Jaqueline Ferreira Nunes De Sa
Jaqueline Ferreira Nunes De Sa
Número da OAB:
OAB/SP 336880
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
75
Total de Intimações:
92
Tribunais:
TJRJ, TJGO, TJMA, TJDFT, TJSP, TJRS, TJMT, TJSC, TJBA, TJPE, TJPA, TJAM, TJMG, TJPR
Nome:
JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004659-26.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Leandro Domingos da Silva - Banco Itaucard S.A. - Vistos. Tendo em vista o recurso de apelação e contrarrazões apresentados, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisTravessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BAE-mail: juazeiro3vfrccatrab@tjba.jus.br DESPACHO Processo nº: 8008675-71.2025.8.05.0146Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Interpretação / Revisão de Contrato]Autor: JULIO CESAR DOS SANTOSRéu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos, etc. Comprovados os requisitos, defiro a gratuidade requerida. Cite-se a parte requerida, para oferecer contestação, dentro de 15 (quinze) dias, caso contrário se presumirão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (CPC, arts. 334 e 344); Nos termos do artigo 188 c/c com o artigo 277, ambos do CPC, que não exige forma determinada para os atos e termos processuais, e considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, determino que a cópia deste despacho sirva como CARTA JUDICIAL PARA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA; Apresentada defesa escrita, acompanhada de documentos, ou suscitada qualquer das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ou, ainda, tiver a parte ré aduzido algum fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, dê-se vista dos autos ao demandante, pelo prazo de 15 (quinze) dias, consoante art. 351 do CPC; Reservo-me a apreciar a Tutela de Urgência, após o contraditório. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juazeiro-BA, 27 de junho de 2025. Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito
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Tribunal: TJMA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoJuízo de Direito da 12ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0837939-51.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YOHANNA AYSSA SANTOS COSTA Advogado do(a) AUTOR: JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA - SP336880 REU: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, formulado por YOHANNA AYSSA SANTOS COSTA, pelo qual requer: "a) Que seja DEFERIDA A TUTELA ANTECIPADA, para autorizar o autor a consignar nestes autos, os valores mensais e incontroversos, no montante de 30% a menos do valor real contratado, no valor de R$ 1.180,47, (mil cento e oitenta reais e quarenta e sete centavos) atendendo às medidas protetivas dos itens A.1 e A.2, de modo a elidir eventual mora da parte postulante até que se julgue o mérito definitivo da presente demanda, ou, subsidiariamente, seja a instituição financeira intimada a fornecer um meio hábil para que a empresa autora possa realizar o pagamento diretamente, nos termos do art. 330, § 3o do NCPC.; a.1) seja determinado por Vossa Excelência a não inclusão ou imediata retirada do nome do autor(a) dos órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; a.2) A SUSPENSÃO DO CONTRATO MM SUB JUDICE enquanto perdurar a presente lide, e assim seja declarada a descaracterização da mora pela cobrança de encargos ilegais no período de normalidade da dívida, assim como pelo depósito judicial dos valores supramencionados, deferindo-se também a MANUTENÇÃO DE POSSE PROVISÓRIA do veículo objeto do contrato em favor da parte autora, enquanto estiverem sendo realizados os depósitos judiciais". Requereu, ainda, a concessão da Gratuidade da Justiça. Ao sustento da pretensão, narra a parte Requerente que celebrou com a Requerida contrato de financiamento para aquisição de veículo, mediante entrada e parcelamento do saldo em 60 prestações mensais, mas constatou que o valor total a ser pago supera de forma demasiada o valor do bem, revelando onerosidade excessiva e cobrança abusiva. Sustenta que as cláusulas contratuais impugnadas violam o equilíbrio da relação de consumo, motivo pelo qual busca a intervenção judicial para coibir a prática lesiva. Com a inicial, apresentou documentos (ID's 147540907 - 147540914). Intimada a comprovar a alegada hipossuficiência financeira (ID 148746761), a Requerente juntou os documentos de ID 148372780. Pedido de aditamento à petição inicial formulado ao ID 148704742. Era o que cabia relatar. DECIDO. Inicialmente, defiro o pedido de aditamento à petição inicial formulado ao ID 148704742. Doutra banda, nos termos do art. 98 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Requerente, considerando as razões expostas na petição de ID 148372779, bem como os documentos colacionados. Ressalte-se que o benefício não alcança as despesas processuais a que se refere o § 2º do artigo retro citado, em especial a decorrente de eventual expedição de alvarás. Feitas essas considerações, pontuo que a tutela de urgência é instituto do Direito de natureza emergencial, executiva e sumária. E por ela buscar desde logo os efeitos de uma futura sentença de mérito, sua natureza jurídica só pode ser de execução lato sensu da pretensão deduzida em Juízo (caráter condenatório). É tutela satisfativa, pois se obtém, desde logo, aquilo que somente se conseguiria com o trânsito em julgado da sentença definitiva, a qual deverá, ao final, ratificar a tutela antecipada. No caso em apreço, como adiantado, a medida pretendida pela parte autora funda-se na urgência, e, conforme prevê o artigo 300, do CPC, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Impende destacar que a probabilidade do direito representa a plausibilidade da pretensão, e deve restar evidenciada pela prova produzida nos autos capaz de convencer o magistrado, num juízo de cognição sumária, própria desse momento, que a parte requerente é titular do direito material perseguido. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo revela-se com o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, nesse juízo provisório, seja atingido por dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, sofra risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo. Pois bem, em sede de cognição sumária, verifico que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos permissivos para a concessão da tutela de urgência pretendida. Explico. No caso em apreço, nessa análise perfunctória, não vislumbro presente o requisito da probabilidade do direito da Requerente à: consignação em pagamento das parcelas do financiamento; determinação para que o Requerido seja intimado a fornecer um meio hábil para que a Requerente possa realizar o pagamento diretamente; determinação da não inclusão ou imediata retirada de seu nome dos órgãos de restrição de crédito; suspensão do contrato sub judice enquanto perdurar a presente lide. Isso porque, ao contrário do que alega a Requerente, o valor das parcelas de seu contrato de financiamento é absolutamente controverso, haja vista que é exatamente este o objeto da presente Ação Revisional. Ademais, a Requerente não comprovou que o Requerido se negou a receber o pagamento das parcelas por meio das vias estabelecidas em contrato, tendo em vista que a Requerente não demonstrou sequer que tentou resolver a contenda administrativamente. Da mesma forma, a Requerente não comprovou que a instituição financeira Requerida promoveu a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito de forma ilegal. Outrossim, a Requerente deixou de comprovar que o banco Requerido aplicou ao contrato em questão taxas de juros superior àquela cobrada pela média do mercado, não sendo possível, neste momento processual, que este juízo possa analisar eventual abusividade na cobrança das parcelas do contrato de financiamento celebrado entre as partes. Nesse sentido, tenho que os cálculos atuariais apresentados pela Requerente devem ser apreciados na fase processual adequada, fazendo-se, assim, imprescindível a formalização da triangulação da relação processual, assegurando-se o contraditório e ampla defesa, para que este juízo possa, no momento processual adequado, formar sua convicção acerca do mérito da demanda. De igual modo, não observo qualquer urgência na concessão da medida liminar requerida, tendo em vista que a Requerente anuiu e assinou o contrato de financiamento há mais de 18 meses, razão pela qual também não vejo preenchido o requisito da existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, não tendo a Requerente provado documentalmente (meio adequado nessa fase processual), ilegalidade na cobrança das parcelas do contrato de financiamento de veículo celebrado com o Requerido, o indeferimento do pedido antecipatório é medida que se impõe, ante à necessidade da devida instrução processual. Registra-se, ainda, a possibilidade de reversibilidade da presente Decisão, podendo ser revista, reformada ou invalidada, nos termos do artigo 304, § 2º, do CPC. Ex positis, considerando por tudo que dos autos constar, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o Pedido De Tutela Provisória De Urgência De Natureza Antecipatória, pela fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em tempo, concedo os benefícios da justiça gratuita, em consonância com os ditames da Lei n.º 1.060/50 e art. 98 do CPC, devendo tal circunstância ser registrada no processo. 1. CITE-SE o(a) Requerido(a) para integrar a relação processual, INTIMANDO-O(A) também para comparecer, acompanhado de advogado, à audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC, a ser realizada no 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís, localizado à Av. Prof. Carlos Cunha, s/n.º, Calhau, São Luís - MA. FÓRUM DES. SARNEY COSTA. 2. Competirá ao CEJUSC, conforme a disponibilidade do sistema, designar a data, o horário, sala e link de internet para a realização do ato, que AUTORIZO SEJA REALIZADA DE FORMA HÍBRIDA, considerando que se trata de tentativa preliminar de conciliação antes da apresentação de defesa. 2. 1. Registro que este Juízo assim autoriza nos estritos termos do art. 1º, § 3º da Portaria Conjunta n.º 01, de 26 de janeiro de 2023 - TJMA, c.c. art. 4º da Resolução CNJ 481, de 22 de novembro de 2022, que conferem ao Juiz, a possibilidade de autorizar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nos casos de conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), entre outros. 3. No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria proceder ao cancelamento da sessão com a devida baixa na pauta, liberando-a, caso em que ter-se-á o início do prazo contestatório independentemente da realização da audiência. 4. De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou, no caso do(a) Requerente ter manifestado interesse na composição e o(a) Requerido(a) quedar-se inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada. 5. Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 6. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC) ou podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º do CPC). 7. A parte Requerida fica cientificada de que, não havendo a conciliação, poderá, querendo, contestar o pedido da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC). 8. Registre-se no processo eletrônico a data da audiência e intimem-se as partes para cientificá-los da data da audiência designada. 