Gilvania Nascimento Da Conceição

Gilvania Nascimento Da Conceição

Número da OAB: OAB/SP 336876

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gilvania Nascimento Da Conceição possui 12 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 12
Tribunais: STJ, TJSP, TRT2, TRF3
Nome: GILVANIA NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010012-96.2025.8.26.0002 (processo principal 1009554-04.2021.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Direito de Vizinhança - Ana Maria de Jesus - Andre Junior Cunha da Rocha - Vistos. 1- Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s), na pessoa do advogado via DJe, para pagamento do débito em 15 (quinze) dias, na forma do art. 513 do CPC. Não havendo pagamento ou realizado pagamento parcial do débito, incidirão (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 523, §1º e §2º, do CPC). 2- Decorrido o prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar o executado impugnação nos próprios autos (art. 525, CPC). 3- Decorridos os prazos supra in albis e não tendo sido indicados outros bens, DETERMINO que o exequente, em 05 (cinco) dias, apresente planilha atualizada, já incluída a multa processual e honorários, e recolha a respectiva taxa (cód. 434-1, 3 UFESPs para cada CPF/CNPJ, se não for beneficiário(a) da gratuidade processual). Após, providencie a Serventia, via SISBAJUD, com realização de reiteradas ordens automáticas pelo prazo de 30 (trinta) dias, o bloqueio judicial de valores eventualmente depositados na conta corrente do(a)(s) executado(a)(s) ANDRE JUNIOR CUNHA DA ROCHA, CPF 95643559153, até o valor atualizado do débito (planilha a ser juntada pelo exequente). 3a- Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie a Serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial com posterior liberação de contas bancárias para livre movimentação pelo(a)(s) executado(a)(s). 3b- Em caso de bloqueio negativo, fica desde já DEFERIDA a inclusão de minuta no sistema INFOJUD quanto à última declaração do imposto de renda, se comprovado pelo(a) exequente o recolhimento da taxa necessária (cód. 434-1, 1 UFESP por CPF e/ou 2 UFESPs por CNPJ, se não for beneficiário(a) da gratuidade processual). 3c- Anoto que, sendo o(a) exequente beneficiário(a) da gratuidade da Justiça, fica deferida, ainda, consulta junto ao registro de imóveis via ARISP. Note-se, porém, que, se exequente não beneficiário da gratuidade da Justiça, a pesquisa competirá à parte interessada independentemente de intervenção do juízo via ARISP (https://registradores.onr.org.br). 3d- Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia, por meio de petição, a expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (inclusão nos cadastros de inadimplentes), e art. 828, todos do Código de Processo Civil. 4- Com a juntada das respostas, intimem-se as partes do resultado, devendo o(a) exequente manifestar-se em termos de EFETIVO prosseguimento do feito. Sem manifestação em 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos (art. 921, III do CPC), observado, desde logo, o disposto no art. 921, §4º, do CPC quanto à prescrição da pretensão executiva. Int. - ADV: GILVANIA NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO (OAB 336876/SP), MARISA BRANDASSI MACIEL (OAB 292287/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002907-47.2011.5.02.0012 RECLAMANTE: LENONN HENRIQUE DOS SANTOS RECLAMADO: COGUMELO DO SOL AGARICUS DO BRASIL - COMERCIO,IMPORTACAO EEXPORTACAO LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO   Destinatário: LENONN HENRIQUE DOS SANTOS   Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para assinatura e, respectivo pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a), a partir de 7 (sete) dias úteis a contar da presente notificação. O próprio interessado poderá consultar diretamente o site do Banco do Brasil para obtenção das informações detalhadas quanto às transferências realizadas, inclusive contribuições previdenciárias e imposto de renda, conforme seguinte caminho: www.bb.com.br -> "Produtos e Serviços" -> "Setor Público - Judiciário" -> "Guia de Depósito Judicial" -> "Comprovante de Resgate de Depósito Judicial - Clique aqui".  SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. VANESSA RABELO PEREIRA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LENONN HENRIQUE DOS SANTOS
  4. Tribunal: STJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    EDcl nos AREsp 2861089/SP (2025/0051966-5) RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : OSWALDO DE OLIVEIRA JUNIOR ADVOGADOS : CLORIS GARCIA TOFFOLI - SP066416 OSWALDO DE OLIVEIRA JÚNIOR - SP085115 GILVÂNIA NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO - SP336876 EMBARGADO : INDUSTRIA METALURGICA IBEM LTDA ADVOGADO : FERNANDO CELSO DE AQUINO CHAD - SP053318 Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005518-23.2020.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Rafaela Renela Puopolo Garibaldi - Gilvan José de Oliveira e outro - Caixa Economica Federal - Retifique a distribuição da presente ação para que passe a constar ação de despejo cumulada com cobrança. Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, providencie o réu-reconvinte a juntada de: 1) Cópia das três últimas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal. Inexistindo, traga informe do Fisco acerca da inexistência de suas declarações de bens no banco de dados (print) a ser obtido no site da Receita Federal (https://cav.receita.fazenda.Gov.br/autenticação), na seção Declarações e Demonstrativos - Meu imposto de renda; somada à certidão de regularidade de seus CPF, não bastando um ou o outro; 2) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", de todas as contas ativas atualmente e os extratos respectivos, que pode ser emitido através do site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato); 3) Cópias dos extratos bancários e de cartão de crédito, referentes ao período dos últimos três meses, correspondentes às instituições financeiras nas quais mantiver contas e aplicações apontadas no documento do Banco Central acima listado; 4) Comprovante de rendimentos mensais/holerites, referentes aos últimos três meses, bem como, da cópia da carteira de trabalho. Alternativamente, poderá recolher as custas iniciais, correspondente à 1,5% do valor da causa da reconvenção, observado o valor mínimo de 05 UFESP, e despesas postais. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Int. - ADV: DENIZE APARECIDA CABULON GRACA (OAB 260562/SP), ROGÉRIO MARCIO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 188198/SP), GILVANIA NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO (OAB 336876/SP), JOÃO ALBERTO GRAÇA (OAB 165598/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0147451-11.2009.8.26.0100 (583.00.2009.147451) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Rosario Participações e Empreendimentos Ltda - Dark Star Comércio e Assistência Técnica de Equipamento de Informática Ltda - Me - Determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se em arquivo provisório manifestação da parte exequente nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. - ADV: VALTER RAIMUNDO DA COSTA JUNIOR (OAB 108337/SP), OSWALDO EDUARDO PINTO (OAB 154751/SP), GILVANIA NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO (OAB 336876/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009499-98.2022.8.26.0008 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - A.E.S. - J.P.J. - 1- Fls. 1738/1757: Ciência da pesquisa INFOJUD. 2- Fl. 1758: Petição do requerido informando endereço de Erivan. 3- Fls. 1759/1769: Ciência das pesquisas de endereço de Erivan via INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD. - ADV: OSWALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 85115/SP), GILVANIA NASCIMENTO DA CONCEIÇÃO (OAB 336876/SP), WESLEY EDSON SOARES DE MENDONCA (OAB 420776/SP), CLORIS GARCIA TOFFOLI (OAB 66416/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0115231-33.2021.4.03.6301 / 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LILIANE VIEIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: GILVANIA NASCIMENTO DA CONCEICAO - SP336876 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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