Hilbert Truss Ribeiro

Hilbert Truss Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 336878

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: HILBERT TRUSS RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011949-24.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Winston Seung Hyun Chun - - Priscilla Truss Ribeiro Chun - Lucas Rocha Rabelo - - Georgia Souza Carvalho Wanderley - Ciência da juntada de cópia da decisão proferida nos autos nº 0001117-46.2025.8.26.0003 , fls. 193. - ADV: GLENDA CARVALHO WANDERLEY (OAB 29181/GO), GLENDA CARVALHO WANDERLEY (OAB 29181/GO), HILBERT TRUSS RIBEIRO (OAB 336878/SP), HILBERT TRUSS RIBEIRO (OAB 336878/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011360-97.2023.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Originial S/A - Karina Catherine Espina Ribeiro - Vistos. Defiro a penhora dos direitos que a executada Karina possui sobre o imóvel de matrícula nº 13673 do 10 º Cartório de Registro de Imóveis da capital (fls. 280/285), ficando desde já nomeada a executada como depositário do bem. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica a executada intimada da penhora na pessoa de seu patrono. Por sua vez, intime-se o cônjuge da executada, bem como o credor fiduciário da presente penhora. Para tanto, em 10 dias, traga o banco as taxas postais recolhidas, indicando ainda o endereço que se darão as intimações. Intime-se. Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: HILBERT TRUSS RIBEIRO (OAB 336878/SP), MARCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB 516435/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011949-24.2025.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Winston Seung Hyun Chun - - Priscilla Truss Ribeiro Chun - Lucas Rocha Rabelo - - Georgia Souza Carvalho Wanderley - Manifeste-se a parte autora, em réplica à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: GLENDA CARVALHO WANDERLEY (OAB 29181/GO), HILBERT TRUSS RIBEIRO (OAB 336878/SP), HILBERT TRUSS RIBEIRO (OAB 336878/SP), GLENDA CARVALHO WANDERLEY (OAB 29181/GO)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055606-16.2025.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - A.C.J.C.L. - E.A.C. - Vistos. Fl. 118: Defiro a habilitação do requerido nos autos. Prazo de 15 dias para contestação Intime-se. - ADV: FRANCISCO BARONE DE LA CRUZ (OAB 297940/SP), IVAN JOSÉ PINHEIRO (OAB 382085/SP), HILBERT TRUSS RIBEIRO (OAB 336878/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055606-16.2025.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - A.C.J.C.L. - E.A.C. - Vistos. Fl. 118: Defiro a habilitação do requerido nos autos. Prazo de 15 dias para contestação Intime-se. - ADV: FRANCISCO BARONE DE LA CRUZ (OAB 297940/SP), IVAN JOSÉ PINHEIRO (OAB 382085/SP), HILBERT TRUSS RIBEIRO (OAB 336878/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055606-16.2025.8.26.0100 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - A.C.J.C.L. - E.A.C. - Vistos. Fl. 118: Defiro a habilitação do requerido nos autos. Prazo de 15 dias para contestação Intime-se. - ADV: FRANCISCO BARONE DE LA CRUZ (OAB 297940/SP), IVAN JOSÉ PINHEIRO (OAB 382085/SP), HILBERT TRUSS RIBEIRO (OAB 336878/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001117-46.2025.8.26.0003 (processo principal 1018340-29.2024.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Lucas Rocha Rabelo - - Georgia Souza Carvalho Wanderley - Winston Seung Hyun Chun - - Priscilla Truss Ribeiro Chun - Vistos. Considerando o extrato processual de fls. 190/192 que evidencia a existência de ação versando sobre a nulidade da citação, reconhece-se a prejudicialidade externa em relação ao presente feito. Tal circunstância impõe a suspensão do andamento destes autos, porquanto o desfecho da demanda correlata poderá impactar diretamente no mérito da presente ação. No mais, os valores já foram bloqueados e está garantida a execução. Dessa forma, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação, a ser proferida na referida ação declaratória de nulidade ("querela nulitatis"). Os valores constritos permanecerão nos autos até nova deliberação. Translade-se cópia da presente decisão ao processo indicado a fl. 190. Intime-se. - ADV: SORAYA AMORIM MOYA (OAB 276144/SP), SORAYA AMORIM MOYA (OAB 276144/SP), HILBERT TRUSS RIBEIRO (OAB 336878/SP), HILBERT TRUSS RIBEIRO (OAB 336878/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021480-91.