Reonaldo Raitz Leandro
Reonaldo Raitz Leandro
Número da OAB:
OAB/SP 336993
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reonaldo Raitz Leandro possui 25 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
REONALDO RAITZ LEANDRO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002599-20.2024.8.26.0238 (apensado ao processo 1002294-36.2024.8.26.0238) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Massami Saito Iwakawa - - Dalva Marta Valim Iwakawa - - Hélio Massaharu Saito Iwakawa - - Marilene dos Santos - - Lucas Massayuki Libanio Iwakawa - Paulo Roberto Xavier de Andrade Junior - - Alexandra Xavier de Andrade - Diante deste quadro fático-processual, que apresenta questões complexas envolvendo a execução da medida liminar, os depósitos realizados pelo comprador e a penhora trabalhista pendente de esclarecimentos, entendo prudente suspender temporariamente o cumprimento da reintegração de posse. A suspensão se justifica pelos seguintes fundamentos: a) Impossibilidade material de cumprimento: O mandado não pôde ser executado integralmente por questões práticas (ausência do autor por doença e recusa da advogada em aceitar o encargo de fiel depositário); b) Alteração substancial do quadro fático: Os depósitos judiciais realizados pelo comprador (R$ 200.000,00 - sinal + primeira parcela) demonstram, em princípio, cumprimento parcial das obrigações contratuais assumidas, alterando significativamente as circunstâncias que fundamentaram a concessão da liminar pelo E. Tribunal de Justiça; c) Periculum in mora inverso: A penhora trabalhista incidente sobre os valores depositados pelo comprador para garantir dívida pessoal do vendedor, configurando risco de dano irreparável ao comprador que cumpriu parcialmente suas obrigações mas pode ser despejado enquanto seus recursos ficam indisponíveis por dívida alheia; d) Necessidade de contraditório e ampla defesa: A complexidade da situação, envolvendo questões contratuais, execução trabalhista e direitos possessórios, exige que seja oportunizada manifestação adequada das partes sobre os fatos supervenientes; e) Aplicação da cláusula rebus sic stantibus: Conforme dispõe o art. 296 do CPC, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, especialmente diante da substancial alteração das circunstâncias fáticas que justificaram sua concessão. Isto posto, SUSPENDO, por ora, o cumprimento da liminar de reintegração de posse deferida nos autos. Intimem-se os autores da presente ação de reintegração de posse para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre: a) A certidão do Oficial de Justiça de fls. 284 e as circunstâncias que impediram o cumprimento integral do mandado; b) O pedido de revogação da tutela de urgência formulado pelos réus (fls. 279/283); c) Os depósitos judiciais realizados pelo requerido nos autos em apenso no valor total de R$ 200.000,00 (R$ 150.000,00 + R$ 50.000,00); d) A penhora trabalhista incidente sobre os valores depositados para garantir débito pessoal de um dos autores; e) Se persistem os fundamentos que ensejaram o pedido de reintegração de posse, considerando os fatos supervenientes e a alegação dos réus de cumprimento das obrigações contratuais; Sem prejuízo, aguarde-se as informações solicitadas à 51ª Vara do Trabalho de São Paulo sobre a especificação da titularidade da dívida trabalhista objeto da penhora; Após as manifestações e esclarecimentos, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: LETÍCIA APARECIDA DOS SANTOS GODINHO (OAB 421600/SP), LETÍCIA APARECIDA DOS SANTOS GODINHO (OAB 421600/SP), LETÍCIA APARECIDA DOS SANTOS GODINHO (OAB 421600/SP), LETÍCIA APARECIDA DOS SANTOS GODINHO (OAB 421600/SP), LETÍCIA APARECIDA DOS SANTOS GODINHO (OAB 421600/SP), SIMONE BASTOS GOMES (OAB 491128/SP), SIMONE BASTOS GOMES (OAB 491128/SP), MARIANGELA CARVALHO BORGES (OAB 195582/SP), MARIANGELA CARVALHO BORGES (OAB 195582/SP), REONALDO RAITZ LEANDRO (OAB 336993/SP), MARIANGELA CARVALHO BORGES (OAB 195582/SP), MARIANGELA CARVALHO BORGES (OAB 195582/SP), MARIANGELA CARVALHO BORGES (OAB 195582/SP), REONALDO RAITZ LEANDRO (OAB 336993/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001478-20.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.B.G. - Vistos. - Por primeiro, recebo a emenda à petição inicial de fls. 450/484. O pedido de antecipação da tutela jurisdicional, requerido na emenda à exordial, não pode ser deferido, vez que ausentes os requisitos legais. