 4.402/4.403. 6. No mais, após as providências finais quanto às custas (inscrição em dívida ativa caso não haja pagamento), arquivem-se os autos. 7. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ROBSON GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 234856/SP), VICTOR MARTINS AMERIO (OAB 235264/SP), SANDRA REGINA DOS SANTOS (OAB 235348/SP), EDUARDO DE OLIVEIRA CERDEIRA (OAB 234634/SP), FERNANDO BRASILIANO SALERNO (OAB 237534/SP), ANTONIO AUGUSTO CALTABIANO ELYSEU (OAB 239669/SP), CLAUDIO JUSTINO DA SILVA (OAB 242756/SP), CAMILA FERREIRA DONADELLI GRECHI (OAB 243856/SP), THAIS BIANCA VIEIRA LIMA (OAB 248799/SP), LUIS FERNANDO DE PAULA (OAB 229564/SP), ANTONIO FERREIRA DA COSTA (OAB 222418/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 209993/SP), ROSSI REGIS RODRIGUES DOS PASSOS (OAB 209993/SP), ANDERSON LUIS DE CARVALHO COELHO (OAB 200398/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), LEONARDO ROFINO (OAB 195558/SP), ROMUALDO JOSE DE CARVALHO (OAB 94753/SP), ANTONIO DA SILVA PIRES (OAB 272250/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), MARIANA ALVES CAMPELLO PASIN (OAB 270175/SP), ALEXANDRE SIMOES VILANOVA (OAB 261867/SP), ALEXANDRE 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343834/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0904413-23.2023.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: RAYSSA PERLA BRAGA Tendo em vista o item 1.4 do acordo de ID 203225246, bem como o fato de que existe valor bloqueado na conta corrente da executada (R$ 1.886,27), esclareçam as partes se pretendem retificar o item 01 do mesmo acordo, para abater tal valor, ou se preferem a liberação do bloqueio, com a manutenção do que já restou avençado. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016280-32.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAIZE LOPES FERREIRA REIS Advogado do(a) APELADO: AMANDA LAIANE FERREIRA REIS - SP336845-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016280-32.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAIZE LOPES FERREIRA REIS Advogado do(a) APELADO: AMANDA LAIANE FERREIRA REIS - SP336845-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO, ora agravante, contra a decisão que negou provimento à sua apelação. A recorrente pugna pela reconsideração da decisão, alegando que a ora agravada não preenche os requisitos legais para a manutenção no FUSEX, notadamente a dependência econômica. Alude ainda a recente decisão do STJ no REsp 1.880.238 (Tema 1.080). Caso o decisum seja mantido, então que seja proferido julgamento pelo órgão colegiado e que seja determinado à beneficiária o recolhimento mensal para a manutenção do sistema de assistência médico-hospitalar do Exército. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016280-32.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ADAIZE LOPES FERREIRA REIS Advogado do(a) APELADO: AMANDA LAIANE FERREIRA REIS - SP336845-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Entretanto, o caso não é de retratação. Abaixo trecho do referido decisum agravado: Trata-se de apelação em relação à sentença que reconheceu o direito de manutenção da parte autora no Plano de Saúde do Exército (FUSEX), uma vez que pensionista de militar. O Estatuto dos Militares (Lei n° 6.880/80), em sua versão original, assim previa: (...) “Art. 50. São direitos dos militares: (...) e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários; (...) § 2° São considerados dependentes do militar: I - a esposa; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito; III - a filha solteira, desde que não receba remuneração; IV - o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração; V - a mãe viúva, desde que não receba remuneração; VI - o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dos itens II, III e IV; VII - a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde que vivam sob a responsabilidade da viúva; VIII - a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida por sentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio. § 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamente declarados na organização militar competente: a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem como separadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração; c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivos cônjuges, estes desde que não recebam remuneração; d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde que ambos não recebam remuneração; e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo; f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração; g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito; h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusiva dependência econômica, comprovada mediante justificação judicial; i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco) anos, comprovada por justificação judicial; e j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade, mediante autorização judicial. § 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.” Editada a Lei n° 13.954/2019, sobrevieram