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: DSV AIR & SEA BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: HILBERT TRUSS RIBEIRO - SP336878-A, MARIA LUIZA MORINIGO DE SOUZA SALOME - SP246505-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021480-91.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: DSV AIR & SEA BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: HILBERT TRUSS RIBEIRO - SP336878-A, MARIA LUIZA MORINIGO DE SOUZA SALOME - SP246505-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em ação ordinária, que julgou improcedente o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inc. I, do CPC. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Custas na forma da lei (ID 90238048 - págs. 93/104). A apelante requer a reforma da sentença com o provimento do recurso sustentando que, embora tenha um contrato de agenciamento com transportador estrangeiro, é parte ilegítima para atuar na lide, eis que não é agente de carga, mas sim agente marítimo. Aduz outrossim, a ocorrência da denúncia espontânea da infração, e por consequência o provimento da anulação do Auto de Infração nº 00817900/00081/13 - processo fiscal nº 15771.724288/2013-81, e o cancelamento das respectivas multas e da inscrição da Dívida Ativa, condenando-se a ré nas penas decorrentes da sucumbência, de verba honorária e despesas processuais (ID: nº 90238048 - págs. 107/131). Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal (ID 90238048 - págs. 134/155). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021480-91.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: DSV AIR & SEA BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: HILBERT TRUSS RIBEIRO - SP336878-A, MARIA LUIZA MORINIGO DE SOUZA SALOME - SP246505-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Nos termos da inicial, verifico que se trata de ação ordinária, ajuizada por empresa que atua como agente marítimo de transportador estrangeiro, com o objetivo de anular auto de infração e afastar a multa imposta com base na alínea "e" do inc. IV do art. 107 do Decreto-Lei nº 37/1966, alterado pela Lei nº 10.833/2003, pela omissão no fornecimento de informações sobre carga transportada. Cinge-se a controvérsia em saber: i) se o agente marítimo pode ser responsabilizado por omissão na prestação de informações aduaneiras nos termos do Decreto-Lei nº 37/1966; e ii) se é aplicável a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN à hipótese de descumprimento de obrigação acessória. Passo à análise da questão. Em relação à responsabilidade legal pela prestação das informações, o agente marítimo é responsável tributário solidário em relação às obrigações tributárias acessórias, como determina o art. 37, § 1º, do Decreto-Lei n.º 37/1966: "Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)" Nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, e também desta E. Corte Regional, como segue: "Pelo que se vê dos autos, a autoridade aduaneira aplicou pena de multa ao autor, na condição desconsolidadora da carga, em razão da não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar (E.1, OUT4), conforme descrição no auto de infração. Como se vê, não só o transportador, mas também o agente de carga (pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos) também fica obrigado a informar à Receita Federal a carga transportada, não havendo, pois, que se falar em ilegitimidade da parte autora. O art. 107 do Decreto-lei 37, de 1966, por sua vez, estabelece a penalidade de multa, no caso de descumprimento da obrigação acima mencionada. Oportuno anotar, ainda, que a declaração do embarque das mercadorias é obrigação acessória e sua apresentação intempestiva caracteriza infração formal, cuja penalidade não é passível de ser afastada pela denúncia espontânea. (REsp nº. 1.613.696, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 26/09/2016). (grifos nossos) "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. MULTA ADUANEIRA. AGENTE MARÍTIMO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGAS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de declarar a nulidade e, por conseguinte, a inexigibilidade da multa aduaneira decorrente de auto de infração lavrado por inobservância do prazo estipulado pela SRFB para prestação de informações sobre carga transportada. 