Hilbert Truss Ribeiro

Hilbert Truss Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 336878

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: HILBERT TRUSS RIBEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012026-87.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: DSV AIR & SEA BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: HILBERT TRUSS RIBEIRO - SP336878-A, MARIA LUIZA MORINIGO DE SOUZA SALOME - SP246505-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012026-87.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: DSV AIR & SEA BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: HILBERT TRUSS RIBEIRO - SP336878-A, MARIA LUIZA MORINIGO DE SOUZA SALOME - SP246505-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença proferida em 06/11/2014, em sede de de ação ordinária que julgou improcedente a ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 269, I, CPC. A parte autora foi condenada em custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID: nº 90212151 - fls. 119). A apelante requer, em síntese, a reforma da sentença com o provimento do recurso para que se reconheça a ilegitimidade de parte, ou subsidiariamente, a denúncia espontânea da infração e por consequência. a anulação do Auto de Infração nº 0717700/00025/13 - processo fiscal nº 510715.720154/2013-41, bem como o cancelamento das respectivas multas e da inscrição na Dívida Ativa, com inversão do ônus da sucumbência (ID: nº 90212151 - fls. 127). Com contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal (ID: nº 90212151 - fls. 156). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012026-87.2013.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: DSV AIR & SEA BRASIL LTDA Advogados do(a) APELANTE: HILBERT TRUSS RIBEIRO - SP336878-A, MARIA LUIZA MORINIGO DE SOUZA SALOME - SP246505-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal onde a autora objetiva a suspensão da exigibilidade da dívida por multa aduaneira (mediante depósito do valor total pleiteado), aplicada por conduta consistente em prestação extemporânea de informações. Nos termos da exordial informa a autora que no âmbito de suas atividades, à época dos fatos, efetuou desconsolidação de cargas transportadas por via aérea e à sua pessoa consignadas. As mercadorias pertencentes a terceiros contratantes do transporte, viajaram acobertadas pelos respectivos Conhecimentos Aéreos, porém a autora foi surpreendida ao receber o Auto de Infração nº 0717700/00025/13 lavrado em 04/01/2013 - processo administrativo nº 10715.720154/2013-41, por alegadas infrações que teria cometido decorrentes de informações prestadas fora do prazo, no que tange ao transporte mencionado. Aduz, outrossim, que atuou na condição de agente de transportador, colaborando em tarefas tais como eventuais diligências junto à Alfândega ou Infraero, sendo que outras atividades ficavam na responsabilidade do próprio transportador. Aduz que é parte ilegítima a ser apontada como responsável por suposta prestação extemporânea de informações. Cinge-se a controvérsia em saber: i) se o agente desconsolidador de carga é parte legítima para responder por obrigação acessória de natureza aduaneira; (ii) se houve cerceamento de defesa por ausência de produção de provas; (iii) se a lavratura do auto de infração observou o prazo legal; e (iv) se houve denúncia espontânea capaz de afastar a penalidade aplicada. Passo à análise da questão. A multa aplicada não deve sofrer qualquer alteração, eis que aplicada em consonância com os textos normativos que regem a matéria (Decreto-lei nº 37, de 18/11/1966 - art. 107, IV, "e", com redação dada pelo Lei nº 10.833/2003): "Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: ... IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): ... e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; (...)" Em relação à responsabilidade legal pela prestação das informações, o agente marítimo é responsável tributário solidário em relação às obrigações tributárias acessórias, como determina o art. 37, § 1º, do mencionado Decreto-Lei n.º 37/66: Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) § 1o O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar as informações sobre as operações que executem e respectivas cargas. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003) Nesse sentido a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, e também desta E. Corte Regional, como segue: "Pelo que se vê dos autos, a autoridade aduaneira aplicou pena de multa ao autor, na condição desconsolidadora da carga, em razão da não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar (E.1, OUT4), conforme descrição no auto de infração. Como se vê, não só o transportador, mas também o agente de carga (pessoa que, em nome do importador ou do exportador, contrate o transporte de mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos) também fica obrigado a informar à Receita Federal a carga transportada, não havendo, pois, que se falar em ilegitimidade da parte autora. O art. 107 do Decreto-lei 37, de 1966, por sua