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 10. Encerrados estes prazos, certifique-se e façam-me os autos conclusos para saneamento (na pasta “Concluso para decisão de saneamento”). 11. Acaso não localizada a parte demandada, proceda-se ao cancelamento da audiência designada no sistema e intime-se o autor, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, nesse caso, indicar o atual endereço para a citação, bem como, comprovar o recolhimento das custas processuais referentes à nova citação, juntando aos autos a guia de recolhimento e o respectivo comprovante de pagamento, ressalvada a hipótese de ser o autor beneficiário da gratuidade da Justiça. 12. Para tanto, disponibilizo o link para a consulta à tabela de custas processuais para o exercício 2023: https://www.tjma.jus.br/institucional/tj/ferj/titulo-ferj/149/408838 bem como o link para o gerador de custas processuais, a ser preenchido de acordo com a tabela retro mencionada: http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/home 13. Cumprida a diligência supra, fica de pronto determinado à Secretaria Judicial, a inclusão do feito para nova data de audiência de tentativa de conciliação, para data mais próxima e desimpedida do Juízo, com a expedição das necessárias intimações e citação à parte promovida. 14. Consigno que, em caso de inércia do(a) Advogado(a) do(a) Requerente a qualquer intimação via Diário de Justiça Eletrônico para a prática de algum ato processual, fica de logo autorizada a SEJUD - Cível a expedir intimação pessoal à parte autora para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 15. VIA DIGITALMENTE ASSINADA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, a ser cumprido, preferencialmente, por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, por meio de Oficial de Justiça, caso a parte promovida não possua cadastro de procuradoria habilitada no sistema, na forma do art. 246, § 1º do CPC c.c. a Resolução GP nº 30/2020 do TJ/MA. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís/MA, 25 de junho de 2025. Juiz GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS Titular da 12ª Vara Cível CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 25/08/2025 10:00 a ser realizada presencialmente na 4ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa. Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail 1cejusc-slz@tjma.jus.br ou por whatsApp business pelo número (98) 2055-2726. São Luís/MA, data do sistema. FILIPE CAUA DA SILVA CHAGAS Matrícula 55103336
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1033885-30.2024.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - E.S.F. - S.B.F.S. - Para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, homologo a desistência solicitada e, em consequência, JULGO EXTINTA a presente ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos, movida por Eduardo dos Santos Ferreira em face de Samuel Borges Ferreira dos Santos sem resolução do mérito, nos termos do artigo 775, § único do Código de Processo Civil. Sem custas por serem as partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Fixo os honorários no valor máximo da tabela. Expeça-se a certidão, após o transito em julgado. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: RODRIGO CACIAGLI MARQUES DA CRUZ (OAB 379565/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021688-53.2018.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.A.M.O. - Cobre-se resposta do Instituto Médico Legal. Int. - ADV: JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021688-53.2018.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.A.M.O. - Cobre-se resposta do Instituto Médico Legal. Int. - ADV: JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021688-53.2018.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.A.M.O. - Cobre-se resposta do Instituto Médico Legal. Int. - ADV: JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021688-53.2018.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.A.M.O. - Cobre-se resposta do Instituto Médico Legal. Int. - ADV: JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021688-53.2018.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - C.A.M.O. - Cobre-se resposta do Instituto Médico Legal. Int. - ADV: JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019591-24.2023.8.26.0007 (processo principal 1010902-71.2023.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Vietnã - Paulo Silva Armando - Vistos. Dado o manifesto interesse das partes, designo audiência de conciliação a ser realizada pelo Centro Judiciário de Solução deConflitos e Cidadania -CEJUSC via videoconferência para o dia 22 de julho de 2025, às 14 horas. A parte que não comparecer ao ato será multada por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 334, § 8º, do CPC). Orientações para ingresso na sessão virtual constam do Manual de utilização do aplicativo Microsoft Teams ( ). Considerando o valor da ação e por ser a parte requerida beneficiária da Justiça Gratuita, fixo a remuneração do(a) conciliador(a) em R$ 41, 20. Deverá ser dividida entre as partes em frações iguais e deverá ser depositada em conta do(a) conciliador(a), que informará os dados no momento da audiência. Haja vista o baixo valor dos honorários do conciliador e a essencialidade de seu pagamento integral para a manutenção do funcionamento do setor de conciliação, conforme exposto na Recomendação nº 1/2022 do CEJUSC de Itaquera, declaro que tal verba não será abarcada por eventual gratuidade da justiça concedida às partes (TJSP; Agravo de Instrumento 2066784-56.2022.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Odessa -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). Int. - ADV: PAULO SERGIO DA SILVA (OAB 417188/SP), JAQUELINE FERREIRA NUNES DE SA (OAB 336880/SP)
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