2. A autuação se deu com fulcro no artigo 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei n.º 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar", sendo-lhe imposta a penalidade de multa pela autoridade fiscal. 3. O pleito de anulação da multa se sustenta na alegação de ilegitimidade passiva enquanto agente marítimo. A ilação não prospera. 4. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas, sendo este qualquer pessoa que, em nome do importador ou exportador, dentre outras atividades, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos. A norma finda por equiparar o agente marítimo ao agente de carga, sendo expressa em atribuir ao agente de carga a responsabilidade pela prestação de informações sobre operações que execute e respectivas cargas. Desta feita, inafastável a responsabilidade da autora pelo dever de prestação de informações em comento. 5. No caso, a autora, ora apelante, não comprovou causa excludente de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, antes da atracação do navio, conforme estabelecido pela SRFB. 6. Portanto, suficientemente demonstrada a juridicidade da autuação, e a conseguinte validade da multa aplicada à empresa autora, ora apelante, revela-se irretocável a sentença exarada na origem, que deve ser mantida. 7. Apelação a que se nega provimento." (Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007254-66.2022.4.03.6104 - Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 10/10/2023 - Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/10/2023) (grifos nossos) Outrossim, anote-se que não se aplica a denúncia espontânea em caso de descumprimento de obrigação acessória, não havendo que se falar em violação ao artigo 102, § 2º, do Decreto-Lei nº 37/1966, com a redação dada pela Lei Federal nº 12.350/2010. Nesse sentido o entendimento desta E. Corte Regional, como segue: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA. MULTAS. ATRASO NA RETIFICAÇÃO DE CONHECIMENTO ELETRÔNICO. ARTIGO 107, IV, DO DECRETO-LEI 37/1966 E 22, III, "D" DA IN RFB 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA . IMPOSSIBILIDADE LÓGICA. PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO CONFISCO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. Caso em que aplicada multa com fundamento no artigo 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/1966, pelo registro extemporâneo de conhecimento agregado de carga. 2. A incidência da sanção independe da comprovação de prejuízo à fiscalização, pois a infração é objetiva e materializada pela mera conduta, além do que não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção. De toda a forma, dentre as informações que devem constar do registro do conhecimento eletrônico estão a origem e a identificação da carga transportada, dados evidentemente relevantes à triagem fiscalizatória, para os mais variados fins (tributação, saúde pública, segurança nacional), pelo que sequer possível que se sustente, mesmo em abstrato, a ausência de prejuízo à fiscalização. 3. Inviável o reconhecimento de denúncia espontânea , considerado que a tipificação da conduta infracional, na espécie, diz respeito à prestação de informação a destempo, observação que conduz à necessária conclusão de que a tutela legal é à instrução documental tempestiva, de modo a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias, sendo o elemento temporal essencial ao tipo: a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a apresentação de informações. Não é cabível a denúncia espontânea, enquanto excludente de sanção, em relação a infrações cujo cerne seja a própria conduta extemporânea do agente, não se cogitando, pois, de aplicação ou de violação ao disposto nos artigos 102 , § 2º, do Decreto-lei 37/1966, e 138 do Código Tributário Nacional. 4. A omissão completa de informações, diferentemente da infração praticada, não se sujeita apenas à multa, mas configura conduta não apenas punível, como mais gravemente punida, sujeitando-se à sanção de perdimento , nos termos do artigo 105, IV, do Decreto-Lei 37/1966. 