Jessé Galhardo Ribeiro Reis

Jessé Galhardo Ribeiro Reis

Número da OAB: OAB/SP 337037

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 30
Tribunais: TJPE, TJRS, TJMG, TJBA, TJSP, TJRJ
Nome: JESSÉ GALHARDO RIBEIRO REIS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000417-69.2025.8.26.0418 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Nicanor de Camargo Neves Filho - Vistos. Cuida-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Nicanor de Camargo Neves Filho em face de Espólio de César Augusto Carneiro Pinto, representado por sua inventariante Bárbara Dias Carneiro, e de Adriana Dias de Almeida Lima. Nos termos da inicial, sustenta a parte autora ter adquirido dos requeridos, em 30 de agosto de 2024, o imóvel situado na Rua Cel. Nabor Nogueira Santos, n. 246, Centro, na cidade de Paraibuna. Aduz que não foi lavrada a escritura de compra e venda até o presente momento, apesar das disposições contratuais. Em sede de tutela de urgência, pretende o requerente a averbação da existência desta ação junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca. Decido. O Código de Processo Civil disciplinou a matéria de tutela provisória em seus artigos 294 e ss., estabelecendo, no tocante à tutela de urgência, que será concedida quando, mediante análise perfunctória, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte, bem como, em razão de eventual demora, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme disposto no artigo 300. Conforme descrito, sobre verossimilhança do direito, José Roberto dos Santos Bedaque escreve que (cf. Comentários ao Código de Processo Civil, volume 1, coord. Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, pp. 931/932): Alegação será verossímil se versar sobre fato aparentemente verdadeiro. Resulta do exame da matéria fática, cuja veracidade mostra-se provável ao julgador... Importa assinalar, portanto, que a antecipação deve ser deferida toda vez que o pedido do autor venha acompanhado de elementos suficientes para torná-lo verossímil. Mesmo se controvertidos os fatos, a tutela provisória, que encontra no campo da probabilidade, é em tese admissível. E, sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, assevera que: A duração do processo pode contribuir para a insatisfação do direito ou para o agravamento dos danos já causados com a não atuação espontânea da regra substancial. Trata-se de dano marginal decorrente do atraso na imposição e atuação coercitiva, pelo juiz, da regra de direito material... § O risco a ser combativo pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa para o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial e tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. E nos dizeres de Teresa Arruda Alvim Wambier (e outros, Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 498, RT, 2015), só é possível cogitar de tutela de urgência se houver uma situação crítica, de emergência. Dessa forma, a técnica processual empregada para impedir a consumação ou o agravamento do dano que pode consistir no agravamento do prejuízo ou do risco de que a decisão final seja ineficaz no plano dos fatos, que geram a necessidade de uma solução imediata é que pode ser classificada como a tutela de urgência. É, pois, a resposta do processo a situação de emergência, de perigo, de urgência. Além do preenchimento de tais pressupostos, ainda, é necessário que sejam reversíveis os efeitos da tutela, considerando que sua concessão se dá com base em Juízo de cognição sumária. Compulsando os documentos trazidos com a inicial, verifica-se que, ao menos por ora, em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes. Isso porque, os instrumentos contratuais coligidos aos autos (fls. 14/21) mostram-se suficientes a demonstrar a probabilidade do direito do autor. Cumpre destacar que o autor pretende, em sede de tutela antecipada, tão somente a averbação, na matrícula do imóvel, da propositura da presente demanda, tratando-se de medida que visa resguardar seus interesses e de eventuais terceiros que pretendam adquirir o bem imóvel, o que evidencia o risco ao resultado útil do presente feito. Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida. Nesse sentido: Agravo de instrumento. Tutela provisória. Ação de adjudicação compulsória. Decisão que afastou pleito de averbação da existência de demanda judicial junto à matrícula do imóvel. Medida acautelatória que tem como finalidade assegurar o resultado prático do processo. Probabilidade do direito e risco do dano configurados. Ausente irreversibilidade. Decisão revista. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2255834-67.2023.8.26.0000; Relator: Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Decisão que indeferiu tutela de urgência e afastou pleito de averbação da existência de demanda judicial junto à matrícula do imóvel a ser adjudicado Insurgência do Autor Acolhimento Medida acautelatória. Necessidade de assegurar o resultado prático do processo. Probabilidade do direito e risco do dano configurados. Ausente irreversibilidade Precedentes DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2153928-97.2024.8.26.0000; Relator: Corrêa Patio; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/09/2024; Data de Registro: 25/09/2024) Desse modo, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e DETERMINO que se inclua na matrícula n. 5.524 do Cartório de Registro de Imóveis de Paraibuna a anotação de ajuizamento desta ação, que tem a finalidade de efetuar a outorga da escritura definitiva do imóvel à parte autora, cabendo à requerente a averbação. EXPEÇA-SE OFÍCIO. Com a expedição do ofício, intime-se a requerente para providenciar a sua impressão e protocolo junto ao destinatário, comprovando-se nestes autos, no prazo de 15 dias. No mais, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 04/08/2025, às 15h45, a ser realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC. Em observância ao Provimento CSM nº 2651/2022, art. 8º, do E. Tribunal de Justiça Bandeirante a audiência poderá ser realizada de forma mista, com indicação de e-mail válido para envio do link. A parte que não tiver acesso a recursos tecnológicos, poderá comparecer no Cejusc de Paraibuna ou ainda na Unidade Digital de Atendimento Judiciário de Natividade da Serra, localizada na Rua Lindolfo Fernandes de Castro, 140 - Centro - Natividade da Serra. Não obtida a autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição e por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, inciso I, do CPC. Nos termos da Resolução TJSP nº 809/2019 (DJE, 21/03/2019, pags. 1/3), fixo a remuneração do conciliador no patamar básico (nível de remuneração I), previsto na tabela de remuneração do(a) conciliador(a)/mediador(a), ressalvados os casos de gratuidade processual (art. 98, § 3 do CPC e art. 14 da Resolução TJSP nº 809/2019). A remuneração do conciliador deve ser custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais (Art. 10, Resolução TJSP nº 809/2019). O pagamento do(a) profissional ocorrerá no dia da audiência, por meio de transferência bancária/PIX, ainda que não obtido o acordo, salvo se o ato não ocorrer. Alternativamente, concedo à(s) parte(s) o prazo de até 5 (cinco) dias, após a realização da audiência, para pagamento da referida remuneração e comprovação nos autos. Anoto que a audiência designada, não se trata da primeira sessão de apresentação de mediação, que, nos termos do § 6º, do artigo 2º da Resolução supramencionada, objetiva orientar as partes sobre o procedimento e apresentar a estimativa da remuneração do mediador, com base na quantidade de horas de trabalho. A ausência de recolhimento da remuneração não obsta a realização da audiência. O termo de audiência será considerado título executivo judicial e permitirá ao(à) conciliador(a)/mediador(a) sua execução imediata. Intimem-se as partes na pessoa do advogado, inclusive quando se tratar de parte beneficiária do Convênio OAB-Defensoria da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 272, 334, §3º, 455 do Código de Processo Civil, ressalvada a hipótese do artigo 186, §2º, do CPC, mediante requerimento. CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE, ficando a(s) parte(s) requerida(s) advertida(s) do prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar(em) resposta, que passará a fluir da juntada do ato de citação aos autos, nos termos do artigo 335, inciso III, do Código de Processo Civil, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 341, do Código de Processo Civil. Cumprida a presente decisão, remova-se a tarja de urgente. - ADV: JESSÉ GALHARDO RIBEIRO REIS (OAB 337037/SP)