vez, estabelece a penalidade de multa, no caso de descumprimento da obrigação acima mencionada. Oportuno anotar, ainda, que a declaração do embarque das mercadorias é obrigação acessória e sua apresentação intempestiva caracteriza infração formal, cuja penalidade não é passível de ser afastada pela denúncia espontânea." (REsp nº. 1.613.696, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 26/09/2016). TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. REGISTRO DE DADOS NO SISCOMEX PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES FORA DO PRAZO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SISCOMEX. LEGITIMIDADE DO AGENTE MARÍTIMO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Do que consta dos autos, a autora, ora apelada, foi autuada, em 4/1/2006, por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, em desacordo com a forma e/ou prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil, relativo a despacho de exportação que tenha amparado mercadoria embarcada no ano de 2004. 2. o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.129.430/SP, submetido ao regime do recurso repetitivo de controvérsia, concluiu que o agente marítimo, no exercício exclusivo de atribuições próprias, no período anterior à vigência do Decreto-Lei nº 2.472/88 (que alterou o artigo 32, do Decreto-Lei 37/66), não ostentava a condição de responsável tributário, nem se equiparava ao transportador. 3. No caso vertente, considerando que as autuações decorreram de fatos geradores ocorridos no ano de 2004, não remanesce controvérsia sobre a responsabilidade da parte autora. 4. A multa cobrada por falta na entrega ou atraso das declarações, como aconteceu no caso em espécie, de correção extemporânea de conhecimento marítimo, tem como fundamento legal o art. 113, §§ 2º e 3º do CTN. 5. A prestação tempestiva de informações relativas a cargas procedentes do exterior está inserida entre as obrigações tributárias acessórias ou deveres instrumentais tributários, que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN). 6. O benefício previsto no art. 138 do CTN não abrange multas por descumprimento de obrigações acessórias autônomas que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN). 7. Destarte, possibilitar a denúncia espontânea diante de obrigações acessórias somente estimularia a ocorrência de mais casos de descumprimento, haja vista que o contribuinte visualizaria oportunidade de desrespeitar os prazos impostos pela legislação tributária. 8. A multa aplicada encontra-se dentro dos limites legais, com valor expresso no art. 107, IV, "e", do DL 37/66, não se demonstrando desproporcional ou confiscatória. 9. Condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. 10. Apelação da União Federal provida. Pedido de majoração da verba honorária em contrarrazões não conhecido. (Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007226-06.2019.4.03.6104 - Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 09/10/2023 - Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 16/10/2023) (grifos nossos) AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INFORMAÇÕES PARA FINS DE REGISTRO NO SISCOMEX-CARGA. AGENTE MARÍTIMO. RESPONSABILIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se na espécie, em síntese, de pedido de anulação de multa aplicada por infração ao art. 107, IV, "e", do DL 37/66. A obrigação do agente marítimo exsurge do próprio teor dos indigitados dispositivos legais, afastando-se as alegações de ausência de responsabilidade pela infração imputada. 2. A multa cobrada por falta na entrega ou atraso das declarações, como aconteceu no caso em espécie, de correção extemporânea de conhecimento marítimo, tem como fundamento legal o art. 113, §§ 2º e 3º do CTN. 3. A prestação tempestiva de informações ou de retificação pela autora, para fins de registro no SISCOMEX-CARGA, relativos a conhecimentos marítimos eletrônicos, estão inseridas entre as obrigações tributárias acessórias ou deveres instrumentais tributários, que decorrem da legislação tributária e têm por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos (art. 113, § 2º, do CTN). 4. Pacífica a jurisprudência do C. STJ, no sentido do descabimento da denuncia espontânea para o afastamento de multa decorrente de obrigação acessória autônoma, conforme os precedentes: AEARESP 209663, Segunda Turma, Ministro Herman Benjamin, j. 04/04/2013, DJ 10/05/2013; AGRESP 884939, Primeira Turma, relator Ministro Luiz Fux, j. 5/2/2009, DJ 19/2/2009; RESP 1129202, Segunda Turma, relator Ministro Castro Meira, j. 17/06/2010, DJ 29/06/2010. 5. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 6. Agravo legal improvido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1743866 0008451-98.2009.4.03.6104, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO. MULTA ADUANEIRA. AGENTE MARÍTIMO. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE DE CARGAS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VALIDADE DA SANÇÃO IMPOSTA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. A presente ação foi ajuizada com o escopo de declarar a nulidade e, por conseguinte, a inexigibilidade da multa aduaneira decorrente de auto de infração lavrado por inobservância do prazo estipulado pela SRFB para prestação de informações sobre carga transportada. 