5. A multa aplicada não violou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, pois a legislação de regência atribui penalização de maneira progressiva e condizente com a reprovabilidade e dano potencial da conduta infracional, tanto assim que a prestação de informação após o início de procedimento fiscalizatório configura não atraso, mas ausência de documentação, a revelar que a magnitude temporal do atraso tem relevância na fiscalização aduaneira e na tutela do bem jurídico disciplinado. 6. Apelação desprovida.” (AC n.º 0003275-31.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CARLOS MUTA, julgado em 21/07/2016, D.E. em 01/08/2016) - grifos nossos. No tocante à aplicação da multa, estabelece o art. 107, do Decreto-Lei nº 37/1966, os parâmetros para sua aplicação: Da aplicação da multa: "Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: ... IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): ... e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; (...)" Cabe destacar, inclusive, que quanto à aplicação, a multa busca coibir ou desestimular o comportamento ilícito, não havendo que se falar em violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. Nesse sentido, a jurisprudência: "DIREITO ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO. PRAZO. PROPORCIONALIDADE. AGENTE DE CARGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. 1. Descumprido o prazo de antecedência, previsto no artigo 22, III, IN RFB 800/2007, para prestação de informações sobre importação e transporte marítimo, é devida a multa aduaneira, aplicável ao "agente de cargas", nos termos do artigo 37, § 1º, do DL 37/1966. 2. A multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo caráter repressivo e preventivo, tanto geral como específico, não se revelando, desta forma, desproporcional ou confiscatório. 3. A denúncia espontânea, benefício previsto em lei complementar (artigo 138, CTN), tem o alcance específico nela definido, que não abrange, pois, multas por descumprimento de obrigações acessórias autônomas, como, de resto, consolidado na jurisprudência da Corte Superior. 4. Apelação desprovida.” (AC 00074151120154036104, Rel. Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017) - grifos nossos. Desse modo, é legítima a imposição de multa por omissão na prestação de informações aduaneiras ao agente marítimo, equiparado por lei ao transportador, não sendo aplicável a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN em casos de descumprimento de obrigação acessória. Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença, também pelos seus respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR INFRAÇÃO A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES ADUANEIRAS. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE PREVISTA EM LEI. INAPLICABILIDADE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de auto de infração lavrado por omissão na prestação de informações relativas a carga transportada, com base no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/1966. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: i) verificar a legitimidade do agente marítimo para responder por infração a obrigação acessória prevista no Decreto-Lei nº 37/1966; ii) avaliar a aplicabilidade da denúncia espontânea à infração de natureza formal decorrente de atraso na prestação de informações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/1966, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003, equipara o agente marítimo ao agente de carga para fins de prestação de informações à Receita Federal. 4. A multa prevista no art. 107, IV, "e", do Decreto-Lei nº 37/1966, aplica-se ao agente de carga que não prestar informações no prazo e forma exigidos, independentemente da comprovação de prejuízo à fiscalização. 