  2. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos do que dispõe o art. 14 do Provimento 126/2023-TJMG, venha a parte ré, BANCO MERCANTIL, comprovar o recolhimento das custas do incidente de impugnação à justiça gratuita, 15 dias. Saliento que, se tal guia não estiver disponibilizada no site do Eg. TJMG, deverá ser gerada diretamente pela Central de Guias do Eg. TJMG, na qual deve a parte se reportar. BHTE, 30.06.2025
  3. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Juizado Especial da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 5000210-83.2025.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE SANTIAGO SOARES FERNANDES CPF: 471.826.446-49 RÉU: BANCO BRADESCO SA CPF: 60.746.948/1225-79 e outros SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JOSE SANTIAGO SOARES FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA UNIAO DOS VALES DO PIRANGA E MATIPO LTDA. - SICOOB UNIAO DOS VALES e NG CASH INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. O autor e o réu BANCO BRADESCO S.A. acostaram aos autos minuta de acordo e pugnaram pela homologação (ID10468812396). É a síntese do necessário. Decido. O acordo celebrado entre as partes não ofende a quaisquer dos princípios de ordem pública. As partes são capazes, e o acordo simboliza a vontade livre de ambas, não havendo nenhum impedimento à homologação do acordo para que surta seus efeitos jurídicos, com a extinção do feito com resolução de mérito. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO (ID10468812396) para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do 487, III, “b” do Código de Processo Civil (CPC), em relação ao BANCO BRADESCO S.A.. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Para levantamento dos valores depositados, expeça-se alvará judicial, via sistema DEPOX, em nome da parte exequente ou do seu procurador, desde que tenha poderes para receber e dar quitação. Dando prosseguimento ao feito, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de impugnação (art. 31, parágrafo único, da Lei 9.099/95). Apresentada a impugnação no prazo assinalado, as partes serão intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretendam produzir justificadamente. Intimem-se. Piranga, data da assinatura eletrônica. CLARA MACIEL ANTUNES BARBOSA Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Piranga
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025005-22.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Pamela Regina Grimaldi Cesar - Cleber Mendes Alves - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Vistos. 1 - Há pedido de prova oral (fls. 379/380). 2 - No prazo de 15 dias, apresente a parte autora réplica à contestação do requerido Cleber. 3 - No prazo de 15 (quinze) dias deverão as partes trazer aos autos todas as provas documentais que tenham interesse em produzir (o que inclui eventuais mídias com áudios ou vídeos relacionados aos fatos controvertidos). 4 - Tendo em vista que na audiência o requerido Cleber ainda não havia apresentado contestação, defiro o pedido da parte autora, devendo ser arroladas as suas testemunhas na oportunidade da réplica. No mesmo prazo acima, se o caso, devem os requeridos arrolar suas testemunhas. A fim de verificar a pertinência do rol de testemunhas, devem as partes interessadas na produção probatória indicar precisamente: (i) o nome da testemunha; (ii) eventual parentesco com as partes ou amizade íntima; (iii) se presenciou os fatos; (iv) o motivo pelo qual entende que cada pedido de prova testemunhal é relevante, indicando qual ponto controvertido a testemunha poderá provar. A indicação genérica importará no indeferimento da prova. Ainda, na mesma oportunidade, consulto se há possibilidade de acordo, cabendo às partes, se o caso, apresentarem as suas propostas. Tudo isso sem prejuízo da análise das questões pendentes, e do julgamento do mérito no estado, caso se entenda desnecessária a produção de outras provas. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: JESSÉ GALHARDO RIBEIRO REIS (OAB 337037/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), EMANUELA SEVERO DA CRUZ PIRES (OAB 505661/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009069-72.2024.8.26.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Eduardo Botros Dumas Damas - Marco Mad Madeiras e Ferragens Eirelli Me - - Marcos Antonio Vieira Gois - Vistos. 1. Fls. 56: a anotação pleiteada já foi efetuada no sistema. 