2. A autuação se deu com fulcro no artigo 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei n.º 37/66 (com redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03), por "não prestação de informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar", sendo-lhe imposta a penalidade de multa pela autoridade fiscal. 3. O pleito de anulação da multa se sustenta na alegação de ilegitimidade passiva enquanto agente marítimo. A ilação não prospera. 4. No tocante à obrigação de prestar informações sobre a operação aduaneira, o artigo 37 do Decreto-Lei n.º 37/66 atribui explicitamente tal responsabilidade tanto ao transportador quanto ao agente de cargas, sendo este qualquer pessoa que, em nome do importador ou exportador, dentre outras atividades, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos. A norma finda por equiparar o agente marítimo ao agente de carga, sendo expressa em atribuir ao agente de carga a responsabilidade pela prestação de informações sobre operações que execute e respectivas cargas. Desta feita, inafastável a responsabilidade da autora pelo dever de prestação de informações em comento. 5. No caso, a autora, ora apelante, não comprovou causa excludente de sua responsabilidade no fornecimento e alimentação das informações devidas, antes da atracação do navio, conforme estabelecido pela SRFB. 6. Portanto, suficientemente demonstrada a juridicidade da autuação, e a conseguinte validade da multa aplicada à empresa autora, ora apelante, revela-se irretocável a sentença exarada na origem, que deve ser mantida. 7. Apelação a que se nega provimento. (Processo ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5007254-66.2022.4.03.6104 - Relator Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR - Órgão Julgador TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 10/10/2023 - Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 20/10/2023) (grifos nossos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. PRESTAÇÃO INTEMPESTIVA DE INFORMAÇÕES DE CARGA. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA. RETIFICAÇÃO DE DADOS. TIPICIDADE. ARTIGO 107, IV, E, DO DECRETO-LEI 37/1966 E 22, II, D, DA IN RFB 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE LÓGICA. 1. O exame da legislação de regência, em matéria aduaneira, revela que aqueles responsáveis pela inserção de dados no Sistema Integrado do Comércio Exterior igualmente o são, quanto ao descumprimento de tal dever, pelas sanções consequentes, como linearmente deriva-se sob perspectiva dogmática: sujeito passivo da obrigação é aquele a quem compete prestá-la. Assim, o sentido do § 1º do artigo 37 do Decreto-Lei 37/1966 é o de que, existindo agenciamento, em qualquer vertente, também a esta pessoa jurídica pode ser imputada a omissão de informações, a tempo e modo, no SISCOMEX. 2. Intempestivas, à luz da IN RFB 800/2007, as inserções de informações efetuadas no Sistema Integrado do Comércio Exterior, feitas dias após a atracação da embarcação, cabível a aplicação de multas, com fundamento no artigo 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/1966, ainda que se tratasse de retificação, circunstância não comprovada nos autos. 3. Há impossibilidade lógica de reconhecimento de denúncia espontânea em relação a infrações cujo cerne seja a ação extemporânea do agente, vez que, em tal hipótese, a conduta que se pretende caracterizar como denúncia espontânea, é, na verdade, a própria infração (atender obrigação legal de maneira intempestiva). Destaque-se que, no caso da legislação aduaneira, a total ausência de prestação de informações de carga configura ilícito distinto, penalizado com o perdimento da mercadoria transportada, nos termos do artigo 105, IV, do Decreto-Lei 37/1966. 4. Apelo desprovido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (Ap - Apelação Cível - 2233577 0007936-53.2015.4.03.6104, Juíza Convocada DENISE AVELAR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2017) (grifos nossos) Outrossim, anote-se que não se aplica a denúncia espontânea em caso de descumprimento de obrigação acessória, não havendo que se falar em violação ao artigo 102, § 2º, do Decreto-lei nº 37/66, com a redação dada pela lei federal nº 12.350/2010. Nesse sentido o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e também desta E. Corte Regional, como segue: TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. ART. 138 DO CTN. ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS. 1. O STJ possui entendimento de que a denúncia espontânea não tem o condão de afastar a multa decorrente do atraso na entrega da declaração de rendimentos, pois os efeitos do art. 138 do CTN não se estendem às obrigações acessórias autônomas. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no AREsp 209.663/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2013, DJe 10/05/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. FISCALIZAÇÃO ALFANDEGÁRIA. MULTAS. ATRASO NA RETIFICAÇÃO DE CONHECIMENTO ELETRÔNICO. ARTIGO 107, IV, DO DECRETO-LEI 37/1966 E 22, III, "D" DA IN RFB 800/2007. DENÚNCIA ESPONTÂNEA . IMPOSSIBILIDADE LÓGICA. PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E VEDAÇÃO AO CONFISCO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1. Caso em que aplicada multa com fundamento no artigo 107, IV, e, do Decreto-Lei 37/1966, pelo registro extemporâneo de conhecimento agregado de carga. 2. A incidência da sanção independe da comprovação de prejuízo à fiscalização, pois a infração é objetiva e materializada pela mera conduta, além do que não tem a fiscalização discricionariedade na aplicação da sanção. De toda a forma, dentre as informações que devem constar do registro do conhecimento eletrônico estão a origem e a identificação da carga transportada, dados evidentemente relevantes à triagem fiscalizatória, para os mais variados fins (tributação, saúde pública, segurança nacional), pelo que sequer possível que se sustente, mesmo em abstrato, a ausência de prejuízo à fiscalização. 3. Inviável o reconhecimento de denúncia espontânea , considerado que a tipificação da conduta infracional, na espécie, diz respeito à prestação de informação a destempo, observação que conduz à necessária conclusão de que a tutela legal é à instrução documental tempestiva, de modo a permitir a regular fiscalização alfandegária das atividades portuárias, sendo o elemento temporal essencial ao tipo: a infração deriva do desrespeito ao prazo estabelecido pela legislação de regência para a apresentação de informações. Não é cabível a denúncia espontânea, enquanto excludente de sanção, em relação a infrações cujo cerne seja a própria conduta extemporânea do agente, não se cogitando, pois, de aplicação ou de violação ao disposto nos artigos 102 , § 2º, do Decreto-lei 37/1966, e 138 do Código Tributário Nacional. 4. A omissão completa de informações, diferentemente da infração praticada, não se sujeita apenas à multa, mas configura conduta não apenas punível, como mais gravemente punida, sujeitando-se à sanção de perdimento , nos termos do artigo 105, IV, do Decreto-Lei 37/1966. 5. A multa aplicada não violou os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, capacidade contributiva e vedação ao confisco, pois a legislação de regência atribui penalização de maneira progressiva e condizente com a reprovabilidade e dano potencial da conduta infracional, tanto assim que a prestação de informação após o início de procedimento fiscalizatório configura não atraso, mas ausência de documentação, a revelar que a magnitude temporal do atraso tem relevância na fiscalização aduaneira e na tutela do bem jurídico disciplinado. 6. Apelação desprovida. (AC n.º 0003275-31.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CARLOS MUTA, julgado em 21/07/2016, D.E. em 01/08/2016 ) (grifos nossos) Quanto à alegação de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nesse ponto cabe destacar que quanto à aplicação, a multa busca coibir ou desestimular o comportamento ilícito, não havendo que se falar em violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade. DIREITO ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. IMPORTAÇÃO E TRANSPORTE DE MERCADORIAS. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. DESCUMPRIMENTO. PRAZO. PROPORCIONALIDADE. AGENTE DE CARGA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. 1. Descumprido o prazo de antecedência, previsto no artigo 22, III, IN RFB 800/2007, para prestação de informações sobre importação e transportemarítimo, é devida a multa aduaneira, aplicável ao "agente de cargas", nos termos do artigo 37, § 1º, do DL 37/1966. 2. A multa não tem natureza de tributo, mas de sanção destinada a coibir a prática de atos inibitórios ou prejudiciais ao exercício regular da atividade de fiscalização e controle aduaneiro em portos, tendo caráter repressivo e preventivo, tanto geral como específico, não se revelando, desta forma, desproporcional ou confiscatório. 3. A denúncia espontânea, benefício previsto em lei complementar (artigo 138, CTN), tem o alcance específico nela definido, que não abrange, pois, multas por descumprimento de obrigações acessórias autônomas, como, de resto, consolidado na jurisprudência da Corte Superior. 4. Apelação desprovida. (AC 00074151120154036104, Rel. Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, julgado em 15/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017). (grifos nossos) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença, também pelos seus respectivos e apropriados fundamentos. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. MULTA POR PRESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE INFORMAÇÕES. AGENTE DE CARGA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INFRAÇÃO FORMAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. MULTA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal fundada na lavratura de auto de infração por prestação intempestiva de informações sobre carga transportada por via aérea. Pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, de afastamento da penalidade por denúncia espontânea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agente de carga é parte legítima para responder por obrigação acessória de natureza aduaneira; (ii) se houve cerceamento de defesa; (iii) se a lavratura do auto observou os prazos legais; e (iv) se a denúncia espontânea afasta a penalidade decorrente de infração formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agente de carga é parte legítima para responder por obrigação acessória relativa à prestação tempestiva de informações sobre carga transportada, nos termos do art. 37, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/1966. 4. A prestação extemporânea de informação constitui infração formal, sujeita à penalidade prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966, não afastável por denúncia espontânea (CTN, art. 138), conforme jurisprudência do STJ. 5. A multa aplicada possui fundamento legal expresso e não configura violação aos princípios da razoabilidade ou proporcionalidade, sendo legítima sua exigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: “É legítima a aplicação de multa por prestação extemporânea de informações relativas à carga transportada, sendo o agente de carga parte legítima para responder pela infração. A denúncia espontânea não afasta penalidade por descumprimento de obrigação acessória autônoma.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 113, §§ 2º e 3º, e 138; Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 37, § 1º, e 107, IV, “e”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.613.696, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 26/09/2016; STJ, AgRg no AREsp 209.663/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 10/05/2013; TRF3, ApCiv 5007254-66.2022.4.03.6104, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 10/10/2023, DJEN 20/10/2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1063004-29.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Averbação / Contagem de Tempo Especial - Celia Maria Rolim Pinheiro - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Requeira a autora, no prazo legal, o que de direito para prosseguimento do processo. A execução deverá prosseguir em apartado, por meio de incidente de Cumprimento de Sentença, com numeração própria, nos termos dos artigos 917 e 1.285 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. O requerimento deverá se dar por meio do Portal e-SAJ, da seguinte forma: selecionar a opção "Petição Intermediária de 1º grau"; categoria: "Execução de Sentença" e selecionar a "classe": "156 cumprimento de Sentença" ou "12078 Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública"; anexar os documentos pertinentes ao pedido de início da fase executiva (Prov. CGJ 05/2019). Nada sendo requerido no prazo de 30(trinta) dias, aguarde-se no arquivo provocação da interessada. Int. - ADV: HILBERT TRUSS RIBEIRO (OAB 336878/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1110124-90.2024.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Maria Jose de Oliveira Rodrigues (Herdeiro de Caetano Rodrigues Paulo) - Condomínio Edifício Canoinhas - Vistos. Maria Jose de Oliveira Rodrigues (Herdeiro de Caetano Rodrigues Paulo) ajuizou Ação de Consignação em Pagamento em face do Condomínio Edifício Canoinhas. Aduz a parte autora (fls. 1/6) que exerce, há aproximadamente 18 anos, a posse do imóvel localizado na Rua Itacema, nº 380, apartamento 11, Bairro Itaim Bibi, onde reside de forma mansa, pacífica e contínua, explorando o bem com exclusividade, como se proprietária fosse, sem subordinação a terceiros, conforme declaração subscrita pela então síndica Larissa Lacerda Macedo em 02/03/2021 (fls. 9/13). Relata que, em 05/04/2023, ingressou com ação de usucapião (processo nº 1034197-52.2023.8.26.0100 fls. 14/76), visando o reconhecimento da propriedade do referido imóvel, processo este ainda em trâmite perante a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Desde o início de sua posse, afirma ter arcado regularmente com as despesas condominiais, demonstrando sua boa-fé e o compromisso com as obrigações financeiras decorrentes do imóvel. Contudo, relata que há cerca de 18 meses, após os herdeiros do vendedor do imóvel tomarem ciência da ação de usucapião, passaram a pressionar a administradora do condomínio para dificultar sua permanência no local, inclusive solicitando, sem sucesso, que fosse impedida de acessar o prédio. Em decorrência dessa situação, a autora notificou formalmente o condomínio (fls. 77/78), mas a administradora passou a recusar o recebimento das taxas condominiais e deixou de enviar os boletos de cobrança, inviabilizando o pagamento regular das despesas. Sustenta que tal conduta é abusiva e injustificada, sobretudo diante do reconhecimento, por parte da própria administradora, da posse exercida pela autora por mais de uma década, conforme carta de anuência assinada anteriormente. A autora ainda reforça que notificou o condomínio