Marcos Paulo Cicero

Marcos Paulo Cicero

Número da OAB: OAB/SP 336903

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcos Paulo Cicero possui 51 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRT2, TJSP, TRF3
Nome: MARCOS PAULO CICERO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) DIVóRCIO LITIGIOSO (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007369-32.2022.8.26.0010 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.S.F. - P.M.S. - Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração (fls. 500/505) opostos em face da sentença de fls. 485/493, aduzindo, em síntese, "omissão" quanto a análise provas. É o breve relatório Fundamento e decido. Conheço dos embargos, e os REJEITO. Com efeito, fica EVIDENTE em simples leitura dos embargos, que a questão posta pelo aguerrido causídico, indica a insatisfação do embargante, revelando nítido caráter infringente, devendo, pois, ser suscitada através do recurso próprio. Os embargos pedem verdadeira valoração de provas, para modificação do mérito. Não há como, em outras palavras, ser alterada a r. sentença pelo próprio juízo de primeiro grau a respeito de ponto já explicitado, na medida em que, para esta hipótese, encerrada a prestação jurisdicional. Ante o exposto, REJEITO os embargos oferecidos, mantendo-se a sentença tal como lançada. - ADV: MARCOS PAULO CICERO (OAB 336903/SP), MARCELO ANTONIO ROBERTO FINK (OAB 119585/SP), ROSANGELA BITTENCOURT FINK (OAB 193080/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4002049-29.2025.8.26.0564 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Bernardo do Campo na data de 23/07/2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002049-29.2025.8.26.0564/SP AUTOR : JOSE ALMERINDO BARRETO DE SOUZA ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO CICERO (OAB SP336903) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Primeiramente, cumpre esclarecer que o Banco Next é instituição financeira digital que faz parte do grupo Bradesco, assim, retifico de oficio o polo passivo da ação fazendo constar Banco Bradesco S/A - nome fantasia Banco Next. No mais, ante o constante dos autos, dispenso a audiência de conciliação, instrução e julgamento e determino a citação do(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa escrita. A citação será realizada pelo Domicílio Judicial Eletrônico. Com a juntada da contestação, e sem a necessidade de réplica, tornem os autos conclusos. Sem prejuizo, por ora, no prazo de 10 dias, junte o autor comprovante de endereço atualizado e em seu nome. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4000108-06.2025.8.26.0512/SP REQUERENTE : DALVA DE SOUZA REGES ADVOGADO(A) : MARCOS PAULO CICERO (OAB SP336903) SENTENÇA Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA e julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil e art. 51 da Lei 9099/95, ficando dispensada a intimação pessoal prévia para a realização da extinção, por força de seu §1º. PROCEDA O PATRONO com a repropositura da demanda no SAJ através do rito do JEFAZ, incluindo regularmente a municipalidade no polo passivo da demanda.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1065653-93.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Ronaldo Reis de Paiva - Vistos. I- Recebo a petição de fls. 54 como emenda à inicial. Anote-se. II- O impetrante pretende obter o credenciamento como despachante documentalista e acesso ao sistema e-CRVsp para pleno exercício da profissão. Diz que atende todos os requisitos para obtenção do credenciamento, porém, a autoridade impetrada, sem qualquer justificativa, negou o cadastro sob o argumento de que o cadastro de novos despachantes está temporariamente suspenso em razão da ausência de norma específica que regulamente a profissão. Diz que a atividade de despachante no Estado de São Paulo era regulamentada pela Lei Estadual n° 8.107/1992 e Decretos n°s 37.40 e 37.421, e o credenciamento realizado pelo Detran/SP. Entretanto, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI nº 4.387. Afirma que após a declaração de inconstitucionalidade da referida Lei, o Detran/SP passou a negar o credenciamento, com base na Lei Federal nº 10.602/2002, sob o entendimento equivocado de ser necessário o credenciamento no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo para o exercício da profissão. Aduz que a Lei Federal nº 10.602/02, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências, foi vetada parcialmente, por inconstitucionalidade, justamente em seu art. 4º, no qual previa que o exercício da profissão de Despachante Documentalista era privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas e, portanto, a atividade de despachante documentalista passou integrar a Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego, sem regulamentação para o livre exercício. Menciona o artigo 5°, XIII, da CF e cita precedentes. Pede a concessão da medida liminar para que seja expedida ordem a fim de que a autoridade coatora o cadastre no Sistema e-CRV SP, de modo a permitir o acesso como Despachante Documentalista, bem como ordem para que a autoridade coatora comunique os Diretores das Unidades de Trânsito respectivas, como praxe, sobre a condição de Despachante Documentalista Credenciado da impetrante. Passo