Fernanda Camila Botelho Marota
Fernanda Camila Botelho Marota
Número da OAB:
OAB/SP 336870
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernanda Camila Botelho Marota possui 58 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
FERNANDA CAMILA BOTELHO MAROTA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020084-69.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Elisabeth Benita Woolley - - Louise Wooley - - Maria Cristina Woolley Wagner - Vistos. Não reconheço na decisão, nem omissão, nem contradição e nem obscuridade, a justificar o acolhimento dos embargos. A intenção dos embargantes não é aclarar algum ponto da decisão, mas modificar o entendimento do Juízo a respeito do valor dos honorários de sucumbência. Para essa finalidade, não servem os embargos. Mantenho inalterada a decisão. Int. - ADV: FERNANDA CAMILA BOTELHO MAROTA (OAB 336870/SP), FERNANDA CAMILA BOTELHO MAROTA (OAB 336870/SP), FERNANDA CAMILA BOTELHO MAROTA (OAB 336870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1115631-97.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - E.P.M.M. - - F.F.B.M. - A.A.M.I. - Converto o julgamento em diligência. Nos termos do parecer retro, int.-se a(s) parte(s) autora(s) para, no prazo de 15 dias, apresentar o que requerido. À parte adversa e ao Ministério Público para manifestação sobre os novos documentos, com prazo de 15 dias. Então, voltem conclusos para saneador ou sentença. - ADV: FERNANDA CAMILA BOTELHO MAROTA (OAB 336870/SP), FERNANDA CAMILA BOTELHO MAROTA (OAB 336870/SP), DANIELA FRANCINE DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 261299/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1053540-73.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Marcos Oliveira Silva e outro - Mendes & Mendes Administração de Bens Ltda - na pessoa de seu representante legal - Alipio Orlando Mendes - Vistos. 1. Fls. 570/571: Ciente. 2. Aguarde-se a remessa do laudo. Int. - ADV: FERNANDA CAMILA BOTELHO MAROTA (OAB 336870/SP), JERRY CAROLLA (OAB 126049/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020084-69.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Elisabeth Benita Woolley - - Louise Wooley - - Maria Cristina Woolley Wagner - Vistos. Em obediência ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias. Decorridos, com ou sem manifestação da parte interessada, tornem conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. São Paulo, . - ADV: FERNANDA CAMILA BOTELHO MAROTA (OAB 336870/SP), FERNANDA CAMILA BOTELHO MAROTA (OAB 336870/SP), FERNANDA CAMILA BOTELHO MAROTA (OAB 336870/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024061-24.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: ALAN CARDECIANO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: DANIELA FRANCINE DE ALMEIDA MOREIRA - SP261299-A, FERNANDA CAMILA BOTELHO MAROTA - SP336870-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: K.F. EXPRESS LTDA - EPP D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. Sustenta a requerente que a execução fiscal está parcialmente garantida e que o apelante não possui outros bens para garantir a dívida em cobro e com a sentença de improcedência dos Embargos, a Execução Fiscal retomou o seu curso. Pleiteia que seja concedido efeito suspensivo à apelação. É o relatório. Decido. A teor do disposto no artigo 1.112, §4º do Código de Processo Civil, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese, verifico que não estão presentes os requisitos legais. Diante do exposto, indefiro o efeito suspensivo à apelação. Aguarde-se o julgamento do recurso de apelação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010419-30.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ALESSANDRA APARECIDA OSORIO RAMOS Advogados do(a) AUTOR: DANIELA FRANCINE DE ALMEIDA MOREIRA - SP261299, FERNANDA CAMILA BOTELHO MAROTA - SP336870 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011353-03.2022.8.26.0114 - Inventário - Inventário e Partilha - Kathleen Tesser Frias - - Asheley Tesser Frias - Jaqueline Ursulino Figueiredo - Formal de Partilha Eletrônico disponível para que a parte interessada o remeta por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Após 15 dias, os presentes autos serão arquivados. - ADV: FERNANDA CAMILA BOTELHO MAROTA (OAB 336870/SP), FERNANDA CAMILA BOTELHO MAROTA (OAB 336870/SP), CARLA MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 415013/SP), VICTOR PACHECO MERHI RIBEIRO (OAB 317393/SP), DANIELA FRANCINE DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 261299/SP), DANIELA FRANCINE DE ALMEIDA MOREIRA (OAB 261299/SP), LUIZ ALBERTO CURY JUNIOR (OAB 248541/SP)
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