alterações no Estatuto dos Militares, modificando os critérios estabelecidos nos §§2° e 3°, do art. 50, revogando o §4° e incluindo o §5°, nos seguintes termos: “§ 2º São considerados dependentes do militar, desde que assim declarados por ele na organização militar competente: I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na constância do vínculo; II - o filho ou o enteado: a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; b) inválido; III - (revogado); IV - (revogado); V - (revogado); VI - (revogado); VII - (revogado); VIII - (revogado). § 3º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização militar competente: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada); d) (revogada); e) (revogada); f) (revogada); g) (revogada); h) (revogada); i) (revogada); j) (revogada); I - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; II - o pai e a mãe; III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial. § 4º (Revogado). § 5º Após o falecimento do militar, manterão os direitos previstos nas alíneas “e”, “f” e “s” do inciso IV do caput deste artigo, enquanto conservarem os requisitos de dependência, mediante participação nos custos e no pagamento das contribuições devidas, conforme estabelecidos em regulamento: I - o viúvo, enquanto não contrair matrimônio ou constituir união estável; II - o filho ou o enteado menor de 21 (vinte e um) anos de idade ou inválido; III - o filho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade; IV - os dependentes a que se refere o § 3º deste artigo, por ocasião do óbito do militar.” Ressalte-se, todavia, que a lei aplicável aos casos de pensão é aquela em vigor na data do óbito do instituidor, conforme jurisprudência pacífica do STF, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. FILHA DE EX COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. REGÊNCIA. LEGISLAÇÃO VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do benefício à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente” (MS 21.707/DF, Redator para o acórdão o Ministro Marco Aurélio, Pleno DJ de 22.09.95). No mesmo sentido: AI 537.651- AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Primeira Turma, DJ de 11.11.05; AI 724.458-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ de 1º.10.10. 2. In casu, o acórdão originalmente recorrido assentou que: “PENSÃO DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO DO BENEFÍCIO. FILHA MAIOR DE 21 ANOS, EM DECORRÊNCIA DO ÓBITO DA MÃE OCORRIDO ANTES DA LEI Nº 8.059/90. A Lei nº 8.059 de 04 de julho de 1990, que regulamentou o artigo 53 do ADCT, estabelece, em seu artigo 5º, III, as condições para a persecução do benefício. A autora é maior de 21 anos e, por isso, não faz jus à pensão aumentada. No que concerne à assistência médico-hospitalar gratuita, de que trata o art. 53, IV, do ADCT, a sentença que a concedeu é mantida. Sentença reformada. Apelação e remessa necessária providas em parte.” 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STF, AgR no RE n. 638.227/RJ, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 16/10/2012, DJ 9/11/2012) No caso dos autos, depreende-se dos documentos juntados, que o militar instituidor do benefício da pensão por morte – sr. Ramiro Lopes Ferreira - faleceu em 03/12/1993, motivo pelo qual deve ser aplicada a redação original da Lei n° 6.880/80 que, em seu art. 50, §2º, inc. III, estatuía: “a filha solteira é considerada dependente do militar desde que não receba remuneração”. Segundo esses documentos, a genitora da demandante – sra. Herenita do Nascimento Ferreira - foi beneficiária de pensão por morte em decorrência do óbito do genitor até seu falecimento, ocorrido em 05/07/2017, quando a autora, sra. Adaíze Lopes Ferreira Reis - nascida em 31/05/1971, passou a ser beneficiária da pensão por morte (ID 312 314 081 – pag. 1), sendo, ainda, beneficiária do Sistema de Saúde do Exército (FUSEX), do qual foi excluída em 15/12/2023, após o processo de recadastramento (ID 312 314 071 – pag. 1). Nesses termos, deve ser reconhecida a condição de dependência da requerente em relação ao instituidor da pensão por morte, devendo ser reincluída como beneficiária do Fundo de Saúde do Exército – FUSEX, em razão do preenchimento dos requisitos legais. No mesmo sentido, merecem destaque os seguintes julgados desta Corte: “ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FILHA MAIOR PENSIONISTA MILITAR. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR DO FUSEX. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. NORMAS VIGENTES AO TEMPO DO ÓBITO DO MILITAR INSTITUIDOR. CUSTEIO DO FUNDO. - São beneficiários da assistência médico-hospitalar os militares da ativa ou na inatividade, bem como seus respectivos dependentes definidos no Estatuto dos Militares. Há distinção, no entanto, em relação aos beneficiários dos Fundos de Saúde: são beneficiários da assistência médico-hospitalar aqueles que contribuem para os Fundos de Saúde, bem como os dependentes dos militares que, a critério de cada Força, sejam enquadrados nos regulamentos dos respectivos Fundos. - O conceito de “dependente” foi inicialmente delimitado pelo art. 50, §§2º a 4º da Lei nº 6.880/1980. Porém, a Lei nº 13.954 (DOU de 17/12/2019) fez substancial redução na lista de dependentes do art. 50, §§2º e 3º da Lei nº 6.880/1980, além de revogar o §4º e introduzir o §5º nesse mesmo preceito legal. Em reforço às modificações feitas no art. 50 da Lei nº 6.880/1980, a mesma Lei nº 13.954/2019 introduziu o art. 10-A na Lei nº 3.765/1960, cuidando de pensionistas da assistência médico-hospitalar. - Os critérios jurídicos a serem observados na concessão de benefícios são aqueles vigentes ao tempo do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo ordenamento (no caso de pensão, são as regras vigentes ao tempo do óbito, conforme orientação doE.STF, MS 21707/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, m.v., DJ 22/09/1995). Assim, é a data do falecimento do militar que define a regência normativa para fins de caracterização da dependência para acesso aoFUSEx, e não quando o interessado busca a assistência médico-hospitalar, razão pelo qual as alterações feitas pela Lei nº 13.954/2019 no art. 50 da Lei nº 6.880/1980 e no art. 10-A da Lei nº 3.765/1960 são aplicáveis apenas a óbitos ocorridos após o início de sua eficácia jurídica, em respeito ao primadotempus regit actume às garantias de irretroatividade. - Por outro lado, são aplicáveis ao pensionista-dependente as exigências de custeio introduzidas pela Lei nº 13.954/2019 na Lei nº 3.765/1960 (notadamente o art. 3º-B, II e III, o art. 3º-C e o art. 3º-D), porque as novas disposições legais alcançam eventos de trato sucessivo derivados de ato ou fato jurídico passado, sem ofensa à segurança jurídica e as garantias da irretroatividade. Essa conclusão também é escorada na isonomia e na equidade no custeio do FUSEx (quando comparados pensionistas-dependentes anteriores e posteriores à Lei nº 13.954/2019), bem como na solidariedade que dá estruturação jurídica a fundos com múltiplos titulares, a exemplo do que ocorre com revisões de custeio de sistemas públicos e privados de saúde e de previdência que se prolongam. - No caso dos autos, as agravadas sustentam, na petição inicial, serem filhas e dependentes de militar falecido em 09/03/2015, de modo que a ora agravante emitiu títulos de pensão militar reconhecendo o direito das agravadas como pensionistas. Em razão dessa condição, foram incluídas como beneficiárias do FUSEX, por tempo indeterminado, contribuindo para o referido plano de saúde. Alegam que receberam notificação da agravante informando que estariam excluídas da assistência médica-hospitalar assegurada pelo Estatuto dos Militares. Afirmam que a referida exclusão contraria a segurança jurídica, o ato jurídico perfeito e não encontra respaldo legal. - Os atos administrativos que excluíram as agravadas estão amparados na redação da Lei nº 6.880/1980 dada pela novel Lei nº 13.954/2019. No entanto, a concessão da pensão militar às agravadas e o cadastramento no FUSEx ocorreram em 2015. Logo, há que se balizar a incidência da Lei nº 13.954/2019, conforme já explicitado. Em que pese a alegação da agravante de que as agravadas não comprovaram dependência econômica, há nos autos o Título de Pensão Militar, cujo benefício foi concedido justamente levando-se em conta a condição de dependente das agravadas do militar instituidor, e contra o qual não se insurge a agravante. - Agravo de instrumento parcialmente provido para que a condição de dependência das agravadas seja mantida nos termos da legislação vigente à data do óbito do militar, sem prejuízo de o custeio do FUSEx ser regido pelas alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019 na Lei nº 6.880/1980 e na Lei nº 3.765/1960” (AI n. 5032531-63.2022.4.03.0000, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. 10/8/2023, DJEN 21/8/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. EXCLUSÃO DE PLANO DE SAÚDE FUSEX. PERICULUM IN MORA. FUMUS BONI IURIS. COMPROVAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na ação originária, o MM. Juízo concedeu a tutela antecipada e manteve a autora como beneficiária do plano de saúde FUSEx. 2. Conquanto a questão esteja sobrestada no STJ (Tema 1080 do STJ) – o que prejudica uma análise acurada da probabilidade do direito –, continuam sendo decididas as tutelas provisórias, em razão do perigo da demora, como no caso em tela. 3. A autora, nascida em 29.12.1995, comprovou sua condição de pensionista, na condição de filha de militar reformado, bem como sua gestação; o“periculum in mora”, portanto, é evidente, haja vista que a gestante precisa do plano de saúde para o acompanhamento pré-natal, com vistas a garantir o seu direito à saúde e o do nascituro, direito fundamental previsto constitucionalmente. 4. Demais disso, em uma análise sumária própria dessa fase processual, cumpre asseverar que a concessão de pensão, civil ou militar, rege-se pela lei vigente na data do óbito do instituidor do benefício, consoante o princípio do “tempus regit actum”. Nesse sentido: (ARE 693243 AgR, Relator(a): Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 19/03/2013, Divulg 11-04-2013 Public 12-04-2013; AgInt no REsp n. 1.934.727/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Jurisprudência/TRF3 – Acórdãos Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.). 