a decidir. Há entendimento majoritário na jurisprudência de que houve veto do referido texto legal, razão pela qual a norma infra legal não encontra respaldo ou correspondência em norma legal, como ocorreu com a edição pelo Diretor Setorial de Veículos do DETRAN/SP, em 26.08.2020, do Comunicado nº 33/20, que dispõe sobre o cadastro de despachantes documentalistas no sistema e- CRVsp. Para a obtenção do cadastro, além dos documentos pessoais, o referido comunicado exige comprovação de inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo. Confira-se: "REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE GERENCIAMENTO DO CADASTRO DE REGISTRO DE VEÍCULO DESPACHANTE DOCUMENTALISTA Admissibilidade Inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.107/92 Inexistência de obrigatoriedade de inscrição no Conselho Federal/Regional Livre exercício da profissão Violação a direito líquido e certo configurada Sentença mantida. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO OFICIAL." (Remessa Necessária Cível nº 1043364-45.2020.8.26.0053 - 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - j.4/3/2021 Rel. Afonso Faro Júnior). "MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão quanto ao cadastramento no Sistema e-CRVsp, com livre exercício da atividade de despachante documentalista Viabilidade Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 8.107/1992 e dos Decretos nº 37.420/93 e nº 37.421/93, na ADIN nº 4387 Artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, pelo qual se assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão Precedentes Segurança concedida na 1ª instância Sentença mantida Recurso não provido" (Remessa Necessária Cível nº 1040509-93.2020.8.26.0053 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo j. 17/2/2021 Rel. Leme De Campos). "APELAÇÃO Mandado de segurança. Despachante documentalista. Credenciamento junto ao Detran-SP, mediante o franqueamento de acesso aos sistemas eCRV/SP e Gever. Cabimento. Negativa do órgão viário fundada na lacuna legislativa decorrente da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 8.107/92 proclamada pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 4387). Incidência do regramento geral, disciplinado pela Lei Federal nº 10.602/02. Norma cuja redação originária cominava como requisito ao exercício da profissão a prévia inscrição do interessado no órgão de fiscalização competente (art. 4º). Texto vetado que autoriza inferir a dispensa de tal pressuposto, prevalecendo a livre iniciativa. Precedentes. Recurso provido." (Apelação Cível nº 1026394-04.2019.8.26.0053 - 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça j. 16/2/2021 Rel. Bandeira Lins). Caracterizada, pois, a relevância dos fundamentos da impetração e o perigo da demora, pois o impetrante está impedido de exercer a sua atividade profissional, DEFIRO o pedido liminar, para determinar o credenciamento e/ou cadastramento dos dados do impetrante junto ao sistema do Detran, habilitando-o como despachante documentalista, e disponibilizando o acesso ao e-CRV/SP, para o exercício da profissão. III- No mais, nada mais tendo a regularizar, servindo esta decisão como mandado, NOTIFIQUE-SE a autoridade impetrada para que cumpra a presente decisão e preste informações no decêndio legal (Lei n.º 12.016/09, art. 7º, inciso I). Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09). IV- Findo o prazo de dez dias, prestadas as informações ou sem elas, ouça-se o representante do Ministério Público, tornando os autos, após, conclusos para prolação de sentença (Lei n.º 12.016/09, art. 12). V - Tratando-se na espécie de processo que tramita pela via digital, na forma do Art. 1.206-A, caput e parágrafo único, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, bem como do Comunicado CG nº 879/2016, é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária onde tramita o feito. Todas as informações e/ou documentos deverão estar salvos em formato padrão PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo 'assunto' o número do processo e remetidas para o e-mail da serventia. Intime-se. São Paulo, . - ADV: MARCOS PAULO CICERO (OAB 336903/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007836-40.2024.8.26.0010 - Divórcio Litigioso - Dissolução - K.C.S.F. - - M.A.F. - - P.R.F. - - M.F.F. - E.A.F. - Vistos. 1. Fls. 182/183: observo ao réu que não é necessário trazer a estes autos o comprovante do pagamento parcial dos alimentos. Deve conservar consigo tais documentos, todavia, para eventual necessidade de prova futura em incidente próprio. 2. Fls. 186: manifestem-se as autoras, em cinco dias, nos termos requeridos pelo Ministério Público. 3. Juntada a manifestação, dê-se-lhe nova vista dos autos e, após, com urgência, retornem conclusos. Int. - ADV: LETÍCIA MATARAN MATIAS ASSALTI (OAB 503402/SP), LETÍCIA MATARAN MATIAS ASSALTI (OAB 503402/SP), LETÍCIA MATARAN MATIAS ASSALTI (OAB 503402/SP), MARCOS PAULO CICERO (OAB 336903/SP), LETÍCIA MATARAN MATIAS ASSALTI (OAB 503402/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004562-89.2024.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - DANIEL PEREIRA DOS SANTOS - Vista à defesa - ADV: MARCOS PAULO CICERO (OAB 336903/SP)
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