5. A prestação extemporânea das informações configura infração a obrigação acessória, não sendo passível de exclusão pela denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, conforme orientação do STJ. 6. A multa tem natureza preventiva e repressiva, não sendo considerada desproporcional ou confiscatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação não provida. Tese de julgamento: "É legítima a imposição de multa ao agente marítimo por descumprimento de obrigação acessória prevista em lei, relativa à prestação de informações sobre carga transportada, sendo inaplicável a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN em infrações de natureza formal." ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 113, §§ 2º e 3º, e 138; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 37, § 1º, e 107, IV, "e"; Lei nº 10.833/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.613.696, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26/09/2016; TRF3, ApCiv 5007254-66.2022.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 10/10/2023; TRF3, AC 0007415-11.2015.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 15/02/2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056957-68.2025.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Celia Maria Rolim Pinheiro - Vistos. Fl. 40: Em que pese a distribuição do presente cumprimento de sentença como inicial, anoto que a execução do julgado relativo ao processo de nº 1063004-29.2023.8.26.0053, deverá prosseguir em apartado, por meio de incidente de Cumprimento de Sentença, com numeração própria, nos termos dos artigos 917 e 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º grau"; categoria: "Execução de Sentença" e selecionar a "classe": "156 cumprimento de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública"; anexar os documentos pertinentes ao pedido de início da fase executiva (Prov. CGJ 05/2019). Providencie a parte autora a distribuição da execução nos termos acima, no mais, providencie a serventia o arquivamento definitivo com baixa. Int. - ADV: HILBERT TRUSS RIBEIRO (OAB 336878/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000044-76.1995.8.26.0266 (266.01.1995.000044) - Desapropriação - Desapropriação - Espólio de Venâncio Gonzalez Conde - - Maria Cecília Ferraz de Conde - - Helena Castro Gonzalez - - Espólio de Luciano Castro Gonzales - - Gildo Castro Ferraz e outros - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda do Estado de São Saulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Welcon Indústria Metalúrgica Ltda - - Siadrex Indústria Metalúrgica Ltda - - Indústria Mecânica Samot Ltda - - Guimarães da Rocha e Silva Rocha e Silva Advogados Associados - - Debony Usinagem de Precisão Ltda - - Sparta Indústria Comércio e Serviços Metalúrgicos e outros - Temsa do Brasil Ltda e outros - Espolio de Lidney Castro Vallejo - - Adalberto Leite Ferraz - - Rovemar Indústria e Comércio Ltda - - Inabra Abrasivos e Ferramentas Ltda e outros - Sap Filtros Ltda e outros - Esp Pisos Industrias Comércio Importação e Exportação Ltda - - Fabramatic Indústria Metalúrgica Ltda e outros - Metalúrgica Sakaguchi - - Radar Créditos Assessoria Administrativa Ltda - - ERICA CRISTIANE GONÇALVES DO NASCIMENTO - - ATENAS ASSESSORIA ADMINISTRATIVA LTDA e outros - Linevias Logistica e transporte eireli - Zanotta Advogados Associados - - Alberto Nestor Vizental - - W.M.DE CASTRO NETO PRODUTOS FARMACEUTICOS-EPP - - Bellfone Distribuidora de Produtos deTelecomunicações e Informática Ltda - - Takashi Shintani & Cia Ltda - - JDH EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA - - Lopes Gonçales Sociedade Individual de Advocacia, Atual Denominação de Lopes Gonçales e Mello Sociedade de Advogados e outros - CALMON MARATA ADVOGADOS - - Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. Recebo os embargos de declaração por serem tempestivos opostos por: - Guimarães da Rocha e Silva Rocha e Silva Advogados Associados (fls. 5819/5822); - Radar Créditos Assessoria Administrativa Ltda. (fls. 5831/5840); - BAA Administradora Consultoria Tributária Ltda. (fls. 5843/5847); - Indústria Mecânica Samot Ltda. (fls. 5895/5905); todos contra a r. decisão de fls. 5811/5815, que reconheceu a nulidade da cessão de crédito firmada pelo então inventariante L. C. V., em nome próprio, em favor da empresa R. C. A. A. Ltda, com fundamento na inobservância das formalidades legais exigidas para disposição de direitos hereditários. Regularmente intimadas, as partes embargadas apresentaram suas manifestações (fls. 5.972/5.977 e