2. Concedo ao executado MARCOS ANTONIO o prazo de até 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual providenciando a juntada de procuração em seu nome (pessoa física). 3. Concedo à empresa-executada MARCO MAD MADEIRAS a oportunidade para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias e/ou se manifestar acerca do bloqueio (da quantia de R$ 102.561,52; fls. 75/113) efetuado pelo sistema Sisbajud (CPC, art. 854, § 3º). 4. Após o cumprimento do item "2" deste despacho, será concedido o prazo para o executado MARCOS (pessoa física) se manifestar acerca do bloqueio (da quantia de R$ 17.503,89; fls. 75/113) efetuado pelo sistema Sisbajud (CPC, art. 854, § 3º), se o caso. Int. - ADV: JESSÉ GALHARDO RIBEIRO REIS (OAB 337037/SP), LUIZ CARLOS DOMINGOS DA SILVA (OAB 370625/SP), LUIZ CARLOS DOMINGOS DA SILVA (OAB 370625/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005429-79.2025.8.26.0451 (processo principal 1003913-75.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando Coury Maluli - Tis Eventos Culturais Ltda (Ticket 360) e outro - Vistos. 1. Nos termos do art. 523 do CPC, fica(m) a(s) parte(s)executada(s) intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) procurador(es), para pagar o débito no valor de R$ 1.865,70, atualizada até 12/06/2025, conforme demonstrativo apresentado pela parte exequente, devidamente corrigido e acrescido de custas, se houver, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e mais 10% (dez por cento) de honorários advocatícios (art. 523, §1º, do CPC). 2. Transcorrido esse prazo de quinze (15) dias úteis, sem o pagamento voluntário, fica a parte executada advertida de que se inicia de imediato, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de mais quinze (15) dias úteis para, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, observando o que dispõe o art. 525 e seus parágrafos do CPC. Devendo a serventia certificar o decurso de prazo sem apresentação da impugnação ou a tempestividade da sua interposição. 3.Após a intimação e o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, o qual deverá ser certificado pela serventia, a execução correrá nos termos a seguir: 4. DO APONTAMENTO: Após o cumprimento do item 3 e caso requerido pela parte exequente: 4.1.Mediante recolhimento da despesa prevista no Comunicado CG 2.684/2023, providencie a serventia a inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud. 4.2.Autorizo que cópia desta decisão sirva como CERTIDÃO da admissão desta ação, nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 5. DA PESQUISA POR BENS: 5.1.Com fundamento no princípio da celeridade e tendo em vista que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (art. 4° do CPC), após o cumprimento do item 4, ficam deferidas as medidas de buscas por bens abaixo especificadas, desde que requeridas pela parte exequente. 5.2.Ainda com base no principio da celeridade e considerando também que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si (art. 6° do CPC), deverá a parte exequente: 5.2.1.Recolher já no ato da petição, as despesas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12 necessárias para o cumprimento do ato abaixo deferidos, na(s) quantidade(s) e valores corretos, salvo se beneficiária da Justiça gratuita. Em caso de dúvidas, consultar orientações no site https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais. 5.2.2.Apresentar a memória atualizada do débito, incluindo a multa de 10% e os honorários de mais 10%. 5.3. Fica a parte exequente ADVERTIDA, desde já, que caso o(s) pedido(s) não venha(m) acompanhado(s) das despesas previstas necessárias, o processo aguardará provocação em arquivo até o efetivo cumprimento pela parte interessada. Ressaltando, que o pedido de desarquivamento estará condicionado ao recolhimento da referida taxa, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 5.4. Caso requerido, expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para que informe a este Juízo sobre a existência de eventuais benefícios, informando o tipo, natureza e o valor do mesmo, bem como sobre a existência de registro(s), vínculo(s) empregatício(s) e endereço(s) constante(s) em seus cadastros em nome da(s) parte(s) executadas(s). 5.5. Caso requerido, proceda-se a pesquisa por bens penhoráveis junto aos sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e CNIB em nome do(s) executado(s). Fica nesta etapa expressamente autorizada a inclusão do nome da executada no cadastro de indisponibilidade do CNIB. Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular. Assim, se pedidas, ficam também deferidas as pesquisas supra em nome do titular, condicionado ao recolhimento das devidas custas. 5.5.1.DO SISBAJUD: o(s) pedido(s) para busca de ativos a serem penhorados e bloqueados, junto ao SISBAJUD, deverá vir acompanhado de memória de cálculo discriminada, com os valores atualizados da execução, sendo a pesquisa efetuada até o limite do valor indicado, devendo ser liberado eventual excesso. 5.5.2. Sendo encontrados valores ínfimos frente ao débito, proceda-se ao imediato desbloqueio. (art. 836 do CPC). 5.5.3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial à disposição do Juízo, e intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu procurador, iniciando-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis (art.854 § 3º do CPC), para eventual impugnação sobre o bloqueio, comprovando. Não oposta defesa, será deferido o levantamento do referido valor à parte exequente. Caso o executado não esteja representado nos autos, deverá o(a) exequente ser intimado para recolher a taxa/diligência devida e proceder-se à intimação pessoal. 5.5.4.Neste mesmo prazo de 05 (cinco) dias úteis, a parte credora deverá esclarecer se o valor bloqueado é suficiente para a quitação do débito, observando-se que, caso não se manifeste, será presumida a suficiência da penhora, com a extinção subsequente da execução. 5.5.5.Havendo impugnação, abra-se vista à parte credora e tornem os autos conclusos para decisão. 5.5.6.Decorrido o prazo sem impugnação; expeça-se guia de levantamento em favor do credor, devendo apresentar o respectivo formulário. 5.5.7.Indefiro pedido de expedição de ofício para transferência em conta. Nos termos do artigo 841 do CPC, indefiro ainda pedido de levantamento sem prévia intimação da parte executada sobre a indisponibilidade. 5.6.RENAJUD, INFOJUD, DIPJ e SNIPER 5.6.1.Caso infrutífera a pesquisa SISBAJUD,e havendo requerimento da parte credora, com as devidas taxas recolhidas, providencie-se, desde logo, o bloqueio de veículos via RENAJUD, a investigação de bens via SNIPER e a obtenção da última declaração do Imposto de Renda Pessoa Física via INFOJUD. 5.6.2.O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o crédito e evitar fraudes. Ademais, ela não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito, ficando assim indeferido eventual pedido prematuro de restrição de circulação e de licenciamento. 5.6.3.Nos termos do art. 1.263 das NSCGJ, as informações relacionadas à situação econômico-financeira das partes, obtidas por meio do INFOJUD ou outro meio similar serão juntadas aos autos como documento sigiloso. 5.6.4. Havendo requerimento, expeça-se mandado para penhora e avaliação de veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada sobre a penhora e impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias ou intime-se a parte executada via DJE, se o caso. 5.6.5.Alternativamente, havendo pedido, lavre-se o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC. Após, nos termos do § 1° do artigo 841 do CPC, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário, bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial(a) de Justiça, se o caso. 5.7.ARISP 5.7.1.Em último caso, infrutíferas todas as outras diligências e sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade processual, visando encontrar bens passíveis de execução e havendo requerimento, providencie-se a serventia também a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP. 5.7.2.Não sendo o caso de gratuidade, a realização de pesquisa de bens imóveis, via ARISP, deverá ser realizada pela própria parte (https://www.arisp.com.br), motivo pelo qual fica indeferida a medida para não beneficiários da gratuidade. 5.8. Sendo infrutíferas todas as pesquisas dos itens 3.5, 3.6 e 3.7 e havendo requerimento, intime-se a parte executada PESSOALMENTE para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifiquea impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC. 5.9.Por fim, restando todas as demais diligências infrutíferas, fica deferida a tentativa de penhora de bens que guarnecem o domicílio/residência da parte executada. No caso, deverá ser expedido mandado de penhora, avaliação e intimação. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a padrão médio de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 6. DO ANDAMENTO PROCESSUAL 6.1.Caso a parte exequente não atenda a qualquer determinação para prosseguimento do feito, permanecendo inerte, aguarde-se o feito em arquivo, ficando desde já decretada a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, §1º do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. Decorrido o prazo de 1 (um) ano, começará a correr a prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação (art. 921, III, §2º do CPC). Alerte-se que a repetição de diligências já efetuadas está condicionada à demonstração de alteração da situação econômica da parte executada ou decurso de prazo razoável, mínimo de 1 (um) ano. Sem prejuízo, fica a parte exequente ciente de que eventual repetição não terá o condão de interromper a prescrição intercorrente, caso a nova diligência seja infrutífera, por se tratar de mera extensão do ato processual anterior. 6.2.Por fim, ficam as partes ciente(s) de que possui(em) o ônus de manter seu endereço atualizado nos autos, sob pena de reputadas válidas as intimações realizadas por cartas mandado dirigidas ao último endereço declinado nos autos, ainda que não recebidas pelo(a)(s) interessado(a)(s) (art. 274, parágrafo único, CPC). Intime-se. - ADV: FERNANDO COURY MALULI (OAB 235386/SP), JESSÉ GALHARDO RIBEIRO REIS (OAB 337037/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1008194-55.2025.8.26.0564; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 7ª Turma Recursal Cível; VALÉRIA LONGOBARDI; Fórum de São Bernardo do Campo; Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1008194-55.2025.8.26.0564; Perdas e Danos; Recorrente: Ng Cash Instituição de Pagamento Ltda.; Advogado: Jessé Galhardo Ribeiro Reis (OAB: 337037/SP); Recorrido: Diego Tiveron Silva de Oliveira; Advogado: Marco Antonio Nogueira Luna (OAB: 419265/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022827-03.2024.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Anulação - Luiz Carlos Silveira - BANCO DAYCOVAL S.A. - Em observância ao contraditório, faculto ao requerente manifestar-se, em 15 dias, sobre os novos documentos apresentados pelo requerido em sua última manifestação. Após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), JESSÉ GALHARDO RIBEIRO REIS (OAB 337037/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010366-73.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Monica Lorencetti - Ng Cash Instituição de Pagamento Ltda. - Vistos. Nos termos dos artigos 6 e 10, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE AS PARTES ESPECIFIQUEM, em 10 dias: 1- Os pontos controvertidos que deverão ser abordados na sentença ou no saneamento do processo, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão; 2- O interesse na produção de outras provas ou a concordância com o julgamento antecipado, sob pena de preclusão em relação ao primeiro ponto; 3- As provas que pretendem produzir em relação a cada um dos pontos controvertidos indicados no item 1, abstendo-se de indicações genéricas, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: FERNANDA DEPIERI CORRÊA RODRIGUES PIMENTA (OAB 367421/SP), JESSÉ GALHARDO RIBEIRO REIS (OAB 337037/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025703-28.2023.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Geovani Rodrigues de Lima - Banco Bradesco S.a. - - Ng Pagamentos Ltda. - - Mk Digital Bank Instituição de Pagamento S.a - - Stark Bank S.a. - Instituição de Pagamento - - Cash Pay Meios de Pagamento Ltda - réu revel - Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo "ad quem", na forma do art. 1.010, §3º, a seguir transcrito: "Após as formalidades previstas nos §§1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade." Nesse sentido, cumpre registrar o Enunciado nº 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: o Órgão "a quo" não fará juízo de admissibilidade da apelação. Observe-se, se o caso, o §3º, do artigo 1.275 das NSCGJ. Às contrarrazões, prazo de 15 (quinze) dias. Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. - ADV: ADRIANO CESAR ULLIAN (OAB 124015/SP), CAROLINA PADILHA RITZMANN (OAB 526257/SP), GUSTAVO BONINI GUEDES (OAB 439254/SP), CASH PAY MEIOS DE PAGAMENTO LTDA, GLAUCO LUCIANO RAMOS (OAB 19211/PR), JESSÉ GALHARDO RIBEIRO REIS (OAB 337037/SP), RAFAEL HIDEO NAZIMA (OAB 295443/SP)
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