para retomada do envio dos boletos (fl. 79), sem, contudo, obter resposta. Afirma que, diante da recusa injustificada do credor em receber os valores devidos, não lhe restou alternativa senão recorrer à presente medida judicial, com fundamento nos artigos 539 e seguintes do Código de Processo Civil e nos artigos 334 e 335, inciso I, do Código Civil, para efetuar o depósito judicial das quantias devidas a título de taxas condominiais, evitando assim a incidência de encargos moratórios, multas e outros prejuízos. Requereu, ao final, o reconhecimento da validade do depósito realizado e a exoneração de eventuais encargos moratórios relativos aos períodos consignados, bem como a concessão de tutela provisória para viabilizar o pagamento. Juntou documentos (fls. 7/80). Por decisão de fl. 96, foi deferido prazo de cinco dias para que a autora realizasse o depósito judicial, sob pena de extinção do feito, nos termos dos artigos 541 e 542, inciso I, do CPC. O depósito foi tempestivamente efetuado (fls. 99/102). Na sequência, conforme decisão de fl. 104, determinou-se a citação da parte ré. Citada (fl. 109), a ré apresentou contestação tempestivamente (fls. 110/114), na qual, no mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito por parte do condomínio. Argumenta que a autora não possui escritura pública, compromisso de compra e venda registrado, sentença de usucapião ou outro título hábil a comprovar a propriedade do imóvel perante o registro imobiliário, requisito essencial para reconhecimento formal de titularidade junto ao condomínio. Alega, ainda, que a ação de usucapião ajuizada pela autora encontra-se em fase recursal, após decisão de extinção sem resolução de mérito, o que reforçaria a inexistência, no momento, de respaldo jurídico que legitime a autora como titular da unidade perante o condomínio. Afirma que os boletos passaram a ser encaminhados por e-mail, conforme cadastro do proprietário existente junto à Administradora de Condomínio e que estes foram todos adimplidos, inexistindo débitos em aberto a serem objeto de consignação. Alega que, anteriormente, o boleto era entregue de forma física, ao morador da unidade. Por fim, pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 115/124). Intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica, conforme certidão de fl. 128. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é unicamente de direito e o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a dilação probatória. Cuida-se de ação de consignação em pagamento, por meio da qual a parte autora pretende o depósito judicial das cotas condominiais relativas ao imóvel localizado na Rua Itacema, nº 380, apartamento 11, Edifício Canoinhas, sob o fundamento de que o condomínio, de forma indevida, estaria recusando o recebimento dos valores devidos. Importa inicialmente esclarecer, sob o ponto de vista técnico, quem detém a obrigação legal pelo pagamento das cotas condominiais. Nos termos do artigo 1.336, inciso I, do Código Civil, é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, na proporção de suas frações ideais, ou na forma prevista na convenção: Art. 1.336. São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação; III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas; IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes. § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. § 2º O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. (grifei) Nesse sentido, em regra, a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais recai sobre o proprietário ou compromissário comprador devidamente registrado, sendo este o devedor perante o condomínio. Todavia, permite o artigo 304, do Código Civil, que qualquer interessado na extinção da dívida pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor. Assim, alegando a parte autora ter usucapido a propriedade do imóvel, tem interesse de pagar a dívida do proprietário do bem e, portanto, assiste-lhe o direito de manejar a ação de consignação em pagamento, em caso de recusa. Todavia, a existência da dívida constitui pressuposto indispensável para o cabimento da ação de consignação em pagamento, pois, inexistindo débito, inexiste também o interesse de agir. Pois bem. Conforme se extrai dos documentos acostados (fls. 9/80), todos os débitos condominiais relativos à unidade mencionada encontram-se devidamente quitados, não havendo pendências financeiras em aberto. Portanto, na ausência de débito atual, não subsiste interesse jurídico da parte autora em promover a presente ação, pois o pagamento judicial só se justifica diante da existência de dívida em aberto, com recusa injustificada de recebimento pelo credor, o que não se verifica na hipótese. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Deve a parte autora levantar o valor por ela depositado em Juízo. Expeça-se MLE em seu favor, devendo juntar aos autos formulário para tanto. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO BETTI MAMERE (OAB 286899/SP), HILBERT TRUSS RIBEIRO (OAB 336878/SP)
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