5. À época do óbito do genitor da agravada havia previsão legal expressa no sentido de que a filha do ex-militar falecido era dependente deste e fazia jus à assistência médico-hospitalar, desde que não recebesse remuneração, nos termos do artigo 50, § 4º, da Lei nº 6.880/80, e desde que contribuísse para o FUSEx, nos termos dos artigos 1º e 13 do Decreto nº 92.512/86. 6. No caso em comento, a União não comprovou que a agravada percebe qualquer remuneração a não ser a própria pensão por morte, recebida dos cofres públicos, nos termos do artigo 50, § 4º, da Lei nº 6.880/80. 7. Por outro lado, a agravada comprovou que contribuía regularmente para o FUSEX, na condição de beneficiária, conforme se verifica nas planilhas juntadas aos autos. 8. Sendo assim, a agravada há de ser mantida como beneficiária do FUSEX, até o julgamento final do processo principal. Precedentes. 9. Agravo não provido” (AI n. 5014422-64.2023.4.03.0000, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. 26/10/2023, DJEN 30/10/2023) Ademais, a decisão proferida não destoa daquela proferida pelo STJ no REsp 1.880.238 (Tema 1.080), não restando demonstrado que a autora aufere rendimentos em valor acima de 1 (um) salário-mínimo. Ressalte-se, apenas, que a exigência de contribuição ao FUSEX é válida, podendo a administração exigir o custeio do plano conforme a normatização superveniente, desde que garantido o direito de permanência da autora como beneficiária. No mais, é forte a jurisprudência desta Casa no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. (...) 4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939) "PROCESSO CIVIL. LIMINAR.PECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação. (...) VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88). Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos. De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008). Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012. Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.). Ressalto, ainda, que o magistrado não está obrigado a pronunciar-se expressamente sobre todas as alegações da parte. Imprescindível, sim, que no contexto do caso concreto decline motivadamente os argumentos embasadores de sua decisão. Ademais, é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais tidos por violados, para fins de prequestionamento, porquanto o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Aliás, é possível afirmar que o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil reforça o entendimento ora esposado. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, tão somente para reconhecer o direito de a administração militar exigir o custeio do plano, nos termos da fundamentação. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC. É O VOTO. E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. AGRAVO INTERNO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR A DEPENDENTE DE MILITAR. REGÊNCIA LEGAL À ÉPOCA DO ÓBITO. PARCIAL PROVIMENTO PARA PERMITIR COBRANÇA DE CUSTEIO. I. Caso em exame 1.Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo sentença que reconheceu o direito de pensionista de militar ao acesso ao FUSEX. A agravante defende a inaplicabilidade da norma vigente à época do óbito do instituidor e invoca o Tema 1080 do STJ. A decisão agravada reconheceu a legitimidade do vínculo da autora ao plano de saúde, por atender aos critérios legais então vigentes. II. Questão em discussão 2.Há duas questões em discussão: (i) saber se pensionista de militar falecido antes da vigência da Lei nº 13.954/2019 tem direito à assistência médico-hospitalar nos moldes do art. 50 da Lei nº 6.880/1980 em sua redação original; e (ii) se é válida a exigência de custeio da assistência, com fundamento na legislação superveniente. III. Razões de decidir 3.O entendimento jurisprudencial consolidado estabelece que a lei aplicável aos direitos decorrentes de pensão militar é aquela vigente na data do óbito do instituidor do benefício, conforme reafirmado pelo STF. 4.A decisão agravada encontra-se em consonância com o Tema 1080 do STJ, pois a autora não aufere rendimentos superiores a um salário mínimo, sendo legítima sua condição de dependente à luz da legislação anterior. 5.É válida a exigência de custeio do FUSEX, conforme alteração promovida pela Lei nº 13.954/2019, por se tratar de obrigação de trato sucessivo que pode incidir sobre situações jurídicas em curso, sem retroatividade indevida. IV. Dispositivo e tese 6.Agravo interno parcialmente provido, apenas para reconhecer a legitimidade da cobrança de custeio para a manutenção da beneficiária no FUSEX. Tese de julgamento: “1. A legislação aplicável à definição de dependente para fins de assistência médico-hospitalar é a vigente à data do óbito do militar instituidor. 