Vinicius Pereira Gomes

Vinicius Pereira Gomes

Número da OAB: OAB/SP 337005

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP
Nome: VINICIUS PEREIRA GOMES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002185-59.2024.8.26.0452 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.V.C. - I.M.S.C. - Vistos. Em respeito ao princípio do contraditório, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a petição apresentada pela requerida às fls. 99/101. Int. - ADV: VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/SP), NATÁLIA MONTEIRO TURRI (OAB 468352/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001314-06.2020.8.26.0252 (processo principal 1000960-03.2016.8.26.0252) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito / Avaliação - G.J.O.S. - Vistos. Fls. 231 - Diante das tentativas de intimação do executado, todas negativas, defiro o pedido de intimação por edital. Nesse passo, intime-se o executado, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, para para pagamento do débito indicado (R$ 38.434,07 - atualizado até setembro de 2024 ), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e do acréscimo de honorários advocatícios também de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Intime-se. - ADV: VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/SP), MARIANA KARIME ASSIS DA LUZ (OAB 414773/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001187-46.2023.8.26.0252 - Monitória - Cheque - Marco Antonio Castanhola Ltda - Vistos. Fls. 77/78 - O autor peticionou requerendo a citação do requerido por meio eletrônico (telefone celular e e-mail). É certo que o artigo 246 do Código de Processo Civil, com a nova redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, admite, preferencialmente, a citação por meio eletrônico. Todavia, se faz necessário o prévio cadastramento do citando perante o Poder Judiciário, fato não comprovado nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (EMAIL / WHATSAPP) - MODALIDADE - NECESSIDADE DE PRÉVIO CREDENCIAMENTO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - UTILIZAÇÃO -VEDAÇÃO PELA CORTE - COMUNICADO CG Nº 2265/17 - PRECEDENTES - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112140-40.2023.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023). Agravo de Instrumento. Ação monitória. Cédula de crédito bancário. Decisão que indeferiu a realização de citação por meio eletrônico. Recurso da parte autora. Descabimento. Citação por meio eletrônico que depende de cadastro prévio nos sistemas deste E. Tribunal de Justiça. Cadastro facultativo a pessoas físicas. Não demonstrado prévio cadastramento da parte ré para receber citação/intimação por meio eletrônico, nos termos do § 1º do artigo 246 do CPC. Necessidade de adoção de mecanismos que permitam a confirmação de recebimento da citação, sem a dependência de ato praticado pelo destinatário, o que ainda não é possível, sob pena de manipulação da confirmação de recebimento e a consequente frustração da prática desse ato processual. Ausência de segurança jurídica. Dicção do artigo 280 do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2316020-22.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024). Por essas razões, indefiro a citação do requerido por meio eletrônico. Ademais, no caso dos autos, o aviso de recebimento da carta de citação do requerido foi recebido sem qualquer restrição, o que indica que ele reside no endereço diligenciado (fls. 69). Assim, com o recolhimento das custas, cite-se o requerido, por Oficial de Justiça, no endereço de fls. 69, para pagar o débito indicado na inicial, acrescido de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se que se houver o cumprimento no prazo assinalado, o demandado ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC). Advirta-se o demandado de que, no prazo para pagamento e independentemente de prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, embargos à monitória, que suspenderão a eficácia do mandado inicial (art. 702 e seu § 4º, do CPC). Se os embargos não forem opostos ou forem rejeitados, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil (art. 702, § 8º, do CPC). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000317-81.2024.8.26.0252 (processo principal 1000084-38.2022.8.26.0252) - Cumprimento de sentença - Regulamentação de Visitas - J.M.N. - A.O.M. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o incidente para arbitrar a multa equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) por vez que a executada deixar de cumprir o comando da sentença proferida nos autos do processo de nº 1000084-38.2022.8.26.0252, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo a executada não criar impedimentos para que o filho conviva com o pai. Esse valor poderá, em face de circunstâncias supervenientes, ser majorado. Esta fixação não impede que outras medidas tuteladas pelo princípio da equivalência possam ser adotadas para garantir a efetividade do julgado. Condeno a executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida nos autos principais. Sem condenação da executado por litigância de má-fé, por não vislumbrar que a situação dos autos nã se amolda ao disposto no art. 80 do CPC. Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE certidão de honorários em favor do defensor dativo da parte autora e, observadas as cautelas de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. P.I.C. - ADV: ISIDORO ALVES LIMA (OAB 48722/SP), VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/SP), LEONARDO FONTES DORES (OAB 380023/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000261-48.2024.8.26.0252 (processo principal 1001186-61.2023.8.26.0252) - Cumprimento de sentença - Cheque - Marco Antonio Castanhola Ltda - Vistos. Considerando que a parte autora foi devidamente intimada para recolhimento das custas do edital, no valor de R$ 405,60, conforme certidão de fl. 34 e até o momento não cumpriu a determinação, intime-se pessoalmente a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas do edital, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Após, certifique-se o decurso do prazo e voltem conclusos. Intime-se. - ADV: VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001301-48.2024.8.26.0252 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.S.C. - A.G.C. - Vistos. Ante os demonstrativos de pagamento juntados pelo requerente às fls. 173/178, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ABRA-SE vista ao Ministério Público. Int. - ADV: PATRÍCIA CASTILHO (OAB 378673/SP), VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001050-93.2025.8.26.0252 - Monitória - Combustíveis e derivados - Auto Posto Jardim Brasília Santa Cruz do Rio Pardo - Empresa requerente: No prazo legal, comprove nestes autos o recolhimento das custas devidas pela distribuição da presente ação. - ADV: VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001916-38.2024.8.26.0252 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.R.O. - M.I.R.O. - Ciência às partes acerca da manifestação do Oficial Registrador. - ADV: VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/SP), VANESSA POLO (OAB 266099/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001037-94.2025.8.26.0252 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.F.S. - Vistos. A parte autora formulou requerimento de gratuidade judiciária por intermédio de advogado, conforme lhe faculta a lei. Trata-se de pessoa natural, em favor da qual milita presunção legal de veracidade da declaração de insuficiência de recursos. A presunção, contudo, é relativa e cede diante de prova em contrário. Apoiada nesta premissa, a lei regula a exigência de comprovação da insuficiência de recursos, assim sujeitando a concessão da gratuidade ao escrutínio judicial, independentemente de provocação da parte contrária, bastando que haja elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Trata-se de disciplina legal situada dentro da margem de conformação do direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, uma vez que a assistência jurídica integral e gratuita deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não se ignora que a prova da miserabilidade, por si só, seja difícil e, não raro, constrangedora. Tal situação, no entanto, não se confunde com a necessidade de que a parte esclareça as informações que, já documentadas nos autos, sinalizem condição financeira incompatível com a alegada insuficiência, produzindo a prova a tanto correspondente. A gratuidade, é oportuno destacar, não repercute somente na esfera jurídica da parte adversa, mas impacta sensivelmente o próprio Poder Judiciário, os auxiliares da Justiça, os delegatários de serviço público e tantos outros quantos sejam chamados a concorrer com o desempenho da função jurisdicional. Faz-se necessário, por isso, adotar salvaguardas que impeçam os abusos do instituto, lamentavelmente recorrentes, de modo a permitir uma melhor prestação da assistência jurídica integral e gratuita aos que dela realmente necessitam. No presente caso, observa-se que a parte autora poderia ter recorrido à assistência judiciária gratuita fornecida pelo Estado, nesta comarca por meio de convênio da Defensoria Pública do Estado com a Ordem dos Advogados do Brasil. No entanto, contratou advogado particular. Esta situação não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil. Contudo, não pode ser ignorada. Nesse contexto, para aferir se a parte autora faz jus à gratuidade postulada, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia das suas três últimas declarações de imposto de renda ou dos três últimos holerites, em caso de emprego formal, ou comprovante de eventual benefício previdenciário. Anote-se que a prestação de informação falsa ou a omissão de dado relevante configura má-fé, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Alternativamente, a parte autora poderá recolher as custas iniciais. Intime-se. - ADV: VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000519-24.2025.8.26.0252 (processo principal 1001978-15.2023.8.26.0252) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Claudia Gabrielle Rezenda Barbozeli - Cleone Batista e outro - Vistos. Recebo a inicial, já que atendidos os requisitos legais. Intime-se o executado Cleone Batista, através do defensor constituído, e a executada Alessandra Aparecida de Oliveira, por carta, para pagamento do débito indicado (R$ 2.729,10), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e do acréscimo de honorários advocatícios também de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Intime-se. - ADV: VINICIUS PEREIRA GOMES (OAB 337005/SP), MARCIO EDUARDO PERES MUNHOS (OAB 280168/SP)
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