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Relembre-se que a antecipação da tutela jurisdicional, sem a oitiva do acionado, é medida excepcional, autorizada somente quando sua prévia oitiva puder causar o dano que se pretende evitar. No caso do autos, a medida pleiteada demanda a análise de maiores elementos de convicção, notadamente quanto à probabilidade do direito invocado pela autora, impossibilitando o deferimento na cognição sumária própria desta decisão. Ademais, a probabilidade do direito deve ser entendida como "aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos" (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 203). Veja-se, por exemplo, que não consta que a autora tenha constituído o requerido como administrador, via JUCESP, ou procurador público, via instrumento de mandato. Neste caso, as alegações de que o requerido esteja na gestão da empresa individual em nome da autora, se comprovadas, foram lastreadas no costume e, se assim o for, nada impede que a autora adote medidas administrativas para cessar a gestão clandestina, mormente porque é a única proprietária da empresa, inclusive, perante clientes, fornecedores e demais contratantes. O mesmo se diga em relação ao contrato de locação que, até o presente momento, foi objeto de tolerância da autora, não se mostrando razoável exigir a pronta desmobilização da estrutura empresarial existente no local, sem permitir ao empresário a mudança programada. Relembre-se, ainda, o que dispõe a Lei 8.245/1991: "Art. 23. O locatário é obrigado a: .......... IV - levar imediatamente ao conhecimento do locador o surgimento de qualquer dano ou defeito cuja reparação a este incumba, bem como as eventuais turbações de terceiros;" Por fim, quanto as alegadas multas aplicadas nos veículos em seu nome, ainda que haja direito de transferência da pontuação para o verdadeiro condutor-infrator, todavia, não há nos autos prova suficiente de que a autora não tenha conduzido os veículos na data das infrações. É necessário o aprofundamento da instrução processual, para elucidação dos fatos. Logo, é pertinente que seja estabelecido o regular contraditório. É do escólio de Humberto Theodoro Júnior: "Como princípio geral norteador do comportamento judicial in casu, há de prevalecer a exigência de audiência prévia do réu..." (Tutela Jurisdicional de Urgência, 2ª edição, Editora América Jurídica, página 13) Por outro lado, também não se verifica nos autos perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, eis que, a qualquer momento, a presente decisão poderá ser revista e, eventualmente, a tutela de urgência concedida. Frise-se que o perigo que autoriza a tutela de urgência é "aquele perigo de dano certo, concreto, objetivo, ou seja, que não decorre de mero temor subjetivo da parte. Deve, ainda, ser iminente e capaz de prejudicar ou impedir a fruição de um direito, além de ser irreparável ou de difícil reparação" (DIDIER, OLIVEIRA e BRAGA, Curso de Direito Processual Civil. 10ª ed., Salvador: Juspodivm, 2015, p. 597). Assim, por ora, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela jurisdicional. Consta nos autos que a diligência não foi cotizada (fls. 446), podendo ser usada. Assim, cumpra-se a decisão de fls. 428/431 in fine, expedindo-se o mandado de citação e intimação do requerido, conforme já determinado. I. - ADV: REONALDO RAITZ LEANDRO (OAB 336993/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026476-86.2022.8.26.0002 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Max, registrado civilmente como Max Peter Misch - Hugo Moraes de Barros - Vistos. Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos às fls. 237/268. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do perito, quanto ao valor depositado à fl. 216/217, 220 e 222/223, de R$ 6.000,00, observado o formulário de fl. 273. Int. - ADV: VIVIANE DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 272385/SP), REONALDO RAITZ LEANDRO (OAB 336993/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1000074-65.2024.8.26.0238 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Adalto Isaias de Oliveira - Apelante: Alessander Domingos Santos de Jesus - Apelante: Anderson Raymundo Gomes - Apelante: Caio Cesar de Souza Alves - Apelante: Diomidio Viturino de Souza - Apelante: Domingos Nelson Arreche - Apelante: Fernando Fracao - Apelante: Joao de Deus do Carmo Silvestre - Apelante: José Eduardo Silva Souza - Apelante: Jose Pereira da Silva - Apelante: Ketle Rocha Godinho - Apelante: Luiz Miguel de Jesus - Apelante: Maria do Rosario de Brito - Apelante: Nelson Roberto Lopes Arreche - Apelante: Nicolas Costa da Silva - Apelante: Vanilza da Silva Lima - Apelado: Imobiliária e Construtora L. Batista Ltda - Apelada: Margareth Matteucci Pedroso - Apelado: Milton de Souza Silveira - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000074-65.2024.8.26.0238 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1000074-65.2024.8.26.0238 Comarca: Ibiúna 1ª Vara Apelantes: Adalto Isaias de Oliveira, Alessander Domingos Santos de Jesus, Diomidio Viturino de Souza, João de Deus do Carmo Silvestre, José Pereira da Silva, Nicolas Costa da Silva e Vanilza da Silva Lima Apelados: Imobiliária e Construtora L. Batista Ltda., Margareth Matteucci Pedroso e Milton de Souza Silveira Juiz: Acauã Muller Ferreira Tirapani Vistos. 1 Esclareçam os apelantes se, efetivamente, dos dezesseis embargantes iniciais somente sete recorreram. 2 Em caso positivo, observa-se que dos sete apelantes, apenas seis são beneficiários da gratuidade processual, nos termos do relatório da r. sentença de fl.362 benesse processual que, por expressa disposição legal, é individual e concedida em cada caso ocorrente (artigo 10 da lei nº 1.060/50). 3 Nesse diapasão, em que não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição de recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e § 4º, do Código de Processo Civil combinado com artigo 4º, inciso II, da lei estadual nº 11.608/03, deverá o apelante Adalto, no prazo de 10 dias, realizar o recolhimento em dobro do preparo recursal quantia equivalente a 1/15 de 8% do valor atualizado da causa), sob pena de deserção. 4 - Após, ou na inércia, tornem conclusos. Int. São Paulo, 8 de julho de 2025. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Karina Mayara de Oliveira Ribeiro (OAB: 414406/SP) - Reonaldo Raitz Leandro (OAB: 336993/SP) - Simone Bastos Gomes (OAB: 491128/SP) - Roseli Benites Tamazato (OAB: 101461/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001478-20.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.B.G. - Manifeste-se a parte requerente sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: REONALDO RAITZ LEANDRO (OAB 336993/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005808-11.2024.8.26.0007 - Monitória - Cheque - Elenice da Silva Martins - Rafael de Oliveira Soua e outro - 1. Citação frustrada, pois não recebida(s) a(s) carta(s) de fl. 127. 2. Prazo de 15 dias para a parte demandante recolher taxas para pesquisa de endereços da parte demandada Lenildo Batista da Silva via Sisbajud e Infoseg, de modo a permitir posterior tentativa de citação, de uma só vez, em todos aqueles endereços obtidos e ainda não diligenciados. - ADV: PRISCILA AKEMI SENDAI SHIMIZU (OAB 457747/SP), TAMIRIS LIMA SILVA (OAB 345896/SP), REONALDO RAITZ LEANDRO (OAB 336993/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001478-20.2025.8.26.0238 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.B.G. - Vistos. - A parte autora alega estar impossibilitada de acessar os seus recursos. Assim, sit et in quantum, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, registrando que eventualmente a situação poderá ser revisitada no curso da ação, caso seja necessário. Anote-se. Em seguida, nos termos do § 3.º, do artigo 292, do Código de Processo Civil, procedo à correção ex officio do valor atribuído à causa, a fim de adequá-lo à regra dos incisos II e VI do mesmo artigo. Isso porque às fls. 27 a parte autora indica nominalmente o patrimônio do casal, inclusive com os valores individuais dos bens, totalizando o montante de R$ 1.071.000,00 (um milhão e setenta e um mil reais). Assim, fixo o valor da causa em R$ 1.121.000,00 (fls. 13 e 27). Corrija-se. Sem prejuízo, deverá a parte autora proceder a emenda da petição inicial. Destarte, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento." No entanto, o pedido de fls. 13 (item III) versa sobre relação de trabalho entre o empregador e o empregado, ainda