outras), postulando, em sua maioria, a rejeição integral dos embargos, ressalvada eventual aclaratória quanto às cessões de honorários advocatícios. Passo à análise. Dos Embargos de R. C. A. A. Ltda.. A embargante sustenta, em síntese, omissão da r. decisão quanto à alegada prescrição do direito de impugnar a cessão, bem como quanto à inadequação da via eleita (incidente nos próprios autos). Aponta ainda contradição entre a nulidade declarada e os atos processuais praticados anteriormente, incluindo a suposta concordância da Fazenda Estadual e homologações anteriores. Sem razão. A jurisprudência consolidada do E. TJSP é clara ao reconhecer que, tratando-se de ato nulo de pleno direito, por ausência de autorização judicial e preterição de forma legal (art. 1.793, caput e §3º do CC c/c art. 166, incisos II, V e VI), não incide prescrição nem convalidação pelo decurso do tempo (CC, arts. 169 e 168, par. ún.). Ainda, a via eleita manifestação direta nos autos em que tramita a indenização mostrou-se adequada e proporcional à complexidade da causa e aos múltiplos cessionários envolvidos, conforme já sinalizado inclusive pelo Juízo Sucessório ao remeter a controvérsia à via própria (art. 612 do CPC). Por fim, a alegada concordância tácita da Fazenda ou dos demais credores não supre a ausência de autorização judicial expressa, exigida para a alienação de bem integrante do acervo hereditário. Rejeitam-se os embargos. Dos Embargos do Escritório G. d. R. e S. e R. e S. A. A.. O embargante alega que a r. decisão foi omissa ao deixar de ressalvar que a cessão de honorários contratuais firmada com o espólio objeto autônomo e diverso do crédito principal não foi impugnada e não deveria ser atingida pelos efeitos da nulidade declarada. Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante. Consoante entendimento do E. TJSP e da jurisprudência dominante, os honorários advocatícios contratuais possuem natureza jurídica própria, distinta do crédito material discutido no feito, e podem ser objeto de cessão válida e eficaz independentemente de autorização do juízo do inventário, desde que respeitados os requisitos legais (cf. Apelação Cível nº 1020243-59.2022.8.26.0100, 22ª CDPriv, rel. Des. Sérgio Shimura, j. 15/06/2022). Dessa forma, acolhem-se parcialmente os embargos, apenas para esclarecer que os efeitos da nulidade declarada na r. decisão não alcançam a cessão autônoma de honorários advocatícios contratados, a qual permanece válida, conforme prova documental eventualmente constante dos autos. Dos Embargos de B. A. C. T. Ltda e I. M. S. Ltda.. As embargantes sustentam omissão quanto à análise individualizada das cessões que alegam não decorrer da cadeia da cessão anulada, notadamente os créditos oriundos de H. C. C., inclusive os relativos a honorários advocatícios. Requerem ainda a homologação das cessões e a expedição de precatório quanto ao valor incontroverso. Não há omissão a ser sanada neste momento processual. A decisão embargada limitou-se à cessão celebrada pelo Espólio de L. e L., representado por L., sem adentrar outras cadeias de cessão. Eventuais cessões que não derivem da citada nulidade, desde que lastreadas em documentação regular, poderão ser analisadas oportunamente, em petição autônoma ou incidente próprio, mas não comportam decisão em sede de embargos de declaração, que têm objeto restrito. Rejeitam-se os embargos. Do pedido de efeito suspensivo (I. M. S. Ltda.) A embargante I. M. S. Ltda. requereu a concessão de efeito suspensivo à decisão embargada, com fundamento no art. 1.026, §1º, do CPC, alegando, em síntese, a existência de probabilidade do direito (notadamente quanto à prescrição e à composição entre os herdeiros do espólio cedente) e risco de dano irreparável em razão do vultoso valor envolvido. Não obstante os fundamentos lançados, o efeito suspensivo em embargos de declaração constitui medida de natureza excepcional, devendo ser deferido apenas quando caracterizados de forma inequívoca o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso, a questão debatida nos autos refere-se à validade de cessão de crédito realizada sem autorização judicial expressa, envolvendo direitos hereditários, o que, conforme já reconhecido na decisão