2. É legítima a exigência de custeio da assistência médico-hospitalar por parte da pensionista, conforme legislação superveniente, respeitados os requisitos legais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 37, caput; Lei nº 6.880/1980, art. 50, §§ 2º a 4º (redação original); Lei nº 13.954/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no RE nº 638.227/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 16.10.2012, DJ 9.11.2012; STJ, REsp 1.880.238, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 28.02.2024 (Tema 1080). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013837-16.2019.8.26.0016 (processo principal 0306116-28.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - HEITOR JOSÉ GONÇALVES COSTA - BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Serve o presente para intimar a parte executada a apresentar no prazo de 10 dias NOVO Formulário MLE - preencher corretamente o valor nominal a ser levantado R$ 5.533,45 e indicar conta de titularidade da parte ou procurador(a), tendo em vista que não é possível a expedição de mandado de levantamento para conta de pessoa estranha ao feito, conforme Art 1116, §3° das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O prazo para expedição de MLE é de até 30 dias úteis contados da data da publicação deste ato. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), RUTH DOS REIS COSTA (OAB 188312/SP), AMANDA LAIANE FERREIRA REIS (OAB 336845/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018107-38.2024.8.26.0001 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - F.A.S. - M.H.E.G. - Vistos. Citado e intimado (fl.51) a pagar o débito alimentar em três (03) dias, justificar impossibilidade de assim proceder ou atestar anterior quitação, o devedor não apresentou razão válida quanto ao seu inadimplemento alimentar (fls.52/53). A parte exequente postulou a decretação da prisão civil (fl.81) e o Ministério Público apresentou parecer favorável às fl.84. De tal sorte, injustificado o inadimplemento do dever alimentar outra não pode ser a deliberação judicial salvo no sentido de decretação da prisão civil do executado. Ante o exposto, com fulcro no artigo 528, §3º do NCPC, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil, DECRETO A PRISÃO CIVIL de MAGNO HENRIQUE EVANGELISTA GONÇALVES, RG42.986.488-7, CPF nº441.410.028-38 filho de Darlete Charles Evangelista e Jaimes Noguez Gonçalves, pelo prazo de 30 dias. Expeça-se mandado de prisão contra o executado. Mediante requerimento da parte nesse sentido e recolhidas eventuais custas expeça-se certidão para protesto, nos termos do artigo 528, §1º do CPC e artigo 517 do CPC. Dê-se ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: AMANDA LAIANE FERREIRA REIS (OAB 336845/SP), ANDREWS ADRIANI ANGELI (OAB 469838/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002056-17.2025.8.26.0006 (processo principal 1010629-61.2024.8.26.0006) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Carolina Lidonis Nogueira - Jonny Alex Rodrigues dos Santos - Observados os dados informados na página 45, libere-se em favor da exequente o valor depositado, que é incontroverso. No mais, confiro à exequente o prazo de 15 dias para que eventualmente se manifeste sobre a impugnação ofertada nas páginas 37/39. Intime-se. - ADV: AMANDA LAIANE FERREIRA REIS (OAB 336845/SP), CINTIA SIRIGUTI LIMA CECCONI (OAB 250935/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0115984-14.2009.8.26.0003 (003.09.115984-1) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.F. - A.A. - Pesquisa Renajud de fls. 996 e Sisbajud de fls. 997/1000, sem bloqueios: manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 dias. - ADV: WAGNER TRENTIN PREVIDELO (OAB 128886/SP), RENATA ASSIS DE CARVALHO (OAB 238880/SP), ANGELA BRAZ RODRIGUES (OAB 245580/SP), AMANDA LAIANE FERREIRA REIS (OAB 336845/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 1009039-82.2024.8.26.0577; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 28ª Câmara de Direito Privado; DIMAS RUBENS FONSECA; Foro de São José dos Campos; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1009039-82.2024.8.26.0577; Compra e Venda; Apelante: Tiago Jose dos Santos; Advogado: Tiago Jose dos Santos (OAB: 79978/SP) (Causa própria); Apelada: Rayssa Perla Braga; Advogada: Amanda Laiane Ferreira Reis (OAB: 336845/SP); Interessado: R N Zamperline Soluções Financeiras; Advogado: Tiago Jose dos Santos (OAB: 79978/SP); Interessado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 02/06/2025 1009039-82.2024.8.26.0577; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José dos Campos; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1009039-82.2024.8.26.0577; Assunto: Compra e Venda; Apelante: Tiago Jose dos Santos; Advogado: Tiago Jose dos Santos (OAB: 79978/SP) (Causa própria); Apelada: Rayssa Perla Braga; Advogada: Amanda Laiane Ferreira Reis (OAB: 336845/SP); Interessado: R N Zamperline Soluções Financeiras; Advogado: Tiago Jose dos Santos (OAB: 79978/SP); Interessado: Banco Bradesco S/A; Advogado: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.