que não formalizado, enquadrando-se no disposto no artigo 114, incisos I e IX, da Constituição Federal. Logo, compete à Justiça do Trabalho dirimir o imbróglio. Mais adiante, também dispõe o Diploma Processual Civil: "Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; .......... § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; Cotejando a peça vestibular, verifico que não há "causa de pedir" para os pedidos de fls. 12 (item I in fine e item II), lembrando que o simples ingresso desta ação não supre tal requisito, cabendo à autora declinar os "fundamentos jurídicos do pedido" (art. 319, III, do CPC). Portanto, assino à parte autora o prazo de 15 dias para que providencie a emenda à petição inicial, a fim de corrigir os vícios apontados. Não obstante, inexiste óbice à apreciação de parte dos pedidos cautelares. O pedido de antecipação da tutela jurisdicional, requerido na petição inicial, deve ser deferido, em parte. Analisando a argumentação apresentada pelo autor, e a documentação por ele trazida, infere-se, na summaria cognitio própria desta decisão, que suas alegações são factíveis quanto à possibilidade de dilapidação do patrimônio, pelo requerido, e posse indevida de bem comum, por terceiro. Basta que sejam cotejados os documentos de fls. 30/387. De outro lado, plausível, também, a alegação de que o adiamento da decisão poderá ensejar dano patrimonial à parte autora, a estabelecer a existência do periculum in mora, em favor da pretensão autoral. Feitas tais ponderações, DEFIRO parcialmente o pedido de antecipação da tutela jurisdicional, acolhendo os pedidos de fls. 12/13 (item I, primeira parte, e item IV). Assim, considerando que a parte requerente é titular da empresa individual S.B. GOMES - FACILITY DISTRIBUIÇÃO - ME, CNPJ nº 34.703.284/0001-02, providencie a z. Serventia o bloqueio de ativos financeiros, até o montante de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais), observada a gratuidade processual. Todavia, fica rejeitado, por ora, o pedido de bloqueio de ativos financeiros em nome da empresa individual titularizada pelo requerido (RENATO ANDERSON DE MARCO - MANUTENÇAO E LIMPEZA - ME), isto é, até a vinda de novos elementos ao Juízo. De outro lado, verifica-se que o veículo está registrado em nome da autora (fls. 96) e que a alegação de que o requerido está com habilitação cassada torna plausível a tese de que o veículo estaria sendo dirigido por terceiro, no caso, a suposta amante do acionado (fls. 04). Não se pode olvidar, contudo, que a alegação recebe guarida num juízo de prelibação que se fundamenta, em suma, no princípio da boa-fé processual (art. 5º, do CPC), a ser confirmado no curso da ação. Em razão disso, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo I/HYUNDAI SANTA FE 3.5, placas EZK8F15, cor Preta, ano 2011/2012, o qual se encontra na posse da parte requerida, observada a gratuidade processual. Registre-se que a diligência deverá ser acompanhada pela parte autora, sob pena de devolução do mandado sem cumprimento, cabendo à interessada entrar em contato com Oficial de Justiça responsável, fornecendo os meios necessários ao êxito do ato processual. Não obstante, considerando que a própria requerente arrola o veículo como bem comum do casal (fls. 07), reputo inoportuna eventual alienação antes da partilha dos bens. Assim, a fim de evitar prejuízo ao meeiro, determino o bloqueio de transferência do veículo, via sistema RENAJUD, observada a gratuidade processual. Registre-se que não consta pedido em relação aos demais veículos indicados às fls. 93/95 e 97. Anote-se, como de praxe, que esta decisão tem caráter acautelatório e poderá ser revista, em conformidade com os elementos de convicção que forem trazidos a juízo. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, artigo 139, inciso VI, e Enunciado 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se a parte requerida, por mandado, com as advertências legais, intimando-a da concessão parcial da tutela de urgência. O prazo para defesa é de 15 dias úteis. A ausência de contestação poderá implicar em revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na petição inicial. Com a citação, seguirá a senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma. I. - ADV: REONALDO RAITZ LEANDRO (OAB 336993/SP)
Página 1 de 3
Próxima