embargada, configura vício insanável, por tratar-se de nulidade absoluta. Além disso, não há demonstração concreta e atualizada do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo que eventual acolhimento posterior de recurso com efeito devolutivo (ou até suspensivo, se cabível) poderá reconstituir os direitos eventualmente violados, inclusive com ressarcimento de valores e compensações devidas. Dessa forma, ausentes os requisitos legais cumulativos exigidos pelo art. 1.026, §1º, do CPC, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Rejeito os embargos de declaração opostos por R. C. A. A. Ltda., B. A. C. T. Ltda. e I. M. S. Ltda.. Dou parcial provimento aos embargos opostos por G. d. R. e S. R. e S. A. A., para esclarecer que a nulidade declarada na r. decisão de fls. 5811/5815 não se estende às cessões autônomas de honorários advocatícios contratuais, cuja validade poderá ser aferida conforme os elementos constantes dos autos. Análise das petições supervenientes (fls. 5937/5938 e 5949/5960) Examinadas as manifestações posteriores à interposição dos embargos: Trata-se de pedidos de homologação de cessão de crédito formulados nos presentes autos. Verifica-se, contudo, quenão foram apresentados os cálculos atualizados do crédito objeto da cessão, o que se mostra necessário para a adequada análise do pedido, especialmente para garantir a transparência do negócio jurídico e a segurança das partes envolvidas. A apresentação da memória de cálculo, em peça apartada à petição, permitirá a este Juízo verificar a exata extensão do crédito cedido, bem como assegurar que a cessão não envolva valores controvertidos ou ainda pendentes de definição. Diante do exposto, determino que a parte interessada apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, os cálculos atualizados do crédito objeto da cessão, com a respectiva memória de cálculo. Após, voltem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 183088/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), TATIANA CAPOCHIN PAES LEME (OAB 170880/SP), ADRIANE MORON DE ALMEIDA GUTIERREZ (OAB 185429/SP), FERNANDO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 183088/SP), ADRIANE MORON DE ALMEIDA GUTIERREZ (OAB 185429/SP), ADRIANE MORON DE ALMEIDA GUTIERREZ (OAB 185429/SP), FERNANDO CESAR LOPES GONÇALES (OAB 196459/SP), FRANCISCO ACCACIO GILBERT DE SOUZA (OAB 223395/SP), LUIZ CARLOS DE ANDRADE LOPES (OAB 240052/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 136615/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), PAULO ROBERTO FERNANDES DE ANDRADE (OAB 153331/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), ANTONIA MACHADO DE OLIVEIRA (OAB 120279/SP), AGUINALDO ALVES BIFFI (OAB 128862/SP), ANTONIO SERGIO AQUINO RIBEIRO (OAB 134881/SP), FREDERICO FONTOURA DA SILVA CAIS (OAB 136615/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), DANYEL FURTADO TOCANTINS ALVARES (OAB 311574/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), KARINA CATHERINE ESPINA RIBEIRO (OAB 261512/SP), FABIO DE AQUINO FREIRE (OAB 297760/SP), JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP), PAOLA BELISARIO THÓ E SILVA (OAB 305724/SP), PAOLA BELISARIO THÓ E SILVA (OAB 305724/SP), GUSTAVO ROBERTO PERUSSI BACHEGA (OAB 260448/SP), GUSTAVO JOÃO RODRIGUES PINTO (OAB 334820/SP), GUSTAVO JOÃO RODRIGUES PINTO (OAB 334820/SP), HILBERT TRUSS RIBEIRO (OAB 336878/SP), SARAH SILVA DE FARIA NABUCO (OAB 338770/SP), VALDEMAR VALIM JUNIOR (OAB 350578/SP), IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 452372/SP), BARBARA COVASKI LIMA (OAB 414674/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MARCELO GUIMARAES DA ROCHA E SILVA (OAB 25263/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), JOSE ALBERTO CLEMENTE JUNIOR (OAB 114729/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), MARIA BETANIA DO AMARAL BITTENCOURT (OAB 87659/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP), MARCO ANTONIO NEGRAO MARTORELLI (OAB 27263/SP), SERGIO LUIZ AKAOUI MARCONDES (OAB 40922/SP), PAULA NELLY DIONIGI (OAB 65165/SP), ORLANDO ASSUMPCAO GUIMARAES (OAB 6696/SP), GISELE BELTRAME STUCCHI (OAB 73495/SP), CARLA MARIA MELLO LIMA MARATTA (OAB 112107/SP)
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